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Diário Oficial da União · 17/12/2025 · pág. 49

DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700049 49 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 transversal, que visem a assegurar as condições de igualdade, de equidade e de garantia de direitos fundamentais às pessoas LGBTQIA+, propor estratégias para a avaliação e o monitoramento das ações governamentais voltadas às pessoas LGBTQIA+, acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, Estados, Municípios e Distrito Federal e acompanhar proposições legislativas que tenham implicações sobre as pessoas LGBTQIA+. § 3º Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+: I - Instância colegiada de articulação, negociação e pactuação entre gestores LGBTQIA+ das 3 (três) esferas de governo para a regulamentação e a operacionalização das políticas públicas de Direitos Humanos LGBTQIA+ de acordo com a portaria nº 288, de 16 de maio de 2023 e da portaria nº 91, de 7 de janeiro de 2025. § 4º Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa das Pessoas LG BT Q I A + : I - Estrutura integrada de equipamentos e serviços públicos voltados à promoção e defesa dos direitos LGBTQIA+, composta por: a) casas da Cidadania LGBTQIA+; b) unidades Móveis de Cidadania LGBTQIA+; c) centros de Cidadania LGBTQIA+; d) casas de Acolhimento e Abrigamento para pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade; e) outros serviços de acolhimento, abrigamento de referência das pessoas LG BT Q I A + . § 5º Casas da Cidadania LGBTQIA+: I - Constituem-se como equipamentos públicos integrantes da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ destinados à promoção da cidadania e à defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação. A gestão das Casas da Cidadania LGBTQIA+ será exercida pelo órgão governamental competente pela execução da política LGBTQIA+ do ente federativo e ou em parceria com Organizações da Sociedade Civil e ou Universidade. II - Compete às Casas da Cidadania LGBTQIA+: a) assegurar acolhimento humanizado e atendimento qualificado às pessoas LG BT Q I A + ; b) ofertar serviços voltados à promoção da cidadania, ao fortalecimento da autonomia, ao empoderamento social e ao pertencimento comunitário; c) promover ações educativas, culturais e de formação que contribuam para a redução da LGBTQIAfobia e para a inclusão social; d) articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública e da sociedade civil para garantir a efetividade das políticas públicas destinadas à população LG BT Q I A + ; e) a realização de atendimentos Psicológico, Serviço Social e orientação jurídica. Parágrafo Único. O funcionamento, a estrutura mínima e os critérios para implantação e ou adaptação das Casas da Cidadania LGBTQIA+ serão definidos em regulamento próprio, observando-se os princípios da eficiência, equidade e participação social. § 6º Conferências Nacionais dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: I - Instâncias centrais de participação social, com caráter propositivo e deliberativo, destinadas à formulação de diretrizes para as políticas públicas voltadas à promoção e defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+. II - São objetivos das Conferências Nacionais: a) propor diretrizes para a criação e implementação de políticas públicas destinadas ao enfrentamento da discriminação contra pessoas LGBTQIA+ e à promoção dos direitos humanos e da cidadania; b) elaborar diretrizes para a criação do Plano Nacional de Promoção dos Direitos Humanos e da Cidadania das Pessoas LGBTQIA+, observados os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da participação social. Parágrafo Único: A organização, a periodicidade e os procedimentos das Conferências Nacionais serão definidos em regulamento próprio, assegurada a ampla participação da sociedade civil e dos entes federativos. Art. 4º Os princípios da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, conforme o art. 2º da Portaria nº 1.825, de 21 de outubro de 2025, garante: I - respeito à dignidade da pessoa humana. II - defesa dos Direitos Humanos e reconhecimento das violências e violações de direitos humanos cometidas contra a população LGBTQIA+ ao longo da história brasileira. III - equidade e transversalidade nas políticas públicas, assegurada a integração das ações em todas as esferas e áreas governamentais. IV - interseccionalidade como fundamento para o enfrentamento das múltiplas formas de discriminação que impactam as pessoas LGBTQIA+. V - direito à convivência familiar e comunitária; valorização e respeito à vida e às liberdades fundamentais. VI - garantia do pleno exercício da cidadania. VII - atenção humanizada. VIII - garantia do acesso aos serviços públicos. IX - respeito aos modos de vida e especificidades das pessoas LGBTQIA+. Art. 5º Poderão integrar a Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa das Pessoas LGBTQIA+, mediante adesão formal e cumprimento das diretrizes estabelecidas na Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; II - organizações da sociedade civil; III - empresas estatais e privadas; IV - instituições de ensino, pesquisa e inovação. Art. 6° A Rede não poderá firmar parcerias em seu nome, sendo que qualquer ato deverá ser formalizado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. A participação dos representantes dos órgãos, entidades, empresas e instituições públicas e privadas na Rede será considerada prestação de serviço público relevante, sem remuneração. Art. 7º Fica instituído o Sistema de Informação e Monitoramento Nacional de Políticas para a População LGBTQIA+, de natureza pública, informatizada, segura e interoperável, com a finalidade de: I - registrar, integrar e atualizar informações sobre ações, programas, projetos, serviços, indicadores e iniciativas promovidas por integrantes da Rede; II - fornecer subsídios para o monitoramento e a avaliação contínua das políticas públicas destinadas à população LGBTQIA+; III - subsidiar a produção de conhecimento, relatórios, estudos e diagnósticos; IV - proporcionar transparência e controle social das ações da Rede. § 1º O Sistema de que trata o caput constitui ferramenta de uso da Rede. § 2º A gestão do Sistema caberá à Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, que poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para seu desenvolvimento, sua manutenção e seu aprimoramento. Art. 8º As Casas da Cidadania LGBTQIA+ são equipamentos públicos ou comunitários, geridos pela sociedade civil ou pelos entes subnacionais, com apoio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Têm como objetivo acolher pessoas LGBTQIA+, promover a cidadania e a convivência comunitária, e oferecer atendimento multidisciplinar em casos de violações de direitos e violências motivadas por LGBTQIAfobia. Para serem caracterizadas como Casas da Cidadania LGBTQIA+, os equipamentos deverão disponibilizar um ou mais dos seguintes serviços: I - acolhimento; II - abrigamento; III - república, que integra abrigamento (moradia temporária) e ações de acolhimento, com foco na promoção da saúde, da educação, da empregabilidade, da formação política e do enfrentamento da violência LGBTQIAfóbica; IV - atendimento multidisciplinar. Parágrafo único. As Casas poderão ter espaços de convivência e sociabilidade. Art. 9º Cabem aos órgãos de política LGBTQIA+ a articulação, a formulação e a execução das políticas públicas para pessoas LGBTQIA+, voltadas: ao enfrentamento da violência e das discriminações; à promoção da cidadania, ao trabalho digno, à educação e à geração de renda; à gestão de equipamentos de execução direta, matriciamento e articulação com outros serviços públicos; à participação social e ao apoio aos conselhos de direitos das pessoas LGBTQIA+ e à produção de dados, evidências e indicadores. Art. 10 O órgão de política LGBTQIA+ do ente que aderir à Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ participará, concomitantemente, da Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+ e da Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa das Pessoas LGBTQIA+. Art. 11 A Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será implementada de forma descentralizada e articulada entre a União e os entes federativos que formalizarem sua adesão. Art. 12 A adesão será realizada por meio de solicitação formal, a partir do envio dos anexos (solicitação de adesão anexo I e II). Art. 13 Com a adesão, o ente federado se responsabiliza com as atribuições e responsabilidades compartilhadas entre os entes federativos. Cabe aos estados e municípios que aderirem à Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ o comprometimento na implementação das seguintes estruturas: I - conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. II - implementação, adaptação ou reformulação das casas da Cidadania LG BT Q I A + . III - elaboração e implementação do Plano de Políticas para as pessoas LG BT Q I A + . IV - realização das Conferências dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ (quando convocada pelo Governo Federal). V - compromisso com o monitoramento e acompanhamento de legislações locais que garantam a cidadania plena de pessoas LGBTQIA+ no âmbito local e regional. Art. 14 Os entes federativos que aderirem à Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ deverão observar os princípios e diretrizes que orientam a Política, inclusive quanto à celebração de convênios, parcerias e instrumentos congêneres com entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais. Parágrafo Único: Os entes federativos que aderirem à Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ deverão possuir ou pactuar prazo para implantação dos organismos de políticas para a população LGBTQIA+ nos Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme o art. 13. Art. 15 O processo de adesão se dará em quatro modalidades: I - Sociedade Civil: Organizações da Sociedade Civil e Universidades que realizam gestão de Casas da Cidadania LGBTQIA+. II - Órgão de Política de Direitos das Pessoas LGBTQIA+. III - Conselho dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. IV - Casa da Cidadania LGBTQIA+/Centro de Referência/Casa de acolhimento e outros serviços com as mesmas finalidades. Art. 16 A Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será responsável pela coordenação das ações governamentais e a articulação institucional necessárias ao planejamento, à implementação, ao monitoramento e à avaliação da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgada e observada pelos órgãos e entidades que aderirem à Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, revogadas as disposições em contrário. SYMMY LARRAT Presidenta do Conselho ANEXO I SOLICITAÇÃO DE ADESÃO À POLÍTICA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESOAS LG BT Q I A + O Estado/ Distrito Federal/ Município ____, inscrito no CNPJ sob o nº ____, neste ato representado por seu/sua Gestor(a) da Política dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ , (citar ata da posse que o/a qualifica como tal), com sede à


(Rua/Avenida), nº _, Bairro ____, CEP __, Município de ____ - (UF), solicita sua adesão a Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, na modalidade de gestão _________, declarando estar ciente e concordar com a regulamentação da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. Para tanto, submete à Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a ficha de adesão da Política.


Local e Data


Assinatura da autoridade responsável ANEXO II INFORMAÇÕES OS ORGANISMOS DAS POLÍTICAS DOS DIREITOS DAS PESSOAS LG BT Q I A + Cadastro Nacional de Órgãos Executivos de Política dos Direitos das Pessoas LG BT Q I A + Seção 1 - Identificação do Órgão 1.1 Nome do Órgão ||||||||||||||||||||||| |||||||||||__||||||||||| ||||||||||||||||||||||| ||||||||||||||||||||__|_ |||||||||||||| 1.2 Município/UF ||||||||||||||||||||||| |||||||||||| UF: ||| 1.3 Endereço institucional (Exemplo: Rua, Avenida, Travessa) ||||||||||||||||||||||| |||||||||||||||||||||| |||||||||||||||||||||| CEP: ||||||-|||| 1.4 Telefone institucional com DDD |||-||||||||||| |||-||||||||||| 1.5 Correio eletrônico institucional ||||||||||||||||||||||| |||||||||||||||||||||| |||||||||||||||||||||| Seção 2 - Titular do Órgão 2.1 Nome do Titular do Órgão ||||||||||||||||||||||| |||||||||||_|||||||||||| |||||||||||||||||||||| 2.2 Cargo do Titular do Órgão ||||||||||||||||||||||| |||||||||||||||||||||| ||||||||||||||||||||||| 2.3 Telefone institucional com DDD |||-||||||||||__|