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Diário Oficial da União · 17/12/2025 · pág. 74

DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700074 74 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A UFLA possui estrutura em dois câmpus e constitui-se pelo câmpus-sede, no município de Lavras (MG) e pelo câmpus Paraíso, no município de São Sebastião do Paraíso (MG), instituído por meio da Resolução nº 005 do Conselho Universitário, de 8 de fevereiro de 2018. Art. 3º A UFLA é dotada de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da legislação pertinente. § 1º A autonomia didático-científica a que se refere o caput deste artigo consiste em: I- estabelecer sua política indissociável de ensino, pesquisa e extensão; II- criar, organizar, modificar e extinguir cursos, programas e quaisquer atividades didático- científicas, observadas as exigências do meio social, econômico, científico e cultural; III- estabelecer seu regime acadêmico e didático; IV- fixar critérios para seleção, admissão, promoção e habilitação de estudantes; e V- conferir graus, diplomas, títulos e outras distinções universitárias. § 2º A autonomia administrativa consiste em: I- aprovar e alterar este Estatuto, o Regimento Geral da Universidade, os Regimentos Internos e demais normas internas, na forma da lei; II- definir, respeitada a legislação específica, normas de seleção, admissão, formação continuada, colaboração técnico-científica, avaliação, promoção, licenciamento, substituição, dispensa, exoneração e demissão, referentes ao pessoal docente e técnico-administrativo; III- definir sua infraestrutura em consonância com as atividades de ensino, pesquisa e extensão; e IV- definir seu plano de desenvolvimento institucional. § 3º A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste em: I- administrar seu patrimônio e dele dispor, observada a legislação pertinente; II- aceitar subvenções, doações, legados e cooperação financeira proveniente de parcerias com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais; III- elaborar e executar o orçamento de sua receita e despesa; e IV- administrar os rendimentos próprios. Art. 4º A UFLA é regida pela legislação federal, por este Estatuto e pelo Regimento Geral, e guiar-se-á pelos seguintes princípios e compromissos com: I- a gratuidade do ensino de graduação e de pós-graduação Stricto sensu; II- o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; III- a liberdade de ensino, pesquisa e extensão, bem como de divulgação do pensamento, da arte e do saber; IV- a gestão democrática, participativa e transparente; V- a valorização das pessoas; VI- a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; VII- o respeito à pessoa e a seus direitos fundamentais; VIII- a relação constante com instituições nacionais e internacionais; IX- a promoção da paz, com a defesa dos direitos humanos e com a preservação e conservação do meio ambiente; X- a promoção da ética, da liberdade e a democracia; XI- a promoção da cultura e do esporte; XII- o desenvolvimento da pesquisa científica e da inovação tecnológica; XIII- a formação de cidadãos altamente qualificados para o exercício profissional; XIV- o desenvolvimento econômico, o bem-estar social e a melhoria da qualidade de vida da população brasileira; XV- a diversidade e a inclusão; e XVI- a defesa da equidade no acesso à educação e ao conhecimento, por meio da busca por medidas efetivas de promoção do acolhimento e da permanência de estudantes em situação de vulnerabilidade social. TÍTULO III DA FINALIDADE Art. 5º A UFLA tem por finalidade fundamental a melhoria das condições de vida das pessoas e da coletividade, por meio da formação superior de cidadãos éticos com alta qualificação profissional e de produção e difusão de conhecimento filosófico, científico, cultural, tecnológico e inovador, integradas ao ensino, à pesquisa e à extensão, em harmonia e interação com a sociedade. Art. 6º Para consecução de suas finalidades, a Universidade deverá: I- promover, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, todas as formas de conhecimento; II- ministrar o ensino superior público e de qualidade; III- contribuir com a formação de pessoas, com vistas ao exercício profissional nos diferentes campos de conhecimento, em seus diferentes aspectos acadêmicos, sociais, políticos, científicos e culturais; IV- manter ampla interação com a comunidade, por meio de relação orgânica entre Universidade e sociedade; V- promover a articulação da Universidade com as entidades públicas e privadas de âmbito regional, nacional e internacional; VI- investigar e propor soluções para os problemas socioeconômicos da comunidade, para contribuir com o desenvolvimento regional, nacional e internacional, bem como para a melhoria da qualidade da vida e a redução da pobreza, respeitando e contribuindo para a preservação dos recursos naturais; VII- promover a integração cultural e a formação de cidadãos; VIII- estimular o desenvolvimento de uma consciência ética na comunidade universitária; IX- cooperar com os poderes públicos, universidades e outras instituições nacionais e internacionais; X- promover a paz, a defesa dos direitos humanos, a equidade e a inclusão; XI- promover a preservação e conservação do meio ambiente; XII- colaborar para o desenvolvimento tecnológico, o bem-estar social e a melhoria da qualidade de vida da população brasileira; XIII- fomentar a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; XIV- incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, difundir saberes a serviço do ser humano e do meio em que vive; XV- promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; XVI- suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; XVII- atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares; e XVIII- adotar políticas e ações afirmativas para eliminação de desigualdades sociais, preconceitos, discriminações e segregação de qualquer natureza. CAPÍTULO I DO ENSINO Art. 7º O ensino, atividade finalística da UFLA, abrangerá os seguintes cursos e programas: I- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; II- de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências estabelecidas pelos órgãos competentes e que tenham sido classificados em processo seletivo; III- de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE); e IV- de educação básica, por meio do Colégio de Aplicação, abertos a candidatos que atendam aos requisitos propostos pelo órgão competente; e aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE). § 1º Os cursos e programas de que trata este artigo serão ministrados em conformidade com a legislação pertinente. § 2º Aos estudantes regulares, é assegurada a orientação acadêmica sistemática, na forma definida no Regimento Geral e nas Resoluções do CEPE. Art. 8º Os cursos de graduação têm como objetivo a formação de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos especializados nas diversas áreas do conhecimento, organizados como: I- Curso Superior Acadêmico (CSA), compreendido como cursos de graduação de carreiras profissionais ou acadêmicas específicas; II- Curso Superior de Tecnologia (CST), compreendido como cursos de graduação profissionalizante, cuja finalidade é atender a demandas específicas do mundo do trabalho, e que conferem o grau de Tecnólogo ao concluinte. Art. 9º Os programas de pós-graduação Stricto sensu e os cursos de pós- graduação Lato sensu têm como objetivo ampliar e aprofundar a formação de profissionais nas diversas áreas do conhecimento, privilegiando as perspectivas interdisciplinar e transversal, buscando excelência em sua realização. Art. 10. As atividades de curricularização da extensão têm por objetivo ampliar a inserção e a articulação de programas, projetos, cursos, eventos e prestação de serviços de extensão nos processos formativos dos estudantes, de forma indissociável da pesquisa e do ensino, por meio da interação dialógica com a comunidade externa, visando ao impacto na formação discente e à transformação social. Art. 11. A educação básica ofertada pela UFLA tem por finalidade desenvolver, de forma indissociável, atividades de ensino, pesquisa e extensão, com foco nas inovações pedagógicas e na formação docente. Art. 12. A Universidade incentivaraì o ensino e sua articulação com a pesquisa e a extensão por todos os meios possiìveis, consoante aos recursos e aos meios que dispuser e com os quais conseguir. Paraìgrafo uìnico. A Universidade consignaraì, anualmente, em seu orçamento, recursos destinados ao ensino de graduação, pós-graduação, bem como à educação básica. Art. 13. Os demais cursos terão os objetivos, a organização, a estrutura e as exigências previstas em cada caso. CAPÍTULO II DA PESQUISA E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DA INOVAÇÃO Art. 14. A pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação constituem atividades finalísticas da UFLA, devendo ser estimulada a aplicação de seus resultados por meio da extensão. Parágrafo único. A elaboração dos programas de pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico e/ou inovação estará a cargo das Unidades Acadêmicas, isolada ou conjuntamente aprovadas pelas instâncias pertinentes definidas em regimento, de acordo com as políticas institucionais específicas para essas finalidades. Art. 15. A Universidade incentivará a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e a inovação por todos os meios possíveis, consoante aos recursos e aos meios que dispuser e com os quais conseguir. Parágrafo único. A Universidade consignará, anualmente, em seu orçamento, recursos destinados à pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação. CAPÍTULO III A EXTENSÃO, ESPORTE E CULTURA Art. 16. A extensão e cultura constituem atividades finalísticas da UFLA e deverão se integrar às comunidades interna e externa da UFLA, abrangendo projetos, cursos, estágios, serviços e acompanhamento de egressos, dentre outros, que serão realizados no cumprimento de programas específicos. § 1º Atividades de extensão, esporte e cultura serão realizadas, com vistas à integração com a sociedade, em todos os setores de atividade da Universidade. § 2º A Universidade incentivará a extensão, o esporte e a cultura mediante a reformulação permanente do seu programa orgânico específico, respondendo às iniciativas de fomento oficiais de extensão universitária e buscando parcerias com agentes sociais potenciais em cooperação na área de geração e difusão de ciência e tecnologia. § 3º A Universidade consignará, anualmente, em seu orçamento, recursos destinados à extensão, ao esporte e à cultura. TÍTULO IV DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA Art. 17. A comunidade universitária é constituída por docentes, discentes, técnicos administrativos e por pessoal de associação temporária, diversificados em suas atribuições e funções e unificados nas finalidades e objetivos da Universidade. Art. 18. Os requisitos exigidos dos membros da comunidade universitária, bem como seus direitos e deveres, se pautam nos princípios de humanização, de respeito à pessoa, nas finalidades, objetivos, atribuições e competências expressos neste Estatuto, no Regimento Geral, nos regimentos internos, em normas e regulamentos pertinentes e na legislação superior vigente. CAPÍTULO I DO CORPO DOCENTE Art. 19. O Corpo Docente da Universidade é constituído por docentes integrantes da carreira de Magistério Federal e professores temporários que exerçam atividades de ensino, pesquisa e extensão ou que ocupem cargos administrativos ou técnicos, na qualidade de professor. § 1º Os docentes integrantes da carreira do Magistério Federal, do quadro de pessoal da UFLA, devem estar lotados em Unidades acadêmicas, preferencialmente em seus Departamentos Didáticos, ou excepcionalmente em Unidades Administrativas. § 2º Os docentes integrantes da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do quadro de pessoal da Universidade, devem estar lotados preferencialmente no Colégio de Aplicação ou excepcionalmente em Unidades Acadêmicas ou Unidades Administrativas. § 3º O pessoal de associação temporária, constituído pelos professores visitantes, professores substitutos, professores e pesquisadores em período sabático, profissionais em estágio de pós-doutoramento, pessoas em exercício de atividade voluntária junto às unidades acadêmicas ou administrativas da UFLA, e tutores atuantes nos cursos ofertados na modalidade a distância, será descrito em capítulo específico do Regimento Geral. Art. 20. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, a aposentadoria e a dispensa de docente são regidas pela legislação em vigor, pelo Regimento Geral, pelo plano de carreira da categoria e pelas resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 21. Haverá uma Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), com atribuições e constituição previstas em lei, no Regimento Geral e no seu Regimento Interno, destinada a assessorar o CEPE e a Reitoria, na formulação e execução da política referente ao pessoal docente. CAPÍTULO II DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Art. 22. O corpo técnico-administrativo da Universidade é constituído por servidores integrantes do quadro de pessoal da Universidade, que exerçam atividades técnicas, administrativas e operacionais, necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais. Art. 23. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, a aposentadoria e a dispensa de integrantes do corpo técnico-administrativo são regidas pela legislação em vigor, pelo Regimento Geral, pelo Plano de Carreira da categoria e pelas resoluções do Conselho Universitário e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 24. A Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos (CISTA), com atribuições e constituição nos termos da legislação de regência, no Regimento Geral e no seu Regimento Interno, tem por finalidade assessorar os órgãos da Administração Superior na formulação e execução da política referente ao pessoal técnico-administrativo. CAPÍTULO III DO CORPO DISCENTE Art. 25. O corpo discente é constituído por estudantes regulares e especiais. § 1º Estudante regular é aquele matriculado em cursos de graduação ou programas de pós-graduação Stricto sensu e programas de residência. § 2º Estudante especial é aquele inscrito em cursos, disciplinas isoladas e atividades congêneres, excluindo o estudante regular. Art. 26. A UFLA envidará esforços, a fim de contribuir para que seus estudantes regulares tenham plenas condições materiais, simbólicas e pedagógicas de permanência, com vistas ao êxito acadêmico, fomentando, entre outras iniciativas: I- programas de alimentação, moradia e saúde; II- promoções de natureza cultural, artística, esportiva e recreativa; III- programas de bolsas de estudo, de iniciação à extensão e cultura, de iniciação científica, de estágio, de monitoria, de iniciação à docência, dentre outras; IV- acolhimento e orientac–aÞo psicossocial, pedagoìgica e profissional; V- ações de acessibilidade e de inclusão; e VI- ações que propiciem aos estudantes amadurecimento integral, incluindo aspectos políticos, cívicos e democráticos, pressupostos básicos para a formação cidadã.