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Diário Oficial da União · 17/12/2025 · pág. 75

DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700075 75 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO V DA ESTRUTURA CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR Art. 27. São órgãos da Administração Superior da UFLA: I- o Conselho Universitário; II- o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; III- o Conselho de Curadores; e IV- a Reitoria. § 1º A UFLA, em obediência ao princípio da gestão democrática, assegura a participação de segmentos da comunidade institucional, local e regional, mantendo a ocupação de, no mínimo, setenta por cento dos assentos ocupados por docentes em cada órgão colegiado deliberativo e comissões estatutárias, regimentais e de escolha de dirigentes nos diferentes níveis da universidade, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 56, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 2º A Universidade realizará ação continuada para ampliação de representantes de equidade, diversidade e inclusão em seus órgãos colegiados. § 3º Em todas as instâncias deliberativas, órgãos colegiados e executivos, os atos de gestão devem observar: I- eficiência acadêmica, administrativa e ambiental; II- transparência, por meio da publicização de atos e informações; e III- planejamento e avaliação continuada de atividades. SEÇÃO I DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO Art. 28. O Conselho Universitário (CUNI) é o órgão superior de deliberação coletiva da UFLA, no que se refere à política universitária e à gestão financeira, observado o disposto neste Estatuto, no Regimento Geral e em seu regimento interno. Art. 29. O funcionamento do CUNI será definido no seu Regimento Interno e para exercer suas competências será composto: I- pelo Reitor, no exercício da Presidência, com voto de qualidade, além do voto comum; II- pelo Vice-reitor, no exercício da Vice-presidência; III- por um representante do CEPE, com eleição por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; IV- pelos Diretores das Unidades Acadêmicas; V- por 2 (dois) Pró-reitores designados pelo Reitor; VI- por 1 (um) representante docente de cada Unidade Acadêmica e do Colégio de Aplicação com eleição por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; VII- por 4 (quatro) representantes do corpo técnico-administrativo, com eleição por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; VIII- por 2 (dois) representantes do corpo discente de graduação, com eleição por seus pares, para o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução; IX- por 2 (dois) representantes do corpo discente de pós-graduação, com eleição por seus pares, para o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução; X- por 1 (um) representante da comunidade, da região de Lavras ou de São Sebastião do Paraíso, sem vínculo jurídico com a UFLA, escolhido por integrantes do CUNI, entre indicações de entidades representativas da sociedade, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; XI- por 3 (três) representantes de políticas de Equidade, Diversidade e Inclusão (EDI), sendo 1 (um) docente, 1 (um) técnico administrativo e 1 (um) discente com eleição pela comunidade acadêmica, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; e XII- por representantes do corpo docente com eleição por seus pares em número necessário para ser mantida a proporção de 70% (setenta por cento) do Conselho, na forma de rodízio, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 30. Compete ao CUNI: I- formular a política global da UFLA, materializada no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); II- aprovar diretrizes para a autoavaliação institucional em consonância com a legislação; III- aprovar o Estatuto, o Regimento Geral, o seu Regimento Interno e o Regimento Interno de cada unidade acadêmica e de sua respectiva congregação e de cada uma das unidades administrativas da UFLA, excetuando- se os órgãos subordinados às unidades acadêmicas e administrativas, cujos regimentos internos serão aprovados pela respectiva congregação e/ou pelo respectivo colegiado, observadas as disposições deste Estatuto e do Regimento Geral; IV- aprovar alterações deste Estatuto e do Regimento Geral por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros e, em qualquer caso, em sessão especialmente convocada para esse fim; V- aprovar as vinculações orgânicas dos órgãos suplementares; VI- aprovar a criação, agregação, desmembramento, incorporação ou fusão e extinção de órgãos; VII- aprovar a criac–aÞo e a extinc–aÞo de cursos de graduação, programas de pós-graduação Stricto sensu e programas de residência, por proposta do CEPE; VIII- aprovar a criação, expansão e extinção de etapas da educação básica, por proposta do CEPE; IX- aprovar a alienação de bens imóveis; X- aprovar os símbolos da UFLA; XI- dispor sobre a elaboração e execução do orçamento da UFLA; XII- aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do Reitor; XIII- compor juntamente com o CEPE e o Conselho de Curadores, o Colégio Eleitoral para escolha e nomeação do Reitor da UFLA, observada a legislação; XIV- eleger dentre seus membros docentes os seus representantes no Conselho dos Curadores, nos termos do Regimento Geral e do regimento interno daquele colegiado; XV- apreciar recursos de atos administrativos originários da Reitoria, respeitadas as exceções previstas em legislação específica, do CEPE e atos administrativos das Congregações das Unidades Acadêmicas; XVI- outorgar os títulos de Mérito Universitário, Professor Emérito, Técnico-Administrativo Emérito, Doutor Honoris Causa, Professor Honoris Causa, Notório Saber e Benemérito da UFLA; XVII- instituir prêmios e outorgar honrarias de mérito acadêmico, científico e de extensão, mediante propostas encaminhadas pelas Pró-Reitorias; XVIII- criar câmaras e comissões permanentes ou temporárias, para estudo de assuntos específicos; XIX- deliberar sobre o uso da marca UFLA; e XX- deliberar sobre outras matérias atribuídas à sua competência, pela legislação, por este Estatuto, pelo Regimento Geral e pelo seu Regimento Interno, bem como sobre as questões omissas nestes instrumentos. SEÇÃO II DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Art. 31. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão superior de deliberação coletiva, autônomo em sua competência, é responsável pela coordenação de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão da UFLA, observado o disposto neste Estatuto, no Regimento Geral e em seu regimento interno. Art. 32. A composição do CEPE será definida no Regimento Geral da UFLA, e seu funcionamento no seu Regimento Interno. Art. 33. Compete ao CEPE: I- elaborar, modificar e aprovar o seu Regimento Interno por 2/3 (dois terços) de seus membros, e submetê-lo ao CUNI; II- estabelecer as diretrizes dos órgãos de ensino, pesquisa e extensão, de modo a coordenar as programações, impedindo a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes; III- exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição universitária nos campos do ensino, da pesquisa e da extensão; IV- fixar normas gerais para a organização, funcionamento, avaliação e alterações de cursos; V- propor normas para processos seletivos; VI- opinar sobre ou propor a criação, agregação, desmembramento, incorporação ou fusão e extinção de órgãos; VII- opinar sobre ou propor a expansão ou a extinção de etapas da educação básica; VIII- propor e, por proposta das Congregações e das manifestações dos conselhos de graduação ou pós-graduação, conforme o caso, opinar sobre a criação ou extinção de cursos de graduação, programas de pós-graduação Stricto sensu e programas de residência, incluindo o nuìmero inicial de vagas para cada curso e deliberar sobre redução ou ampliação de vagas; IX- aprovar a criação e a extinção de cursos de pós-graduação Lato sensu por proposta das Congregações das Unidades Acadêmicas e manifestação favorável da Pró-Reitoria de Pós-graduação; X- aprovar ou modificar o calendário letivo e o cronograma acadêmico; XI- opinar ou propor a criação, desmembramento ou extinção de Unidades Acadêmicas, ouvidas as respectivas Congregações; XII- propor e aprovar a criação e distribuição de vagas para cargos de magistério; XIII- propor normas para provimento de cargos de magistério e técnico- administrativos; XIV- aprovar critérios para contratação de professores visitantes e substitutos; XV- aprovar a contratação ou rescisão de contrato de professores visitantes e substitutos; XVI- propor a nomeação, exoneração ou demissão do pessoal docente e técnico-administrativo; XVII- deliberar sobre os processos de abertura de concurso e redistribuição de docentes e de técnicos administrativos; XVIII- deliberar sobre o afastamento para qualificação de longa duração de servidores, cuja Unidade de origem não tenha órgão colegiado; XIX- eleger um de seus membros para representá-lo no CUNI; XX- eleger, dentre seus membros docentes, os seus representantes no Conselho dos Curadores, nos termos do Regimento Geral e do regimento interno daquele colegiado; XXI- organizar, em reunião conjunta com o CUNI e o Conselho de Curadores, a lista de nomes para a escolha e nomeação do Reitor da UFLA, de acordo com a legislação vigente; XXII- aprovar projetos institucionais que forem de sua competência; XXIII- deliberar sobre taxas, contribuições e emolumentos relacionados às atividades finalísticas da UFLA; XXIV- criar câmaras e comissões permanentes ou temporárias, para estudo de assuntos específicos; XXV- julgar recursos ou representações contra matéria de ensino, pesquisa e extensão submetidos à sua apreciação; e XXVI- deliberar originalmente, ou em grau de recurso, sobre qualquer outra matéria de sua esfera de competência, não prevista neste Estatuto, no Regimento Geral e nos Regimentos Internos dos órgãos da Universidade. Parágrafo único. Das decisões do CEPE, caberá recurso ao CUNI, em face de razões de legalidade e de mérito, exceto nos casos em que a norma dispuser ao contrário. SEÇÃO III DO CONSELHO DE CURADORES Art. 34. O Conselho de Curadores é órgão de fiscalização econômico-financeira da UFLA, observado o disposto neste Estatuto, no Regimento Geral e em seu regimento interno. Art. 35. A composição do Conselho de Curadores será definida no Regimento Geral da UFLA e seu funcionamento será definido no seu Regimento Interno. Art. 36. Compete ao Conselho de Curadores: I- eleger o seu presidente entre os seus membros; II- fiscalizar os atos inerentes à execução orçamentária, examinando ou mandando examinar, a qualquer tempo, a contabilidade e documentação respectiva; III- analisar a prestação de contas anual do Reitor e emitir parecer conclusivo, para encaminhamento ao CUNI; e IV- organizar, em reunião conjunta com o CUNI e CEPE, a lista de nomes para a escolha e nomeação do Reitor, de acordo com a legislação vigente. SEÇÃO IV DA REITORIA Art. 37. A Reitoria, que se constitui na Direção Executiva da UFLA, é o órgão central que administra, coordena, fiscaliza e superintende todas as atividades da UFLA, é exercida pelo Reitor, auxiliado pelo Vice-Reitor e assessorado pelas Pró-Reitorias, Órgãos de Apoio, de Assessoramento e Suplementares. § 1º Na ausência ou impedimento eventual do Reitor, a Reitoria será exercida pelo Vice-Reitor. § 2º Nas ausências do Reitor e do Vice-Reitor, a responsabilidade do cargo passa a ser, pela ordem, do Pró-Reitor da: I- Pró-Reitoria de Planejamento e Gestão; II- Pró-Reitoria de Graduação; III- Pró-Reitoria de Pós-Graduação; IV- Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação; V- Pró-Reitoria de Extensão, Esporte e Cultura; VI- Pró-Reitoria de Apoio à Permanência Estudantil; VII- Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas; e VIII- Pró- Reitoria de Infraestrutura e Logística. § 3º A substituição de que trata o § 2º deste artigo só pode ser feita por docente com diploma de doutorado. Art. 38. O Reitor será eleito e nomeado na forma da legislação, para o mandato de quatro anos, permitida uma recondução, e a ele compete representar a Universidade, bem como coordenar e superintender todas as atividades universitárias. Art. 39. A Reitoria é integrada pelo Reitor, pelo Vice-Reitor, pelas Pró-Reitorias e demais órgãos de apoio, de assessoramento e suplementares, conforme disposto no Regimento Geral e nos respectivos regimentos internos. SEÇÃO V DOS CONSELHOS VINCULADOS ÀS PRÓ-REITORIAS Art. 40. As Pró-Reitorias poderão ter conselhos consultivos e/ou deliberativos, com composição plural e competências definidas em regimento específico. CAPÍTULO II DAS UNIDADES ACADÊMICAS Art. 41. As Unidades Acadêmicas têm por finalidade o planejamento e a execução das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e são constituídas por Institutos, Faculdades ou Escolas que atuam em áreas do conhecimento científico inter-relacionadas. § 1º Constituem a missaÞo e saÞo atribuic–oÞes das Unidades Acadẽmicas planejar, executar e avaliar, observadas a legislação educacional e as normas emanadas pelos Conselhos Superiores e pelas Pró-Reitorias pertinentes, as atividades de ensino, pesquisa e extensão nos campos das ciẽncias baìsicas e aplicadas para a formação, aperfeic–oamento e especializac–aÞo de profissionais e cidadaÞos. § 2º Cada Unidade Acadêmica será regida por este Estatuto, pelo Regimento Geral e pelos Regimentos Internos que disciplinarão o funcionamento e atribuições dos seus órgãos e setores vinculados. § 3º O CUNI, por proposta do CEPE, poderá criar Unidades Acadêmicas, bem como dividir, fundir ou extinguir aquelas existentes. Art. 42. Cada Unidade Acadẽmica congregará cursos de graduação e pós- graduação em aìreas correlatas de conhecimento e será constituída por órgãos e setores a ela regimentalmente subordinados. § 1º A criação, o desmembramento, a fusão, a extinção e a alteração do nome de Departamento dependerão de proposta fundamentada da Unidade Acadêmica, aprovada pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. § 2º Outras formas de organização das Unidades Acadêmicas, diversas da estrutura departamental, só poderão ser implementadas após aprovação pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 43. Desde que observadas as diretrizes institucionais, a Unidade Acadêmica possuirá autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos deste Estatuto e do Regimento Geral da Universidade. Art. 44. A Unidade Acadêmica será integrada por sua congregação, por sua direção, por seus colegiados, por seus departamentos e, se for o caso, pelos demais órgãos definidos no Regimento Geral e em seu regimento interno. SEÇÃO I DOS COLEGIADOS DE CURSO Art. 45. A coordenação, o planejamento, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades de ensino de cada curso de graduação e programa de pós- graduação serão exercidos no âmbito de um Colegiado de Curso ou Programa, cuja composição e competência serão definidas em normas próprias. SEÇÃO II DO COLEGIADO DE PESQUISA, INOVAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO Art. 46. O Colegiado de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico das Unidades Acadêmicas será constituído em cada Unidade Acadêmica, sendo a composição e a competência definidas em normas próprias. SEÇÃO III DO COLEGIADO DE EXTENSÃO, ESPORTE E CULTURA Art. 47. As atividades de extensão e de cultura da Unidade Acadêmica serão coordenadas pelo Colegiado de Extensão, Esporte e Cultura, que será constituído em cada Unidade Acadêmica, sendo que sua composição e competência serão definidas por normas próprias. SECÃO IV DO COLEGIADO DA EDUCAC–AÞO BÁSICA Art. 48. O Colegiado da Educac–aÞo Básica eì um oìrgaÞo de natureza deliberativa sobre as questões pedagógicas da educação básica, tendo por finalidade articular as ações de ensino, pesquisa e extensão entre os segmentos da comunidade escolar e os órgãos da UFLA. Sua composição e competência serão definidas em normas próprias.