DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700076 76 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO VI DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS Art. 49. Ao estudante regular que concluir curso de graduação ou de pós- graduação, com observância das exigências contidas na legislação pertinente, neste Estatuto e no Regimento-Geral, a Universidade conferirá o grau e expedirá o correspondente diploma. Art. 50. Ao estudante especial que concluir cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, componente curricular isolado ou outra atividade relacionada à formação profissional complementar, a UFLA expedirá documento oficial de comprovação da atividade desenvolvida e concluída. Art. 51. A Universidade poderá conferir e expedir títulos de Mérito Universitário, Professor Emérito, Técnico-Administrativo Emérito, Doutor Honoris Causa, Professor Honoris Causa, Notório Saber e Benemérito da UFLA, observado o disposto em seu Regimento Geral e em normas próprias. TÍTULO VII DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO Art. 52. A UFLA administrará o seu patrimônio, com observância dos preceitos legais e regulamentares, sendo seu patrimônio constituído: I- pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Universidade Federal de Lavras e os que vier a adquirir; II- pelas doações ou legados que vier a receber; e III- por incorporações que resultem de serviços realizados pela UFLA. Art. 53. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de: I- dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União; II- dotações, auxílios, doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, estados e municípios, ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas; III- renda de serviços prestados a entidades públicas ou privadas, mediante instrumentos jurídicos específicos; IV- taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais e outros, com observância da legislação pertinente; V- resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei; VI- receitas eventuais; VII- saldo de exercícios anteriores; VIII- fundo patrimonial; e IX- outras rendas. Art. 54. Os bens e direitos da Universidade serão utilizados ou aplicados exclusivamente na realização de seus objetivos. Art. 55. A movimentação de recursos financeiros e a sua contabilização ficarão a cargo da Direção Executiva, observada a legislação de regência. Parágrafo único. O produto de qualquer arrecadação na Universidade será recolhido conforme determina a legislação e a Reitoria, sendo vedada a retenção de renda nos órgãos da Universidade. Art. 56. O Reitor poderá delegar competência aos Pró-Reitores, Diretores de Unidades Acadêmicas e Coordenadores de Cursos e de contratos ou parcerias, para realização de despesas, dentro de limites e normas estabelecidas. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 57. As atividades relativas ao ensino, pesquisa, extensão, administração e outras decorrentes de eleição, designação, indicação, exercício de função ou de atribuições constituem deveres do corpo docente, técnico-administrativo e discente. Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações decorrentes de atividades de que trata este artigo torna o docente, o técnico administrativo e o discente sujeitos à atribuição de faltas, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 58. A modificação do presente Estatuto está condicionada à propositura por parte do Reitor ou por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do CUNI, devendo a alteração ser aprovada em sessão especialmente convocada para esse fim, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, ouvido previamente o CEPE, no que for de competência específica desse órgão. Parágrafo único. As alterações do presente Estatuto, sempre que envolverem matéria pedagógica ou de algum modo ligada ao ensino, só entrarão em vigência no semestre letivo subsequente ao de sua aprovação. Art. 59. Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Universitário, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 60. Revogar a Resolução CUNI nº 075, de 25 de abril de 2023. Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JACKSON ANTONIO BARBOSA Presidente do Conselho UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS INSTITUTO DE ECONOMIA PORTARIA Nº 14.097, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 O Diretor do Instituto de Economia do Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas da UFRJ, nomeado pela portaria n.º 9529, publicada no Diário Oficial da União n.º 168, Seção 2 de 01 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Tornar público o resultado do processo seletivo público para contratação temporária de pessoal, referente ao edital nº 1025/2025, de 04 de novembro de 2025, publicado no Diário Oficial nº 217 de 13 de novembro de 2025, divulgando em ordem de classificação os nomes dos candidatos aprovados para três vagas no setor de Teoria Microeconômica - PSS-004. 1º MARCELO MAESTRINI DOS SANTOS 2º LEONARDO SOARES FERREIRA 3º LUCAS RIBAS VIANNA Não houve candidatos inscritos e aprovados para a reserva de vagas destinadas a pessoas com deficiência, a pessoas negras (pretos ou pardos), a pessoas indígenas ou a pessoas quilombolas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação CARLOS FREDERICO LEÃO ROCHA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 357, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a Avaliação dos Projetos Institucionais do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (Avalia Pibid). A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 33 do Anexo do Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 23038.010376/2025-67, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES preliminares Art. 1º Esta Portaria institui a Avaliação dos Projetos Institucionais do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (Avalia Pibid). Parágrafo único. Estão submetidos à avaliação de que trata esta Portaria os Projetos Institucionais vigentes durante o ciclo avaliativo, os quais, ao submeterem as informações necessárias à CAPES, passam a integrar plenamente o referido processo. CAPÍTULO II dos objetivos e princípios Seção I Dos Objetivos Art. 2º A Avalia Pibid tem como objetivos: I - aferir a qualidade dos Projetos Institucionais, considerando a coerência com as normas, princípios e objetivos do Programa, bem como as contribuições para o fortalecimento da formação dos licenciandos; II - subsidiar a tomada de decisão quanto à permanência, ao aprimoramento, ao fomento e à indução de práticas que fortaleçam os Projetos Institucionais do Pibid; III - promover o desenvolvimento de uma cultura avaliativa voltada ao aperfeiçoamento contínuo dos Projetos e ao fortalecimento institucional da iniciação à docência nos cursos de licenciatura; e IV - valorizar experiências institucionais que evidenciem práticas consistentes e transformadoras na formação inicial de professores para a educação básica. Seção II Dos Príncípios Art. 3º A Avalia Pibid observará os seguintes princípios: I - avaliação por pares, realizada por especialistas com reconhecida experiência na formação docente, contemplando a diversidade das áreas de conhecimento dos subprojetos; II - comparabilidade, com a utilização de parâmetros que favoreçam a análise de projetos e subprojetos em relação a outros com características similares, respeitadas as especificidades das instituições, das redes de ensino e das áreas de formação, bem como a diversidade de contextos; III - análise retrospectiva, com avaliação a posteriori do desenvolvimento e dos resultados dos projetos, tendo como referência a proposta submetida à CAPES e os dados coletados durante o ciclo avaliativo; IV - classificação, com a organização dos projetos institucionais em diferentes níveis, com base na qualidade da execução, nos resultados alcançados e nas contribuições para a formação docente; V - colaboração, com a participação ativa da comunidade acadêmica vinculada ao Pibid e de especialistas convidados, em diferentes etapas do processo avaliativo; e VI - transparência, por meio da divulgação dos instrumentos e resultados da avaliação, assegurando o controle social do processo. CAPÍTULO III DAS INSTÂNCIAS DA AVALIAÇÃO Art. 4º A estrutura da Avalia Pibid compreende a atuação coordenada de diferentes atores e instâncias, organizados em 06 (seis) Grupos Temáticos - GTs, um Grupo Transversal de Formação Docente GT-FD e uma Comissão Coordenadora da Avaliação - CCA. § 1º Os GTs e o GT-FD são compostos por avaliadores (consultores ad hoc) com experiência reconhecida na formação de professores da educação básica, assegurada a representatividade institucional, regional, étnico-racial, de gênero e das áreas que integram cada grupo. § 2º Cada GT e o GT-FD terá um Coordenador e um Coordenador Adjunto, que atuarão na articulação e no acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pelos avaliadores integrantes do respectivo grupo. Art. 5º Cada Grupo Temático será responsável pela avaliação dos subprojetos de áreas afins, conforme distribuição a seguir: I - GT1 Pedagogia: subprojetos das áreas de Pedagogia e Alfabetização; II - GT2 Ciências Humanas: subprojetos das áreas de Ciências Sociais, Filosofia, História e Geografia; III - GT3 Ciências Naturais e Exatas: subprojetos das áreas de Física, Química, Biologia, Ciências Agrárias, Computação e Matemática; IV - GT4 Linguagens: subprojetos das áreas de Língua Portuguesa, Língua Brasileira de Sinais, Língua Estrangeira, Artes e Educação Física; V - GT5 Equidade: subprojetos das áreas de Educação Escolar Indígena, Educação Quilombola, Educação do Campo, Educação Especial e Educação Bilíngue de Surdos; e VI - GT6 Interdisciplinar: subprojetos interdisciplinares. Art. 6º O Grupo Transversal de Formação Docente - GT-FD, de natureza estratégica e caráter integrador, será responsável por avaliar cada Projeto Institucional em sua totalidade, com base no conjunto das avaliações realizadas pelos GTs e na análise integrada da coerência, articulação e qualidade global do projeto. Art. 7º Fica instituída a Comissão Coordenadora da Avaliação - CCA, instância responsável pela organização, articulação e supervisão do processo avaliativo e pela consolidação das ações conduzidas pelos GTs e pelo GT-FD. Parágrafo único. A CCA será composta pelos Coordenadores dos seis GTs e pelo Coordenador do GT-FD, designados pela CAPES, conforme disposto nos arts. 12 a 18 desta Portaria. Seção I Das Competências das Instâncias Art. 8º Compete à CAPES, por meio da Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica - DEB/CAPES: I - gerir a Avalia Pibid; II - definir, aprovar e publicar as normas, diretrizes e instrumentos necessários à realização da avaliação; III - disponibilizar o sistema de coleta das informações sobre o desenvolvimento dos Projetos Institucionais ao longo do ciclo avaliativo; IV - publicar as informações e os resultados consolidados do processo de avaliação; V - designar coordenadores, avaliadores e demais colaboradores do processo avaliativo; e VI - exercer outras atribuições necessárias à gestão e à manutenção do processo de avaliação. Art. 9º Compete ao Grupo Temático: I - realizar a avaliação dos subprojetos vinculados às áreas de formação sob sua responsabilidade, com base nas orientações e instrumentos definidos pela D E B / C A P ES ; II - elaborar pareceres técnicos e registrar as informações referentes à análise dos subprojetos no sistema de avaliação disponibilizado pela DEB/CAPES; III - participar das reuniões técnicas e dos momentos de alinhamento metodológico promovidos pela DEB/CAPES, pela CCA ou pela Coordenação do GT; IV - subsidiar o GT-FD na análise global do Projeto Institucional, mediante o envio das informações e pareceres consolidados; e V - responder ao Coordenador do GT, observando as orientações e prazos definidos para o processo avaliativo. Art. 10. Compete ao Grupo Transversal de Formação Docente: I - analisar, de forma integrada, os resultados das avaliações realizadas pelos GTs, consolidando as informações e os pareceres referentes a cada Projeto Institucional; II - avaliar a coerência global do Projeto Institucional, considerando sua articulação interna, a integração entre subprojetos e a aderência às normas, aos princípios e aos objetivos do Pibid; III - elaborar parecer técnico conclusivo sobre o desempenho do Projeto Institucional, indicando o conceito correspondente conforme a escala prevista no art.34 desta Portaria; IV - participar das reuniões de alinhamento metodológico promovidas pela DEB/CAPES e pela Comissão Coordenadora da Avaliação; V - zelar pela uniformidade e pela consistência dos procedimentos avaliativos aplicados, observando os parâmetros definidos pela DEB/CAPES; e VI - encaminhar à CCA os relatórios e pareceres produzidos no âmbito do GT para consolidação e aprovação. Art. 11. Compete à Comissão Coordenadora da Avaliação: I - organizar a Avalia Pibid, assegurando a observância das normas, diretrizes e orientações estabelecidas pela DEB/CAPES; II - coordenar o trabalho dos GTs e do GT-FD, garantindo coerência metodológica, uniformidade de critérios e integração das análises; III - contribuir para a consolidação e aperfeiçoamento das fichas e instrumentos de avaliação, bem como para a sistematização dos resultados obtidos; IV - manifestar-se sobre questões relativas ao processo avaliativo, sempre que solicitado pela DEB/CAPES; V - consolidar e aprovar, no âmbito da Comissão, os resultados das avaliações realizadas pelos Grupos Temáticos e pelo Grupo Transversal de Formação Docente; VI - elaborar relatórios técnicos e propor recomendações para o aprimoramento contínuo do processo de avaliação; VII - encaminhar à DEB/CAPES os resultados aprovados para homologação, publicação no Diário Oficial da União e demais providências cabíveis; e VIII - analisar e decidir sobre os pedidos de reconsideração referentes ao resultado da avaliação.