DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700077 77 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Dos Coordenadores e Avaliadores Art. 12. A designação dos Coordenadores e Coordenadores Adjuntos dos GTs e do GT-FD será realizada pela CAPES, por meio da DEB, após consulta às Instituições de Educação Superior - IES e entidades científicas e acadêmicas, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria. Art. 13. Poderão indicar candidatos para a função de Coordenador: I - IES que possuam Projeto Institucional do Pibid vigente, tendo participado de, pelo menos, 03 (três) edições do Programa e que possua, no mínimo, 10 (dez) subprojetos ativos; e II - entidades científicas e acadêmicas de âmbito nacional com atuação na área de educação, ensino ou na formação de professores. § 1º As indicações serão apresentadas no prazo e na forma estabelecida pela DEB/CAPES em chamada pública. § 2º As informações e os documentos apresentados são de responsabilidade das IES e entidades indicantes e serão aceitos como verdadeiros, salvo prova em contrário. Art. 14. A DEB realizará chamada pública dirigida às IES e às entidades referidas no art. 13, para que indiquem candidaturas. § 1º A chamada pública será divulgada na página de internet da CAPES e, adicionalmente, encaminhada mediante Ofício Circular, dirigida às IES e às entidades. Art. 15. Encerrado o prazo estabelecido pela chamada pública, a equipe técnica da DEB realizará análise preliminar para verificar o atendimento aos requisitos, documentos e condições previstos na chamada pública e nesta Portaria. Parágrafo único. Serão descartadas as indicações que não atendam integralmente aos prazos e às exigências previstas. Art. 16. A DEB consolidará as indicações que estiverem em conformidade com as normas e enviará a lista de indicados ao Conselho Técnico-Científico da Educação Básica da CAPES - CTC-EB. Art. 17. O CTC-EB analisará as candidaturas habilitadas e formará listas tríplices para cada GT e para o GT-FD, considerando os perfis dos candidatos e, sempre que possível, o disposto na Portaria CAPES nº 171, de 22 de agosto de 2022. Art 18. O Diretor de Formação de Professores da Educação Básica da CAPES designará, dentre os nomes constantes das listas tríplices elaboradas pelo CTC-EB, os Coordenadores e os Coordenadores Adjuntos dos GTs e do GT-FD. Parágrafo único. A designação dos coordenadores será homologada pelo Presidente da CAPES e formalizada por ato próprio, com publicação no Diário Oficial da União. Subseção I Dos requisitos Art. 19. São requisitos para o exercício da função de Coordenador ou Coordenador Adjunto de GT: I - ser docente com título de doutor, vinculado a uma IES; II - demonstrar liderança acadêmica e experiência consolidada na formação de professores da educação básica, consideradas sua trajetória profissional, competência técnico-pedagógica e compromisso com a qualidade da formação docente; III - possuir formação e sólida experiência profissional em área correspondente ao GT que irá coordenar, com atuação comprovada em cursos de licenciatura ou em projetos de formação de professores da educação básica; IV - ter exercido atividades de docência, orientação ou supervisão de estágio na formação inicial de professores, preferencialmente em contextos de articulação entre IES e escolas de educação básica; V - apresentar experiência em processos avaliativos, coordenação de equipes acadêmicas ou participação em comissões ou projetos de natureza avaliativa na educação superior ou básica; e VI - ter disponibilidade para o exercício das funções de coordenação, observando as normas, prazos e orientações estabelecidas pela DEB/CAPES. Art. 20. São requisitos para o exercício da função de Coordenador ou Coordenador Adjunto do GT-FD: I - ser docente com título de doutor, vinculado a uma IES, com atuação reconhecida na formação de professores da educação básica; II - possuir trajetória acadêmica e profissional consolidada na área de formação docente, com: a) experiência em docência ou gestão em cursos de licenciatura; b) participação em programas ou projetos voltados à formação de professores da educação básica; e c) relevante produção acadêmica sobre a temática da formação de professores III - apresentar experiência em processos avaliativos ou em coordenação de equipes acadêmicas na educação superior ou básica; IV - ter disponibilidade para o exercício das funções de coordenação, observando as normas, prazos e orientações estabelecidas pela DEB/CAPES. Art. 21. São requisitos para o exercício da função de avaliador, no âmbito dos GTs ou do GT-FD: I - ser docente com título de doutor, vinculado a uma IES ou a uma rede pública de educação básica, podendo estar em atividade ou aposentado; II - ter experiência na formação docente, na educação básica ou em avaliação de políticas e projetos educacionais; e III - ter formação na área correspondente ao grupo em que irá atuar. Parágrafo único. O avaliador não poderá analisar subprojetos da IES à qual esteja vinculado ou com a qual tenha mantido vínculo nos últimos cinco anos. Art. 22. É vedado o exercício da função de Coordenador de GT ou do GT-FD por docente que: I - ocupe cargo de reitor, vice-reitor, pró-reitor ou dirigente máximo de IES; II - possua vínculo ativo com qualquer projeto institucional do Pibid; III - tenha sido condenado por ato de improbidade administrativa ou ilícito penal, por decisão transitada em julgado; IV - tenha sofrido penalidade administrativa grave, nos termos da regulamentação de sua instituição de origem. Subseção II Das Atividades dos Coordenadores Art. 23. O Coordenador de GT desenvolverá as seguintes atividades: I - conduzir e supervisionar tecnicamente as atividades do respectivo GT, assegurando a aplicação uniforme dos critérios e instrumentos de avaliação definidos pela D E B / C A P ES ; II - coordenar o trabalho dos avaliadores vinculados ao GT, garantindo a coerência dos pareceres e a observância das normas, das orientações e dos prazos estabelecidos; III - conduzir as análises avaliativas com base nas Diretrizes de Avaliação e nos princípios e objetivos do Pibid, empregando clareza conceitual e rigor técnico; IV - assegurar a harmonização dos procedimentos e pareceres dos consultores, articulando diferentes entendimentos de forma dialogada e conciliadora; V - zelar pela qualidade técnica dos pareceres e registros apresentados pelos avaliadores sob sua coordenação, bem como pela consistência das informações inseridas no sistema de avaliação; VI - consolidar os resultados das avaliações realizadas pelo Grupo Temático, encaminhando-os ao Grupo Transversal de Formação Docente (GT-FD); VII - participar das reuniões técnicas, formações e momentos de alinhamento metodológico promovidos pela DEB/CAPES; VIII - articular-se com os demais Coordenadores de GT e com o Coordenador do GT-FD, assegurando integração e coerência das análises realizadas; IX - Compor a Comissão Coordenadora da Avaliação; e X - cumprir as atribuições complementares que lhe forem designadas pela DEB/CAPES no âmbito do processo de Avaliação. Art. 24. O Coordenador do GT-FD desenvolverá as seguintes atividades: I - conduzir e supervisionar o trabalho dos avaliadores vinculados ao GT-FD, assegurando a aplicação uniforme dos critérios e a observância das normas, das orientações e dos prazos estabelecidos; II - coordenar o processo de consolidação das avaliações realizadas pelos Grupos Temáticos, incorporando as análises dos subprojetos que compõem cada Projeto Institucional do Pibid; III - conduzir as análises avaliativas globais dos Projetos Institucionais, considerando a institucionalização, a coerência interna entre os subprojetos e o alcance dos objetivos do Programa; IV - assegurar a harmonização metodológica e a uniformidade de critérios na consolidação das avaliações, observando os parâmetros estabelecidos pela DEB/CAPES; V - zelar pela qualidade técnica, consistência e fundamentação dos pareceres emitidos pelos avaliadores do GT-FD; VI - articular-se com os Coordenadores dos GTs, assegurando a integração e coerência das análises e a consolidação adequada dos resultados; VII - elaborar pareceres, relatórios consolidados e proposições destinados a subsidiar a CCA e a DEB/CAPES na aprovação e homologação dos resultados; VIII - participar das reuniões técnicas, formações e momentos de alinhamento metodológico promovidos pela DEB/CAPES; IX - compor a Comissão Coordenadora da Avaliação; e X - cumprir as atribuições complementares que lhe forem designadas pela DEB/CAPES no âmbito do processo de Avaliação. Art. 25. O Coordenador Adjunto atuará em colaboração direta com o Coordenador do GT ou do GT-FD, apoiando a execução das atribuições previstas nos arts. 23 e 24, respectivamente, podendo substituí-lo em suas funções quando designado pela D E B / C A P ES . Subseção III Dos Deveres dos Coordenadores e Avaliadores Art. 26. São deveres dos Coordenadores e dos Avaliadores integrantes dos GTs e do GT-FD: I - conduzir-se pelos princípios da ética, impessoalidade, isenção e confidencialidade, abstendo-se de emitir juízos ou praticar atos que possam comprometer a imparcialidade do processo avaliativo; II - atuar com responsabilidade técnica e acadêmica, assegurando a qualidade, a clareza e a fundamentação das análises, pareceres e registros produzidos no âmbito da Av a l i a ç ã o ; III - observar os prazos, as normas e as orientações estabelecidas pela DEB/CAPES, zelando pela integridade e coerência das informações inseridas nos sistemas; IV - manter sigilo sobre as informações, os documentos e os processos de avaliação de que tenham conhecimento em razão de sua atuação, inclusive após o término de suas atividades; V - declarar-se impedido de participar de qualquer avaliação em que haja conflito de interesse, vínculo institucional ou outra situação que possa comprometer a imparcialidade do julgamento; VI - cooperar com os demais avaliadores e coordenadores e com a Comissão Coordenadora da Avaliação, participando das reuniões, formações e atividades de alinhamento promovidas pela DEB/CAPES; VII - zelar pela integridade e uso adequado dos sistemas eletrônicos e plataformas disponibilizadas para o processo de avaliação; e VIII - cumprir as determinações e orientações complementares emitidas pela DEB/CAPES durante o processo de avaliação. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO Seção I Dos Quesitos Art. 27. A Avalia Pibid é constituída pela análise dos seguintes quesitos: I - desenvolvimento do projeto; II - formação discente e produção intelectual; e III - institucionalização e relação com as redes. § 1º No quesito desenvolvimento do projeto serão analisados os seguintes aspectos: I - cumprimento das metas e alcance dos resultados do projeto; II - implementação dos núcleos e ocupação/aproveitamento das cotas de bolsa concedidas pela DEB/CAPES; III - permanência dos bolsistas de iniciação à docência, dos supervisores e dos coordenadores no projeto; e IV - atendimento pelos bolsistas de iniciação à docência, bem como pelos supervisores e coordenadores às demandas da DEB/CAPES para acompanhamento do projeto. § 2º No quesito formação discente e produção intelectual, será analisado o processo formativo dos bolsistas de iniciação à docência, considerando os seguintes aspectos: I - acompanhamento dos bolsistas no desenvolvimento das atividades do projeto; II - acompanhamento, pelo Projeto Institucional, do desempenho acadêmico e da trajetória de formação dos bolsistas e ex-bolsistas de iniciação à docência, incluindo aprovação nas disciplinas, progressão no curso e conclusão da licenciatura; III - aderência das atividades dos bolsistas de iniciação à docência aos conhecimentos didáticos, pedagógicos e aos conteúdos específicos da área de formação do subprojeto; IV - percepção dos bolsistas de iniciação à docência e dos supervisores sobre o desenvolvimento do projeto; e V - produção acadêmica e científica desenvolvida por bolsistas de iniciação à docência e supervisores, individualmente ou em coautoria, considerando o volume, a qualidade e a aderência formativo-pedagógica à área do subprojeto. § 3º No quesito institucionalização e relação com as redes, os projetos serão avaliados considerando-se os seguintes aspectos: I - institucionalização do Pibid na IES; II - contrapartidas da IES; II - articulação entre o projeto, a rede de ensino, a comunidade escolar e a comunidade local; e III - transparência ativa do projeto na IES. Seção II Das Diretrizes Art. 28. As diretrizes da Avalia Pibid são organizadas em duas etapas complementares: I - Avaliação dos Subprojetos, conduzida pelos GTs, com base em dimensões, critérios e indicadores comuns, aplicáveis a todas as áreas de formação, devendo cada avaliador analisar os resultados e as evidências à luz das especificidades pedagógicas e formativas dos licenciandos conforme a área do subprojeto; e II - Avaliação do Projeto Institucional, conduzida pelo GT-FD, com base nas avaliações dos subprojetos e na análise global dos resultados do projeto no âmbito da instituição, observados os objetivos e princípios do Pibid. Parágrafo único. As dimensões, os critérios e os indicadores utilizados nas etapas de que tratam os incisos I e II serão definidos em instrumentos próprios publicados pela CAPES. Art. 29. As diretrizes serão definidas por meio de: I - atos normativos da CAPES, contemplando o calendário, as regras e os procedimentos para a atribuição de conceitos, bem como as fases e etapas do processo avaliativo; II - Ficha de Avaliação dos Subprojetos, composta por dimensões, critérios e indicadores comuns a todas as áreas de formação, com a possibilidade de inclusão de itens adicionais que contemplem particularidades pedagógicas e formativas necessárias ao processo de avaliação dos subprojetos; e