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Diário Oficial da União · 17/12/2025 · pág. 79

DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700079 79 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEMP Nº 390, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025; no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023; na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016; e no art. 1º da Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP), com o intuito de estabelecer objetivos, princípios, diretrizes, conceitos, responsabilidades e mecanismos para integração da gestão de riscos aos processos organizacionais, em todos os níveis e áreas do Ministério. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que poderá prejudicar o cumprimento dos objetivos institucionais; II - Apetite ao Risco: nível de risco que a organização está disposta a aceitar na busca de seus objetivos; III - Controles Internos da Gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos e rotinas destinados a evitar, mitigar, transferir, compartilhar ou aceitar riscos e oferecer segurança razoável para a consecução da missão institucional; IV - Gestão de Riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela Alta Administração, que sistematiza, estrutura e coordena as atividades de gerenciamento de riscos da organização; V - Gerenciamento de Riscos: processo destinado a identificar, analisar, avaliar, tratar, monitorar e comunicar os potenciais eventos ou situações que possam impactar o alcance dos objetivos da instituição; e VI - Plano de Respostas aos Riscos: documento que contém o conjunto de ações necessárias para adequar os níveis de riscos de determinado processo, considerando o custo-benefício da implantação dos controles. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º A Política de Gestão de Riscos do MEMP tem por objetivo: I - subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e na análise sistemática de riscos, apoiando o alcance dos objetivos estratégicos e institucionais; II - fortalecer os controles internos da gestão, contribuindo para a melhoria contínua dos processos e da integridade institucional; III - promover uma cultura organizacional voltada à gestão proativa de riscos e oportunidades, envolvendo todas as unidades do Ministério; IV - aprimorar a governança pública, assegurando transparência, accountability e sustentabilidade das políticas e programas; V - facilitar a identificação e o tratamento de ameaças que possam comprometer a entrega de resultados à sociedade; VI - reforçar a prevenção de riscos de integridade, privilegiando ações preventivas e educativas; VII - aumentar a capacidade institucional de adaptação às mudanças do ambiente interno e externo; VIII - agregar valor à gestão e às políticas públicas, melhorando o processo decisório e o tratamento de riscos; IX - fomentar decisões baseadas em riscos e evidências, integrando a gestão de riscos aos processos de planejamento, financeiro, orçamentário, compras e monitoramento; e X - promover a cultura da ética, integridade e respeito aos princípios da Administração Pública. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 4º A gestão de riscos do MEMP observará os seguintes princípios: I - Alinhamento estratégico e proteção do interesse público: a gestão de riscos deve estar alinhada ao planejamento estratégico e aos objetivos institucionais do MEMP, protegendo o interesse público por meio da definição clara de apetite e tolerância a riscos que equilibrem inovação, efetividade e responsabilidade fiscal; II - Decisão baseada em evidências: o mapeamento de riscos deve ser utilizado como ferramenta estratégica para subsidiar decisões, priorizar ações, orientar a alocação eficiente de recursos e aprimorar o desempenho institucional; III - Aderência à boa governança, integridade e liderança: a gestão de riscos deve estar integrada às práticas de governança, com liderança ativa e comprometida da Alta Administração na implementação, monitoramento e aperfeiçoamento dos controles internos e da cultura de integridade; IV - Abordagem estruturada e melhoria contínua: deve adotar metodologia sistemática, cíclica e oportuna, baseada nas melhores informações disponíveis, incorporando lições aprendidas e promovendo a evolução dos processos organizacionais; V - Integração e transversalidade: a gestão de riscos deve ser parte integrante dos processos organizacionais, políticas públicas e atividades operacionais do Ministério, favorecendo a coerência entre planejamento, execução e monitoramento; VI - Proporcionalidade e relevância: deve ser compatível com a natureza, a complexidade e o impacto dos riscos, priorizando aqueles que possam comprometer significativamente os resultados e objetivos institucionais; VII - Base em informação qualificada e transparência: deve apoiar-se em dados e análises de qualidade, assegurando rastreabilidade, documentação adequada e comunicação clara aos tomadores de decisão; VIII - Cultura organizacional empreendedora: deve valorizar os aspectos humanos, estimular a postura proativa, a inovação responsável, o aprendizado contínuo e a accountability em todos os níveis hierárquicos; IX - Continuidade e tempestividade: deve ser realizada de forma contínua, preventiva e dinâmica, permitindo resposta rápida a mudanças no contexto interno e externo; e X - Agregação de valor e resiliência institucional: deve agregar valor à atuação do MEMP, fortalecer os controles internos e aumentar a capacidade de adaptação e resiliência da instituição diante de incertezas e desafios. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES Art. 5º A gestão de riscos no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP deverá ser integrada ao planejamento estratégico, ao Programa de Integridade, aos processos organizacionais, projetos, contratações e políticas públicas, de forma articulada e coerente com os objetivos institucionais. Art. 6º A implementação da gestão de riscos será realizada de forma gradual e progressiva, observada a capacidade institucional das unidades organizacionais, priorizando: I - processos finalísticos; II - projetos estratégicos; III - políticas públicas de maior impacto; e IV - áreas com maior exposição a riscos ou fragilidades de controle identificadas. Art. 7º O modelo de gestão de riscos e controles internos do MEMP deverá observar os princípios, conceitos e orientações: I - do Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission ( CO S O ) ; II - da ABNT NBR ISO 31000:2018, da ABNT NBR ISO 31010 e da ABNT NBR ISO 31073; III - da Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 1, de 10 de maio de 2016; e IV - do Referencial Básico de Gestão de Riscos do Tribunal de Contas da União (TCU). Art. 8º O Comitê de Governança Estratégica (CGE) poderá propor ou deliberar sobre a inclusão de processos, temas ou projetos prioritários na agenda de gestão de riscos do MEMP, para fins de acompanhamento, monitoramento e priorização de controles. Art. 9º A definição, revisão e comunicação do apetite e da tolerância ao risco são de responsabilidade da Alta Administração, devendo orientar o processo decisório, a priorização de ações e a alocação de recursos. Art. 10. O desenvolvimento contínuo das competências relacionadas à gestão de riscos será promovido por meio: I - do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP); II - da oferta de cursos, trilhas de capacitação e oficinas internas; e III - da articulação com escolas de governo, universidades e órgãos de controle. Art. 11. A utilização de ferramentas de apoio à gestão de riscos deverá priorizar o uso de software livre ou Software Público Brasileiro ou, na sua ausência, soluções homologadas pela Secretaria-Executiva e pela Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 12. Todas as etapas do processo de gestão de riscos deverão ser documentadas, registradas e atualizadas em matriz institucional, assegurando: I - rastreabilidade; II - transparência; e III - disponibilidade das informações às instâncias competentes. Art. 13. A gestão de riscos será orientada pela melhoria contínua, considerando os resultados de monitoramento, auditorias, avaliações de maturidade, lições aprendidas e mudanças no contexto institucional. § 1º A identificação, a análise, a avaliação, o tratamento e o monitoramento dos riscos deverão ocorrer de forma periódica, conforme metodologia aprovada, observada, no mínimo, a revisão anual dos riscos institucionais e estratégicos. § 2º O desempenho da gestão de riscos será mensurado por meio de indicadores definidos na metodologia institucional, considerando, entre outros aspectos, a efetividade dos controles e a evolução dos níveis de risco. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES Art. 14. O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP) adota o Modelo das Três Linhas de Governança, proposto pelo Institute of Internal Auditors (IIA) e referendado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), para a definição das competências e responsabilidades relativas à gestão de riscos e aos controles internos. Parágrafo único. São instâncias responsáveis pelo Sistema de Gestão de Riscos e Controles Internos do MEMP (SGRCI-MEMP): I - o Comitê de Governança Estratégica (CGE); II - a Secretaria-Executiva (SE); III - a Assessoria Especial de Controle Interno (AECI); IV - as Unidades Organizacionais; e V - os Gestores de Risco. Art. 15. Compete ao Comitê de Governança Estratégica (CGE), com o apoio da Secretaria-Executiva e da AECI, nos termos do § 2º do art. 23 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 2016: I- promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento; II- institucionalizar estruturas adequadas de governança, gestão de riscos e controles internos; III- promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos e de controles internos; IV- garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público; V- promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos; VI- promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações; VII- aprovar política, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos; VIII- supervisionar o mapeamento e a avaliação dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público; IX- liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo o suporte necessário para sua efetiva implementação no órgão ou entidade; X- estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, política pública, ou atividade; XI- aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão; XII- emitir recomendação para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos; e XIII- monitorar as recomendações e orientações deliberadas pelo Comitê. Art. 16. Compete à Secretaria-Executiva (SE): I - submeter ao CGE a Política e a Metodologia de Gestão de Riscos e suas revisões; II - garantir a integração da gestão de riscos com o planejamento estratégico, o orçamento e as principais iniciativas do MEMP; III - acompanhar a evolução dos níveis de risco e a efetividade dos controles, a partir de relatórios elaborados pela AECI; IV - articular-se com as unidades organizacionais para assegurar a execução das ações de gestão de riscos; e V - expedir atos complementares para disciplinar a aplicação desta Política, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Portaria. Art. 17. Compete à Assessoria Especial de Controle Interno (AECI): I - coordenar o Sistema de Gestão de Riscos e Controles Internos do MEMP; II - elaborar, revisar e divulgar a Política e a Metodologia de Gestão de Riscos e Controles Internos; III - assessorar as unidades na aplicação da metodologia de gestão de riscos; IV - monitorar a carteira institucional de riscos e emitir relatórios periódicos de acompanhamento e recomendações; V - coordenar a gestão dos riscos de integridade, em articulação com o Programa Empreendendo Integridade; e VI - promover ações de capacitação e sensibilização em governança, riscos e integridade. Art. 18. Compete às Unidades Organizacionais do MEMP: I - implementar mecanismos de gestão de riscos em seus processos, projetos e atividades; II - identificar, avaliar e classificar riscos que possam comprometer as políticas e ações sob sua responsabilidade; III - adotar medidas de tratamento e mitigação dos riscos identificados; IV - monitorar periodicamente os riscos e manter os registros atualizados na matriz institucional; e V - reportar à AECI e ao CGE as informações necessárias ao acompanhamento e à tomada de decisão.