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Diário Oficial da União · 17/12/2025 · pág. 92

DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700092 92 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIA 21 de Janeiro de 2026, ÀS 14:00 HORAS TEMA 2: AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO - MULTA QUALIFICADA - DEDUÇÕES DO IMPOSTO Relator(a): MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC 6 - Processo nº: 16561.720013/2020-35 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Relator(a): EDELI PEREIRA BESSA 7 - Processo nº: 16561.720160/2017-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA Relator(a): HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR 8 - Processo nº: 16561.720043/2021-22 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: AMBEV S.A. 9 - Processo nº: 11080.731752/2015-84 - Recorrente: MEDABIL SOLUCOES CONSTRUTIVAS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): EDELI PEREIRA BESSA 10 - Processo nº: 11040.721160/2011-05 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: INSTITUTO EDUCACIONAL LUIZ DE CAMOES LTDA Relator(a): MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC 11 - Processo nº: 10675.901880/2008-10 - Recorrente: TRIANGULO PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 22 de Janeiro de 2026, ÀS 09:00 HORAS TEMA 3: SUSPENSÃO DE IMUNIDADE/ISENÇÃO - MULTAS ISOLADAS - P E R / D CO M P Relator(a): HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR 12 - Processo nº: 15504.725234/2013-92 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: SIM-INSTITUTO DE GESTAO FISCAL 13 - Processo nº: 10803.720024/2011-58 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA Relator(a): EDELI PEREIRA BESSA 14 - Processo nº: 12448.724528/2017-54 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: PRIO BRAVO LTDA. 15 - Processo nº: 10380.903191/2017-46 - Recorrente: MAKRO ENGENHARIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 10380.903192/2017-91 - Recorrente: MAKRO ENGENHARIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 22 de Janeiro de 2026, ÀS 13:00 HORAS TEMA 4: PER/DCOMP Relator(a): EDELI PEREIRA BESSA 17 - Processo nº: 10380.903193/2017-35 - Recorrente: MAKRO ENGENHARIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NPORTARIA PGFN/MF Nº 3.122, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria PGFN nº 2.212, de 29 de setembro de 2025, que dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, resolve: Art. 1º A Portaria PGFN nº 2.212, de 29 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.10 ............................................................................................................... § 1º No requerimento de adesão ao parcelamento, o requerente poderá optar pelo pagamento de parcelas mensais com base em percentual da sua Receita Corrente Líquida - RCL, sendo o valor de cada prestação equivalente ao percentual aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, que será de: a) 0,5% (cinco décimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; b) 1% (um por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, apenas no âmbito da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional. ...................................................................................................................."(NR) Art. 2º O Anexo I à Portaria PGFN nº 2.212, de 29 de setembro de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA ANEXO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO ART. 116 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL O(A) _____, inscrito no CNPJ nº ___, na pessoa de seu representante legal, com base no art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e de sua regulamentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, REQUER o parcelamento das contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os débitos relativos a contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 31 de agosto de 2025 e inscritos em dívida ativa da União, com redução de de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios, em no máximo 300 (trezentas) prestações. Para tanto, informa que deseja parcelar em _ prestações as seguintes inscrições: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para fins de formalização do pedido, o requerente declara: 1 - Qual a modalidade pretendida? 1.1 ( ) Quitação de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, já com os descontos, até março de 2027, com juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano); 1.2 ( ) Quitação de 10% (dez por cento) da dívida consolidada, já com descontos, até março de 2027, com juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano); 1.3 ( ) Quitação de 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, já com descontos, até março de 2027, com juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano); Observação: Na hipótese de o requerimento de adesão ao parcelamento não se enquadrar nas modalidades previstas no caput, incisos I, II e III, aplicar-se-á a taxa de juros reais de 4% (quatro por cento) ao ano. 2 - Opta pelo pagamento das parcelas mensais com base em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL), nos termos do art. 10, §1º, desta Portaria? ( ) Sim ( ) Não 3 - Aderiu ao Parcelamento de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)? ( ) Sim ( ) Não 4 - Em relação ao regime próprio de previdência social, declara que () possui () não possui. Na hipótese de possuir regime próprio de previdência social, afirma que atende às condições previstas no art. 115, caput, incisos I a IV do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (juntar informações expedidas no sítio da internet do Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 277, caput, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 ou cópia do protocolo do pedido informando que atende às condições previstas no inciso III deste artigo, nos termos do art. 277, §1º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022). declara expressamente estar ciente de todos os termos e condições previstos no art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e de sua regulamentação pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional e, especialmente, que: 1 - As inscrições indicadas não se encontram parceladas ou já foi apresentado pedido de desistência do respectivo parcelamento; 2 - Os valores das prestações poderão ser retidos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassados à União; 3 - Até que seja implementada pela PGFN a sistemática de retenção e repasse dos valores referentes às prestações do parcelamento do FPM, deverá acessar mensalmente o Regularize, para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas, dentro do prazo de vencimento; 4 - Não havendo saldo suficiente no FPM para retenção dos valores ou na impossibilidade de sua retenção, o valor devido deverá ser recolhido por meio de DARF emitido através do portal Regularize; 5 - O presente pedido importa em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; 6 - Havendo inscrição de titularidade de autarquia e/ou fundação pública, apresentará a declaração de autorização, nos termos do Anexo II; e 7 - A PGFN poderá recalcular a prestação caso o parcelamento seja, por qualquer causa, encerrado ou indeferido pela Receita Federal do Brasil. ___, __ de _____ de 2025. (Local e data)


Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina): ______ CPF: ______ Telefone: (_) ________ SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 14, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Desalfandega o recinto que menciona. A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos § 3º do art. 35 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que consta no processo nº 10209.000251/2002-81, declara: Art. 1º Ficam desalfandegados, a pedido, em caráter permanente, 4 (quatro) tanques cilíndricos e 2 (duas) esferas, identificados pelos seguintes caracteres: TQ-143001, TQ- 44601, TQ631301, TQ-44603, EF-47001 e EF-47002, administrados pela empresa PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, inscrita no CNPJ sob nº 02.709.449/0068-66, código de recinto no Siscomex nº 2.91.22.02-3, localizados em uma área de 51.200 m2, na Av. Salgado Filho, s/nº, no bairro de Val de Cans, contígua a área do Terminal Petroquímico de Miramar, em Belém/PA, e a ele interligados por tubulações instaladas em caráter permanente. Art. 2º Após a publicação deste Ato Declaratório Executivo (ADE), o recinto ora desalfandegado fica impedido, na forma do art. 36 da Portaria RFB nº 143/2022, de receber cargas contendo mercadorias importadas ou a exportar, inclusive em regime de trânsito aduaneiro, com as exceções nele previstas. Art. 3º Compete à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém cumprir e fazer cumprir os procedimentos estabelecidos no § 4º do artigo 35 e nos artigos 36 e 37 da referida Portaria Art. 4º Fica revogado o ADE SRRF02 nº 3, de 4 de março de 2009, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 12 de março de 2009, seção 1, página 16. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ALTAIR DE FÁTIMA CAPELA SAMPAIO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BEL Nº 3, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os artigos 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, da Lei nº 10.593/2002, regulamentada pelo Decreto nº 6.641, de 10 de novembro de 2008 com as alterações promovidas pela Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, consubstanciada na Portaria RFB nº 212 alterada pela Portaria RFB nº 39, de 23 de setembro de 2020, publicada no DOU de 28 de setembro de 2020 e, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007 e, posteriores e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e considerando ainda, o que consta do Processo Nº 10280.725.792/2025-40, declara: Art. 1º - Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a Pessoa Jurídica, F R MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 06.081.837/0001-99, nos termos do art. 30, IV e inciso II do caput do art. 3o, da Lei Complementar (LC) nº 123/06 c/c o art. 73, II, alínea "a" - 1; art. 75, § 1º e art. 76º, inciso IV, alínea "e", da Resolução CGSN º 94/2011, em virtude do limite da Receita Bruta acumulada, no ano calendário quando não estiver no início de atividade. Art. 2º - Esta exclusão produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, consoante o disposto no art. 30, IV da LC nº 123/06 c/c o art. 73, II, inciso "a" - 1, art. 76, inciso IV da Resolução CGSN nº 94/2011. Art. 3º - A pessoa Jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua Jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo indicado no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva. BRUNO DOS SANTOS GONÇALVES