DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700096 96 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 109, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta no Requerimento nº 19260 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como Importador, Exportador, a empresa CONSTANTA INDUSTRIAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.358.783/0001-05. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUCIANA COUTO DA COSTA CARVALHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 63, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº 10906.452863/2025-85, declara: Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa INDUSTRIA DE CARROCERIAS METALICAS IBIPORA LTDA, CNPJ nº 85.462.471/0001-74, e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS S.A., CNPJ nº 04.220.031/0001-09. Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO: . .Descrição do Produto .Código/TIPI . .PARAFUSO .7318.15.00 . .PORCA .7318.16.00 . .ARRUELA .7318.22.00 . .EIXO MECANICO .8708.30.90 . .EIXO MANGA .8708.80.00 . .EIXO .8716.90.90 . .S U S P E N S ÃO .8716.90.90 . .OUTROS .8716.90.90 Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados: . .Descrição do Produto .Finalidade .Código/TIPI . .FURGÃO FRIGORÍFICO OU ISOTÉRMICO .I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO .8704.21.30 . .FURGÃO CARGA SECA OU SIDER .I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO .8704.21.90 . .FURGÃO FRIGORÍFICO OU ISOTÉRMICO .I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO .8704.22.30 . .FURGÃO CARGA SECA OU SIDER .I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO .8704.22.90 . .FURGÃO FRIGORÍFICO OU ISOTÉRMICO .I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO .8704.23.30 . .FURGÃO CARGA SECA OU SIDER .I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO .8704.23.90 . .SEMI REBOQUE .I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO .8716.39.00 Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º. Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber, sua alteração. Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081/2010. Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 63, de 16/12/2025", sendo vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito. Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIO LUIZ ZAMIAN ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU PORTARIA ALF/FOZ Nº 252, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Disciplina o uso dos espaços destinados para o estacionamento de veículos na aduana da Ponte da Integração e na nova aduana da Ponte Tancredo Neves e estabelece normas para a padronização da identidade visual e para a preservação dos elementos arquitetônicos das referidas aduanas. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU/PR, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 298 e 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto n° 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Esta portaria disciplina o uso dos espaços destinados para o estacionamento de veículos na aduana da Ponte da Integração e na nova aduana da Ponte Tancredo Neves e estabelece normas para a padronização da identidade visual e para a preservação dos elementos arquitetônicos e demais características originais das edificações e dos espaços externos das referidas aduanas. CAPÍTULO I DOS ESTACIONAMENTOS Art. 2º O uso dos estacionamentos privativos destinados a servidores e colaboradores, nas aduanas indicadas no artigo 1º, somente será permitido nos seguintes casos: I - servidores da Receita Federal do Brasil (RFB) e das demais instituições que atuam na zona primária, quando em serviço; II - colaboradores terceirizados que cumpram jornada na aduana, a serviço da RFB ou das demais instituições que atuam na zona primária, durante a jornada de trabalho; e III - servidores que não exerçam habitualmente atividades na zona primária, quando no exercício do seu ofício, e prestadores de serviços, durante a efetiva prestação do serviço, em ambos os casos mediante liberação do Auditor Fiscal supervisor do plantão. Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese a liberação de que trata o inciso III poderá ser realizada pelos demais servidores ou por colaboradores terceirizados sem a prévia anuência do Auditor Fiscal supervisor. Art. 3º O uso dos estacionamentos públicos somente será permitido nos seguintes casos: I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 2º; II - servidores que não exerçam habitualmente atividades na zona primária, quando no exercício de seu ofício, e prestadores de serviços, durante a efetiva prestação do serviço; e III - viajantes que pretendem declarar bens trazidos do exterior, realizar procedimentos de migração junto à Polícia Federal ou que demandem algum outro serviço prestado na aduana. Art. 4º Fica proibido o estacionamento de veículos em quaisquer áreas que não estejam previstas nos artigos 2º e 3º, salvo quando houver autorização expressa do Auditor Fiscal supervisor da respectiva aduana. § 1º No caso de servidores da RFB, a não observância do caput ensejará a formalização de representação à chefia imediata, para apuração de responsabilidade funcional. § 2º No caso de servidores de outras instituições, a não observância do caput ensejará o encaminhamento de representação à área correicional do respectivo ente. § 3º Nos demais casos, a não observância do caput ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso X, alínea b, do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro 1966. § 4º A representação prevista no § 2º será encaminhada ao Delegado da Alfândega da RFB em Foz do Iguaçu, que a remeterá para a instituição de lotação do respectivo servidor. § 5º A lavratura da multa prevista no § 3º será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. CAPÍTULO II DA PADRONIZAÇÃO DA IDENTIDADE VISUAL Art. 5º Todos os elementos visuais instalados ou afixados nas fachadas, áreas externas ou espaços internos comuns das aduanas mencionadas no artigo 1º, tais como placas informativas e indicativas, totens, fitas organizadoras de filas, adesivos e cartazes, deverão observar o padrão do Manual de Identidade Visual da RFB. Art. 6º A identificação externa das instalações de cada instituição deverá ser providenciada e instalada pela própria instituição, em conformidade com os seguintes critérios padronizados: I - quanto à identidade visual, cada órgão deverá seguir seus referenciais próprios de materiais, cores e diagramação; II - quanto aos tipos de elementos visuais, poderão ser utilizados componentes paralelos ou justapostos às fachadas, como testeiras (longitudinais) e medalhas (focais), bem como elementos focais perpendiculares às fachadas, como bandeiras. III - quanto ao dimensionamento: a)a altura dos elementos visuais não poderá exceder 60 cm (sessenta centímetros); b)a largura das testeiras poderá se estender pela projeção da fachada correspondente à ocupação do órgão, limitada a 720 cm (setecentos e vinte centímetros); c)para elementos perpendiculares à fachada, a projeção máxima será de 60 cm (sessenta centímetros), excluída a estrutura de fixação; IV - quanto à localização, a instalação dos elementos visuais deverá ocorrer exclusivamente no pavimento térreo, ainda que a instituição ocupe também o segundo pavimento. § 1º Os elementos visuais previstos no inciso II do caput somente poderão ser instalados nas paredes ou fachadas voltadas para as áreas de atendimento ao público da instituição, bem como sobre as portas de acesso a essas áreas. § 2º A instalação dos elementos visuais previstos no inciso II deverá respeitar a altura mínima de 220 cm (duzentos e vinte centímetros) em relação ao piso externo acabado. Art. 7º A proposta de aplicação da comunicação visual deverá ser submetida previamente à ALF/Foz para análise e aprovação, antes da instalação dos elementos. Art. 8º A identificação interna dos ambientes na área de uso exclusivo de cada instituição será providenciada e instalada pela própria instituição, conforme seus padrões de identidade visual, sem necessidade de submissão à ALF/Foz. Art. 9. Sendo identificada a necessidade, por parte das instituições que atuam na zona primária, de colocação ou afixação de elementos visuais adicionais com o objetivo de aprimorar a orientação ao público interno ou externo, o respectivo pedido deverá ser formalmente encaminhado à chefia local da RFB na aduana, que avaliará a demanda e, sendo pertinente, adotará as providências para a sua implementação. Art. 10. A instalação ou afixação de elementos visuais em desacordo com as disposições deste Capítulo implicará a sua remoção imediata. CAPÍTULO III DA PRESERVAÇÃO DOS ELEMENTOS ARQUITETÔNICOS E DAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS Art. 11. Os elementos arquitetônicos e demais características originais das edificações e dos espaços externos das aduanas mencionadas no art. 1º devem ser preservados, ficando vedadas quaisquer intervenções que resultem em sua descaracterização, tais como: I - instalação de elementos visuais em desacordo com as disposições contidas no Capítulo anterior; II - aplicação de pinturas de qualquer natureza; II - fixação de papéis ou adesivos em paredes ou na superfície externa de portas; III - colocação de varais em espaços comuns ou em áreas externas; e IV - instalação de antenas ou outros dispositivos receptores de sinais de rádio. Parágrafo Único. A ocorrência das intervenções vedadas no caput e em seus incisos acarretará a determinação de sua remoção imediata. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CEZAR AUGUSTO VIANNA