DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700098 98 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 11.210, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Doação com Encargo ao Município de Chã Grande, Estado de Pernambuco, do imóvel da União, localizado na Travessa 20 de Dezembro, s/n, no Município de Chã Grande/PE, objetivando a manutenção da prestação de serviços de assistência social (Centro de Convivência de Idosos, Cozinha Comunitária, Associação Unida da Família em Ajuda Social - Santuário Maria - AUFA, Banda Musical Pedro Jorge Frassati), bem como funcionamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e do Departamento de Transportes do Município. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, I, "b", da Lei nº 14.133/2021, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada GE-DESUP (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 14 de novembro de 2025, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 04962.000775/2013-91, resolve: Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de Chã Grande/PE do Imóvel da União, com área de 8.000,00m² de terreno e benfeitorias, localizado na Travessa 20 de Dezembro, s/n, no Município de Chã Grande/PE, matriculado sob o número nº 7675 do Cartório do 1º Ofício Notarial e Registral de Gravatá/PE. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização de utilização do imóvel para continuação de prestação de serviços de assistência social (Centro de Convivência de Idosos, Cozinha Comunitária, Associação Unida da Família em Ajuda Social - Santuário Maria - AUFA, Banda Musical Pedro Jorge Frassati), bem como funcionamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e do Departamento de Transportes do Município. Art. 3º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O disposto no art. 2º deverá constar na averbação registrada na respectiva matrícula do imóvel. Art. 4º O donatário terá o prazo de 06 (seis) meses, para o cumprimento do encargo contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que requerido tempestivamente. Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente os imóveis ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se não for cumprida a finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existente. Art. 8º É vedado ao donatário alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte. Art. 9º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI PORTARIA SPU/MGI Nº 11.213, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Doação com Encargo para o Município de Estância do imóvel de propriedade da União, situado na Rua Elysio Matos, S/N, São Jorge no Município de Estância/SE, constituído de área de terreno de 2.500,00m² e área construída 1.350,00m², objetivando a regularização do Centro de Convivência de Idosos "Maria do Carmo Vilaça", da Escola de Educação Infantil "Maria de Oliveira Lima" e do Barracão Cultural "Zé de Clara" no Município de Estância/SE. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, inciso I, alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 14 de novembro de 2025, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 19739.056647/2024-75, resolve: Art. 1º Autorizar a Doação com encargo ao Município de Estância/SE do imóvel de propriedade da União, com área de terreno de 2.500,00m² e área construída de 1.350,00m², situado na Rua Elysio Matos, S/N, São Jorge no Município de Estância/SE; registrado na Certidão de Matrícula nº 6.040, Livro 2, Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Estância, Estado de Sergipe, e cadastrado sob RIP Imóvel nº 3141 00020.500-1. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização do Centro de Convivência de Idosos "Maria do Carmo Vilaça", da Escola de Educação Infantil "Maria de Oliveira Lima" e do Barracão Cultural "Zé de Clara" no Município de Estância/SE. Art. 3º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 4º O donatário terá o prazo de 6 (seis) meses para cumprimento do encargo, contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que requerido tempestivamente. Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, se não for cumprida a finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 8º É vedada ao donatário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte. Art. 9º O disposto no art. 2º deverá constar da averbação registrada na respectiva matrícula do imóvel. Art. 10. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA ENAP Nº 74, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o art. 23 da Portaria Enap nº 44, de 04 de novembro de 2024, que estabelece os procedimentos para cobrança administrativa,parcelamentos e inscrição de créditos não tributários da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap em Dívida Ativa. A PRESIDENTA DA ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ENAP),no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto n° 10.369, de 22 de maio de 2020, e suas alterações, tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve: Art. 1º O Art. 23 da Portaria Enap nº 44, de 04 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 500,00 (quinhentos reais)." (NR) Art. 2º Os parcelamentos já concedidos até a data de entrada em vigor desta Portaria permanecem regidos pelas condições anteriormente pactuadas, salvo se houver manifestação expressa do interessado e concordância da Administração para eventual repactuação, quando cabível. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BETÂNIA LEMOS Ministério da Justiça e Segurança Pública COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS G E N É T I CO S RESOLUÇÃO RIBPG/MJSP Nº 12, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a inserção, manutenção e exclusão dos perfis genéticos de restos mortais de identidade conhecida nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos. O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a padronização de procedimentos relativos à análise genética e à inclusão de dados nos bancos que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos - RIBPG, nos termos da Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013. Art. 2º Os perfis genéticos de restos mortais de indivíduos identificados poderão ser incluídos em bancos de dados de perfis genéticos, mediante solicitação da autoridade policial, do ministério público, ou por determinação judicial. § 1º A inclusão de perfil genético de restos mortais de indivíduos identificados, mediante solicitação da autoridade policial ou do ministério público, ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - quando houver ação penal proposta contra o falecido; II - quando o falecido estiver sendo investigado em inquérito policial, previamente instaurado, para apurar a autoria de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça ou III - quando o óbito ocorrer em decorrência de confronto armado. §2º Quando a solicitação for de interesse de investigação criminal, o perfil genético do resto mortal de que trata o caput será inserido em categoria específica denominada "RMI" - Restos Mortais Identificados. §3º O perfil genético inserido na categoria "RMI" não poderá ser utilizado para fins de confronto com perfis genéticos de referências diretas de pessoas desaparecidas, de seus familiares e/ou cônjuges. §4º Quando a solicitação for de interesse de identificação de pessoas desaparecidas, o perfil genético será incluído em categoria específica de familiar de pessoas desaparecidas. §5º A inclusão do perfil de que trata o caput dependerá da obtenção de número de marcadores genéticos equivalente ao exigido para a categoria de restos mortais não identificados. §6º Caso o indivíduo possua condenação por um dos crimes previstos no artigo 9-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, o disposto no caput independerá de solicitação de autoridade policial, membro do Ministério Público ou autoridade judiciária. Art. 3º O estabelecimento da identidade de um resto mortal não identificado poderá resultar nas seguintes operações: I - mudança da categoria do respectivo perfil genético, passando a constar da categoria "RMI", desde que haja solicitação da autoridade policial ou judiciária, no interesse de investigação criminal; II - exclusão do perfil do banco de perfis genéticos, se não houver interesse para fins de investigação criminal ou identificação de pessoas desaparecidas; III - mudança do respectivo perfil genético para categoria específica de familiar de pessoas desaparecidas, quando houver informação de vínculo familiar com o desaparecido. Parágrafo único. As alterações de categoria previstas nos incisos do caput não dependem do reprocessamento da amostra biológica. Art. 4º A exclusão dos perfis "RMI" dos bancos de perfis genéticos ocorrerá no prazo de 20 anos após a sua inserção. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO MARTINEZ DE MEDEIROS Coordenador do Comitê Gestor POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS ALVARÁ Nº 8.185, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40 da Lei 14.967/2024, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/106000 - DELESP/DREX/SR/PF/RR, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa RONIN VIGILANCIA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 20.537.526/0003-84, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Roraima, com Certificado de Segurança nº 3762/2025, expedido pelo DREX/SR/PF. DENISE VARGAS TENORIO Substituta