DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700117 117 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 18.381, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.052798/2025-87, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1166 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 18.413, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.053817/2025-92, resolve: Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto de uso privativo abaixo, com as seguintes características: I - Nome da plataforma/embarcação: SEVEN CRUZEIRO; II - Indicador de localidade: 9PZR; III - Indicativo de chamada da EPTA: SEVEN CRUZEIRO; IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel; V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Santos; VI - Altitude em relação ao nível do mar: 24,72 metros; VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas; VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,2 metros; IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno; X - Classe: 3; XI - Categoria: H2; e XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 21 de janeiro de 2029. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 9.968/SIA, de 6 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, Seção 1, página 72. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 18.415, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.053992/2025- 80, resolve: Art. 1º Excluir o Aeródromo de uso privativo abaixo do cadastro de aeródromos da ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo: I - denominação: FAZENDA RECANTO; II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0022; III - município (UF): JATEÍ (MS); IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 22 35'28"S / 054 03'48"W Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 7.598/SIA, de 22 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, Seção 1, página 97. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 18.421, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.050099/2025-01, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MS0797 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 18.425, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.054479/2025-14, resolve: Art. 1º Excluir o Aeródromo de uso privativo abaixo do cadastro de aeródromos da ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo: I - denominação: Fazenda Santa Maria; II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0612; III - município (UF): Paraíso das Águas (MS); IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 19 23' 39,00'' S / 053 24' 10,00'' W Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 11.660/SIA, de 19 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2023, Seção 1, página 81. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 18.334, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.013986/2025-89; resolve: Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo, critérios de avaliação para os fins do disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, no âmbito da fiscalização e do acompanhamento dos controles de segurança operacional relativos às operações aéreas e à manutenção aeronáutica. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 16.683/SPO, de 28 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025, Seção 1, páginas 208 e 209. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. BRUNO DINIZ DEL BEL ANEXO CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE NÃO CONFORMIDADES E HISTÓRICOS DE ATUAÇÃO PARA TOMADA DE DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR . .Dimensão .Critério .Objeto Avaliado .Av a l i a ç ã o .Aplicabilidade (observada a função exercida) . Gestão de riscos Maturidade da gestão de riscos Desempenho na implementação e manutenção do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) para os Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação ao desempenho no desenvolvimento, .Operadores de aeronaves sob RBAC nº 90 Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, K . . Operadores de aeronaves em SAE Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 . Provedores de Serviço de Aviação Civil (PSAC) relacionados no art. 43 do Programa de Segurança Operacional Específico da ANAC (PSO- E Anac), aprovado pela Resolução nº 352/2015. . . implementação e maturidade do SGSO observado pela Agência, sendo considerado para fins de decisão o desempenho na data da constatação da não conformidade sob avaliação. . . . . . . .Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121 Organizações de Manutenção . Conformidade Conformidade regulatória .Respeito aos regulamentos e comandos específicos da Anac dirigidos ao agente regulado, avaliado com base na criticidade de não conformidades identificadas e no conjunto de aspectos concretos observados em relação à atuação dos agentes envolvidos e ao contexto em que se deu a não conformidade, aptos a Avaliação da situação identificada: A não conformidade em apuração é avaliada com relação à sua criticidade para o sistema, considerando os componentes da avaliação. Todos os regulados . caracterizar maior ou menor reprovabilidade. Compõem a avaliação: a) criticidade da não conformidade b) verificação se a não conformidade corresponde a reiteração de não conformidade ocorrida anteriormente; . . . Avaliação histórica: A conformidade regulatória histórica é aferida a partir dos registros de não conformidades anteriores. A avaliação leva em conta o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação. . . . .c) o respeito a medidas específicas em vigor; e d) existência de eventuais danos resultantes da não conformidade. . .