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Diário Oficial da União · 17/12/2025 · pág. 121

DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700121 121 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .RJ .PIRAI .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PIRAI .12047232000125009 .37660011 .98.594,00 .98.594,00 .10302511885350033 . .RJ .R ES E N D E .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE/SUS DO MUNICIPIO DE R ES E N D E .11800731000125007 .92190001 .1.498.701,00 .1.498.701,00 .10302511885350033 . .RJ .RIO CLARO .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO CLARO .11171092000125013 .39630003 .330.188,00 .330.188,00 .10302511885350033 . .RJ .RIO CLARO .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO CLARO .11171092000125015 .44300002 .338.132,00 .338.132,00 .10302511885350033 . .RN .SANTO ANTONIO .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTO ANTONIO .12569702000125003 .43740016 .105.468,00 .105.468,00 .10302511885350024 . .RN .SAO GONCALO DO AMARANTE .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .14026965000125003 .39940020 .379.211,00 .379.211,00 .10302511885350024 . .RO .PIMENTEIRAS DO O ES T E .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .12756355000125007 .40920003 .385.723,00 .385.723,00 .10302511885350011 . .RS .CAXIAS DO SUL .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAXIAS DO SUL .10546325000125009 .43320015 .300.002,00 .300.002,00 .10302511885350043 . .SC .RIO DOS CEDROS .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO DOS CEDROS .10596772000125006 .44010004 .9.800,00 .9.800,00 .10302511885350042 . .SP .ARARAS .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .15422708000125002 .31600016 .280.676,00 .280.676,00 .10302511885350035 . .SP .GUARULHOS .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUARULHOS .16807135000125011 .28020004 .250.000,00 .250.000,00 .10302511885350035 . .SP .HOLAMBRA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE HOLAMBRA .11322572000125003 .31600016 .12.408,00 .12.408,00 .10302511885350035 . .SP .HOLAMBRA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE HOLAMBRA .11322572000125010 .37460014 .335.983,00 .335.983,00 .10302511885350035 . .SP .LEME .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LEME/SP .12298037000125007 .37460014 .199.849,00 .199.849,00 .10302511885350035 . .SP .MAIRIPORA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .11169453000125002 .44440003 .74.232,00 .74.232,00 .10302511885350035 . .SP .MONTE MOR .FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE DE MONTE MOR .11898978000125001 .31600016 .124.961,00 .124.961,00 .10302511885350035 . .SP .SAO PAULO .FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FUNDES .13851748000125011 .37460014 .198.514,00 .198.514,00 .10302511885350035 . .SP .SERRA NEGRA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .14499793000125002 .15270009 .399.872,00 .399.872,00 .10302511885350035 . .T OT A L .30 PROPOSTAS . .12.901.576,00 . PORTARIA GM/MS Nº 9.396, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza o repasse referente às ações e serviços públicos de saúde por meio de transferências fundo a fundo, em parcela única, para o custeio da Média e Alta Complexidade em Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS, nº 6.916, de 6 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios descritos no Anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros referentes à parcela única para o custeio de serviços da Média e Alta Complexidade em Saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento devidamente instruído pela Secretaria Finalística. Art. 3º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro 2017. Art. 4º Os recursos financeiros destinados à execução das ações previstas nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a seguinte funcional programática: 10.302.5118.8585.0001 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, conforme os seguintes Planos Orçamentários: ?1º As alíneas I e II do art. 5º desta Portaria serão oneradas no Plano Orçamentário 0005 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC; ?2º As alíneas III, IV, V e VI do art. 5º desta Portaria serão oneradas no Plano Orçamentário 0000 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Despesas Diversas. Art. 5º Os recursos autorizados nesta Portaria são destinados ao custeio de serviços de Média e Alta Complexidade: I - ações do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, denominado Programa Mais Acesso a Especialistas - PMAE; II - ações para a redução de filas, com ênfase em cirurgias; III - Rede Alyne; IV - Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC e Rede de Prevenção e Controle de Câncer - RPCC; e V - habilitação de Serviço da Atenção Especializada. VI - outras ações para custeio da média e alta complexidade, não previstas no art. 6º da Portaria GM/MS nº 6.916, de 9 de maio de 2025. Art. 6º As transferências dos recursos financeiros de que trata esta portaria estão condicionadas ao envio das resoluções das respectivas Comissões Intergestores Bipartite - CIB, aprovando os valores constantes no anexo desta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados ao custeio da Média e Alta Complexidade em Saúde. . UF MUNICÍPIO IBGE G ES T ÃO .Programa de Trabalho T OT A L . . . . . .I PO 0005 .II PO 0005 .III PO 0000 .IV PO 0000 .V PO 0000 .VI PO 0000 . . .AM .M A N AU S .130260 .ES T A D U A L . . .15.000.000,00 . . .15.000.000,00 .30.000.000,00 . .Total Geral . . .15.000.000,00 . . .15.000.000,00 .30.000.000,00 PORTARIA GM/MS Nº 9.397, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza o repasse referente às ações e serviços públicos de saúde por meio de transferências fundo a fundo, em parcela única, para o custeio da Atenção Primária à Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS, nº 6.916, de 6 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Ficam autorizados o Distrito Federal e os Municípios descritos no Anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros referentes à parcela única para o custeio dos serviços da Atenção Primária à Saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento devidamente instruído pela Secretaria Finalística. Art. 3º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 4º Os recursos financeiros destinados à execução das ações previstas nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a seguinte funcional programática: 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 0000. Art. 5º Os recursos autorizados nesta Portaria são destinados ao custeio de serviços da Atenção Primária à Saúde: I - fortalecimento de novos serviços e equipes; II - estratégia de busca ativa para vacinação e controle de doenças transmissíveis; III - estratégia de rastreamento e controle de condições crônicas; IV - implantação de instrumentos e dispositivos de Navegação do cuidado; V - estratégias para atenção integral à saúde da mulher; e VI - outras ações para custeio da Atenção Primária à Saúde, não previstas no art. 3º da Portaria GM/MS nº 6.916, de 9 de maio de 2025. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA