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Diário Oficial da União · 17/12/2025 · pág. 154

DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700154 154 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO TABELA DE TARIFAS Tarifas nas Praças de Pedágio P1 a P8 . .Categoria de Veículo .Tipo de Veículo .Número de Eixos .Rodagem .Multiplicador da Tarifa .Valores a serem Praticados (R$) . .1 .Automóvel, caminhonete e furgão .2 .Simples .1,0 .3,20 . .2 .Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão .2 .Dupla .2,0 .6,40 . .3 .Automóvel e caminhonete com semirreboque .3 .Simples .1,5 .4,80 . .4 .Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e Ônibus .3 .Dupla .3,0 .9,60 . .5 .Automóvel e caminhonete com reboque .4 .Simples .2,0 .6,40 . .6 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .4 .Dupla .4,0 .12,80 . .7 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .5 .Dupla .5,0 .16,00 . .8 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .6 .Dupla .6,0 .19,20 . .9 .Motocicletas, motonetas, bicicletas moto .2 .Simples .0,5 .1,60 . .10 .Veículos oficiais e do Corpo Diplomático .- .- .- .- DECISÃO SUROD Nº 1.342, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 001/2007, celebrado entre a União e a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e com fundamento no que consta do processo SEI nº 50500.032425/2025-81; tendo em vista o disposto no Capítulo VI do Contrato de Concessão celebrado com base no Edital nº 001/2007; a minuta do Termo de Autocomposição para modernização do Contrato de Concessão da Rodovia BR-116/SP/PR; bem como o cumprimento do inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, no que tange à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide: Art. 1º Aprovar o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 001/2007, celebrado entre a União e a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.336.431/0001-06, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período, que indicou percentual positivo de 4,35%. Art. 2º Alterar, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 29/12/2025, a TBP reajustada, antes do arredondamento, de R$ 4,08560 para R$ 4,26322. Art. 3º Alterar, após o arredondamento, a TBP reajustada para a categoria 1 de veículos, de R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos) para R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos), nas praças de pedágio P1 (Itapecerica da Serra/SP), P2 (Miracatu/SP), P3 (Juquiá/SP), P4 (Cajati/SP), P5 (Barra do Turvo/SP) e P6 (Campina Grande do Sul/PR). Art. 4º Esta Decisão entra em vigor à zero hora do dia 29/12/2025, devendo a Concessionária dar ampla publicidade, nesse ínterim, aos novos valores a serem cobrados. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA ANEXO TABELA DE TARIFAS Tarifas nas Praças de Pedágio P1 a P6 . .Categoria de Veículo .Tipo de Veículo .Número de Eixos .Rodagem .Multiplicador da Tarifa .Valores a serem Praticados (R$) . .1 .Automóvel, caminhonete e furgão .2 .Simples .1,0 .4,30 . .2 .Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão .2 .Dupla .2,0 .8,60 . .3 .Automóvel e caminhonete com semirreboque .3 .Simples .1,5 .6,45 . .4 .Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e Ônibus .3 .Dupla .3,0 .12,90 . .5 .Automóvel e caminhonete com reboque .4 .Simples .2,0 .8,60 . .6 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .4 .Dupla .4,0 .17,20 . .7 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .5 .Dupla .5,0 .21,50 . .8 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .6 .Dupla .6,0 .25,80 . .9 .Motocicletas, motonetas, bicicletas motorizadas .2 .Simples .0,5 .2,15 . .10 .Veículos oficiais e do Corpo Diplomático .- .- .- .- DECISÃO SUROD Nº 1.445, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.067785/2025-54, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Agromen Agropecuária Ltda (CNPJ nº 22.375.158/0013-12), para regularização de acesso na faixa de domínio da BR-050/GO, km 185+940, no município de Campo Alegre de Goiás/GO, trecho sob concessão da Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A. (CNPJ nº 19.208.0221/0001- 70), nos termos do Contrato de Concessão nº 001/2013. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Agromen Agropecuária Ltda e a Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA R E T I F I C AÇ ÃO No Art. 1º da Decisão Surod nº 1.425, de 28 de novembro de 2025, publicado no DOU nº 236, de 11 de dezembro de 2025, seção 1, pág. 138, Onde se lê: "Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias/RJ (CNPJ nº 29.138.328/0001-50), para implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-040/RJ, no km 005+120, no município de Comendador Levy Gasparian/RJ trecho sob concessão da Concessionária Elovias S.A. (CNPJ nº 61.887.207/0001-14), nos termos do Contrato de Concessão nº 01/2025." Leia - se: "Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias/RJ (CNPJ nº 29.138.328/0001-50), para readequação/ampliação de capacidade de ponto de ônibus, na faixa de domínio da BR- 040/RJ, no km 110+200, no município de Duque de Caxias/RJ trecho sob concessão da Concessionária Elovias S.A. (CNPJ nº 61.887.207/0001-14), nos termos do Contrato de Concessão nº 01/2025." R E T I F I C AÇ ÃO No Art. 1º da Decisão Surod nº 1.232, de 22 de outubro de 2025, publicado no DOU nº 208, de 31 de outubro de 2025, seção 1, pág. 170, Onde se lê: "Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no processo em referência, necessários à execução das obras do dispositivo do tipo Diamante ID-04, na BR-163/MT, do km 764+650, obrigação prevista no item 3.2.1.2. do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013." Leia - se: "Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no processo em referência, necessários à execução das obras do dispositivo do Retorno em Desnível ID-04, na BR-163/MT, do km 764+650, obrigação prevista no item 3.2.1.2. do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013." SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.940, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1119501-71.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.982444/2025-32, e considerando o que consta no processo nº 50500.099707/2020-54, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, conforme o disposto no artigo 78-J da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.941, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1119536-31.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.959228/2025-93, e considerando o que consta no processo nº 50500.099702/2020-21, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, conforme o disposto no artigo 78-J da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 709, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.073923/2025-34, decide: Art. 1º Habilitar a empresa TRANSPORTADORA COIOTE BRASIL LTDA, CNPJ Nº 17.280.766/0001-70, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre: I - Tráfego bilateral entre Brasil e Argentina, com trânsito pelo Paraguai e Uruguai; II - Tráfego bilateral entre Brasil e Bolívia, com trânsito pela Argentina; III - Tráfego bilateral entre Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina; IV - Tráfego bilateral entre Brasil e Paraguai, com trânsito pela Argentina; V - Tráfego bilateral entre Brasil e Uruguai, com trânsito pela Argentina. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO