DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700155 155 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROC Nº 711, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.074730/2025-09, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa EMPRESA DE TRANSPORTE NACIONAL E INTERNACIONAL SUNAMI S.R.L., NIT Nº 269650020, até 01 de dezembro de 2030, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 712, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.075461/2025-90, decide: Art. 1º Habilitar a empresa PY BR FOODS TRANSPORTES LTDA, CNPJ Nº 63.744.319/0001-41, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre: I - Brasil e Argentina, com trânsito pelo Paraguai e Uruguai; II - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina; III - Brasil e Paraguai, com trânsito pela Argentina; IV - Brasil e Uruguai, com trânsito pela Argentina. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 713, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.056958/2025-17, decide: Art. 1º Habilitar a empresa 2RGS TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, CNPJ nº 47.383.343/0001-46, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Peru, com trânsito pela Argentina e pelo Chile, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 716, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.075684/2025-57, decide: Art. 1º Habilitar a empresa TORONTOLOG OPERADOR LOGISTICO LTDA, CNPJ Nº 10.787.871/0001-50, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre: I - Brasil e Argentina, com trânsito pelo Uruguai; II - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina e, III - Brasil e Uruguai, com trânsito pela Argentina. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 718, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.075800/2025-38, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRANSBIO S.R.L., CUIT nº 30716868415, até 05 de novembro de 2035, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 719, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.075955/2025-74, decide: Art. 1º Habilitar a empresa BRAVEN COMERCIO E TRANSPORTES INTERNACIONAL LTDA, CNPJ nº 60.520.066/0001-34, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre: I - Brasil e Guiana e II - Brasil e Venezuela. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 821, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria PGR/MPF nº 252, de 18 de abril de 2024, que fixa, no âmbito do Ministério Público Federal, o limite quantitativo de designação de membros coordenadores e/ou integrantes de grupos de trabalho ou congêneres, comissões e comitês. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 49, incisos XX e XXII, da da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o previsto na Resolução CNMP nº 253, de 29 de novembro de 2022, e tendo em vista o contido no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.009101/2025-57, resolve: Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 252, de 18 de abril de 2024, publicada no DOU, de 19 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O limite de que trata o caput do art. 1º desta Portaria será de 20 (vinte) membros para cada Câmara de Coordenação e Revisão e para a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. .............................................." (NR) "Art. 3º O limite de que trata o caput do art. 1º desta Portaria aplicar-se-á aos grupos de trabalho ou congêneres, comissões e comitês instituídos pelo Procurador-Geral da República, por sua delegação, e ainda na forma dos Regimentos Internos do Ministério Público Federal e/ou das Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Superior do Ministério Público Federal, observando-se: .............................................. II - 20 (vinte) membros pelo Vice-Procurador-Geral Eleitoral; .............................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 1.011, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Instaurar Inquérito Civil Público para apurar a responsabilidade civil por danos materiais e morais coletivos decorrentes de infração à ordem econômica (cartel) no mercado de revenda de combustíveis do DF. Determinação de desmembramento do feito para otimização da instrução e das tratativas de acordo. ICP nº 08192.253161/2025-62. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E TERRITÓRIOS, por sua Primeira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses difusos prevista no art. 129, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil; no art. 26, inciso I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no art. 81, parágrafo único, inciso I e no art. 82, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor; bem como nos arts. 5º, 6º e 7º, todos da Lei n. 7.347/85; CONSIDERANDO o mandamento constitucional que impõe ao Estado a promoção da defesa do consumidor, conforme o art. 5º, inciso XXXII, e o art. 170, inciso V, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 8838/2025/Plenário/CGP/DAP/CADE, de 24 de novembro de 2025, que comunica o trânsito em julgado da decisão condenatória no Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86, reconhecendo a existência de cartel no mercado de revenda de combustíveis do Distrito Federal; CONSIDERANDO que, na ação criminal PJe n.° 0047902-28.2010.8.07.0001, não houve condenação por danos morais coletivos, reconhecendo que, na esfera criminal, a imputação de danos morais coletivos recai sobre a agravante do crime prevista na Lei n.° 8.137/90, aplicável às pessoas físicas envolvidas, e não diretamente às pessoas jurídicas; CONSIDERANDO que, apesar da ausência de condenação criminal por danos morais coletivos, a esfera cível é autônoma e permite a apuração e imposição de tais danos, conforme a Lei nº 14.470/2022, que reforça a reparação integral, incluindo danos morais coletivos, no contexto de ações de reparação de danos concorrenciais; CONSIDERANDO a independência das esferas cível e criminal, conforme o art. 935 do Código Civil, e a necessidade de uma atuação coordenada do Ministério Público para assegurar a reparação integral dos danos causados aos consumidores; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.470/2022, que disciplina as ações de reparação de danos concorrenciais, prevendo a responsabilidade civil por danos materiais e morais coletivos, bem como a aplicação de dobra legal (double damages) para os infratores não lenientes; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a atuação ministerial, garantindo celeridade na instrução e efetividade na busca pela reparação integral dos danos, evitando que a complexidade de um processo com múltiplos réus prejudique a negociação de acordos individuais; CONSIDERANDO a importância de diligências e demais procedimentos investigatórios para uma apuração detalhada e eficiente dos fatos, resolve: Com base nas Leis Federais n.º 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar n.º 75/93, instaurar o: INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, com suporte nas Leis Federais nº 7.347/85 e nº 8.078/90, e na Lei Complementar nº 75/93, visando promover a liquidação e execução coletiva dos danos causados pelo cartel de combustíveis reconhecido pelo CADE, bem como exercer a função punitiva e dissuasória da responsabilidade civil por danos concorrenciais em face de: