DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700172 172 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL R E T I F I C AÇ ÃO Na alínea "u" e no Parágrafo único do Art. 2º da Resolução CFESS nº 1.119, de 21 de outubro de 2025, publicada no DOU nº 204, de 24 de outubro de 2025, Seção 1, página 385; ONDE SE LÊ: u. Documentos comprobatórios exigidos nos requisitos do Anexo I do Edital 001/2024: 001 ASSISTENTE TÉCNICO DE TESOURARIA - Ensino médio completo, conhecimentos básicos de tesouraria e ferramentas de informática, especialmente Office, Excel e internet, além de experiência de, no mínimo, dois anos no exercício de cargo similar; Parágrafo único - O candidato convocado que não se apresentar para tomar posse no prazo de 30 dias da publicação da Resolução CFESS nº 1.100, de 16 de maio de 2025, e não requerer, por escrito, no mesmo prazo, prorrogação correspondente a mais 30 (trinta) dias, bem como não preencher os requisitos necessários para a posse, será excluído do concurso público. LEIA-SE: u. Documentos comprobatórios exigidos nos requisitos do Anexo I do Edital 001/2024: 002 ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO - Ensino médio completo, conhecimentos básicos de tesouraria e ferramentas de informática, especialmente Office, Excel e internet, além de experiência de, no mínimo, dois anos no exercício de cargo similar. Parágrafo único - Os candidatos convocados que não se apresentarem para tomar posse no prazo mencionado neste artigo e não requerer, por escrito, no mesmo prazo, prorrogação correspondente a mais 30 (trinta) dias, bem como não preencher os requisitos necessários para a posse, serão excluídos do concurso público. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA RESOLUÇÃO CRCRO Nº 363, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar ao Orçamento do Exercício Financeiro de 2025 do Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia - CRCRO. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CRCRO nº 358 de 05 de dezembro de 2024, e a Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, verificou-se a necessidade de se proceder ajustes nas dotações orçamentárias, resolve: Ad referendum do Plenário Art. 1º. Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do CRCRO para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas seguintes dotações: . .Conta .Grupo .Valor R$ . .6.3.1.6 .Tributarias e Contributivas .100.000,00 . .6.3.1.6.01 .Tributarias e Contributivas .100.000,00 . .6.3.1.6.01.02.001 .Cota Parte .100.000,00 . .Total .100.000,00 Parágrafo Único: O valor do crédito adicional suplementar, será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação do exercício de 2025, conforme demonstrado abaixo: . .Conta .Descrição .Valor R$ . .6 .Controle do Orçamento - Execução .100.000,00 . .6.2 .Execução da Receita .100.000,00 . .6.2.1 .Receita Corrente .100.000,00 . .6.2.1.1 .Contribuições .100.000,00 . .6.2.1.1.01 .Anuidades .100.000,00 . .6.2.1.1.01.01 .Anuidades .100.000,00 . .6.2.1.1.01.01.001 .Profissionais .100.000,00 . .Total .100.000,00 Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua assinatura. Art. 3º. Submeter à apreciação da Câmara de Controle Interno, aprovação do Plenário do CRCRO e homologação do CFC. JAIR GENOR BEVILAQUA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CRCRO Nº 364, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova a Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2026 do Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA (CRCRO), usando das atribuições e regimentais que lhe, resolve: Art. 1º - Aprova a Plano de Trabalho e o Orçamento para o exercício de 2026, do Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia, estimando a receita em R$ 3.608.708,00 (três milhões, seiscentos e oito mil, setecentos e oito reais) e fixando a despesa em igual valor. Art. 2º - A Receita será estimada para a arrecadação das Receitas Correntes, observando o seguinte desdobramento: . .Conta .Descrição .Valor R$ . .6.2.1 .RECEITAS CORRENTES .3.608.708,00 . .6.2.1.1 .Receitas de Contribuições .2.658.206,00 . .6.2.1.2 .Exploração de Bens e Serviços .130.043,00 . .6.2.1.3 .Receitas Financeiras .578.776,00 . .6.2.1.4 .Transferências .140,272,00 . .6.2.1.9 .Outras Receitas Correntes .101.411,00 . .TOTAL DA RECEITA .3.608.708,00 Art. 3º - A Despesa será fixada para as Despesas Correntes e de Capital, conforme demonstrado a seguir: . .Conta .Descrição .Valor R$ . .6.3.1 .DESPESAS CORRENTES .3.525.656,70 . .6.3.1.1 .Pessoal e Encargos .1.858.236,38 . .6.3.1.3 .Uso de Bens e Serviços .964.653,16 . .6.3.1.4 .Financeiras .52.309,73 . .6.3.1.6 .Tributárias e Contributivas .624.401,12 . .6.3.1.9 .Outras Despesas Correntes .26.056,31 . .6.3.2 .DESPESAS DE CAPITAL .83.051,30 . .6.3.2.1 .Investimentos .15.000,00 . .6.3.2.3 .Amortizações de Empréstimos .68.051,30 . .TOTAL DA DESPESA .3.608.708,00 Art. 4º - O Presidente do CRCRO fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, por meio de Portaria, observado que a utilização deste percentual está condicionada apenas para a anulação parcial ou total de recursos. Art. 5º - Esta Resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º/01/2026. JAIR GENOR BEVILAQUA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE DECISÃO COREN-SE Nº 70, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre os valores de anuidades, descontos e isenções para pagamento da anuidade ano-base 2026, bem como das taxas e serviços cobrados pelo CO R E N / S E . O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, em conjunto com o Secretário no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas no Regimento Interno; CONSIDERANDO Processo SEI 00196.004948/2025-51; CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seus artigos 15 e 16; CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 4º, 5º e 6º da Lei 12.514, de 31 de Outubro de 2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, XII, do Regimento Interno do COFEN, aprovado pela Resolução COFEN n.º 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções, decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 790/2025; CONSIDERANDO deliberação na 581ª Reunião Ordinária Plenária, acerca do encaminhamento ao Cofen, com aplicação do reajuste das anuidades pelo índice oficial de inflação - INPC; CONSIDERANDO a competência outorgada pela Resolução COFEN para instituir os descontos a serem ofertado pelos profissionais na antecipação dos vencimentos de suas anuidades, determinando os valores mínimos e máximos;, decidem: Art. 1º - Definir os valores das anuidades para pessoas físicas e jurídicas, conforme determinação exarada pelo Conselho Federal de Enfermagem, aplicando-se o índice acumulado do INPC de 5,05% correspondente aos últimos 12 meses, ficando estabelecidos descontos progressivos para pagamentos antecipados das anuidades, relativas ao ano-base 2026, até o dia 31 de Janeiro de 2026, desconto de 15% para Auxiliar, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro; até o dia 28 de fevereiro de 2026, desconto de 10% para Auxiliar, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro; até o dia 31 de março de 2026, desconto de 5% para Auxiliar, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro. Art. 2º - As anuidades terão seu vencimento em 31 de maio de 2026, sendo que os valores normais das anuidades serão cobrados da seguinte forma: I - Para pagamentos de anuidades de pessoa física: Enfermeiro: R$ 398,72 Técnico de Enfermagem: R$ 288,14 Auxiliar de Enfermagem: R$ 235,60 Obstetriz: R$ 398,72 II - Para pagamentos de pessoa jurídica: 1. Capital Social até R$ 50.000,00 - R$ 558,88 2. Capital Social acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00 - R$ 993,55 3. Capital Social acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 - R$ 1.490,34 4. Capital Social acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 - R$ 1.987,10 5. Capital Social acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 - R$ 2.483,92 6. Capital Social acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 - R$ 3.104,89 7. Capital Social acima de R$ 10.000.000,00 - R$ 3.725,87 III - As anuidades poderão ser parceladas em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem incidência de qualquer desconto com o primeiro vencimento para 31 de janeiro de 2026, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), as parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. IV - Não havendo pagamento até o dia 31 de maio de 2026 ou o parcelamento previsto no inciso III deste artigo se iniciar após esta data, o valor da anuidade será corrigido pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 3º - Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do vencimento da anuidade do exercício. Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 4º - Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. § 1º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais. Art. 5º - O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação às quais também possua inscrição. § 1º - A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. § 2º - Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. Art. 6º - Será concedida isenção do pagamento de anuidade os profissionais: I - com inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III - Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle. § 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. § 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 7º - As taxas e emolumentos cobrados pelo Coren/SE se dará em conformidade com o Anexo I, integrante desta Decisão, e Anexo I da Resolução Cofen nº 790/2025; Art. 8º - Esta Decisão entrará em vigor após homologação do Conselho Federal de Enfermagem e publicação no Diário Oficial da União. MARCEL VINÍCIUS CUNHA AZEVEDO Presidente do Conselho CÍCERO MARCONDES SANTOS LIMA Secretário