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Diário Oficial da União · 17/12/2025 · pág. 173

DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700173 173 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I TAXAS E EMOLUMENTOS Art. 1º - Fixar os valores das taxas a serem cobradas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, conforme abaixo: Expedição de Carteira Profissional - R$ 99,36 Certidão de Responsabilidade Técnica - R$ 260,81 Art. 2º - Fixar os valores dos serviços a serem cobrados no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, conforme abaixo: a) Inscrição e Registro de Pessoa Física - R$ 173,87 b) Inscrição e Registro de Pessoa Jurídica - R$ 471,95 c) Transferência de Inscrição - R$ 124,20 d) Serviço de Reinscrição - R$ 186,30 e) Autorização para exercício profissional no exterior - R$ 181,32 f) Certidão Narrativa - R$ 49,68 CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACÓRDÃO Nº 55, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 Processo Nº E-1003/2024. Profissional: C. B. (CRF 5636). Plenário aprovou por maioria a penalidade de advertência sem publicidade. MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 64, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 Processo Nº E-0969/2024. Profissional: M F. de N. P. (CRF 13854). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Nº 74 - Processo Nº E-1063/2024. Profissional: D. de O. D. da S. (CRF 20477). Plenário aprovou por unanimidade a penalidade de advertência sem publicidade. Nº 75 - Processo Nº E-1055/2024. Profissional: C. C. P. A. (CRF 10511). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 1.847, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre as anuidades devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina. O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3820/60 e Regimento Interno, e; Considerando a decisão plenária do CRF/SC reunida no dia 12/12/2025 que decidiu que os valores das anuidades referentes ao exercício de 2026 serão regulamentados de acordo com as regras estabelecida na resolução 18/2025, do Conselho Federal de Farmácia. Considerando que a Resolução nº 18, de 28/11/2025 do Conselho Federal de Farmácia - CFF, publicada no Diário Oficial da União 05/12/2025, Edição 232, Seção 1, Página 314, dispõe sobre fixar os valores das anuidades para o exercício de 2026 e dá outras providências, delibera: Artigo 1º - Os valores das anuidades para o exercício 2026 permanecem os mesmos praticados no exercício 2025. Artigo 2º - As condições, prazos e outras providências estão fixados na resolução 18/2025 do Conselho Federal de Farmácia. MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 120, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 115/25 EMENTA: DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. CONCESSÃO DE DERRADEIRO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS ÚTEIS PARA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE A UMA ANUIDADE. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta D.H.T. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão do prazo de 60 (sessenta) dias úteis para regularização e, caso não seja feito, que se aplique a penalidade de multa equivalente a 1 (uma) anuidade. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 121, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 117/25 EMENTA: DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. CONSULTÓRIO BAIXADO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta A.P.M.M.N. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 122, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 77/25 EMENTA: DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA EQUIVALENTE A DUAS ANUIDADES. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta E.L.C. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de multa equivalente a 2 (duas) anuidades, visto infração à Lei nº 6.316/75, art. 16, incisos I e V, à Resolução COFFITO nº 37/84, art. 1º, inciso I e II, à Resolução COFFITO nº 424/2013, art. 3º, §1º e §2º, art. 10, inciso VI. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 123, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 76/25 EMENTA: DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA EQUIVALENTE A DUAS ANUIDADES. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta M.H.J. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de multa equivalente a 2 (duas) anuidades, visto infração à Lei nº 6.316/75, art. 16, incisos I e V, à Resolução COFFITO nº 37/84, art. 1º, inciso I e II, à Resolução COFFITO nº 424/2013, art. 3º, §1º e §2º, art. 10, inciso VI. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 124, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 189/24 EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. AUSÊNCIA DE TCLE. INFRAÇÕES CONFIGURADAS. DEIXAR DE CUMPRIR REGULAR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL APÓS NOTIFICAÇÃO REGULAR. CONCESSÃO DE PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 30 (DIAS) ÚTEIS PARA REGULARIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES AINDA IRREGULARES, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE A UMA E MEIA ANUIDADE. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta A.S.B. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão de prazo de 30 (trinta) dias úteis para regularização e, caso não se cumpra, que se aplique a penalidade de multa no valor equivalente a uma e meia anuidade, visto violação do Art. 16, incisos I, V e VII da Lei nº 6.316/75, Art. 3º, §2º, Art. 9º, inciso II da Resolução COFFITO nº 424/2013, Art. 105 da Resolução COFFITO nº 08/1978. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Cristiane Ferreira da Silva". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e do conselheiro suplente que neste ato atuou como efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves.. CRISTIANE FERREIRA DA SILVA Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 125, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 01/25 EMENTA: DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO DE CONSULTÓRIO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional terapeuta ocupacional B.S.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de multa no valor equivalente a 1 (uma) anuidade, visto violação do Art. 16, incisos I e V da Lei nº 6.316/75, Art. 5º da Resolução COFFITO nº 37/1984, Art. 2º, inciso III da Resolução COFFITO nº 139/1992 e Art. 3º, §2º, Art. 9º, inciso I, e 10, inciso VI, da Resolução COFFITO nº 425/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e do conselheiro suplente que neste ato atuou como efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves.. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 126, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 45/25 EMENTA: DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. NÃO CUMPRIMENTO DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA. REINCIDÊNCIA . PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS PARA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE A DUAS ANUIDADES. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta H.R.L.J. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias corridos para regularização e, caso não se cumpra, que se aplique a penalidade de multa equivalente ao valor de 02 (duas) anuidades, visto infração ao Art. 16, inciso V da Lei nº 6.316/75, Art. 3º, §1º, da Resolução COFFITO nº 37/1984, Art. 2º, inciso II, da Resolução COFFITO nº 139/1992, Art. 3º, Art. 10º, inciso VI, da Resolução COFFITO nº 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e do conselheiro suplente que neste ato atuou como efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves.. JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA Conselheiro Relator