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Diário Oficial da União · 17/12/2025 · pág. 174

DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700174 174 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA CNPJ 14.855.787/0001-88 RESOLUÇÃO CREMEB Nº 406, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia e Revoga-se a Resolução CREMEB nº 394/2023, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023, Seção I, p. 112 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA - CREMEB, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958 e Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO que, entre as atribuições do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, compete elaborar a proposta do seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Medicina, nos termos da alínea "e" do artigo 15 da Lei nº 3268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO a aprovação da proposta de Regimento Interno em Sessão Plenária do CREMEB realizada em 18 de fevereiro de 2025; CONSIDERANDO a homologação do Regimento Interno pelo Conselho Federal de Medicina através do Parecer CFM nº 24/2025 pelo Plenário do Conselho Federal de Medicina, em sessão realizada no dia 14 de novembro de 2025; resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, disponível em: https://transparencia.cremeb.org.br/index.php/sobre-o- cfm/regimento-interno Art. 2º Revoga-se a Resolução CREMEB nº 394/2023, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023, Seção I, p. 112. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01 de dezembro de 2025. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS DUARTE RIBEIRO Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS RESOLUÇÃO CRMV-GO Nº 566, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Resolução CRMV-GO nº 564/2025, que dispõe sobre o Plano de Gestão de Empregos Comissionados e Funções de Confiança no âmbito do C R M V / G O. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRMV-GO, CRMV/GO, em sua 631ª (Sexcentésima Trigésima Primeira) Sessão Plenária Ordinária, amparado nos termos dos dispositivos constantes da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e do Decreto Federal nº 64.704, de 17 de junho de 1969, combinado com as normas regulamentadas pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, especialmente alínea "r", do artigo 4º e demais disposições legais, resolve: Art. 1º A Resolução CRMV-GO nº 564, de 22 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 11. O CRMV/GO assegurará que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos empregos comissionados sejam ocupados por empregados públicos efetivos. Art. 12. ............................. h) 4 Coordenadores (da Seção de Atendimento, da Seção de Negociação de Débitos, da Seção de Fiscalização e da Seção de Compras e Licitações). Art. 15.......................... III - Para os empregos comissionados de Coordenadores: R$ 4.018,54 (quatro mil e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos)."Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026, tendo sua validade condicionada à publicação no Diário Oficial da União. Obs: A Resolução 564/2025 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 02/06/2025, Edição 102, Seção 1, Página 199. RAFAEL COSTA VIEIRA Presidente do Conselho ADRIANA DA SILVA SANTOS Secretária-Geral CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 10ª REGIÃO PORTARIA CRN-10 Nº 97, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Regulamenta os serviços essenciais do CRN-10 durante o período de transição dos sistemas informatizados. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DA DÉCIMA REGIÃO (CRN-10), no uso de suas atribuições legais e, considerando o estabelecido no artigo 11, da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, combinado com o inciso XIX do artigo 13, do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e o inciso III do artigo 19, da Resolução CFN º 785, de 9 de setembro de 2025, que aprova o Regimento Interno Comum dos Conselhos Regionais de Nutrição, resolve: Art. 1º Esta Portaria regulamenta o expediente externo e as atividades do Conselho Regional de Nutrição da Décima Região (CRN-10) durante o período de transição dos sistemas informatizados, a ocorrer entre 19 de dezembro de 2025, a partir das 20h, e 12 de janeiro de 2026. Art. 2º Em razão da migração dos sistemas informatizados do CRN-10, a anuidade referente ao exercício de 2026 estará disponível para pagamento pelas pessoas físicas e jurídicas a partir de 12 de janeiro de 2026. Art. 3º Durante o período de interrupção dos sistemas informatizados, serão atendidas exclusivamente situações excepcionais e urgentes, devidamente comprovadas, nas seguintes hipóteses: I - novas inscrições de pessoas físicas e jurídicas e/ou negociações em virtude de posse em concurso, processo seletivo, contratação mediante vínculo formal de trabalho, processos licitatórios ou notificações de órgãos fiscalizadores com prazo; II - emissões de Certidões, Atestados de Responsabilidade Técnica, Acervos Técnicos, Anotações de Responsabilidade, para fins de posse em concurso público, processo seletivo, contrato de trabalho e processos licitatórios ou notificações de órgãos fiscalizadores com prazo; III - emissão de certidões relativas à Ética, conforme Resolução CFN nº 705, de 16 de setembro de 2021; IV - emissão de certidões de inscrição profissional e certidões de regularidade financeira; V - orientação e fiscalização profissional. Parágrafo único. Durante o período de transição, as denúncias deverão ser formuladas exclusivamente por meio de formulário eletrônico, o qual estará disponível no sítio eletrônico do CRN-10, na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço: https://crn10.org.br/denuncia/. Art. 4º As certidões de regularidade financeira, quando imprescindíveis, serão emitidas mediante comprovação de quitação das anuidades de exercícios anteriores, da adimplência das parcelas de renegociações administrativas ou judiciais em andamento, bem como do pagamento de taxas e/ou multas devidas. Parágrafo único. Caso necessário, o CRN-10 poderá requerer a regularização dos débitos existentes como condição para emissão da certidão, ainda que no período de transição dos sistemas. Art. 5º As solicitações de novas inscrições e/ou renegociações que envolvam urgência deverão ser acompanhadas de documentação comprobatória que justifique o atendimento excepcional, tais como editais de licitação, termo de convocação, nomeação ou contrato de trabalho ou notificações de órgãos fiscalizadores com prazo, sem prejuízo da exigência de outros documentos que se façam necessários à análise do caso concreto. Art. 6º Fica autorizado, em caráter excepcional e provisório, o uso de transferência bancária/Pix para o pagamento de anuidades, taxas, multas ou outros encargos, em substituição aos boletos bancários. §1º Após a disponibilização da chave Pix, a ser criada especificamente na modalidade QR Code Pix para os casos previstos nesta Portaria, os profissionais, as pessoas jurídicas ou demais interessados deverão apresentar o comprovante de pagamento da respectiva anuidade, taxa, multa ou encargo, devidamente quitado, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas. §2º O comprovante será analisado pela Coordenação Administrativa Financeira, em conjunto com as Assessorias Jurídica e Contábil, sob pena de invalidação da solicitação. §3º Na hipótese de adesão à renegociação de débitos, nos termos da Resolução CFN n° 734, de 03 de outubro de 2022 e Resolução CFN nº 658, de 10 de julho de 2020, a primeira parcela deverá ser paga via Pix, e as demais serão quitadas por meio de boletos bancários, os quais serão disponibilizados assim que houver a normalização dos sistemas. Art. 7º Os prazos administrativos que se iniciarem ou vencerem no período compreendido entre 19 de dezembro de 2025 até a efetiva migração dos sistemas informatizados ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente à normalização. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos prazos relativos aos processos ético-disciplinares em andamento, os quais deverão ser analisados e conduzidos conforme as condições materiais e operacionais disponíveis, resguardando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Resolução CFN nº 705, de 16 de setembro de 2021. Art. 8º Os registros das ações realizadas por meio manual, excepcionalmente autorizadas nos termos desta Portaria, serão objeto de rigoroso controle interno e deverão ser posteriormente inseridos nos sistemas informatizados, a fim de assegurar a atualização e integridade da base de dados deste Conselho. Art. 9º Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Diretoria do CRN-10. Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). VÂNIA PASSERO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 11, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a natureza jurídica, a vedação de publicidade e a restrição de acesso às gravações (áudio e vídeo) das sessões plenárias, reuniões de comissões e atos processuais no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO PARANÁ (CRP-PR), no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal nº 5.766/71, e:CONSIDERANDO o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988) e as exceções legais relativas à preservação do sigilo, intimidade e interesse público, conforme a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);CONSIDERANDO que a Ata é o documento administrativo formal e oficial que registra as deliberações e decisões colegiadas, possuindo fé pública e eficácia jurídica; CONSIDERANDO a natureza sigilosa dos processos disciplinares no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, visando à proteção da intimidade, da vida privada e da honra das pessoas envolvidas, em conformidade com as normas específicas; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas complementares sobre o uso e acesso às gravações de atos processuais e julgamentos por videoconferência, em face das Resoluções CFP nº 10/2023 e CRP-PR nº 3/2023; CONSIDERANDO a decisão da 998ª Reunião Plenária, realizada em 29 de novembro de 2025; resolve: Art. 1º Definir e regulamentar a natureza, a publicidade e o acesso ao conteúdo das gravações (áudio e vídeo) das sessões plenárias, reuniões de comissões e atos processuais (audiências, mediações e julgamentos) realizados no âmbito do CRP-PR. CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE DA GRAVAÇÃO Art. 2º As gravações de que trata esta Resolução são consideradas documentos administrativos internos, de caráter instrumental e auxiliar. Parágrafo único - A finalidade precípua das gravações é: I - Servir de subsídio fiel para a elaboração e conferência das respectivas Atas, que são os documentos decisórios formais do Colegiado; II - Constituir o registro integral do ato processual para fins de anexação ao processo, resguardando a ampla defesa e o contraditório. Art. 3º O conteúdo da gravação não se configura como Ata, documento oficial que expressa o resultado das decisões do Colegiado. CAPÍTULO II DA VEDAÇÃO DE PUBLICIDADE Art. 4º - As pessoas que compõem as sessões gravadas deverão autorizar a captação de voz e imagem por meio de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido Art. 5° É vedada a publicidade e a divulgação, em qualquer meio (incluindo sites, redes sociais e canais abertos de comunicação), do conteúdo integral das gravações (áudio e vídeo) de: I - Sessões Plenárias e Reuniões de Comissões, por serem documentos de trabalho internos e preparatórios; II - Atos Processuais e Julgamentos, em razão do sigilo inerente aos processos disciplinares. Parágrafo único. A publicidade do ato decisório limitar-se-á, conforme a legislação aplicável, à Ata e a extratos, desde que observada a preservação do sigilo processual. CAPÍTULO III DO ACESSO RESTRITO Art. 6º O acesso ao conteúdo integral das gravações dos atos processuais e julgamentos (sessões restritas) de processos disciplinares será restrito, observado o sigilo processual, e dar-se-á apenas: I - A membros do Colegiado ou da Comissão Julgadora; II - Às partes envolvidas no processo disciplinar e seus procuradores constituídos. § 1º O acesso pelas partes e procuradores deverá ser solicitado formalmente à Comissão de Ética, sendo limitado ao estrito uso para fins processuais (e.g., fundamentação de recursos e petições). § 2º O deferimento do acesso será condicionado à assinatura de Termo de Responsabilidade e Compromisso de Manutenção do Sigilo Processual, sob pena das sanções cabíveis. Art. 7º O acesso às gravações de Sessões Plenárias e Reuniões de Comissões, para fins administrativos ou institucionais internos, será restrito aos(às) conselheiras(os), à Diretoria e aos setores técnicos competentes do CRP-PR, e se dará na Sede do Conselho, mediante uso de equipamento eletrônico disponibilizado pelo CRP-PR. CAPÍTULO IV DA GUARDA E ARQUIVAMENTO Art. 8º As gravações deverão ser armazenadas em ambiente seguro, que garanta sua integridade, autenticidade e a observância dos protocolos de segurança da informação e proteção de dados. Art. 9º O prazo de guarda e as condições de arquivamento das gravações serão definidos conforme a legislação de proteção de dados vigente. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO GAERTNER Presidente do Conselho MARINA PIRES ALVES MACHADO SFREDDO Secretária