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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 78

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800078 78 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - promoção da equidade educacional, com observância aos contextos de maior vulnerabilidade. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES Art. 4º Compete ao Ministério da Educação: I - elaborar e disponibilizar diretrizes, orientações, materiais pedagógicos e instrumentos curriculares relacionados à aprendizagem em matemática; II - promover ações de assistência técnica e financeira voltadas à implementação das orientações curriculares pelas redes de ensino, observado o regime de colaboração e sem prejuízo da regulamentação específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; III - articular as ações do eixo orientação curricular com os demais eixos do Compromisso Nacional Toda Matemática, assegurando coerência conceitual e operacional; e IV - disponibilizar orientações técnicas complementares que auxiliem as redes na organização de suas ações pedagógicas. Art. 5º As redes de ensino organizarão as ações relacionadas ao eixo orientação curricular em seus processos e instrumentos próprios de planejamento e gestão pedagógica, respeitadas suas necessidades, características e arranjos locais, assegurada a observância das diretrizes estabelecidas nesta Portaria. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES PEDAGÓGICAS DAS REDES Art. 6º Compete às redes de ensino, no âmbito de sua autonomia pedagógica e de gestão, envidar esforços para: I - promover a integração das orientações do eixo orientação curricular aos processos pedagógicos, com vistas a fortalecer o ensino e a aprendizagem de matemática; II - articular ações de formação docente, avaliação e recomposição das aprendizagens, buscando assegurar coerência entre planejamento, práticas de sala de aula e acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes; III - incentivar o uso dos materiais de apoio pedagógico e das orientações disponibilizadas pelo Ministério da Educação, de acordo com suas necessidades e contextos locais; IV - acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes, com vistas à adoção intencional de estratégias pedagógicas; e V - fortalecer a articulação entre equipes técnicas, gestores escolares e docentes, de modo a apoiar a implementação das ações previstas no eixo orientação curricular, respeitadas as particularidades dos territórios. Art. 7º As redes de ensino poderão instituir mecanismos internos que favoreçam: I - a observância das diretrizes previstas nesta Portaria; II - a identificação de necessidades de apoio técnico ou de formação complementar; e III - o fortalecimento da gestão pedagógica das escolas, promovendo o uso das orientações curriculares como referência para o planejamento e a avaliação. Parágrafo único. Os mecanismos referidos no caput são facultativos e serão definidos pelas próprias redes de ensino, observadas suas estruturas administrativas e autonomia pedagógica. CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA E DO MONITORAMENTO Art. 8º A implementação do eixo orientação curricular será coordenada pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, por meio da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, em articulação com as demais unidades do Ministério da Educação envolvidas na execução do Compromisso Nacional Toda Matemática. Parágrafo único. A Secretaria de Educação Básica poderá instituir mecanismos específicos de acompanhamento, articulação e diálogo com os entes federados, visando à adequada implementação das ações previstas neste Eixo. Art. 9º O Ministério da Educação monitorará a implementação das ações do eixo orientação curricular, com vistas: I - ao acompanhamento do uso pedagógico das orientações e materiais disponibilizados; II - à análise de evidências sobre a aprendizagem dos estudantes e sobre a efetividade das ações curriculares; e III - à identificação de necessidades de apoio técnico adicional às redes. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. As ações regulamentadas por esta Portaria deverão ser implementadas em articulação com os demais eixos do Compromisso Nacional Toda Matemática. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 933, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20, de 21 de dezembro de 2017 e a Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017, e Considerando o pedido de autorização de curso de Medicina e-MEC nº 202114236; Considerando a decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1047815-05.2023.4.01.0000, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 00149/2025/CORESPNS/PRU1R/PGU/AGU, que determinou "mantenho a decisão em que deferida a antecipação da tutela recursal (juízo, portanto, negativo de reconsideração exigido pela interposição do agravo interno) para que, anulando todo o processado em contrário, inclusive, a Portaria 466/2024, proceda a executada agravada União, no prazo de até 10 (dez) dias, à conclusão do processo de autorização do curso de Medicina da exequente agravante, tomando como balizas, exclusivamente, "os procedimentos previstos no Decreto 9.235/2017 e Portarias Normativas nº 20 e 23, ambas de 2017." Considerando a orientação da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação exarada na NOTA nº 01266/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, Nota nº 02240/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU e Parecer de Força Executória nº 03097/2025/PRU1R/PGU/AGU; resolve: Art. 1º Fica autorizado o curso superior de graduação em Medicina (1574768), bacharelado, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais, a ser ofertado pela Faculdade de Ciências do Tocantins (14947), mantida pela Faculdade de Ciências do Tocantins LTDA - FACIT (12440), na Rod. Tocantins 222, s/n, Lote 2A - Quadra Gleba Haras Juliana - Barra da Grota - Araguaína/TO. Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para oferta no endereço acima citado. Art. 2º Tornar sem efeito a Portaria SERES/MEC nº 488, de 31 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União, em 1 de agosto de 2025, seção 1, p. 24. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 935, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, em observância ao Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 23000.026813/2024-19, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 401/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, resolve: Art. 1º Fica arquivado o processo de supervisão na fase de procedimento sancionador instaurado por meio da Portaria SERES/MEC nº 597, de 03 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 04 de setembro de 2025; Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior notificará a instituição sobre o teor da decisão, informando o arquivamento do Processo SEI nº 23000.026813/2024-19, por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 936, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 62/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão 23000.029556/2024-69, resolve: Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão, na fase de procedimento sancionador, em face da Faculdade de Bragança - FABRA (cód. e-MEC nº 20481), mantida pelo IBE - Instituto Bragantino de Educação LTDA (cód. e-MEC nº 16244), CNPJ nº 18.583.157/0001-52, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior informará aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificará a Faculdade de Bragança - FABRA (cód. e-MEC nº 20481), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 937, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, em observância ao disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 416/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.003367/2025-47, resolve: Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento sancionador em face da Faculdade Arquidiocesana de Pirapora - FAP (cód. 22472), mantida pela Mitra Arquidiocesana de Diamantina (cód. e-MEC nº 576), inscrita no CNPJ sob o nº 20.078.531/0001-04, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017; Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior informará aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificará a Faculdade Arquidiocesana de Pirapora - FAP (cód. e-MEC nº 22472), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 938, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 423/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão 23000.049044/2025-08, resolve: Art. 1º Fica instaurado processo de supervisão na fase de procedimento sancionador em face da Faculdade Tecnológica Latino Americana - FATLA (cód. e-MEC nº 15611), mantida pelo UNINPE - Universo Interativo Programas Educacionais Ltda. (cód. 15048), inscrita no CNPJ sob o nº 11.242.045/0001-99, nos termos dos arts. 56 e 71, do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior informará aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificará a Faculdade Tecnológica Latino Americana - FATLA (cód. e-MEC nº 15611), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 939, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 415/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão 23000.049046/2025-99, resolve: Art. 1º Fica instaurado processo de supervisão na fase de procedimento sancionador em face do Instituto de Ensino Superior de Foz do Iguaçu - IESFI (cód. e-MEC nº 2086), mantido pela AEI Ensino Superior de Iguaçu Ltda. (cód. e-MEC nº 611), inscrito no CNPJ sob o nº 75.432.153/0001-07, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017; Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior informará aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificará o Instituto de Ensino Superior de Foz do Iguaçu - IESFI (cód. e-MEC nº 2086), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 940, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 421/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.050132/2025-44, resolve: Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento sancionador em face da Faculdade UNIBRAS Catalão - FACBRAS (cód. e-MEC nº 17831), mantida pela União Catalana da Gestão do Conhecimento Ltda. (cód. e-MEC nº 15861) inscrita no CNPJ sob o nº 10.750.756/0001-01, nos termos do inciso II, art. 72, do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior informará aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificará a Faculdade UNIBRAS Catalão - FACBRAS (cód. e-MEC nº 17831), por meio eletrônico, pelo e- mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017. MARTA ABRAMO