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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 77

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800077 77 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI - promover, preferencialmente, a capacitação dos Coordenadores Estaduais, Coordenadores Distritais, Coordenadores Municipais e Operadores Escolares da Rede de Profissionais da Educação, responsáveis pelo desenvolvimento das ações relacionadas ao acompanhamento da frequência escolar dos beneficiários; XII - disponibilizar, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o resultado consolidado do acompanhamento das condicionalidades de educação com os motivos de não cumprimento, quando for o caso, ao final de cada período, conforme calendário acordado entre os dois Ministérios; XIII - analisar os dados consolidados de acompanhamento da frequência escolar dos estudantes para orientar políticas educacionais e medidas para promover o acesso à educação pelos beneficiários do Programa Bolsa Família; e XIV - disponibilizar relatórios de acompanhamento dos beneficiários do Programa Bolsa Família, no âmbito da educação, aos estados, Distrito Federal e municípios e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Parágrafo único. O Ministério da Educação poderá apoiar o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e municipais, governamentais e não governamentais, para o fomento de atividades complementares às famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família. Art. 8º Às Secretarias Estaduais de Educação compete: I - instituir a Coordenação Estadual do Programa Bolsa Família, que será responsável por: a) coordenar o acompanhamento dos beneficiários do Programa Bolsa Família e a utilização do Sistema Presença em âmbito estadual, no que couber aos estados; b) participar da comissão intersetorial do Programa Bolsa Família, no âmbito estadual; c) encaminhar ao Ministério da Educação ofício de designação do Coordenador Estadual do Programa Bolsa Família; d) receber e armazenar as designações dos Coordenadores Municipais do Programa Bolsa Família, acompanhadas dos respectivos documentos; e) promover, em articulação com a União e os municípios, o acompanhamento e o registro das informações de cumprimento das condicionalidades de educação nos municípios do seu estado; f) divulgar aos municípios as normas sobre o acompanhamento dos beneficiários pela rede pública e privada de ensino, em conformidade com as diretrizes técnicas e operacionais do Ministério da Educação; g) apoiar e capacitar os municípios na operacionalização do Sistema Presença, com vistas ao acompanhamento dos estudantes beneficiários do Programa Bolsa Fa m í l i a ; h) disponibilizar aos órgãos municipais de educação as informações necessárias ao acompanhamento do cumprimento da frequência escolar dos estudantes da rede estadual; i) apoiar a implementação de ações de educação e de promoção social aos beneficiários do Programa Bolsa Família em âmbito estadual; e j) analisar os dados consolidados de acompanhamento dos beneficiários do Programa Bolsa Família, registrados pelos municípios, especialmente sobre diferentes situações que impedem o acesso à educação, notadamente situações de vulnerabilidade ou risco social, de maneira a constituir diagnóstico para subsidiar as políticas estaduais de educação, saúde e assistência social; II - integrar a Comissão Intersetorial Estadual do Programa Bolsa Família; e III - promover ações, em articulação com a União, municípios e demais órgãos e entidades públicos e privados, para garantir o acesso das famílias beneficiárias à educação e apoiá-las na superação de vulnerabilidades. Parágrafo único. As Secretarias Estaduais de Educação poderão propor ao poder público estadual parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e municipais, governamentais ou não-governamentais, para o fomento de atividades complementares às famílias beneficiárias na perspectiva da inclusão social. Art. 9º Às Secretarias Municipais de Educação compete: I - instituir a Coordenação Municipal do Programa Bolsa Família, que será responsável por: a) orientar as escolas no acompanhamento da frequência escolar dos beneficiários do Programa Bolsa Família no município; b) coordenar e acompanhar a coleta e o registro das informações de acompanhamento dos beneficiários do Programa Bolsa Família do município, no Sistema Presença; c) promover e participar de ações de gestão intersetorial na esfera municipal do Programa Bolsa Família; d) garantir, por meios diversificados, considerando as realidades do seu município, a coleta e o registro da frequência escolar; e) promover a apuração mensal da frequência escolar em conformidade com o regimento escolar; f) registrar no Sistema Presença, a cada bimestre, a frequência escolar dos estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família, de acordo com o calendário nacional definido pelo Ministério da Educação e pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; g) capacitar e apoiar os Operadores Escolares dos estabelecimentos de ensino público e privado para o acompanhamento da frequência escolar dos estudantes beneficiários e registro das informações coletadas no Sistema Presença; h) articular, com a Secretaria Estadual de Educação, o fluxo de informações, objetivando o efetivo acompanhamento da frequência escolar dos estudantes da rede estadual; i) pactuar, com as escolas da rede privada do seu município, o fluxo de informações, objetivando o efetivo acompanhamento da frequência escolar dos estudantes beneficiários; j) promover a atualização das informações necessárias ao acompanhamento da frequência escolar, principalmente o código de identificação da escola estabelecido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, o ano e ciclo escolares dos estudantes e o Cadastro de Pessoa Física, quando houver; k) orientar as escolas sobre a importância do acompanhamento das condicionalidades de educação, como oportunidade de identificação de casos de vulnerabilidade e risco social, bem como incentivar a notificação e o encaminhamento desses casos para a área de assistência social; l) analisar, ao final de cada período bimestral, os dados consolidados de acompanhamento da frequência escolar dos beneficiários do Programa Bolsa Fa m í l i a , visando a identificar situações de deficiência na oferta dos serviços de educação, de vulnerabilidade ou risco social e outros que estejam prejudicando o acesso à educação pelos beneficiários, de maneira a constituir diagnóstico para subsidiar as políticas municipais de educação, saúde e assistência social; m) orientar as famílias beneficiárias sobre a importância da participação efetiva no processo educacional das crianças, adolescentes e jovens para a promoção e melhoria das condições de vida, na perspectiva da inclusão social; n) orientar e sensibilizar as famílias para o cumprimento das responsabilidades de que trata o art. 11, na perspectiva da importância do direito à educação; o) acompanhar os lançamentos efetuados no Sistema Presença, responsabilizando administrativa, civil ou penalmente quando comprovada irregularidade de procedimentos; e p) sistematizar as ocorrências identificadas no processo de acompanhamento da frequência escolar, como mudança de endereço, de escola, dados incorretos e óbito do estudante, para fins de atualização dessas informações no CadÚnico pela família, se for o caso; II - promover ações, em articulação com a União, estado e demais áreas do município, a partir das situações identificadas no acompanhamento da frequência escolar, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços de educação e a permanência na escola, e apoiá-las na superação de vulnerabilidades; III - apoiar ações educativas visando a assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes beneficiários e combater a evasão e o abandono escolares; e IV - encaminhar à Coordenação Estadual do Programa Bolsa ofício de designação do Coordenador Municipal. § 1º Caso o estabelecimento de ensino não tenha condições de realizar o registro da frequência de seus estudantes, cabe à Coordenação Municipal do Programa Bolsa Família, fazer a gestão da inclusão dessas informações no Sistema Presença, conforme calendário nacional definido pelos Ministérios da Educação e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 2º As Secretarias Municipais de Educação poderão propor, ao poder público municipal, o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais ou não-governamentais, para o fomento de atividades complementares às famílias beneficiárias, na perspectiva da inclusão social. § 3º Para efeito de cumprimento do estabelecido nesta Portaria, o Distrito Federal equipara-se aos municípios. Art. 10. Aos estabelecimentos de ensino que atendem aos estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família compete: I - indicar e disponibilizar um Operador Escolar por estabelecimento de ensino, se possível, como responsável técnico pelo preenchimento das informações no Sistema Presença; II - garantir o acesso e a permanência do estudante na unidade escolar, visando à qualidade pedagógica e social da educação; III - identificar e disponibilizar, à Coordenação Municipal do Programa Bolsa Família, os dados atualizados dos estudantes e as ocorrências, como mudança de endereço, transferência, abandono e falecimento; IV - nos casos de transferência de escola, garantir que o Operador Escolar informe, via Sistema Presença, o nome do estabelecimento ou Código Inep e local de destino do estudante; V - nos casos de conclusão da educação básica, garantir que o Operador Escolar informe essa situação via Sistema Presença; VI - garantir que o Operador Escolar informe, quando for o caso, via Sistema Presença, os motivos de baixa frequência dos estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família identificados pela escola; VII - orientar as famílias sobre a importância da participação efetiva no processo educacional das crianças, adolescentes e jovens para a promoção e melhoria das condições de vida, na perspectiva da inclusão social; VIII - orientar e sensibilizar as famílias para o cumprimento das responsabilidades de que trata o art. 11, na perspectiva da importância do direito à educação; IX - averiguar com as famílias os motivos de baixa frequência escolar, realizar encaminhamento para a área de assistência social do município dos casos de vulnerabilidade ou risco social e proceder às medidas cabíveis, conforme o caso; e X - comunicar ao Conselho Tutelar a ocorrência das situações de que trata o art. 56 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. § 1º Os estabelecimentos de ensino devem cumprir os prazos estabelecidos no calendário nacional para a apuração da frequência escolar dos estudantes beneficiários, seja para encaminhamento à Coordenação Municipal do Programa Bolsa Família, ou para registro diretamente no Sistema Presença do estudante, conforme o caso. § 2º A obtenção, pelos estudantes, de índices mensais de frequência escolar inferiores a 60% (sessenta por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento) deverá ser avaliada pela direção do estabelecimento de ensino, com vistas à comunicação aos pais ou responsáveis, no sentido de restabelecer a frequência mínima e de proceder às medidas cabíveis, conforme o caso. Art. 11. Ficam atribuídas às famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família as seguintes responsabilidades: I - efetuar a matrícula do estudante na educação básica a partir dos quatro anos de idade em estabelecimento regular de ensino; II - garantir a frequência escolar mensal de no mínimo: a) 60% (sessenta por cento) para os beneficiários de quatro a seis anos de idade incompletos; e b) 75% (setenta e cinco por cento) para os beneficiários de seis a dezoito anos incompletos, que não tenham concluído a educação básica; e III - informar imediatamente à escola quando da impossibilidade de comparecimento do estudante à aula, apresentando, se existente, a devida justificativa da falta. Art. 12. Os entes subnacionais que reunirem as condições técnicas e operacionais para a realização do acompanhamento da frequência escolar em sistemas próprios, poderão exercer essa atribuição, mediante as regras estabelecidas pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. O desenho dos sistemas próprios deverá seguir o modelo disponibilizado pelo Ministério da Educação e o compartilhamento de informações que serão incorporadas no Sistema Presença deverá cumprir a forma e o calendário nacional de acompanhamento previstos. Art. 13. Os conselhos municipais, estaduais e nacional de educação poderão ter acesso, nos seus respectivos níveis de competência, aos dados e informações do acompanhamento da condicionalidade de educação para subsidiar definições de ações e políticas educacionais, os quais serão fornecidos por meio de relatórios específicos dentro do Sistema Presença ou requisição ao órgão responsável em cada ente, devendo ser observado o sigilo e a proteção dos dados pessoais, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 14. Fica revogada a Portaria Interministerial MEC/MC nº 3, de 22 de junho de 2022. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome PORTARIA MEC Nº 835, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Regulamenta o eixo orientação curricular do Compromisso Nacional Toda Matemática, instituído pelo Decreto nº 12.641, de 1º de outubro de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.641, de 1º de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Fica regulamentado o eixo orientação curricular do Compromisso Nacional Toda Matemática, instituído pelo Decreto nº 12.641, de 1º de outubro de 2025, nos termos desta Portaria. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Esta Portaria tem por finalidade apoiar as redes de ensino na implementação, no fortalecimento e na atualização do currículo de Matemática, promovendo a coerência entre práticas pedagógicas, processos de recomposição das aprendizagens e instrumentos de avaliação. Parágrafo único. As ações previstas nesta Portaria serão orientadas pelos princípios da equidade, da progressão contínua das aprendizagens, da coerência sistêmica entre currículo, formação e avaliação e da promoção de práticas pedagógicas baseadas em evidências. Art. 3º As ações do eixo orientação curricular observarão as seguintes diretrizes: I - alinhamento às competências e habilidades essenciais previstas nos currículos das redes de ensino, em conformidade com as normas nacionais vigentes; II - promoção da progressão contínua e estruturada das aprendizagens matemáticas, com atenção à recomposição de lacunas diagnosticadas; III - articulação entre materiais pedagógicos, formação docente e práticas de avaliação, garantindo coerência pedagógica e curricular; IV - incentivo a abordagens didático-metodológicas que desenvolvam o raciocínio matemático, a resolução de problemas e o protagonismo dos estudantes; e