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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 76

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800076 76 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria n.º 1141 , de 4 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de novembro de 2025, edição n.º 211, seção 1, página 25; Onde se lê: "... para o Serviço Regional, da Procuradoria Federal Especializada, da Superintendência Regional do Oeste do Pará - SR(30)STA ..." Leia-se: "... para o Gabinete da Superintendência Regional do Oeste do Pará - SR(30)STA ... (Processo nº 00845.007217/2025-75) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.143, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece normas complementares para a pactuação de metas de atendimento na apresentação do Plano Operacional de 2026, no âmbito da adesão dos estados ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e pelo Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023 e Decreto nº 12.099, de 4 de julho de 2024, e Decreto nº 12.628, de 17 de setembro de 2025, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares para a pactuação de metas de atendimento constantes do Plano Operacional de 2026, a ser apresentado pelos Estados que efetuaram a adesão ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, nos termos do art. 5º da Portaria MDS nº 951, de 22 de dezembro de 2023, e da Instrução Normativa SESAN/MDS nº 37, de 30 de abril de 2024. Art. 2º O Estado deverá apresentar o Plano Operacional relativo ao exercício 2026 à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, de acordo com os seguintes procedimentos: I - preenchimento do formulário do Plano Operacional de 2026 conforme as orientações do Anexo da Instrução Normativa SESAN/MDS nº 37, de 30 de abril de 2024, e assinado pelos responsáveis técnicos designados para realizar o acompanhamento do Programa no território; e II - apresentação do Plano Operacional à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN até o dia 31 de janeiro de 2026. Parágrafo único. O formulário de que trata o inciso I será acessado diretamente via sistema informatizado de gestão do Programa Fomento Rural ou submetido por meio do correio eletrônico [email protected], em caso de indisponibilidade do sistema. Art. 3º A apresentação do Plano Operacional por cada Estado, até a data definida no inciso II do art. 2º, é condição necessária para a inclusão de novas famílias beneficiárias no respectivo território, de acordo com as metas do Programa para o exercício de 2026. Art. 4º As metas pactuadas deverão observar a tabela indicativa de metas de atendimento constante do Anexo, definidas de acordo com a disponibilidade orçamentária da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN para o exercício de 2026. Parágrafo único. As metas poderão ser revistas de acordo com a execução realizada por cada estado, durante o ano, e, no caso de alteração de disponibilidade orçamentária no exercício de 2026. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO . .Unidade da Federação .Meta de famílias incluídas no Fomento Rural em 2026 . .Acre .200 . .Alagoas .1000 . .Bahia .2000 . .Ceará .2000 . .Distrito Federal .100 . .Espírito Santo .200 . .Goiás .800 . .Maranhão .1000 . .Mato Grosso .400 . .Mato Grosso do Sul .200 . .Minas Gerais .800 . .Pará .800 . .Paraíba .1100 . .Paraná .300 . .Pernambuco .1000 . .Piauí .2000 . .Rio Grande do Norte .1500 . .Rio Grande do Sul .500 . .Roraima .200 . .Santa Catarina .200 . .Sergipe .800 . .Tocantins .100 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+ COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+ R E T I F I C AÇ ÃO O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, QUEERS, INTERSEXOS, ASSEXUAIS E OUTRAS - CNLGBTQIA+, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 11.471, de 6 de abril de 2023 e a Portaria MDHC nº 1.671 de 29 de setembro de 2025 que dispõe sobre a extensão extraordinária do mandato dos atuais membros do CNLGBTQIA+, considerando o erro material na publicação no Diário Oficial da União (DOU), Seção I, Edição 240, pág. 48, do dia 17 de dezembro de 2025, da Resolução nº 3, de 16 de dezembro de 2025. Onde se lê na ementa: Dispõe sobre a Governança da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+, nos termos da Portaria MDHC nº 88, de 27 de fevereiro de 2024, da Portaria nº 15, de 4 de junho de 2024, e da Portaria MDHC nº 17, de 13 de junho de 2024. Leia-se: Dispõe sobre a regulamentação, adesão e funcionamento da Política Nacional das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras, com diretrizes para implementação, gestão e funcionamento de acordo com a Portaria nº 1.825, de 21 de outubro de 2025. Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MDS Nº 12, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece as diretrizes, as atribuições, as normas e os fluxos operacionais para o acompanhamento educacional relativo às condicionalidades do Programa Bolsa Família. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, resolvem: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes, as atribuições, as normas e os fluxos operacionais para o acompanhamento educacional de crianças, adolescentes e jovens do Programa Bolsa Família para promover o direito ao acesso à educação básica. Art. 2º Caberá ao Poder Público a oferta de serviços de educação e o acompanhamento e registro da frequência escolar dos estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família. Art. 3º Caberá às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família zelar pela frequência escolar em estabelecimento regular de ensino. Art. 4º A frequência escolar mensal deverá ser no mínimo de 60% (sessenta por cento) para os estudantes de quatro a seis anos de idade incompletos, e de 75% (setenta e cinco por cento) para os estudantes de seis a dezoito anos de idade incompletos que não tenham concluído a educação básica, conforme art. 39 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, devendo ser apurada pelos estabelecimentos regulares de ensino. § 1º O índice percentual da frequência escolar mensal do estudante será calculado com base nos dias letivos, de acordo com o calendário escolar de cada etapa de ensino ou ano escolar, em suas respectivas redes educacionais. § 2º As horas cumpridas pelos alunos em atividades complementares em caráter de jornada escolar estendida, previstas no calendário escolar e resguardada a autonomia escolar, poderão ser consideradas para efeito de apuração da frequência escolar. Art. 5º O resultado da apuração bimestral da frequência escolar deverá ser consolidado de forma descentralizada, no Sistema Nacional de Coleta e Registro de Frequência Escolar - Sistema Presença, conforme calendário unificado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério da Educação, publicado em ato da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania daquele Ministério. § 1º As informações serão registradas no Sistema Presença, com acesso permitido aos profissionais da rede de educação do Programa Bolsa Família, por meio de senha individual, cuja utilização atribui responsabilidade pela veracidade das informações. § 2º O registro de frequência escolar no Sistema Presença, de que trata o caput, será realizado por profissional da rede de educação do Programa Bolsa Família, com a inclusão do motivo da baixa frequência para aqueles que tiveram índice inferior ao estabelecido no art. 4º, caput. Art. 6º Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete: I - gerar e fornecer ao Ministério da Educação a base de dados com informações sobre o público a ser acompanhado, a partir das informações atualizadas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e da folha de pagamentos do Programa Bolsa Família, para que seja realizado o registro periódico do acompanhamento das condicionalidades de educação; II - consolidar os dados do resultado do acompanhamento e registro das condicionalidades encaminhados pelo Ministério da Educação, e disponibilizá-los no Sistema de Condicionalidades - Sicon, de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; III - regulamentar e proceder à repercussão do não cumprimento da condicionalidade do Programa Bolsa Família, no que se refere às informações da frequência escolar disponibilizadas pelo Ministério da Educação, salvo exceções previstas no art. 41, § 1º, do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024; IV - promover, em conjunto com o Ministério da Educação, a articulação intersetorial e interfederativa para o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, na perspectiva do acesso ao direito à educação; V - apoiar, em articulação com o Ministério da Educação, ações de capacitação da Rede de Profissionais da Educação sobre a gestão do Programa Bolsa Família; e VI - definir, em conjunto com o Ministério da Educação, calendário anual de operacionalização do acompanhamento das condicionalidades de educação do Programa Bolsa Família. Art. 7º Ao Ministério da Educação compete: I - indicar a área técnica responsável pela gestão federal do acompanhamento das condicionalidades de educação, e do Sistema Presença dos estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família; II - estabelecer as diretrizes técnicas e operacionais para coleta e registro da frequência escolar dos estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família e divulgá-las às escolas das redes federal, estaduais, distrital e municipais; III - manter e aprimorar o funcionamento do Sistema Presença dos estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família e disponibilizá-lo para as escolas das redes federal, estaduais, distrital e municipais; IV - recepcionar, no Sistema Presença, os diferentes arquivos que contêm a base de dados com informações sobre o público a ser acompanhado pela rede de educação, gerados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; V - gerir regras para a troca de arquivos que possibilitem a efetiva integração entre as bases de dados, com informações sobre o público para acompanhamento, geradas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e os resultados do acompanhamento da frequência escolar dos beneficiários do Programa Bolsa Família, gerados pelo Ministério da Educação; VI - articular com os setores do Ministério da Educação para a promoção de ações necessárias ao cumprimento das condicionalidades relativas à frequência escolar mínima exigida dos estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família; VII - definir, com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o calendário anual de acompanhamento da frequência escolar dos estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família e divulgá-lo às escolas das redes federal, estaduais, distrital e municipais; VIII - incentivar a coleta e o registro da frequência escolar dos estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família nas escolas das redes federal, estaduais, distrital e municipais; IX - acompanhar e monitorar a coleta e o registro da frequência escolar dos estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família; X - definir procedimentos operacionais e sistêmicos relativos ao cadastramento da Rede de Profissionais da Educação do Programa Bolsa Família;