DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800087 87 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - prêmio em dinheiro obtido em loterias até o limite do valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do IRPF; .............................................................................................................................. XV - os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função; XVI - o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e XVII - valor recebido a título de pagamento por serviços ambientais, definido no art. 2º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, para contrato firmado pelo poder público ou por particulares, desde que, em relação a este último, seja registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais - CNPSA , sujeitando-se o contribuinte às ações fiscalizatórias cabíveis. ....................................................................................................................." (NR) "Art.13. ................................................................................................................ ............................................................................................................................. IV - na apuração de sua base de cálculo deve ser considerado o valor total desse rendimento, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções previstas no art. 52, desde que a ele correspondente; e V - deve ser observado o disposto no art. 65-A. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 18. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a prestar serviço de transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II, observada a tabela de redução constante do Anexo X. ...................................................................................................................." (NR) "Art.19. .......................................................................................................... ................................................................................................................................. Parágrafo único. Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes no exterior se submetem à incidência do IRRF de forma exclusiva: I - à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), se oriundos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços; e II - com a aplicação das tabelas progressivas constantes do Anexo II, observada a tabela de redução constante do Anexo X, se oriundos de aposentadoria e de pensão (Parecer SEI 453/2025/MF e Parecer SEI 3465/2025/MF). ....................................................................................................................." (NR) "Art.21. ............................................................................................................... ............................................................................................................................. III - ganhos de capital decorrentes da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024; .............................................................................................................................. VII - ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro; VIII - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa; e IX - prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa e no fantasy sport de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Estão também sujeitos à tributação definitiva os ganhos de capital e os ganhos líquidos referidos nos incisos I, VI, VII, VIII e IX do caput quando recebidos por pessoas não residentes no País." (NR) "Art. 21-A. Para fins da tributação dos prêmios líquidos a que se refere o art. 21, caput, inciso IX, o contribuinte deverá anualmente, em relação aos resultados auferidos no ano anterior: I - apurar, em relação a todos os agentes operadores, o resultado líquido das apostas, mediante a soma dos ganhos e a subtração das perdas, calculado de forma separada para cada uma das seguintes naturezas de aposta: a) eventos reais de temática esportiva; b) eventos virtuais de jogos on-line; e c) fantasy sport; II - calcular o prêmio líquido, que será o resultado da soma dos resultados positivos apurados de forma separada para cada natureza prevista no inciso I; III - apurar, no mês de março o imposto incidente sobre o valor do prêmio líquido calculado nos termos do inciso II que exceder o valor da primeira faixa da tabela de incidência anual do IRPF, constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa, mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento); e IV - efetuar o pagamento do imposto apurado nos termos do inciso III até o último dia útil do mês de abril. Parágrafo único. A apuração a que se refere o inciso III do caput será efetuada por meio de aplicação a ser disponibilizada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet." (NR) "Art. 21-B. Os agentes operadores deverão disponibilizar, por meio de seu canal eletrônico, aos apostadores o Comprovante de Resultados em Apostas em Loterias de Quota Fixa - ComprovaBet até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao do recebimento dos prêmios ou ao que tenha incorrido em perdas, com as seguintes informações: I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do agente operador; II - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do apostador; III - o resultado total obtido pelo apostador, em reais, mediante a soma dos ganhos e a subtração das perdas calculados de forma separada para cada natureza de aposta prevista no art. 21-A, caput, inciso I, auferido no ano, compreendendo a soma dos resultados obtidos em todas as marcas comerciais do agente operador, com indicação do nome de cada marca comercial em que o apostador efetuou apostas; IV - indicação do saldo, em reais, da conta gráfica do apostador no agente operador em 31 de dezembro do ano anterior ao da realização das apostas e em 31 de dezembro do ano da realização das apostas, compreendendo o valor total dos saldos das contas gráficas em todas as marcas comerciais do agente operador utilizadas pelo apostador; e V - o texto constante do Anexo XI. Parágrafo único. O descumprimento da obrigação acessória prevista no caput sujeitará os agentes operadores às sanções previstas no art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991." (NR) "Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II, observados a tabela de redução constante do Anexo X e o disposto no art. 65, a título de antecipação do devido na DAA, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como: ......................................................................................................................." (NR) "Art. 23-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do imposto à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. § 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo a que se refere o caput. § 2º Caso haja mais de um pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao imposto deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês. § 3º Não se sujeitam ao imposto de que trata este artigo os lucros e dividendos: I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação." (NR) "Art. 26. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho estão sujeitos ao IRRF com base nas tabelas progressivas constantes do Anexo II, observados a tabela de redução constante do Anexo X e o disposto no Capítulo VII. ...................................................................................................................." (NR) "Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observada a tabela de redução constante do Anexo X. ...................................................................................................................." (NR) "Art. 55. O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores das tabelas progressivas mensais constantes do Anexo II, observada a tabela de redução constante do Anexo X." (NR) "Art.62. .............................................................................................................. ............................................................................................................................... X - férias em dobro pagas ao empregado na rescisão contratual (Ato Declaratório PGFN nº 14, de 1 de dezembro de 2008); .............................................................................................................................. § 10. Não incide imposto sobre a renda sobre: I - o valor pago em compensação ou substituição a direito não gozado, como aquele pago em decorrência de folgas não gozadas (Parecer SEI nº 415/2024/MF); II - o valor pago ao ex-empregado estável demitido ilegalmente, nos termos do art. 6º, caput, inciso V, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, correspondente apenas aos salários a que o empregado teria direito no período da estabilidade, conforme valores estabelecidos na lei trabalhista, no dissídio coletivo ou nas convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, sendo ônus do contribuinte comprovar a demissão sem justa causa ocorrida no período de sua estabilidade provisória (Parecer SEI nº 3.260/2024/MF); e III - o resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por pessoas com as moléstias graves relacionadas no art. 6º, caput, inciso II, observando-se que a dispensa alcança, também, os resgates de valores vertidos a título de plano Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL (Parecer SEI nº 212/2025-MF)." (NR) "Art. 65. O imposto sobre a renda mensal é calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II, observado o disposto no art. 65-A. ......................................................................................................................." (NR) Art. 65-A. Ao imposto apurado na forma do art. 65, a partir do mês de janeiro de 2026, será concedida uma redução conforme a tabela de que trata o Anexo X. § 1º O valor da redução de que trata o caput fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com as tabelas progressivas constantes do Anexo II, observado o disposto no art. 52. § 2º Não será concedida a redução do imposto de que trata este artigo aos contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais). § 3º Aplica-se a redução do imposto de que trata este artigo ao cálculo do imposto incidente exclusivamente na fonte no pagamento da gratificação natalina de que trata a Seção I do Capítulo IV." (NR) "Art.74. ............................................................................................................... .............................................................................................................................. § 3º Os bens e direitos, inclusive os existentes no exterior, são declarados discriminadamente pelos valores de aquisição constantes nos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da respectiva nota fiscal, exceto os bens adquiridos em prestações ou financiados, os quais devem ser declarados pelos valores efetivamente pagos. ............................................................................................................................ § 6º Para fins do disposto no inciso I do § 4º, quando a moeda utilizada não tiver cotação no Brasil, o valor é convertido conforme o disposto no inciso II do § 4º. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 78-A. Os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, deverão ser declarados pela pessoa física residente no País diretamente na DAA de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, conforme previsto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024." (NR) "Art.80. ................................................................................................................ .............................................................................................................................. IV- ....................................................................................................................... a) a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, até o exercício de 2030, ano- calendário de 2029; b) ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, até o exercício de 2030, ano-calendário de 2029; e c) à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcines, até o exercício de 2030, ano-calendário de 2029; V - os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte; ............................................................................................................................ § 1º-A. A soma das deduções referidas nos incisos I a V do caput não pode reduzir o imposto apurado na DAA em mais de 7% (sete por cento), não sendo aplicável limite específico individualmente. § 1º-B. A soma das deduções referidas nos incisos I a IV do caput não pode reduzir o imposto apurado na DAA em mais de 6% (seis por cento), não sendo aplicável limite específico individualmente. ......................................................................................................................." (NR) "Art.88. ............................................................................................................... .............................................................................................................................. Parágrafo único. Na hipótese de dependente com idade igual ou superior a dezesseis anos, a dedução a que se refere o caput fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios." (NR) "Art. 112-A. Ficam isentos do imposto sobre a renda os prêmios em dinheiro pagos pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ao atleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos fatos geradores ocorridos entre 24 de julho de 2024 e 5 de dezembro de 2024." (NR)