DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800086 86 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7 - Processo nº: 10850.720137/2018-64 - Recorrente: LABORCLIN RIO PRETO LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO 8 - Processo nº: 10325.721976/2012-52 - Recorrente: JOSE DE IBANEZ COELHO DOS SANTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 12448.727430/2013-25 - Recorrente: JOSE WILHAMI FERNANDES DE OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 12448.729394/2015-04 - Recorrente: JOSE WILHAMI FERNANDES DE OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 12448.736114/2012-63 - Recorrente: JOSE WILHAMI FERNANDES DE OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 19515.001120/2010-32 - Recorrente: RICARDO LUIZ DE JESUS e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ 13 - Processo nº: 13971.721766/2016-61 - Recorrente: CIRINEU PIRES DE MORAES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 13830.720303/2014-25 - Recorrente: GERALDO NOBILE HOLZHAUSEN e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 10340.720298/2020-22 - Recorrente: SANTO EXPEDITO MADEIRAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 10580.731152/2013-51 - Recorrente: CARLOS REGIS GOMES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 17613.721753/2012-99 - Recorrente: SERGIO FERNANDEZ DE OLIVEIRA NETTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/ICMS Nº 163, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018, CONSIDERANDO as solicitações recebidas das Secretarias de Fazenda dos Estados da Bahia e do Rio Grande do Norte, nos dias 9 e 11 de dezembro de 2025, respectivamente, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18, registradas no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público: Art. 1º Os itens a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2020, com as seguintes redações: I - o item 21 ao campo referente ao Estado da Bahia: " . .Unidade Federada: BAHIA . .ITEM .UF .CNPJ .I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L .RAZÃO SOCIAL . .21 .BA .03.342.704/0001-30 .053.780.638 .PETRORECONCAVO S/A "; II - o item 36 ao campo referente ao Estado do Rio Grande do Norte: " . .Unidade Federada: RIO GRANDE DO NORTE . .ITEM .UF .CNPJ .I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L .RAZÃO SOCIAL . .36 .RN .15.031.293/0001-41 .20.268.393-1 .EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS E PERFURAÇÃO LT DA ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS N° 164, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019, CONSIDERANDO as solicitações recebidas das Secretaria de Fazenda dos Estados da Bahia e do Rio de Janeiro, nos dias 9 e 11 de dezembro de 2025, respectivamente, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19, registradas no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público: Art. 1º O item 38 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2020, com a seguinte redação: " . .Unidade Federada: RIO DE JANEIRO . .ITEM .UF .CNPJ .I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L .RAZÃO SOCIAL . .38 .RJ .55.425.717/0001- 77 .15.264.83-7 .JUPITER GAS NATURAL LTDA ". Art. 2º O item 19 do campo referente ao Estado da Bahia do Ato COTEPE/ICMS n° 2/20 fica revogado. Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 165, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 110/CDI-SE/2940, de 17.09.2025, do Ministério da Defesa, CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso, recebida no dia 16 de dezembro de 2025, registrada no processo SEI nº 12004.100942/2019-54, torna público: Art. 1º O item 60 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Mato Grosso do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2019, com a seguinte redação: " . .MATO GROSSO . .60. .MALTA EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 29.073.611/0001-41 IE: 13.704.680-4 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.299, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no arts. 9º, caput, § 1º, inciso II, 22 e 25 da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, no art. 19, § 1º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 2º, caput, inciso IV, e no art. 17 da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, no art. 2º, caput e § 3º, e no art. 46, caput, incisos II e IX, da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, no art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, na Medida Provisória nº 1.251, de 7 de agosto de 2024, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.132, de 30 de abril de 2025, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025, na Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025, nos arts. 1º, 2º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, e no Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 125, de 10 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .................................................................................................................................... I - os provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, até o valor mensal previsto na tabela constante do Anexo I, observado o disposto nos §§ 1º a 3º, aplicando-se, sobre o valor excedente, as tabelas progressivas constantes do Anexo II, observada a tabela de redução constante do Anexo X; ............................................................................................................................... XI - rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro- desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 7º; XII - pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência complementar, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante; e XIII - a pensão especial, mensal e vitalícia, paga a pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 2º da Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025. ..................................................................................................................." (NR) "Art.7º ....................................................................................................... .............................................................................................................................. IX - valores recebidos por pessoa física com deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", quando dela decorrente; X - indenização por dano moral concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, conforme o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982; e XI - indenização por dano moral concedida à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, que consiste em pagamento de parcela única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado de 2 de julho de 2025 até a data do pagamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025." (NR) "Art. 8º ................................................................................................................... I - lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados em 1993 e os apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas, observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; ......................................................................................................................." (NR) "Art.10. ................................................................................................................ .............................................................................................................................. VIII - variação cambial de moeda estrangeira em espécie até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América); e IX - variação cambial de depósitos de moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior, desde que esses depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024. ...................................................................................................................." (NR) "Art.11. .............................................................................................................. ................................................................................................................................