DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800104 104 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Giannoccaro Allodi; Fabio Andre Magnani Fantinato; Gabor Janos Deak; George Nelson de Lima e Garcia; Jair de Sampaio Barros; Jorge Cerveira Schertel; José Ronaldo Rocha; José Rubens dos Santos Miguel; Marco Antônio Salviati; Marcos Pissardini; Maria Cristina Zanco Andrade; Maria Juliana Fratta; Mario Masao Nishiyama; Moises Aparecido Ferella; Monica Amelia Cassaro Darezzo; Roberto Pezzi Koeche; Ronaldo Silva Teffeha; e Sabrina Rodrigues Carbone, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o artigo 85, § 4º da Lei nº 12.529/2011; c) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Plínio Separovic Fazol, Freudenberg-NOK Componentes Brasil Ltda., Johnson Controls PS do Brasil Ltda, Sidney Aguilar Júnior, Ricardo Moura Cordeiro Pessoa e Roberto Manoel Rodrigues de Jesus por insuficiência de provas, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º do RiCade; d) a exclusão do polo passivo dos Representados Carlos Magalhães; Luiz Carlos Fadiga Geraldo Luiz Fascina; Júlio Sérgio Metello Aprile; e Maurício Eppinghaus Barbalho, em razão de falecimento; e) condenação dos Representados pessoas jurídicas BorgWarner Brasil Ltda.; DMC Produções e Publicidade Ltda.; Rassini-NHK Autopeças Ltda; Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda.; KSPG Automotive Brazil Ltda.; Sofape Fabricante de Filtros Ltda; Sabó Indústria e Comércio de Autopeças S/A; Schaefler Brasil Ltda.; Knorr-Bremse Sistemas para Veículos Comerciais Brasil Ltda.; Mann+Hummel Brasil Ltda; MTE-Thomson Indústria e Comércio Ltda.; SKF do Brasil Ltda.; Federal-Mogul Sistemas Automotivos Ltda.; Metalúrgica Schadek Ltda.; Wabco Centro de Distribuição de Peças Automotivas Ltda. e os Representados pessoas físicas Christian Bernhardt; Daniella Vieira Carrer; Dirce de Campos Boer; José Eduardo Sabó; Luis Antonio Silva Lipay; Luis Armando Tonioli; Marcus Vinícius Pereira da Silva; Rodrigo Amuso Marcondes Almeida; Wilson Carone Garcia; Rubens de Jesus Campos; Jefferson Luis Germano; Pedro Geraldo Ortolan; Rodolfo do Amaral Júnior; Renato Lopes de Carvalho Junior; Salvador Tadeu dos Santos Pugliese e Alfredo Bastos Júnior dada a impossibilidade de afastamento das evidências trazidas aos autos e dos efeitos das práticas denunciadas no mercado nacional independente de peças automotivas de reposição; por condutas enquadráveis nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como artigo 36, incisos I a IV c/c 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, conforme extenso detalhamento da evidências ocorrido ao longo do anexo da referida Nota Técnica; f) a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RICADE); e g) a remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n. 21, de 18 de outubro de 2022. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 1.702, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Ato de Concentração nº 08700.012108/2025-26. Requerentes: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Mitsui Sumitomo Seguros S.A. Advogados: Raquel M. S. Otranto Colangelo, Rogério Carmona Bianco, Diego Billi Falcão, André Lucenti Estevam e Vinicius Pascoal da Rocha. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 1.704, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003262/2017-05) Representante: Cade ex officio. Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo Correa S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.; Construtora Marquise S.A.; Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Constran Construções e Comércio S.A.; SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.); TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda.; Alessandro Vieira Martins; Antonio Elias Kelson Filho; Anuar Benedito Caram; Arnaldo Cumplido de Souza e Silva; Benedicto Barbosa da Silva Junior; Carlos Alberto Mendes dos Santos; Carlos Augusto Panitz; Carlos Armando Guedes Paschoal; Carlos Fernando Anastácio; Carlos Henrique Barbosa Lemos; Carlos José de Souza; Celso da Fonseca Rodrigues; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; Dalton dos Santos Avancini; Dario Rodrigues Leite Neto; Eduardo de Camargo e Silva; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio Auler Neto; Gilmar Pereira Campos; Hércules Previdi Vieira de Barros; João Antônio Pacífico Ferreira; João Ricardo Auler; Jorge Arnaldo Cury Yazbek; José Alexis Beghini de Carvalho; José Gilmar Francisco Santana; José Roberto Blanes; Laíze de Freitas; Luiz Antônio Bueno Júnior; Luiz Fernando Augusto de Oliveira; Luiz Henrique Kielwagen Guimarães; Luiz Otávio Costa Michirefe; Márcio Magalhães Duarte Pinto; Márcio Pellegrini Ribeiro; Marco Antônio de Araújo Costa; Marco Antônio de Oliveira Zanin; Marcos Antônio Borghi; Nilton Coelho de Andrade Junior; Othon Zanoide de Moraes Filho; Paulo Eduardo Cardinale Opdbeeck; Paulo Oliveira Lacerda de Melo; Raggi Badra Neto; Renan Vale de Carvalho; Rodrigo Cará Monteiro; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rui Novais Dias; Saulo Thadeu Catão Vasconcelos; Sidnei dos Santos Cosme; Valter Luis Arruda Lana; Wagner Fernando da Silva; e Washington Soares de Aguiar. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Mariana Tavares de Araujo, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Mateus Bernardes dos Santos, José Carlos da Matta Berardo, Elisandra Gouveia Polli, Lidia Brito de Oliveira, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Raisa Dvorah Rechter, Ruchele Esteves Bimbato, Celso Sanchez Vilardi, Renata Horovitz Kalim, José Roberto Leal de Carvalho, Rafael Vieira Kazeoka, Mário Sérgio Duarte Garcia, Marcelo Terra, Mario de Barros Duarte Garcia, Luis Eduardo Serra Netto, Marlus H. Arns de Oliveira, Mariana Nogueira Michelotto, Neide Teresinha Malard, Ana Malard Velloso, Gustavo Neves Forte, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto, João Ricardo Oliveira Munhoz, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Milena Fernandes Mundim, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Celso Fernandes Campilongo, Eliana Ramalho Campilongo, Pedro S. C. Zanotta, Maria Amélia Colaço Alves Araújo, Ruy Barbosa Fernandes, Eduardo Stevanato Pereiro de Souza, Ana Casarin, Antônio Cecílio Moreira Pires, Marília Gabriel Moreira Pires, Paulo Leonardo Casagrande, Caroline Guyt França, Denise Junqueira, Maira Isabel Saldanha Rodrigues, Dayane Garcia Lopes Criscuolo, e outros. Acolho a Nota Técnica nº 49/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1678189 e 1678190) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido: (i) pelo desentranhamento dos documentos indicados no item II.1 da referida Nota Técnica dos autos do Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003262/2017-05); (ii) pela consolidação do conjunto probatório conforme indicado no item II.1 da Nota Técnica; (iii) pela retomada da instrução regular do presente Processo Administrativo, tendo em vista o cumprimento da decisão judicial mencionada na Nota Técnica; e (iv) por facultar aos Representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução do presente processo administrativo, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/99, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Substituto R E T I F I C AÇ ÃO Ato de concentração nº 08700.008661/2025-64 Requerentes: iFood Holdings B.V. e CRMBonus Holding Advogados: Marcio Dias Soares e outros No Despacho SG No 1596/2025 (SEI 1661879), publicado no DOU nº 238, de 15/12/2025, Seção 1, página 129, onde se lê "Ato de concentração nº 08700.004450/2024- 71", leia-se "Ato de concentração nº 08700.008661/2025-64". Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima COMISSÃO NACIONAL PARA RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA RESOLUÇÃO Nº 8, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a Câmara Consultiva Temática sobre Cadeias Produtivas da Recuperação da Vegetação Nativa A Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Portaria GM/MMA nº 1.389, de 19 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Fica instituída a Câmara Consultiva Temática sobre cadeias produtivas da recuperação da vegetação nativa, com as atribuições de: I - subsidiar a atuação da Conaveg na proposição e adoção de medidas que viabilizem ações relacionadas à cadeia de valor da recuperação da vegetação nativa; e II - fornecer os insumos necessários para a atualização, a implementação e o monitoramento do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - Planaveg, no que se refere ao seu escopo de atuação. Art. 2º A Câmara Consultiva Temática será composta por um representante de cada uma das seguintes instituições: I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VII - Ministério da Integração Nacional e do Desenvolvimento Regional; VIII - Serviço Florestal Brasileiro - SFB; IX - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - I BA M A ; XI - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI; XII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; XIII - Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; XIV - Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA; XV - Rede para Restauração da Caatinga; XVI - Aliança para Restauração da Amazônia; XVII - Articulação pela Restauração do Cerrado - Araticum; XVIII - Pacto pela Restauração da Mata Atlântica; XIX - Rede Sul de Restauração Ecológica; XX - Pacto pela Restauração do Pantanal; XXI - Coalizão Brasil Clima, Floresta e Agricultura; e XXII- Sociedade Brasileira de Restauração Ecológica - SOBRE. § 1º A coordenação da Câmara Consultiva Temática será realizada pela Secretaria de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será a autoridade responsável por designar os membros da câmara. § 2º Poderão ser convidados para reuniões da Câmara Consultiva Temática outros participantes especialistas no tema, bem como representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade civil que possam contribuir com os objetivos da Câmara. § 3º A composição da Câmara Consultiva Temática poderá ser revista a qualquer momento pela Conaveg. § 4º A Câmara Consultiva Temática se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva. § 5º O Departamento de Florestas da Secretaria de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretaria-Executiva da Câmara Consultiva Temática, a qual prestará apoio técnico e administrativo. § 6º O quórum mínimo para as reuniões da Câmara Consultiva Temática, ordinárias ou extraordinárias, será de onze membros entre os listados no caput, incisos I a XXII. § 7º As reuniões da Câmara Consultiva Temática poderão ocorrer total ou parcialmente por videoconferência, sendo assegurado a todos os membros o direito de participação por videoconferência, independentemente da forma de realização da reunião. § 8º Caberá às próprias entidades e órgãos participantes da câmara consultiva temática o custeio das despesas de deslocamento e das diárias de seus representantes e especialistas, caso sejam necessárias reuniões presenciais. § 9º A participação na Câmara Consultiva Temática será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada. Art. 3º A Câmara Consultiva Temática terá vigência até 31 de dezembro de 2028, acompanhando o período de execução da atual versão do Planaveg 2025-2028. § 1º A Câmara Consultiva Temática deverá propor um plano de trabalho anual, contendo pelo menos o cronograma de reuniões e as principais entregas previstas para o período que deverão, ao final, ser apresentadas à Conaveg. § 2º O primeiro plano de trabalho deverá ser elaborado em até 60 dias, prorrogáveis (ou não), a partir da data da reunião de instalação da Câmara. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RITA MESQUITA Presidente da Comissão