DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800105 105 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO RESOLUÇÃO CGEN Nº 50, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento dos Acordos de Repartição de Benefícios Não-Monetária - ARB-NM, bem como os procedimentos a serem observados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima nos casos em que identificar conhecimento tradicional associado disponível em fontes secundárias em propostas de ARB-NM que tenham a União como parte, e dá outras providências. O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento dos Acordos de Repartição de Benefícios Não-Monetária - ARB-NM que tenham a União como parte, bem como os procedimentos a serem observados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima nos casos em que identificar conhecimento tradicional associado disponível em fontes secundárias em propostas de ARB-NM que tenham a União como parte. Art. 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima observará, de maneira proporcional, equitativa e equilibrada entre si, as seguintes diretrizes no procedimento de elaboração e cumprimento de propostas de ARB-NM que tenham a União como parte: I - presunção de boa-fé da declaração do usuário quanto ao enquadramento da pesquisa ou desenvolvimento tecnológico de que seja oriundo o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da proposta de ARB-NM como acesso ao patrimônio genético; II - proteção e salvaguarda dos conhecimentos tradicionais associados; III - uso da melhor informação disponível, observadas as formas de reconhecimento dos conhecimentos tradicionais associados de que trata o art. 8º, § 3º, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; IV - emprego de mecanismos disponíveis para consulta: a) à Câmara Setorial de Guardiãs e Guardiões da Biodiversidade; b) ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen; c) aos provedores de conhecimento tradicional associado ou às suas organizações; d) aos cadastros do Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, que tenham obtido a certidão de que trata o art. 41 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016; e e) às bases de dados de referência do CGen sobre conhecimentos tradicionais associados, estabelecidas pela Resolução CGen nº 47, de 04 de junho de 2025; V - avaliação da qualidade da evidência com vistas a reduzir erros de enquadramento; VI - padronização da análise, das referências e dos resultados das análises realizadas; VII - transparência e publicidade das evidências identificadas, das análises realizadas e de seus desfechos; VIII - tratamento justo e isonômico; IX - melhoria contínua da análise; e X - tomada de decisão baseada em evidências. Art. 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima avaliará os seguintes critérios na instrução processual como condição para assinatura da proposta de ARB-NM que tenham a União como parte: I - observância dos requisitos legais e regulamentares; II - atendimento ao procedimento estabelecido nesta Resolução para os casos em que identificar conhecimento tradicional associado disponível em fontes secundárias na proposta de ARB-NM; III - adoção do princípio da precaução; e IV - garantia do direito ao contraditório às partes interessadas. Art. 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima adotará os seguintes procedimentos para os casos de se identificar conhecimento tradicional associado disponível em fontes secundárias na proposta de ARB-NM: § 1º Identificar se a atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, assim como a notificação de produto acabado ou material reprodutivo objeto da proposta de ARB-NM preenchem pelo menos um dos seguintes requisitos: I - reproduzem uso tradicional disponível, à época da notificação pelo usuário, em fontes secundárias, nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; ou II - podem ter sido facilitadas ou possibilitadas a partir do conhecimento tradicional associado disponível, à época da notificação pelo usuário, em fontes secundárias, nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015. § 2º Concluída a identificação de que trata o § 1º: I - caso o uso analisado não preencha pelo menos um dos requisitos indicados no § 1º, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá seguir o trâmite de análise da proposta de ARB-NM; e II - caso o uso analisado preencha pelo menos um dos requisitos indicados no § 1º, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá expedir comunicação e consultar o interesse do usuário em: a) requerer o reenquadramento, na forma dos §§ 3º e 4º; ou b) manter o enquadramento como acesso exclusivo ao patrimônio genético, na forma dos §§ 5º ao 7º. § 3º O usuário que, no prazo de 60 (sessenta) dias após comunicação prevista pelo inciso II do § 2º, requerer ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima o reenquadramento da atividade como acesso ao conhecimento tradicional associado obtido em fontes secundárias, terá 1 (um) ano, prorrogável mediante justificativa, para realização dos novos cadastros de acesso e notificações de produto acabado ou material reprodutivo, assim como para apresentar, no ato da notificação, o Acordo de Repartição de Benefícios pelo acesso ao Conhecimento Tradicional Associado - ARB-CTA. § 4º Realizados os cadastros e as notificações e a apresentação do ARB-CTA tempestivamente, o usuário não estará sujeito às sanções administrativas previstas no Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016. § 5º Caso opte pela manutenção do enquadramento dos cadastros e notificações objeto da proposta de ARB-NM como acesso exclusivo ao patrimônio genético, o usuário proponente do ARB-NM deverá declarar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima esta opção, por meio e na forma do Anexo desta Resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da comunicação prevista pelo inciso II do § 2º, e deverá ainda: I - declarar que não realizou acesso ao conhecimento tradicional associado disponível em fontes secundárias; II - declarar que o conhecimento tradicional associado disponível em fontes secundárias não facilitou ou possibilitou a pesquisa ou o desenvolvimento tecnológico; III - declarar que a atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, bem como o produto acabado ou material reprodutivo objeto da proposta de ARB-NM, não se baseia em qualquer informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético; e IV - apresentar documentação que comprove que o uso atribuído ao patrimônio genético foi alcançado de forma independente do conhecimento tradicional associado. § 6º São exemplos de documentações comprobatórias de que trata o inciso IV do § 5º os relatórios técnicos internos do setor de pesquisa e desenvolvimento (P&D), os boletins ou as comunicações internas, as publicações, os pedidos de patentes, dentre outros. § 7º Na hipótese de que trata o § 5º, o usuário proponente do ARB-NM que tenha solicitado ou obtido direito de propriedade intelectual oriundo de uso atribuído ao patrimônio genético deverá informar o número do pedido, do registro ou da concessão do direito. Art. 5º A autoridade administrativa representante da União estará autorizada a assinar a proposta de ARB-NM quando o usuário proponente, além de cumprir o disposto no art. 4º, §§ 5º ao 7º desta Resolução, declarar, por meio do modelo de declaração estabelecida no Anexo desta Resolução, o comprometimento com a responsabilidade legal, incluindo a possibilidade de ação regressiva por parte da União, decorrente da manutenção do enquadramento das atividades de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico objeto da proposta de ARB-NM como acesso exclusivo ao patrimônio genético. Art. 6º Todos os ARB-NM firmados pela União serão encaminhados para ciência do órgão competente, conforme e em respeito à previsão de competência estabelecida pelo art. 93 do Decreto nº 8.772, de 2016. Art. 7º O disposto nesta Resolução aplica-se às propostas de ARB-NM que tenham a União como parte e que ainda estejam sob análise para assinatura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARINA M. PIMENTA Presidente do Conselho ANEXO MODELO DE DECLARAÇÃO DO USUÁRIO 1. Identificação do usuário titular da declaração. . .Usuário .CNPJ / CPF . . . 2. Identificação do representante legal do usuário titular da declaração. . .Nome completo .CPF . . . 3. Identificação do processo de instrução da proposta de ARB-NM para a qual deseja manter o enquadramento da atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico como acesso exclusivo ao patrimônio genético, conforme Formulário de identificação do(s) produto(s) acabado(s) ou material(is) reprodutivo(s) objeto da repartição de benefícios e Formulário de Submissão de Proposta de Repartição de Benefícios Não Monetária - FRBNM, parte integrante e indissociável do ARB-NM. . .Número do processo . . 4. Declaração. A instituição usuária acima identificada, por seu representante legal, ciente das informações oficiadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima acerca da existência de conhecimento tradicional associado disponível em fontes secundárias, reafirmando sua decisão quanto ao enquadramento da atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico como realizada exclusivamente sobre o patrimônio genético vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe o art. 4º, §§ 5º ao 7º, da Resolução CGen nº 50, de 05 de novembro de 2025, declarar que: I - não realizou acesso ao conhecimento tradicional associado disponível em fontes secundárias; II - o conhecimento tradicional associado disponível em fontes secundárias não facilitou ou possibilitou a atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico; III - a atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, bem como o produto acabado ou material reprodutivo objeto da proposta de ARB-NM, não se baseia em qualquer informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético; IV - está sendo apresentada documentação comprobatória de que o uso atribuído ao patrimônio genético foi alcançado de forma independente do conhecimento tradicional associado, tais como os relatórios técnicos internos do setor de pesquisa e desenvolvimento (P&D), os boletins ou comunicações internas, as publicações, os pedidos de patentes, ou outros documentos; e V - assume compromisso unilateral e inequívoco quanto à responsabilidade legal, inclusive com o direito de ação regressiva por parte da União, referente a possíveis reflexos administrativos e judiciais advindos a partir da constituição formal do ARB-NM proposto com o enquadramento da atividade exclusivamente como acesso ao patrimônio genético, reconhecendo que a presente declaração é condição essencial para a análise e eventual assinatura da referida proposta de ARB-NM pela União. 5. Informações adicionais . .Número do depósito do pedido, do registro ou da concessão do direito de propriedade intelectual, caso possua . . . . . . . . 6. Assinatura. . .Nome completo ou Razão Social do usuário .CPF / CNPJ . . . . .Nome do representante Legal .CPF . . . . .DAT A .Assinatura . . .