DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800138 138 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assim, resulta-se em um reajuste de 4,4618% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito constante da Tabela da Portaria nº 15.972, de 10 de dezembro de 2024. ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo. Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA , fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%). A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato. . .Quantidade de casas decimais publicadas e respectiva atualização aplicada .Decimais .At u a l i z a ç ã o . .Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito .4 .4,4618% . .Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança mínima .2 .4,4618% PORTARIA Nº 18.403, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 2 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.111720/2025-09, resolve: Art. 1º Estabelecer o segundo reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e da Receita Teto previstos no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 004/ANAC/2023 - SBSG do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante. Parágrafo único. A tabela a seguir substitui a constante na Portaria nº 15.963/SRA , de 10 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2024, Seção 1, página 100, passando a vigorar com os seguintes valores: Receitas Teto . .Código ICAO .Aeroporto .RT (R$) . .SBSG .São Gonçalo do Amarante .58,5740 Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito . .Valor sobre o peso bruto verificado . .R$ 1,4733 . .Observações: 1. Cobrança mínima: R$ 98,30 (noventa e oito reais e trinta centavos); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no T EC A ; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto. Art. 2º Os novos valores de Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2026. Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para o ano- calendário 2026, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas: 6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula: Pt = Pt-1 x (IPCAt-1 /IPCAt-2 ) Onde: Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t; Pt-1 corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t-1; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1; IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2. 6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula: RTt = RTt-1 (IPCAt-1 /IPCAt-2 )(1-Xt )(1-Qt )/(1-Qt-1 ) Onde: RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t; RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t-1; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1; IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2; Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário; Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário; Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário (...) 6.6.1. O Fator X terá valor igual a zero até a conclusão da segunda Revisão dos Parâmetros da Concessão. Para o caso concreto, tem-se o IPCA2025 - relativo ao nível de preços de novembro de 2025 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2025 - correspondente a 7.378,94 e o IPCA2024 - relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024 - correspondente a 7.063,77, resultando em uma variação de IPCA2025/IPCA2024 = 4,4618%. Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para 2026, o fator X será igual a 0 (zero), conforme estabelece o item 6.6.1, do Contrato de Concessão, abaixo: 6.6.1. O Fator X terá valor igual a zero até a conclusão da segunda Revisão dos Parâmetros da Concessão. A respeito do Fator Q, conforme previsto no Apêndice B (Aeroportos com movimentação anual de passageiros igual ou superior a 5 mi/pax), do Anexo 2 (Plano de Exploração Aeroportuária - PEA), do Contrato de Concessão, este não incidirá no presente reajuste, pois se aplica apenas aos aeroportos com movimentação anual superior a 5 milhões de passageiros. Dessa forma, um reajuste de 4,4618% deve ser aplicado sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre a Receita Teto constantes das Tabelas da Portaria nº 15.963, de 10 de dezembro de 2024. A R R E D O N DA M E N T O Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas. Neste sentido, todos os dados de tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%). A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais aplicados de acordo com a cláusula 3.3.1.1. do Anexo 4 - Tarifas. . .Quantidade de casas decimais publicadas e respectivo reajuste aplicado .Decimais .Reajuste . .Receita Teto .4 .4,4618% . .Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito .4 .4,4618% . .Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança mínima .2 .4,4618% AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DELIBERAÇÃO-DG Nº 93-ANTAQ, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 1. Processo: 50300.014510/2024-33 2. Interessados: ANTAQ, Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR e Companhia Docas de São Sebastião - CDSS 3. Deliberação: O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da proposta apresentada pelo Relator da matéria, Diretor Lima Filho, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada: 3.1. aprovar a abertura de nova audiência e consulta públicas, visando obter contribuições, subsídios e sugestões adicionais para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos relativos ao arrendamento da área SSB01, considerando as alterações substanciais promovidas na modelagem do projeto, notadamente a inclusão da movimentação de carga conteinerizada, a expansão da área para 426.949 m² e o incremento dos investimentos obrigatórios; 3.2. determinar que o procedimento de audiência e consulta públicas seja realizado pelo prazo de 30 (trinta) dias, com início preferencialmente ainda no ano de 2025; 3.3. determinar a inclusão, no escopo da nova audiência pública, de ponto específico para debater a determinação ministerial de "inclusão, nas minutas de Edital e de Contrato, de cláusula que estabeleça a obrigação da futura arrendatária de operar, em berço por ela designado, referente às cargas de operadores previamente cadastrados pela Autoridade Portuária" 3.4. determinar à Secretaria Especial de Licitação de Concessões (SELC) que, em procedimento apartado e paralelo ao da Audiência Pública, e em etapa antecedente ao lançamento do edital, promova a articulação interinstitucional com o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) e os órgãos competentes, com vistas a estruturar, pactuar metodologicamente e programar as tratativas preparatórias e introdutórias junto à comunidade tradicional da Baía do Araçá, em observância às diretrizes da Convenção nº 169 da OIT, assegurando cronogramas compatíveis, registrando as devolutivas pertinentes e resguardando as competências próprias dos órgãos responsáveis pela condução e operacionalização da Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI); 3.5. determinar a atualização, no que couber, das consultas institucionais, mediante o envio de ofícios: 3.5.1. à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Prefeitura Municipal de São Sebastião, para atualização de manifestação sobre eventuais interferências e providências decorrentes da expansão e remodelagem do projeto; e 3.5.2. à Companhia Docas de São Sebastião (CDSS), para atualização de informações sobre processos judiciais e administrativos na área expandida, bem como para ratificação das premissas de custos de dragagem de manutenção; 3.6. aprovar as respostas às contribuições recebidas na Consulta Pública nº 13/2024, consubstanciadas nas planilhas atualizadas pela área técnica (SEI nº 2771347 e 2771346); 3.7. determinar à Superintendência de ESG e Inovação (SESGI), por meio da Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade (GMS), que, em conjunto com a Infra S.A., dê continuidade e adote as providências necessárias junto ao IBAMA visando à obtenção, confirmação e, se necessário, atualização do Termo de Referência aplicável ao licenciamento ambiental na esfera federal, diante da remodelagem do projeto e da reavaliação de competência; 3.8. aprovar as minutas de Edital e Contrato (SEI nº 2772317 e 2772318), com as ressalvas apontadas na Nota Técnica nº 44/2025/SELC/DG, exclusivamente para fins de submissão ao novo procedimento de consulta pública; 3.9. determinar que a Comissão Permanente de Licitação de Arrendamentos Portuários da ANTAQ - CPLA promova a devida divulgação da versão pública das respostas às contribuições; 3.10. determinar à Superintendência de Regulação (SRG) que conclua a manifestação técnica especializada relativa aos impactos concorrenciais decorrentes da nova vocação do terminal e promova a devida juntada aos autos, em regime de prioridade, para consideração obrigatória por este Colegiado antes da aprovação definitiva do edital; e 3.11. cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) e à Companhia Docas de São Sebastião (CDSS) acerca da presente decisão. 4. Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. FREDERICO DIAS R E T I F I C AÇ ÃO No Acórdão nº 811-2025-ANTAQ, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2025, Seção 1, pág. 143, onde se lê: "... 5.2. deferir medida cautelar para suspender a cobrança de sobre-estadia dos contêineres associados ao BL TJSM24110003, não podendo a requerente ser considerada inadimplente, até a conclusão da análise de mérito", leia-se: "... 5.2. deferir medida cautelar para suspender a cobrança de sobre-estadia dos contêineres associados ao BL MEDUJG921169, não podendo a requerente ser considerada inadimplente, até a conclusão da análise de mérito". Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO PREVIC Nº 26, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, que estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional. A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, na Sessão Ordinária 764ª, realizada em 16 de dezembro de 2025, com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no inciso III do art. 2º e no inciso VIII do art. 12 do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, na Consulta Pública nº 1/Previc, de 22 de setembro de 2025, no Despacho Decisório nº 179/2025/CGDC/DICOL, e no Processo SEI nº 44011.002724/2023-39, resolve: Art. 1º A Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Considerando o disposto no art. 1º da Resolução CGPC nº 13, de 1º de outubro de 2004, as EFPC, exceto aquelas que se encontram sob regimes especiais de intervenção ou liquidação, serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos:" (NR) "Art. 4º A Diretoria de Normas da Previc publicará, até o dia 31 de agosto de cada exercício, a fórmula de cálculo utilizada para definição dos fatores de porte e de complexidade, assim como a relação de entidades enquadradas em cada segmento para o exercício social seguinte." (NR) "Art. 13-A. É recomendável para as EFPC classificadas no segmento S1 e S2: I - a adoção de programa de integridade, em observância ao disposto na Lei nº 12.846, de 2013; e II - a adoção de programa que promova a diversidade, equidade e inclusão - DEI na estrutura de governança da EFPC, inclusive para sua política de pessoal." (NR) "Art. 20. .................................................................................................... §1º .................................................................................................... § 2º Para as EFPC classificadas pela Previc nos segmentos S1 e S2 é também recomendada a realização, pelo menos a cada cinco exercícios, de auditorias atuariais e de benefícios nos seus planos de benefícios, com a produção dos respectivos relatórios por auditores independentes." (NR)