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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 139

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800139 139 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 22. A EFPC, observado plano de sucessão, deverá enviar à Previc, para fins de habilitação, no prazo mínimo de trinta dias antes da posse, a documentação comprobatória de atendimento aos requisitos exigidos para o exercício dos cargos definidos na legislação. § 1º A EFPC enquadrada nos segmentos S3 ou S4 deverá enviar os dados relativos aos membros do conselho fiscal e do conselho deliberativo apenas por meio do sistema informatizado indicado no sítio eletrônico da autarquia, considerando-se automaticamente habilitado o dirigente, o que não exime o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela legislação, que poderão ser aferidos a qualquer tempo pela Previc. § 2º É vedada a posse e entrada em exercício antes da conclusão do processo de habilitação." (NR) "Art. 27-A. Mediante decisão fundamentada da Diretoria Colegiada, integrantes de diretoria-executiva e de conselhos deliberativo e fiscal de quaisquer EFPC, inclusive das que estiverem em processo de encerramento de regime especial, poderão ser convocados para a entrevista de que trata o art. 27." (NR) "Seção VIII Comunicação e Atendimento aos Participantes e Assistidos Art. 46-A. Nos termos do parágrafo único do art. 2º e do art. 17 da Resolução CNPC nº 32, de 2019, as EFPC devem ter uma política de comunicação assertiva e de atendimento acolhedor, ético e resolutivo com os participantes, assistidos, patrocinadores e instituidores, observados os seguintes critérios: I - adoção de linguagem simples, acessível e humanizada das demandas dos participantes, assistidos, com prazos definidos de análise e resposta e registro eletrônico das interações; II - zelo pela imagem institucional e pela reputação da EFPC, reconhecendo os participantes e assistidos como sujeitos de direitos; e III - utilização de canais de atendimento multimídias (voz, eletrônico, digital, presencial, chatbox), observado o perfil (etário, renda) e a localização dos participantes e assistidos, escalonado por nível de respostas, com sistema de registro e identificação, no prazo máximo de trinta dias, conforme art. 10 da Resolução CNPC nº 32, de 2019. § 1º As EFPC dos segmentos S1 e S2 devem designar formalmente membro da diretoria executiva responsável pela comunicação e pelo atendimento. § 2º Às EFPC do segmento S1, recomenda-se constituir unidade de Ouvidoria, vinculada à alta administração e que desenvolva ações que busquem o reconhecimento e o respeito dos participantes e assistidos." (NR) "Art. 109. .................................................................................................... .................................................................................................... IV - cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III." (NR) "Art. 110. .................................................................................................... .................................................................................................... IV - aos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III. § 1º .................................................................................................... § 2º A EFPC, na condição de instituidor ou de patrocinador de plano de benefícios administrado pela própria entidade, não pode indicar membros para os Conselhos Deliberativo e Fiscal." (NR) "Art. 129. As EFPC devem realizar as adaptações obrigatórias nos regulamentos dos planos de benefícios administrados, em razão das disposições da Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, até o dia 31 de dezembro de 2026, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 109, de 2001." (NR) "Art. 135. Para os fins desta Subseção, consideram-se as seguintes definições:" (NR) "Art. 136. .................................................................................................... .................................................................................................... § 2º A EFPC e o patrocinador retirante devem dar início à atualização cadastral dos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio, incluindo os participantes optantes pelos institutos do autopatrocínio e do benefício proporcional diferido e os participantes cancelados com recursos financeiros no plano de benefícios, em, no máximo, trinta dias, contados da data da notificação." (NR) "Art. 142. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da finalização da retirada de patrocínio ou da rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC em até noventa dias contados da data de conclusão da operação." (NR) "Art. 150-D. Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º-A da Resolução CNPC nº 60, de 7 de fevereiro de 2024, com redação dada pela Resolução CNPC nº 63, de 8 de setembro de 2025, a EFPC deve manter os registros eletrônicos que comprovem a oferta dos planos de benefícios por ela administrados a todos os empregados, servidores e membros dos patrocinadores ou associados dos instituidores." (NR) "Art. 151. .................................................................................................... .................................................................................................... § 3º O licenciamento das operações deve observar as diretrizes estabelecidas nos manuais de licenciamento aprovados pela Diretoria Colegiada." (NR) "Art. 152. .................................................................................................... .................................................................................................... § 2º As associações de participantes e assistidos que demonstrem sua legitimidade e representatividade poderão solicitar admissão como interessados no processo, podendo formular alegações e apresentar documentos na fase de instrução, nos termos dos incisos II e III do art. 9º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (NR) "Art. 163. .................................................................................................... Parágrafo único. Nos termos do art. 33, caput, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, aos requerimentos listados no Anexo III desta Resolução não se aplica a aprovação tácita por decurso do prazo de que trata o art. 10, § 1º, do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro, de 2019." (NR) "Art. 176. Nas operações de Transferência de Gerenciamento, Cisão, Migração, Fusão ou Incorporação, os regulamentos dos planos envolvidos nas referidas operações não devem dispor sobre os critérios estabelecidos respectivamente nos Termos de Transferência de Gerenciamento, Termo de Cisão, Termo de Migração, Termo de Fusão e Termo de Incorporação." (NR) "Art. 176-A. Para os fins desta Subseção, consideram-se as seguintes definições: I - data-base: o dia trinta e um de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da data do protocolo do requerimento de licenciamento na Previc ou a data de referência da última demonstração atuarial dos planos envolvidos na operação, o que for mais recente, em que devem ser posicionados os cálculos referenciais que servirão para a instrução do requerimento; II - data de autorização: aquela em que for publicado o ato de aprovação da Previc no Diário Oficial da União - DOU, referente à operação pretendida; III - data do cálculo: aquela correspondente ao último dia do mês em que ocorrer a data de autorização, momento em que os cálculos devem ser posicionados para a finalização da operação; IV - data-efetiva: aquela posterior à data de autorização, acordada formalmente entre as partes, até a qual deve ocorrer a finalização da operação; V - termo da operação: instrumento contratual firmado entre as partes envolvidas na operação pretendida, no qual são pactuadas as condições, os critérios e as metodologias aplicáveis ao requerimento; e VI - relatório da operação: documento, posicionado na data-base, que apresenta as informações e os valores relacionados com a operação pretendida, resultantes da aplicação das condições, dos critérios e das metodologias definidas no termo da operação, observado o formato "xlsx", conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Previc na internet." (NR) "Art. 177. .................................................................................................... Parágrafo único. A EFPC poderá nomear um procurador, devidamente qualificado, para representá-la no processo de encerramento de suas atividades, após a data efetiva da operação, em circunstância excepcional previamente aprovada pela Previc." (NR) "Art. 182-A. As EFPC devem disponibilizar em seu sítio eletrônico na internet: I - o regulamento do Plano de Gestão Administrativa; II - o orçamento anual e, quando exigido, o orçamento plurianual; e III - as informações detalhadas sobre as receitas e despesas da gestão administrativa realizadas nos últimos três exercícios. § 1º A disponibilização em seu sítio eletrônico na internet a que se refere o caput deve ser em local de fácil acesso e em área pública de acesso irrestrito. § 2º Em relação ao inciso II do caput, a EFPC deve divulgar, nos termos do § 1º, no mínimo: I - receitas administrativas: a) taxa de administração; b) taxa de carregamento; c) aporte ou reembolso de despesas da gestão administrativa pelos patrocinadores e instituidores; d) encargos pelo repasse em atraso de valores referentes à gestão administrativa; e) doações; f) dotações iniciais; g) receitas diretas da gestão administrativa; h) outras receitas da gestão administrativa previstas na planificação contábil padrão aplicada às entidades; i) resultado do investimento dos recursos vinculados ao plano de gestão administrativa; e j) utilização do saldo acumulado pelos fundos administrativos. II - despesas administrativas: a) pessoal e encargos; b) treinamentos, congressos e seminários; c) viagens e estadias; d) serviços de terceiros: 1. tecnologia da informação; e 2. comunicação; e) despesas gerais; f) tributos; g) despesas com fomento; h) despesas com inovação; e i) fundo administrativo compartilhado." (NR) "Art. 197. .................................................................................................... .................................................................................................... VII - apresentar, no mínimo, três laudos técnicos de avaliação prévios à alienação de imóvel, elaborados de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, contendo, no mínimo: .................................................................................................... § 1º Para fins do cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a EFPC pode utilizar avaliações do imóvel realizadas nos trezentos e sessenta dias anteriores à data da alienação, desde que atestadas pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado e considerando as condições de mercado." (NR) "Art. 206-A. Os imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2026, para uso próprio com recursos do fundo administrativo do Plano de Gestão Administrativa, destinados exclusivamente à instalação e manutenção da sede da entidade e utilizados para fins administrativos, devem ser registrados no Ativo Imobilizado. Parágrafo único. É vedada, a qualquer tempo, a reclassificação dos imóveis de que trata o caput deste artigo para a categoria de investimento, abrangendo integralmente o bem ou quaisquer de suas partes, tais como andares, salas ou frações ideais, em conformidade com a Resolução do CMN vigente." (NR) "Art. 206-B. A aquisição e alienação de imóveis de que trata o art. 206-A devem apresentar, no mínimo, três laudos técnicos de avaliação prévios à aquisição ou à alienação do imóvel, elaborados de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, contendo, no mínimo: a) identificação do imóvel; b) informações detalhadas sobre tamanho, localização e tipo (comercial ou residencial); c) data-base da avaliação; d) identificação da pessoa jurídica ou do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação; e e) a segregação entre o valor do terreno e das edificações. Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo quanto a necessidade de três avaliações, a EFPC pode utilizar avaliações do imóvel realizadas nos trezentos e sessenta dias anteriores à data da alienação, desde que atestadas pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado, considerando as condições de mercado." (NR) "Art. 208-A. As EFPC devem elaborar e apresentar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis seguindo obrigatoriamente a ordem dos incisos deste artigo, contendo, no mínimo, as informações neles previstas, segregadas, quando possível, por planos de benefícios e pelo Plano de Gestão Administrativa: I - contexto operacional das EFPC, incluindo resumo das principais práticas contábeis, relação dos itens avaliados, descrição dos critérios adotados nos períodos, anterior e atual, e eventuais efeitos decorrentes de mudanças de critérios; II - composição da carteira de investimentos, em comparação com a do exercício anterior; III - títulos públicos federais classificados na categoria "títulos mantidos até o vencimento", negociados no período, especificando a data da negociação, quantidade negociada, valor total negociado, o efeito no resultado e a justificativa para negociação; IV - títulos públicos federais reclassificados da categoria "títulos mantidos até o vencimento" para "títulos mantidos para negociação; V - premissas utilizadas no cálculo, a metodologia e a forma de precificação utilizadas na avaliação dos ativos financeiros sem cotação no mercado, inclusive os que compõem a carteira de fundos de investimentos, constantes do laudo de avaliação econômica, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que mais de uma opção seja apresentada pelo avaliador; VI - controle e acompanhamento contábil e financeiro dos títulos objeto do ajuste de precificação, contendo, no mínimo, a natureza, a quantidade e o montante de títulos por faixa de vencimento, o valor investido, o valor do ajuste posicionado na data de encerramento do exercício ou em decorrência de fato relevante, bem como a indicação de sua utilização no valor a equacionar ou no superávit a destinar, observado o disposto no § 2º do art. 54 e no art. 55 desta Resolução; VII - identificação dos perfis de investimentos de participantes em planos de benefícios de caráter previdencial e suas características; VIII - avaliações dos bens imóveis do ativo "Imobilizado" indicando, no mínimo, as avaliações realizadas, o método de depreciação adotado, o histórico e a data da avaliação, a identificação dos avaliadores responsáveis e os respectivos valores, bem como, quando aplicável, a justificativa para reconhecimento ou reversão de perda por redução ao valor recuperável do ativo e os efeitos decorrentes no exercício;