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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 141

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800141 141 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - classe de cota de fundo de investimento constituído no Brasil que seja restrita ao gestor referido no inciso I ou, desde que seja pessoa natural domiciliada no Brasil, a sócio, diretor ou membros da equipe-chave, responsáveis pela gestão do fundo de investimento em participações, vinculados ao referido gestor da carteira do fundo de investimento em participações; ou .................................................................................................... § 5º É vedada a participação de representante da EFPC em comitê de investimentos de FIP. § 6º As EFPC com representantes em comitês de investimento de FIP devem deixar os comitês até 31 de dezembro de 2026." (NR) "Art. 223. .................................................................................................... I - a estrutura da carteira, o cedente, o nível de subordinação, a inadimplência e a perda que a classificação de risco e a subordinação deveriam suportar, comparada com a perda estimada, e a classificação de risco no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, quando disponível; ...................................................................................................." (NR) "Subseção V-A Seleção de Fundo de Investimento nas Cadeias Agroindustriais Art. 224-A. Na seleção de Fundo de Investimento nas Cadeias Agroindustriais, a EFPC deve, adicionalmente ao disposto no art. 221, analisar: I - as regras específicas de subscrição e integralização das cotas, incluindo prazos, chamadas de capital, classes de cotas e eventuais restrições a investidores, nos termos da Lei nº 14.130, de 2021, e da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; II - a política de distribuição de rendimentos e, quando aplicável, de amortização ordinária de cotas, explicitando periodicidade, critérios de retenção e prioridades de pagamento; III - a política de divulgação de informações, garantindo tempestividade e escopo mínimo de relatórios gerenciais, demonstrações financeiras, atas de assembleia e laudos de avaliação; IV - a participação financeira do gestor, administrador e partes relacionadas no Fundo de Investimento nas Cadeias Agroindustriais, a fim de aferir o alinhamento de interesses entre gestores e cotistas; V - os critérios, metodologias e periodicidade de avaliação dos ativos a valor justo, realizados pelo gestor ou por avaliador independente, assegurando aderência às normas da Comissão de Valores Mobiliários; VI - a política de contratação de consultores e terceiros para apoio na gestão do Fundo de Investimento nas Cadeias Agroindustriais ou de seus ativos-alvo; VII - a composição e estrutura da carteira, abrangendo origem e características de direitos creditórios, imóveis rurais, participações societárias e demais ativos, perfil de cedentes ou emissores, níveis de subordinação e histórico de inadimplência; VIII - as características e riscos específicos dos ativos-alvo, incluindo aspectos fundiários, ambientais, climáticos e de mercado que possam afetar tais ativos; IX - o laudo de avaliação dos ativos relevantes, elaborado por avaliador independente, e as metodologias empregadas; X - quaisquer eventos ou fatos relevantes relativos ao Fundo de Investimento nas Cadeias Agroindustriais ou a seus ativos que possam impactar significativamente a decisão de investimento ou a rentabilidade das cotas; e XI - a estrutura de governança do fundo, contemplando composição e independência dos órgãos de administração e fiscalização, controles internos e políticas de compliance." (NR) "Art. 226. .................................................................................................... .................................................................................................... II - monitorar o risco e o retorno esperado dos investimentos, considerando as taxas de administração, distribuição, gestão e performance efetivas dos fundos, principalmente daqueles que possam adquirir cotas de outros fundos de investimento; ...................................................................................................." (NR) "Art. 228. .................................................................................................... .................................................................................................... § 3º A elaboração do programa anual de fiscalização compreende o processo de planejamento das ações institucionais, que relaciona os planos de benefícios e as EFPC selecionadas para serem objeto de procedimento de fiscalização e de monitoramento no exercício subsequente, segundo critérios técnicos previamente definidos. § 4º O relatório anual de execução do programa anual de fiscalização deve ser produzido até o dia 28 de fevereiro e publicado em sítio eletrônico da Previc, após aprovação pela Diretoria Colegiada." (NR) "Art. 240. Os procedimentos de fiscalização elencados no art. 231, inciso I, com exceção das alíneas "f" e "g", serão iniciados com ofício emitido pela Coordenação-Geral de Fiscalização Direta e dirigido ao dirigente máximo da EFPC contendo, no mínimo, o seguinte: I - designação dos membros da equipe fiscal; .................................................................................................... § 2º O acompanhamento da ação fiscal será exercido pela Coordenação-Geral de Fiscalização Direta, reportando ao Diretor de Fiscalização e Monitoramento quaisquer dificuldades ou embaraços opostos à ação fiscal. § 3º Caso seja verificada a impossibilidade de encerrar a ação fiscal no prazo previsto, a equipe fiscal deverá encaminhar a sua chefia pedido de prorrogação fundamentado, com antecedência mínima de cinco dias úteis do termo fixado para o término dos trabalhos, indicando o novo prazo necessário para a sua conclusão." (NR) "Art. 242. .................................................................................................... .................................................................................................... IX - proposta de lavratura de auto de infração. § 1º A Coordenação-Geral de Fiscalização Direta e o Diretor de Fiscalização e Monitoramento deverão ter conhecimento prévio do teor do Relatório de Fiscalização. ...................................................................................................." (NR) "Art. 246. A equipe de fiscalização deverá, sempre que possível, diligenciar no sentido de obter esclarecimentos diretamente do responsável pelos fatos que podem ser a ele imputados." (NR) "Art. 252. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC pode ser proposto de ofício pela Previc ou mediante requerimento do interessado e, uma vez celebrado, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil. ...................................................................................................." (NR) "Art. 255. .................................................................................................... § 1º O pedido de celebração de TAC apresentado pelo interessado deve ser protocolado eletronicamente na Previc e dirigido à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, que decidirá acerca do seu cabimento e, em juízo preliminar, quanto a sua conveniência e oportunidade. § 2º Em caso positivo, o pedido será submetido ao Comitê composto por três servidores indicados pela Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, pela Diretoria de Licenciamento e pela Diretoria de Normas. § 3º Em caso negativo, a Diretoria de Fiscalização e Monitoramento comunicará ao interessado o indeferimento do pedido de TAC. ...................................................................................................." (NR) "Art. 256. Compete ao Comitê a análise técnica do pedido formulado, bem como a negociação dos termos do TAC, indicando as condições para sua formalização. § 1º A negociação entre o Comitê e o proponente deverá ser concluída no prazo máximo de sessenta dias. § 2º Concluídas as negociações, no prazo de quinze dias, o Comitê elaborará a minuta do TAC e emitirá parecer sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira do ajuste. ...................................................................................................." (NR) "Art. 257. .................................................................................................... .................................................................................................... § 3º O controle e o acompanhamento da execução do TAC devem ser efetuados pela Coordenação-Geral de Fiscalização Direta." (NR) "Art. 261. Com a admissão do pedido de TAC pela Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, os processos administrativos que tenham por objeto condutas admitidas no juízo preliminar serão suspensos até o fim da vigência do ajuste. .................................................................................................... § 2º O pedido de celebração de TAC constitui manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória e interrompe o prazo de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999." (NR) "Art. 264. .................................................................................................... § 1º A unidade responsável pelo controle e acompanhamento da execução do TAC, quando constatar descumprimento dos compromissos assumidos, deve submeter manifestação à Diretoria Colegiada da Previc. § 2º A unidade responsável pelo controle e acompanhamento da execução do TAC deve analisar o cumprimento dos compromissos assumidos, submetendo manifestação à Diretoria Colegiada da Previc. ...................................................................................................." (NR) "Art. 268-A. Serão requisitos mínimos a serem observados para a nomeação de Administrador Especial, Interventor ou Liquidante: I - ter comprovada experiência de, no mínimo, três anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência complementar ou de auditoria; II - não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade nos últimos cinco anos; III - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado nos últimos cinco anos; IV - não constar da relação de devedores da Fazenda Nacional; V - não participar da gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil, bem como não exercer o comércio; VI - ter formação de nível superior; e VII - ter reputação ilibada." (NR) "Art. 268-B. O Interventor deverá encaminhar para a Coordenação-Geral de Regimes Especiais - CGRE, com antecedência mínima de trinta dias, contados da data prevista para o encerramento do Regime Especial, um plano de recuperação da entidade ou do plano de benefícios, para deliberação da Diretoria Colegiada da Previc." (NR) "Art. 268-C. Ao final dos trabalhos do Interventor designado pela Previc, será indicada uma Governança Provisória, respeitando a estrutura organizacional mínima do art. 5º desta Resolução, com mandato de seis meses, com a atribuição principal de implementar o Plano de Recuperação da Entidade e de conduzir o processo ordinário de definição da estrutura de governança definitiva. Parágrafo único. A indicação dos membros que comporão a Governança Provisória deverá observar a representação dos participantes e assistidos da EPFC." (NR) "Art. 268-D. Após o encerramento do Regime Especial de Intervenção, a EFPC será incluída no programa anual de fiscalização e submetida ao processo de fiscalização de Acompanhamento Especial." (NR) "Art. 272. Os limites para a remuneração e a indenização de despesas referentes à hospedagem, alimentação e deslocamento, bem como as questões operacionais relativas à posse dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Previc serão fixados em Portaria do Diretor-Superintendente." (NR) "Art. 319. .................................................................................................... .................................................................................................... § 3º Somente poderão integrar o quadro de mediadores, conciliadores e árbitros da CMCA os profissionais previamente submetidos à análise quanto à sua competência, capacitação e reputação ilibada. § 4º Apenas serão admitidos como mediadores, conciliadores e árbitros no quadro da CMCA os profissionais que comprovem capacitação e experiência compatível com as atividades a serem desempenhadas." (NR) "Art. 350. .................................................................................................... § 1º .................................................................................................... § 2º O disposto no § 1º não se aplica no caso de planos de benefícios que apresentem parecer atuarial ou de auditor independente adverso ou com ressalvas." (NR) "Art. 362. .................................................................................................... .................................................................................................... X - manifestação do conselho deliberativo relativa à aprovação das demonstrações contábeis; .................................................................................................... XII - informações extracontábeis, conforme a Portaria da Diretoria de Normas mencionada no art. 178; e XIII - parecer do atuário com registro junto ao Instituto Brasileiro de Atuária, relativo a cada plano de benefícios previdencial obrigado a elaborar e enviar Demonstrações Atuariais (DA), inclusive para os planos de benefícios referidos no § 2º do art. 350 desta Resolução. § 1º Os documentos elencados nos incisos II a X e XIII e na alínea "a" do inciso XI do caput devem ser elaborados e aprovados até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência. ...................................................................................................." (NR) "Art. 363. .................................................................................................... .................................................................................................... § 2º Os documentos listados nos incisos II, V e VIII do art. 362, enviados por meio eletrônico à Previc, devem conter: ...................................................................................................." (NR) "Art. 366. A EFPC deve manter cadastro atualizado das classes de cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil: .................................................................................................... II - em que a EFPC seja cotista e a cota de classe de fundo de investimento classificado como multimercado, no segmento estruturado. Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput deve ser realizado até dez dias da data de aquisição do primeiro lote de cotas de classe de fundo de investimento." (NR) "Art. 367. A EFPC deve autorizar os administradores e custodiantes das contas de custódia das classes de cotas, dos fundos de investimentos, da carteira administrada e da carteira própria, para que concedam acesso à Previc aos dados e às informações de operações e de posições em ativos financeiros pertencentes à EFPC, aos planos de benefícios, às classes de cotas de fundos de investimento e às cotas de classe exclusivas de fundos de investimento, junto a sistema de registro e de liquidação financeira ou depositário central, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência." (NR) "Art. 368. O envio dos extratos mensais de movimentação e de posição de títulos públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), relativos às contas individualizadas das EFPC e às contas das classes de cota de fundos de investimento e das cotas de classe exclusivas dos fundos de investimento, deve observar o disposto no art. 364, § 2º, desta Resolução. ...................................................................................................." (NR) "Subseção III Riscos e Impactos Ambientais, Sociais e de Governança (ASG) Art. 368-A. Para fins desta Subseção considera-se: I - aspectos sociais: fatores e condições relacionados aos direitos e garantias fundamentais, à promoção da equidade e à melhoria do bem-estar coletivo; II - aspectos ambientais: fatores e condições associados à conservação e ao uso responsável dos recursos naturais, à proteção dos ecossistemas, ao processo de transição para uma economia de baixo carbono e à exposição a eventos climáticos extremos ou a alterações ambientais de longo prazo relacionadas a mudanças em padrões climáticos; III - aspectos de governança, subdivididos nas seguintes vertentes: a) estruturas de governança: fatores e condições relacionados à estrutura e aos processos de tomada de decisão, à transparência e responsabilização, ao controle interno e à prevenção e tratamento de conflitos de interesse; e b) integridade: fatores e condições relativos à observância de princípios éticos, de cumprimento de normas de probidade, à prevenção e combate de fraudes, corrupção, desvios de conduta, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, suborno, além da existência de regras relacionadas à segurança da informação e a condutas que possam impactar a imagem e reputação da entidade." (NR)