DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800142 142 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 368-B. A EFPC deve julgar se os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança de seus investimentos são materiais e relevantes. § 1º A análise para determinar a materialidade e relevância dos fatores de sustentabilidade econômica, ambiental e social deve, no mínimo: I - adotar conceito de dupla materialidade, considerando: a) materialidade de impacto: avaliação de efeitos positivos, negativos ou neutros que os investimentos podem gerar no meio ambiente e na sociedade; b) materialidade financeira: análise da influência de fatores ASG nos resultados financeiros, incluindo riscos e oportunidades que poderiam afetar significativamente a capacidade de honrar os compromissos futuros dos planos de benefícios. II - uso de indicadores e métricas setoriais, notas de riscos temáticos ou ratings especializados disponíveis ou proprietários; e III - alinhar a relevância do tema frente aos objetivos de longo prazo dos planos de benefícios. § 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, a EFPC pode selecionar uma ou mais carteiras de investimentos ou um ou mais segmentos de aplicação dos recursos garantidores do plano de benefícios. § 3º Os investimentos julgados materiais e relevantes pela EFPC devem ter os riscos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança identificados, analisados, avaliados, controlados e monitorados. § 4º O gerenciamento dos riscos de que trata o § 3º deve ser: I - proporcional ao montante investido e à relevância dos riscos dos ativos ou carteiras selecionadas, segundo critérios definidos pela EFPC; e II - adequado às características dos planos de benefícios, considerados o porte e a complexidade da EFPC que os administra." (NR) "Art. 368-C. A EFPC deve divulgar informações referentes aos impactos ambientais, sociais ou de governança relacionados à carteira de investimentos dos planos de benefícios, abrangendo, no mínimo: I - as estratégias que a EFPC utiliza para gerenciar os riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade nos horizontes de curto, médio e longo prazos, com indicação das responsabilidades e alçadas dos órgãos de governança; II - o desempenho da EFPC com relação aos riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, incluindo o progresso em relação a quaisquer metas que a entidade tenha definido ou cujo cumprimento seja requerido por lei ou regulamento; III - incluir as informações necessárias para a compreensão dos impactos ambientais, sociais ou de governança da carteira de investimento dos planos de benefícios; IV - apresentar todos os riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade que possam afetar a entidade. V - adotar divulgações consistentes no tempo, em observância, sempre que possível, à Taxonomia Sustentável Brasileira e aos padrões de referência nacionais e internacionais. Parágrafo único. As informações exigidas no caput devem ser divulgadas em relatório próprio ou em capítulo específico do Relatório Anual de Informações, estruturadas de forma a assegurar sua adequada identificação, clareza e acessibilidade." (NR) "Art. 368-D. As EFPC devem cumprir o estabelecido nos artigos 368-B e 368-C até: I - 31 de dezembro de 2027 para as EFPC classificadas nos segmentos S1 e S2; e II - 31 de dezembro de 2028 para as EFPC classificadas nos segmentos S3 e S4. § 1º As EFPC que fazem gestão por meio de carteira administrada ou fundo de investimento podem utilizar documentos emitidos pelos prestadores de serviços, como subsídio para o cumprimento do disposto no caput, preferencialmente, com acreditação. § 2º Os critérios, níveis de exigência, orientações metodológicas e prazos para atendimento ao disposto no caput serão definidos em Portaria a ser editada pela DINOR." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - Art. 158, art. 208, inciso VI do art. 212, inciso VII do art. 222 e § 4º do art. 240, da Resolução Previc nº 23, de 2023; II - Portaria Previc nº 496, de 27 de julho de 2021; III - Portaria Previc nº 859, de 29 de outubro de 2010; e IV - Portaria Previc nº 1.107, de 23 de dezembro de 2019 Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. RICARDO PENA PINHEIRO Diretor Superintendente ANEXO III PRAZOS DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS . Item Tipo de Requerimento .Prazo de análise FASE DE INSTRUÇÃO (em dias) Prazo de decisão FASE DE D EC I S ÃO (em dias) Nível de Risco Base Normativa . . . .Mínimo .Máximo . . . . .1 .Constituição de EFPC .20 .110 .30 .III .- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. . .2 .Alteração de estatuto .15 .75 .30 .III .- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. . .3 .Implantação de plano de benefícios .15 .75 .30 .III .- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. . .4 .Implantação de plano de benefícios (com base em modelo certificado ou modelo padronizado) .- .- .- .II .- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. . .5 .Alteração de regulamento de plano de benefícios .10 .35 .30 .III .- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. . .6 .Alteração de regulamento de plano de benefícios por licenciamento automático .- .- .- .II .- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. . .7 .Aprovação de convênio de adesão .15 .55 .30 .III .- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. . .8 .Aprovação de convênio de adesão (com base em modelo certificado ou modelo padronizado) .- .- .- .II .- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. . .9 .Alteração de convênio de adesão .10 .35 .30 .III .- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. . .10 .Alteração de convênio de adesão por licenciamento automático .- .- .- .II .- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. . .11 .Saldamento de plano de benefícios .20 .110 .30 .III .- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. . .12 .Transferência de gerenciamento de plano de benefícios .15 .75 .30 .III .- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 25/2017; - Resol. CNPC nº 51/2022. . .13 .Fusão, cisão ou incorporação de planos de benefícios ou de EFPC .20 .110 .30 .III .- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. . .14 .Migração .20 .110 .30 .III .- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. . .15 .Operações estruturais relacionadas .20 .110 .30 .III .- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. . .16 .Destinação de reserva especial em requerimento que envolva reversão de valores .20 .110 .30 .III .- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 30/2018. . .17 .Retirada de patrocínio .20 .110 .30 .III .- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 11/2013; . .18 .Rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC (Redação dada pela Resolução Previc nº 25, de 15 de outubro de 2024) .20 .110 .30 .III .- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 11/2013; - Resol. CNPC nº 53/2022. . .19 .Encerramento de plano de benefícios .10 .35 .30 .III .- LC nº 109/2001. . .20 .Encerramento de EFPC .10 .35 .30 .III .- LC nº 109/2001. . .21 .Certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios .15 .75 .30 .III .- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. . .22 .Certificação de modelo de convênio de adesão .15 .55 .30 .III .- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. . .23 .Habilitação de membro da diretoria-executiva ou de membro do conselho deliberativo ou do conselho fiscal de EFPC classificada no segmento S1 .10 .35 .15 .III .- Resol. CNPC nº 39/2021; . .24 .Habilitação de membro dos órgãos estatutários de EFPC não enquadrada no item anterior .15 .55 .15 .I .- Resol. CNPC nº 39/2021. . .25 .Reconhecimento de instituição certificadora .15 .55 .15 .III .- Resol. CNPC nº 39/2021.