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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 143

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800143 143 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA (FAO) PARA ORGANIZAR A 39ª CONFERÊNCIA REGIONAL DA FAO PARA A AMÉRICA LATINA E O CARIBE Considerando que: As disposições a seguir estabelecem as respectivas responsabilidades a serem assumidas pelo Governo da República Federativa do Brasil, doravante denominado "Brasil" ou "Governo Anfitrião", e pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, doravante denominada "FAO" ou "a Organização", a fim de assegurar a boa condução da 39ª Conferência Regional da FAO para a América Latina e o Caribe, doravante denominada "a Conferência", e da Consulta com as Organizações da Sociedade Civil (OSC), que integram o Programa Regular da Organização. A Conferência será realizada em Brasília, de 2 a 6 de março de 2026. Ela ocorrerá em dois segmentos: a Reunião dos Altos Funcionários e a Sessão Ministerial. A Consulta das OSC será realizada em formato híbrido em Brasília, no primeiro trimestre de 2026. Uma cópia das "Diretrizes Padrão para a Organização de Conferências Regionais da FAO", contendo mais detalhes sobre o pessoal, os serviços e as instalações mencionados neste Acordo, será encaminhada diretamente ao Oficial de Ligação do Governo, referido no parágrafo 13 abaixo. Todos os trinta e três (33) Membros da Região da América Latina e do Caribe da FAO, a Santa Sé, Organizações e Agências Especializadas do Sistema das Nações Unidas, bem como Organizações Internacionais Governamentais (OIGs) e Organizações da Sociedade Civil (OSCs) selecionadas, conforme indicado no Anexo I, serão convidados. Uma lista de OSCs da região a serem convidadas para a Consulta será fornecida oportunamente. Além disso, de acordo com a Constituição, as Regras Gerais e os Procedimentos da FAO, outros membros da Organização e organizações internacionais que mantenham relações com a FAO poderão ser representados na Conferência por observadores, caso assim o solicitem. Estados não membros da Organização que sejam membros das Nações Unidas, de suas Agências Especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) também poderão, mediante solicitação e aprovação do Conselho da FAO ou do Diretor-Geral, participar da Conferência na qualidade de observadores, conforme previsto nos Textos Básicos da Organização. A Reunião dos Altos Funcionários será realizada em formato híbrido, com aproximadamente trezentos (300) participantes. O número de participantes na Sessão Ministerial híbrida, incluindo o Secretariado da FAO, será de cerca de trezentos (300); já o número de participantes na Consulta das OSCs híbrida/virtual em Brasília está estimado em aproximadamente cinquenta (50). A Conferência e a Consulta das OSCs serão conduzidas em inglês, espanhol e francês. PARTE I - RESPONSABILIDADES OPERACIONAIS DA FAO 1. A FAO será responsável pela organização da Conferência, pela emissão de todos os convites e pela distribuição da Agenda Provisória. Pessoal (custos da FAO, de acordo com seus regulamentos) 2. A FAO deverá: Designar o Secretário da Conferência; Disponibilizar um Oficial de Assuntos da Conferência, um Oficial de Relatórios, um Oficial de Informação, um Oficial/Assistente de Tecnologia da Informação, um Oficial/Assistente de Documentos, intérpretes e tradutores qualificados e o pessoal necessário do Secretariado da Conferência. O recrutamento de tal pessoal será de responsabilidade exclusiva da FAO. Materiais, suprimentos e serviços 3. A FAO deverá: Fornecer os documentos da Conferência; Fornecer um conjunto de bandeiras de todos os Membros da Região da América Latina e do Caribe da FAO e um conjunto de placas de mesa com os nomes de todos os países e organizações participantes; Fornecer quaisquer materiais ou suprimentos especiais necessários à realização da Conferência, incluindo transporte de ida e volta até o ponto de entrada no país anfitrião, entendendo-se que tais materiais ou suprimentos permanecerão como propriedade da FAO; Fornecer equipamentos e garantir instalações de comunicação adequadas ao formato da reunião - híbrido, virtual ou presencial; Emitir e distribuir o Relatório da Conferência, após sua conclusão. PARTE II - RESPONSABILIDADES DO GOVERNO ANFITRIÃO QUANTO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES PARA A FAO E OS PARTICIPANTES 4. A Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de novembro de 1947 ("Convenção das Agências Especializadas"), da qual o Brasil é Parte, será aplicável, mutatis mutandis, à Conferência e à Consulta das OSCs. 5. O Governo Anfitrião concederá à FAO, aos seus bens, fundos e ativos, bem como ao seu pessoal, os privilégios e imunidades previstos no Artigo VIII, parágrafo 4 e no Artigo XVI, parágrafo 2 da Constituição da FAO, e na Regra XXXVIII-4 das Regras Gerais da FAO, conforme refletido na Convenção das Agências Especializadas. 6. Os funcionários da FAO e de outras agências especializadas e organizações correlatas das Nações Unidas que participem e/ou exerçam funções relacionadas à Conferência e à Consulta das OSCs gozarão dos privilégios e imunidades previstos na Convenção das Agências Especializadas e nos respectivos acordos das organizações correlatas das quais o Brasil é Parte. 7. Os representantes dos membros da FAO, das Nações Unidas, de suas agências especializadas e das organizações internacionais com relação com a FAO que participem e/ou exerçam funções relacionadas à Conferência e à Consulta das OSCs gozarão dos privilégios e imunidades previstos na Convenção das Agências Especializadas e nos respectivos acordos das organizações correlatas das quais o Brasil é Parte. 8. No que diz respeito aos parágrafos 5, 6 e 7 acima, e sem prejuízo de outros acordos ou arranjos vigentes: Sujeito às disposições aplicáveis da Convenção das Agências Especializadas e dos acordos pertinentes das organizações correlatas das quais o Brasil é Parte, nacionais brasileiros que atuem como representantes dos Membros da FAO, das Nações Unidas, de suas Agências Especializadas e de Organizações Internacionais com relação com a FAO gozarão apenas de imunidade funcional, conforme previsto para representantes dos Membros; Sujeito às disposições aplicáveis da Convenção das Agências Especializadas, nacionais brasileiros que atuem como funcionários da Organização gozarão apenas de imunidade funcional, conforme previsto para os funcionários da Organização; Sujeito às disposições aplicáveis da Convenção das Agências Especializadas, nacionais brasileiros que atuem como especialistas em missão relacionada à Conferência e à Consulta das OSCs gozarão apenas de imunidade funcional, conforme previsto para especialistas em missão. 9. O Governo anfitrião garantirá que todos os participantes credenciados para assistir à Conferência e à Consulta da OSC possam desempenhar suas funções de forma independente em relação às reuniões, levando em consideração a Regra XXXVIII(4) das Regras Gerais da FAO. 10. Os privilégios e imunidades previstos neste Acordo são concedidos com o propósito de assegurar o adequado funcionamento da Conferência e da Consulta das OSCs. 11. O Governo Anfitrião será responsável por lidar com quaisquer ações, reivindicações ou demandas contra a FAO e seu pessoal em decorrência de operações realizadas sob este Acordo, exceto nos casos em que o Governo Anfitrião e a FAO concordem que os danos ou prejuízos tenham sido causados intencionalmente ou por negligência grave de pessoal da FAO. 12. Sem prejuízo do marco jurídico aplicável, a FAO cooperará com o Governo Anfitrião na identificação e, quando possível, no compartilhamento de informações relevantes para tratar de qualquer ação, reivindicação ou demanda mencionada no parágrafo anterior. A FAO também cooperará com o Governo Anfitrião para facilitar a adequada administração da justiça, garantir o cumprimento das normas policiais e prevenir abusos relacionados aos privilégios, imunidades e facilidades concedidos aos participantes sob este Acordo. PARTE III - RESPONSABILIDADES OPERACIONAIS DO GOVERNO ANFITRIÃO Pessoal 13. O Governo Anfitrião deverá: Designar um Oficial de Ligação do Governo, responsável pela coordenação dos arranjos e facilidades locais da Conferência. Um representante de uma OSC nacional deverá ser nomeado para coordenar os arranjos da Consulta das OSCs; Disponibilizar pessoal de apoio local experiente, bem como a assistência e os serviços necessários à realização da Conferência e da Consulta das OSCs; Arcar com todos os custos do pessoal disponibilizado, incluindo salários, horas extras e diárias, se aplicável, bem como transporte de e para a Conferência e a Consulta das OSCs; Conceder vistos e todas as facilidades necessárias a todos os delegados, representantes, observadores, funcionários e consultores da FAO que participem da Conferência e da Consulta das OSCs. Instalações e equipamentos 14. O Governo Anfitrião deverá fornecer ou custear: Um salão de conferências para a Sessão Ministerial, com assentos e mesas para até trezentas (300) pessoas, e totalmente equipado para interpretação simultânea em três (3) idiomas; uma sala menor para reuniões de trinta e cinco (35) a quarenta (40) pessoas; um salão para delegados com cerca de quarenta (40) assentos e escritórios adequadamente mobiliados próximos ao salão principal, bem como espaço para duplicação e compilação de documentos. Uma sala para a Consulta das OSCs, totalmente equipada para interpretação simultânea nos idiomas de trabalho, devendo comportar entre quarenta (40) e sessenta (60) pessoas; Uma sala para o Secretariado realizar virtualmente a Reunião dos Altos Funcionários; Computadores, equipamentos de cópia e outros instrumentos necessários, bem como cobertura de wi-fi e ferramentas de comunicação que garantam a participação remota em reuniões virtuais ou híbridas; Transporte até o local da reunião e devolução à FAO de qualquer equipamento não disponível no país, caso o Governo Anfitrião solicite assistência da FAO para seu fornecimento. Suprimentos e serviços 15. O Governo Anfitrião deverá fornecer: Materiais de escritório, papelaria e papel conforme necessário; Instalações locais para reprodução de documentos durante as sessões da Conferência; Serviços telefônicos e postais dentro do país anfitrião, sem custo, bem como serviços de e-mail e acesso à internet/wi-fi relacionados aos trabalhos da Conferência e da Consulta das OSCs; Instalações de primeiros socorros para delegados, representantes, observadores e funcionários. Transporte 16. O Governo Anfitrião deverá: Fornecer transporte dentro da cidade anfitriã para delegados, representantes e funcionários, conforme necessário à condução da Conferência e da Consulta das OSCs - podendo incluir transporte do aeroporto ao hotel e do hotel ao local da reunião, conforme as circunstâncias locais; Fornecer ou custear o transporte e o desembaraço aduaneiro de todos os materiais e suprimentos fornecidos pela FAO (ver parágrafos 3 a 5). Em caso de transporte aéreo, a obrigação de realizar o desembaraço aduaneiro iniciará no aeroporto internacional de chegada das mercadorias. Outras Considerações 17. Os recursos financeiros necessários para a organização da Conferência poderão ser ajustados conforme o formato em que a Conferência for realizada - presencial, virtual ou híbrido. 18. Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura por ambas as Partes. Feito em Roma, no dia 28 de novembro de 2025, em dois (2) originais, cada um em português e inglês. Em caso de discrepância, o texto em inglês prevalecerá. Em Nome do Governo da República Federativa do Brasil CARLA BARROSO CARNEIRO Representante Permanente da República Federativa do Brasil junto à FAO Em Nome da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura RENÉ ORELLANA Representante Regional de FAO para América Latina e o Caribe ANEXO I LISTA DE MEMBROS E ORGANIZAÇÕES A SEREM INVITADAS I. LISTA DE MEMBROS DA REGIÃO 1. Antígua e Barbuda 2. Argentina 3. Bahamas 4. Barbados 5. Belize 6. Bolívia (Estado Plurinacional da) 7. Brasil 8. Chile 9. Colômbia 1. 2. Costa Rica 11. Cuba 12. Domínica 13. República Dominicana 14. Equador 15. El Salvador 16. Granada 17. Guatemala 18. Guiana 19. Haiti 20. Honduras 21. Jamaica 22. México 23. Panamá 24. Paraguai 25. Peru 26. São Cristóvão e Nevis 27. Santa Lúcia 28. São Vicente e Granadinas 29. Suriname 30. Trinidad e Tobago 31. Uruguai 32. Venezuela (República Bolivariana da)