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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 146

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800146 146 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Se os microfones não forem operados pelos participantes, o painel de controle deve ser colocado de modo que seu operador tenha visão completa da sala e esteja próximo aos intérpretes. 18. 5. Ajudas visuais: auxílios visuais, como telas ou quadros-negros, devem estar posicionados para serem facilmente visíveis a partir das cabines dos intérpretes. 18. 6. Se houver um pódio, também deve estar equipado com um microfone de pedestal e um púlpito para discursos formais. II. CABINES DE INTÉRPRETES 18. 7. Os requisitos técnicos completos para cabines de interpretação simultânea embutidas podem ser encontrados na Norma ISO 2603:1998 e, para cabines móveis, na Norma ISO 4043:1998. 18. 8. A lista de verificação abaixo contém os requisitos mínimos a serem verificados com o fornecedor com bastante antecedência à reunião. O Grupo de Tradução da FAO estará à disposição para responder a quaisquer dúvidas e comunicar- se diretamente com o fornecedor pelo e-mail: [email protected]. a) Deve haver uma cabine para cada idioma utilizado na reunião, por exemplo, 6 idiomas = 6 cabines. b) As cabines devem ter visão clara de toda a sala. Cabines móveis devem ser colocadas em uma plataforma elevada (25-30 cm de altura). c) A tela deve ser facilmente legível de todas as cabines; caso contrário, monitores devem ser fornecidos em cada cabine. d) Cada intérprete deve ter uma console individual (com microfone, headset e controles). e) Cada cabine deve acomodar confortavelmente dois (2) intérpretes. f) Os consoles devem permitir a seleção de outros canais de saída, ou seja, que um intérprete de espanhol possa interpretar não apenas para o espanhol, mas também do espanhol para o inglês ou francês, e que um intérprete de francês possa interpretar para o francês, bem como do francês para o inglês ou espanhol. g) Devem ser fornecidas luminárias de mesa para que os intérpretes possam ler textos ou fazer anotações quando a iluminação da sala estiver apagada. h) Cada cabine deve ter ventilação adequada, pois as portas precisam permanecer fechadas durante a reunião. i) A instalação deve ser concluída no dia anterior à reunião, para que o líder da equipe possa verificar o equipamento e resolver eventuais problemas. j) O técnico do fornecedor do equipamento deve estar presente nas proximidades das cabines durante toda a conferência. N OT A : (1) Deve-se observar que esses padrões são para equipamentos móveis, mas também podem ser considerados como o mínimo indispensável para instalações fixas já construídas. Se qualquer nova instalação de Conferência for planejada, uma cópia da Norma Internacional ISO-2603 deve ser obtida junto à Organização Internacional de Normalização (ISO). FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO PORTARIA FUNAG Nº 97, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece, no âmbito da Fundação Alexandre de Gusmão, o processo de comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos titulares de dados da ocorrência de incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG, no uso das atribuições que lhe confere inciso V do artigo 15 do anexo I do Decreto nº 10.943, de 24 de janeiro de 2022, e em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024 e o constante dos autos do processo nº 09100.000340/2025-43, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, o processo de comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos titulares de dados da ocorrência de incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 2º Considera-se incidente de segurança qualquer evento adverso confirmado, relacionado à violação das propriedades de confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade da segurança de dados pessoais. § 1º O incidente de segurança que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais será caracterizado, dentre outras situações, nos casos em que: I - a atividade de tratamento puder impedir o exercício de direitos ou a utilização de um serviço; e II - ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como: a) discriminação; b) violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação; c) fraudes financeiras; ou d) roubo de identidade. § 2º Considera-se incidente com dados em larga escala aquele que abranger número significativo de titulares, considerando: I - o volume de dados envolvidos; II - a duração; III - a frequência; e IV - a extensão geográfica de localização dos titulares. Art. 3º Qualquer servidor efetivo ou comissionado, contratado temporário, terceirizado, estagiário e colaborador, em exercício na FUNAG, que tomar conhecimento da ocorrência de incidente de segurança deverá comunicar o evento ao Coordenador-Geral de Administração, Orçamento e Finanças. Parágrafo único. O Coordenador-Geral de Administração, Orçamento e Finanças deverá comunicar o incidente de segurança ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais designado no âmbito da FUNAG. CAPÍTULO II COMUNICAÇÃO DE INCIDENTE DE SEGURANÇA Seção I Critérios para Comunicação de Incidente de Segurança Art. 4º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Art. 5º Considera-se que um incidente de segurança pode acarretar risco ou dano relevante aos titulares quando puder afetar significativamente seus interesses e direitos fundamentais e, cumulativamente, envolver, pelo menos, um dos seguintes critérios: I - dados pessoais sensíveis; II - dados de crianças, de adolescentes ou de idosos; III - dados financeiros; IV - dados de autenticação em sistemas; V - dados protegidos por sigilo legal, judicial ou profissional; ou VI - dados em larga escala Seção II Comunicação de Incidente de Segurança à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Art. 6º A comunicação de incidente de segurança à Autoridade Nacional de Proteção de Dados deverá ser realizada por meio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no prazo de três dias úteis, ressalvada a existência de prazo para comunicação previsto em legislação específica. § 1º O prazo previsto no caput conta-se da ciência, pelo Encarregado, de que o incidente envolveu dados pessoais. § 2º A comunicação de incidente de segurança deverá conter as seguintes informações: I - a descrição da natureza e da categoria de dados pessoais afetados; II - o número de titulares afetados, discriminando, quando aplicável, o número de crianças, de adolescentes ou de idosos; III - as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados pessoais, adotadas antes e após o incidente, observados os segredos comercial e industrial; IV - os riscos relacionados ao incidente com identificação dos possíveis impactos aos titulares; V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido realizada no prazo previsto no caput deste artigo; VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente sobre os titulares; VII - a data da ocorrência do incidente, quando possível determiná-la, e a de seu conhecimento pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; VIII - os dados do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; IX - a identificação da Fundação Alexandre de Gusmão; X - a identificação do operador, quando aplicável; XI - descrição sucinta do incidente, incluída a causa principal, se identificada; e XII - o total de titulares cujos dados são tratados nas atividades de tratamento afetadas pelo incidente. § 3º As informações podem ser complementadas, de maneira fundamentada, no prazo de vinte dias úteis, a contar da data da comunicação. § 4º A comunicação deverá ser realizada por meio de formulário eletrônico e de canal específico, conforme orientação publicada no sítio eletrônico da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Seção III Comunicação de Incidente de Segurança ao Titular Art. 7º A comunicação de incidente de segurança ao titular deverá ser realizada por meio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no prazo de três dias úteis contados do conhecimento do Encarregado de que o incidente afetou dados pessoais, e deverá conter as seguintes informações: I - a descrição da natureza e da categoria de dados pessoais afetados; II - as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; III - os riscos relacionados ao incidente com identificação dos possíveis impactos aos titulares; IV - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido feita no prazo do caput deste artigo; V - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente, quando cabíveis; VI - a data do conhecimento do incidente de segurança; e VII - o contato para obtenção de informações e, quando aplicável, os dados de contato do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. § 1º A comunicação do incidente aos titulares de dados deverá atender aos seguintes critérios: I - fazer uso de linguagem simples e de fácil entendimento; e II - ocorrer de forma direta e individualizada, caso seja possível identificá-los. § 2º Considera-se comunicação de forma direta e individualizada aquela realizada pelos meios usualmente utilizados pela FUNAG para contatar o titular, tais como telefone, e- mail, mensagem eletrônica ou carta. § 3º Caso a comunicação direta e individualizada mostre-se inviável ou não seja possível identificar, parcial ou integralmente, os titulares afetados, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá comunicar a ocorrência do incidente, no prazo e com as informações definidas no caput, pelos meios de divulgação disponíveis, tais como seu sítio eletrônico, aplicativos, suas mídias sociais e canais de atendimento ao titular, de modo que a comunicação permita o conhecimento amplo, com direta e fácil visualização, pelo período de, no mínimo, três meses. § 4º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá juntar ao processo de comunicação de incidente uma declaração de que foi realizada a comunicação aos titulares, constando os meios de comunicação ou divulgação utilizados, em até três dias úteis, contados do término do prazo de que trata o caput deste artigo. CAPÍTULO III REGISTRO DO INCIDENTE DE SEGURANÇA Art. 8º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais efetuará o registro do incidente de segurança e a FUNAG deverá manter o registro do incidente de segurança, inclusive daquele não comunicado à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos titulares, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado a partir da data do registro, exceto se constatadas obrigações adicionais que demandem maior prazo de manutenção. Parágrafo único. O registro do incidente deverá conter, no mínimo: I - a data de conhecimento do incidente; II - a descrição geral das circunstâncias em que o incidente ocorreu; III - a natureza e a categoria de dados afetados; IV - o número de titulares afetados; V - a avaliação do risco e os possíveis danos aos titulares; VI - as medidas de correção e mitigação dos efeitos do incidente, quando aplicável; VII - a forma e o conteúdo da comunicação, se o incidente tiver sido comunicado à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos titulares; e VIII - os motivos da ausência de comunicação, quando for o caso. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá adotar as providências necessárias, no âmbito da FUNAG, a fim de atender às demandas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Parágrafo único. As unidades da FUNAG deverão atender, com prioridade, as demandas do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais relacionadas a incidentes de segurança. Art. 10. Além das diretrizes estabelecidas nesta Portaria, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá observar o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como outras orientações expedidas com o objetivo de auxiliar na avaliação do incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Art. 11. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá manter a Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças informada das providências e conclusões relacionadas aos incidentes de segurança ocorridos no âmbito da FUNAG. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RAPHAEL LOPES MENDES DE AZEREDO Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/ME Nº 9.376, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Habilita estabelecimento para prestação de serviços especializados em saúde no âmbito do componente créditos financeiros do Programa Agora Tem Especialistas. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o §1º do art. 2º, da Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Fica habilitado, para prestação de serviços especializados em saúde no âmbito do componente créditos financeiros do Programa Agora Tem Especialistas, o estabelecimento de saúde a seguir descrito: . .RAZÃO SOCIAL . .HOSPITAL SANTA MARIA LT DA .CNPJ: 06.873.111/0001- 99 CNES: 2323257 CÓDIGO DE HABILITAÇÃO DO SERVIÇO: 38.05 Art. 2º O limite anual para emissão de Certificado de Valor de Créditos Financeiros do HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, habilitado no âmbito do componente créditos financeiros do Programa Agora Tem Especialistas será de R$ 4.069.151,86 (quatro milhões, sessenta e nove mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos). Art. 3º A habilitação concedida por meio desta Portaria terá validade de 12 (doze) meses, contado da data de assinatura do Termo de Execução, qual seja, 09 de dezembro de 2025. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA