Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 178

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800178 178 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Rio Grande do Norte .Marcelino Vieira .2407302 .68 .57 . .Rio Grande do Norte .Rafael Fe r n a n d e s .2410504 .24 .58 . .Rio Grande do Norte .Grossos .2404408 .10 .59 . .Rio Grande do Norte .São Bento do Norte .2411601 .85 .60 . .Rio Grande do Norte .Pau dos Fe r r o s .2409407 .52 .61 . .Rio Grande do Norte .Carnaúba dos Dantas .2402402 .41 .62 . .Rio Grande do Norte .Macaíba .2407104 .20 .63 . .Rio Grande do Norte .Lagoa Nova .2406502 .52 .64 Quadro 8 - Municípios habilitados do Estado de Sergipe. . .Estado (UF) .Município .Código IBGE .Quantidade Cisternas .Classificação . .Sergipe .São Miguel do Aleixo .2807006 .10 .1 . .Sergipe .Monte Alegre de Sergipe .2804201 .104 .2 . .Sergipe .Poço Verde .2805505 .10 .3 . .Sergipe .Ribeirópolis .2806008 .46 .4 . .Sergipe .Canindé de São Francisco .2801207 .10 .5 . .Sergipe .Poço Redondo .2805406 .87 .6 . .Sergipe .Frei Paulo .2802304 .25 .7 . .Sergipe .Nossa Senhora das Dores .2804607 .32 .8 . .Sergipe .Gararu .2802403 .25 .9 . .Sergipe .Porto da Folha .2805604 .14 .10 . .Sergipe .Lagarto .2803500 .43 .11 . .Sergipe .Pedra Mole .2805000 .10 .12 . .Sergipe .Nossa Senhora de Lourdes .2804706 .10 .13 PORTARIA Nº 4.782, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a priorização de municípios no âmbito dos Processos Seletivos regidos pelas Portarias nº 2.775/2025, nº 2.776/2025 e nº 2.777/2025, em razão de disponibilidade orçamentária remanescente. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos V e VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, com lastro na Nota Técnica nº 23/2025/Cgear/Densp e instrução constante dos autos do processo SEI nº 25100.002065/2025-59, resolve: Art. 1º Fica estabelecida a priorização dos municípios classificados no Grupo 1 dos Processos Seletivos regidos pelas Portarias nº 2.775/2025 e nº 2.777/2025, observada a ordem de classificação, para fins de continuidade do atendimento no âmbito das ações de Melhorias Sanitárias Domiciliares em áreas urbanas e de Saneamento Rural. Art. 2º No âmbito do Processo Seletivo regido pela Portaria nº 2.776/2025, fica autorizada a continuidade do atendimento aos municípios prioritários constantes da Lista de Espera, conforme a ordenação estabelecida. Art. 3º A priorização de que trata esta Portaria decorre da aplicação da lógica de classificação por grupos prevista nos normativos dos Processos Seletivos, considerando a disponibilidade orçamentária remanescente, e não implica alteração dos critérios de seleção originalmente estabelecidos. Art. 4º A priorização estabelecida nesta Portaria não implica atendimento automático dos municípios contemplados, permanecendo condicionada à disponibilidade orçamentária, ao cumprimento das etapas técnicas e administrativas previstas nos normativos vigentes, bem como às demais condicionantes aplicáveis à formalização dos instrumentos. Art. 5º Os municípios não contemplados nesta etapa permanecem regularmente posicionados em Lista de Espera, podendo ser atendidos em etapas posteriores, na ocorrência de eventual ampliação da disponibilidade orçamentária. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONSOLIDADA MTE Nº 1, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Regulamenta disposições relativas à Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e aos sistemas, cadastros e estatísticas do Ministério do Trabalho e Emprego. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e no processo SEI/MTE nº 19955.202165/2023-68, resolve Art. 1º A presente Portaria disciplina matérias referentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e aos sistemas, cadastros e estatísticas do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial: I - o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; II - o cumprimento das obrigações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial; III - o Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e o Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico - eLIT; IV - as certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de contratação de aprendizes; V - a disponibilização e utilização de informações contidas nas bases de dados do CAGED, da RAIS, do Seguro-Desemprego, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm e do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - Novo Bem; VI - a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO; VII - o Quadro Brasileiro de Qualificações - QBQ; VIII - o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho - PDET; IX - o cadastramento de informações contratuais de trabalhadores junto ao Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; X - a concessão dos perfis de acesso ao módulo de administração do eSocial; e XI - a concessão dos perfis de acesso especial ao ambiente gerencial e ao ambiente do empregador do sistema FGTS Digital, do Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e do Sistema de Procurações Eletrônicas - SPE. CAPÍTULO I DO REGISTRO DE EMPREGADOS E DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS Seção I Da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS Art. 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é o documento no qual são registrados os dados relativos ao contrato de trabalho de um trabalhador. § 1º A CTPS tem como identificação única do trabalhador o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. § 2º A CTPS será emitida preferencialmente em meio eletrônico e excepcionalmente em meio físico, nos termos do art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Subseção I Da Carteira de Trabalho Digital Art. 3º A CTPS emitida em meio eletrônico é denominada Carteira de Trabalho Digital. § 1º Para fins do disposto na CLT, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à CTPS emitida em meio físico. § 2º A Carteira de Trabalho Digital é emitida automaticamente a todos os inscritos no CPF, sendo necessária sua habilitação, nos termos do art. 4º. § 3º A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civil de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro 2009. Art. 4º A habilitação da Carteira de Trabalho Digital é realizada por meio de: I - aplicativo eletrônico específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou II - serviço específico da Carteira de Trabalho Digital diretamente no portal gov.br. Parágrafo único. Em caso excepcional de trabalhador em situação comprovada de vulnerabilidade social que dificulte ou impeça seu acesso a meios tecnológicos para realizar a habilitação a Carteira de Trabalho Digital na forma disposta no caput, a habilitação poderá ser realizada presencialmente em unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos de instrução normativa da Secretaria de Proteção ao Trabalhador. Art. 5º A comunicação, pelo trabalhador ao empregador, do número de inscrição no CPF e de sua data de nascimento equivale à apresentação da Carteira de Trabalho Digital e dispensa a emissão de recibo pelo empregador. Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações. Subseção II Da CTPS em meio físico Art. 6º A CTPS em meio físico será emitida de forma excepcional, e sua emissão será realizada por meio de sistema informatizado. § 1º A CTPS não será emitida para menor de 14 (quatorze) anos ou para falecido, exceto quando houver ordem ou autorização judicial, e será obrigatório o lançamento no sistema informatizado e a anotação do número do mandado judicial no campo de anotações gerais da CTPS. § 2º Quando um trabalhador indocumentado tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direitos agravada por sua condição migratória e que tenha sido resgatado em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, poderá ser emitida CTPS provisória, em meio físico, fora do sistema informatizado de que trata o caput, com validade máxima e improrrogável de 3 (três) meses, com base em declarações verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas. § 3º Quando o trabalhador de que trata o art. 4º, parágrafo único, for indocumentado, poderá ser emitida CTPS provisória, em meio físico, com validade máxima e improrrogável de 3 (três) meses, com base em declarações verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas. § 4º No período de validade da CTPS provisória de que tratam o § 2º e o § 3º, deverão ser tomadas providências para a identificação completa do trabalhador e o encaminhamento às unidades responsáveis para emissão de documento definitivo. § 5º Poderá ser emitida CTPS em meio físico nos casos nos quais a Justiça do Trabalho determina a anotação em vínculos encerrados antes de 24 de setembro de 2019, em situações em que o trabalhador não possua o documento físico ou o documento físico esteja inutilizado para o preenchimento. § 3º No período de validade da CTPS provisória de que trata o § 2º, deverão ser tomadas providências para a identificação completa do trabalhador resgatado e o encaminhamento às unidades responsáveis para emissão de documento definitivo. Art. 7º Compete à Secretaria de Proteção ao Trabalhador, por meio de instrução normativa, definir os modelos de CTPS em meio físico. Art. 8º A emissão da CTPS em meio físico será realizada nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego. § 1º A CTPS será entregue pessoalmente ao interessado, mediante identificação digital, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento. § 2º Excepcionalmente, a CTPS poderá ser entregue a terceiro, mediante apresentação de procuração particular, com reconhecimento de firma, específica para retirada da CTPS. Art. 9º Para emissão da CTPS em meio físico, o interessado deverá apresentar pessoalmente os seguintes documentos: I - documento oficial de identificação civil que contenha: a) nome do interessado; b) Município e Estado de nascimento; c) filiação; e d) nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão; e II - CPF. § 1º Quando o interessado for estrangeiro, deverá apresentar pessoalmente os seguintes documentos: a) CPF; e b) Carteira de Registro Nacional Migratório, Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou protocolo expedido pela Polícia Federal. § 2º Todos os documentos apresentados pelo interessado deverão ser originais e legíveis. Art. 10. A fotografia, a assinatura e a identificação digital do requerente serão capturadas pelo próprio sistema no momento do procedimento de identificação, obedecidos os padrões de qualidade. Parágrafo único. Em casos de localidades que não dispõem de sistema informatizado de emissão da CTPS em meio físico, o requerente apresentará uma fotografia 3 cm x 4 cm recente.