DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800179 179 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 11. A personalização e a emissão da CTPS em meio físico para imigrantes serão feitas, exclusivamente, pelas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego. Seção II Do registro de empregados e das anotações na CTPS Art. 12. O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT e as anotações na Carteira de Trabalho Digital de que trata o art. 29 da CLT serão realizados pelo empregador exclusivamente por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial. Parágrafo único. A CTPS em meio físico deverá ser utilizada para anotações relativas a fatos ocorridos até: I - 23 de setembro de 2019, para empregadores integrantes dos grupos 1, 2 e 3 do eSocial; ou II - 21 de agosto de 2022, para empregadores integrantes do grupo 4 do eSocial. Art. 13. O registro de empregados é composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador, e serão informados nos seguintes prazos: I - até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador: a) número do CPF; b) data de nascimento; c) data de admissão; d) matrícula do empregado; e) categoria do trabalhador, conforme classificação adotada pelo eSocial; f) natureza da atividade (urbano ou rural); g) código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO; h) valor do salário contratual; e i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado; II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido: a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço, nacionalidade, etnia, raça, e, desde que requerido pelo empregado, o nome social; b) descrição do cargo e, quando for o caso, da função; c) descrição do salário variável, quando for o caso; d) nome e dados cadastrais dos dependentes; e) horário de trabalho ou informação de enquadramento conforme disposto no art. 62 da CLT; f) identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou, no caso do empregado doméstico, identificação do endereço onde o trabalhador exerce suas atividades; g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, constatado em certificado de reabilitação ou laudo caracterizador de deficiência que comprove a condição de deficiência para fins de cumprimento da reserva legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz está sendo computada no cumprimento da cota, nos casos em que a contratação é feita por entidade sem fins lucrativos; i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida; j) data de inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015, ou data de opção pelo FGTS, nos casos de admissão anterior a 5 de outubro de 1988, para os demais empregados; k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso; l) número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do sindicato representativo da categoria preponderante da empresa ou da categoria diferenciada e, se houver, a sua data-base; m) condição de ingresso no Brasil do trabalhador de nacionalidade estrangeira e indicação se sua permanência no País é por prazo determinado ou indeterminado; n) indicação da existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão e a descrição do fato ao qual se vincula o término do contrato por prazo determinado, se for o caso; o) tipo de admissão, conforme classificação adotada pelo eSocial; e p) data do ingresso na sucessora, CNPJ da sucedida e matrícula do trabalhador na sucedida em caso de transferência; III - até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência: a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam o inciso I, alíneas "e" a "h", e inciso II, alíneas "a" a "i" e "l" a "n"; b) alteração contratual de que trata o inciso I, alínea "i", quando houver indeterminação do prazo do contrato de trabalho originalmente firmado por prazo determinado cujo termo estava vinculado à ocorrência de um fato; c) afastamentos temporários descritos no Anexo I; d) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador e ao exame toxicológico a que deve se submeter o motorista profissional empregado, observado o disposto no § 9º; e) informações relativas às condições ambientais de trabalho; f) transferência do empregado para empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; g) cessão do empregado, com indicação da data da cessão, CNPJ do cessionário e existência de ônus para o cedente; h) reintegração ao emprego; e i) treinamentos, capacitações, exercícios simulados e outras anotações que obrigatoriamente devam constar no registro do empregado por força das normas regulamentadoras; IV - no décimo sexto dia do afastamento: a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; e b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias; V - de imediato: a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença; VI - até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência: a) o acidente de trabalho e a doença profissional que não resulte morte; e b) a prorrogação do contrato por prazo determinado, com indicação da data de término; e VII - até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento quando acarretar extinção do vínculo empregatício, observado o disposto no § 6º, com a indicação da data e do motivo do desligamento, da data do aviso prévio e, se indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho, bem como se o empregado participou de programa de demissão voluntária ou incentivada. § 1º O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica identificado pelo número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física identificado pelo número de inscrição no CPF. § 2º O número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação dos eventos correspondentes comprova o cumprimento das obrigações previstas neste artigo. § 3º O registro do empregado deverá ser mantido com as informações corretas e atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata será considerada infração, nos termos do art. 47-A da CLT. § 4º A matrícula de que trata o inciso I, alínea "d", do caput, refere-se a cada um dos contratos de trabalho do empregado e será única por empregador, vedada a reutilização. § 5º Na hipótese do inciso IV, alínea "b", do caput, todos os afastamentos ainda não informados que forem utilizados no cômputo dos 15 (quinze) dias de afastamento, deverão ser informados no prazo estipulado no dispositivo. § 6º A contagem do prazo de que trata o inciso VII do caput exclui o dia do desligamento e inclui o do vencimento. § 7º A prestação das informações previstas no inciso V, alínea "a", e no inciso VI, alínea "a", ambos do caput, somente é exigível a partir das datas a seguir, nas quais ocorreu o início da obrigatoriedade do envio dos eventos de segurança e saúde do trabalho ao eSocial: I - 13 de outubro de 2021, para empregadores integrantes do grupo 1 do eSocial; II - 10 de janeiro de 2022, para empregadores integrantes dos grupos 2 e 3 do eSocial; e III - 1º de janeiro de 2023, para empregadores integrantes do grupos 4 do eSocial. § 8º A prestação das informações previstas nos inciso III, alíneas "d" e "e", do caput, somente é exigível a partir de 1º de janeiro de 2023, data da implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de que trata o art. 58, § 4º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em meio eletrônico. § 9º Com relação às informações previstas no inciso III, alínea "d", do caput, considera-se como data da ocorrência: a) a da emissão do atestado de saúde ocupacional, exceto em relação ao exame admissional, caso em que a data da ocorrência será considerada como sendo a data da admissão do empregado; e b) em se tratando de exame toxicológico, a de sua realização, exceto em relação ao exame toxicológico pré-admissional, caso em que a data da ocorrência será considerada como sendo a data da admissão do empregado. Art. 14. O empregador anotará na CTPS do empregado os seguintes dados: I - até 5 (cinco) dias úteis contados da data de admissão: a) data de admissão; b) código da CBO; c) valor do salário contratual; d) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término, na hipótese de contrato por prazo determinado; e e) categoria do trabalhador, conforme classificação adotada pelo eSocial; II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao que o empregado foi admitido: a) descrição do cargo ou função; b) descrição do salário variável, quando for o caso; c) identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou, no caso do empregado doméstico, identificação do endereço onde o trabalhador exerce suas atividades; d) a estimativa de gorjeta, quando for o caso; e) em se tratando de aprendiz, o arco ocupacional ou itinerário formativo utilizado com seus respectivos códigos CBO, quando for o caso; f) descrição do fato ao qual se vincula o término do contrato por prazo determinado, se for o caso; g) tipo de admissão, conforme classificação adotada pelo eSocial; e h) data do ingresso na sucessora e CNPJ da sucedida em caso de transferência; III - até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência: a) alterações das informações contratuais de que tratam o inciso I, alíneas "b", "c" e "e", e o inciso II do caput, ambos do caput; b) alteração da informação contratual de que trata o inciso I, alínea "d", do caput, quando houver indeterminação do prazo do contrato de trabalho originalmente firmado por prazo determinado cujo termo estava vinculado à ocorrência de um fato; c) gozo de férias; d) transferência de empregados para empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e) cessão de empregado, com indicação da data da cessão e CNPJ do cessionário; f) reintegração ao emprego; e g) anotações previstas nas normas regulamentadoras; IV - até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da prorrogação do contrato por prazo determinado, a indicação da data do término; e V - até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento, quando acarretar extinção do vínculo empregatício, observado o disposto no art. 13, § 6º, com a indicação da respectiva data, e se houver aviso prévio indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho. § 1º O envio das informações previstas no art. 13, nos prazos nele estabelecidos, dispensa o reenvio para fins de anotação na CTPS. § 2º As anotações previstas neste artigo serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou em serviço específico da Carteira de Trabalho Digital diretamente no portal gov.br, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social. § 3º Não poderão compor a Carteira de Trabalho Digital informações que contrariem o disposto no art. 29, § 4º, da CLT. § 4º A anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em atendimento ao disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, será efetivada pela empresa de trabalho temporário com as informações e nos prazos previstos neste artigo. § 5º Na hipótese de trabalhador temporário, as informações previstas no inciso II, alínea "c", do caput, correspondem à identificação do estabelecimento da empresa de trabalho temporário, bem como do estabelecimento da empresa tomadora de serviços aos quais o trabalhador está vinculado. § 6º O cumprimento das obrigações previstas no art. 29, § 2º, e no art. 135, § 3º, ambos da CLT, ocorrerá mediante o envio das informações relacionadas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo. § 7º O número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação dos eventos correspondentes comprova o cumprimento das obrigações previstas neste artigo. § 8º A CTPS do empregado deverá ser mantida com as informações corretas e atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata será considerada infração, nos termos do art. 29-B da CLT. § 9º O descumprimento do disposto no inciso I do caput, constatado em ação fiscal, enseja a abertura do procedimento administrativo de anotação da CTPS, previsto no art. 29, § 3º, da CLT, que será instaurado por meio da lavratura do correspondente auto de infração. § 10. O empregado que tiver o vínculo de emprego anotado administrativamente, em razão do procedimento administrativo de que trata o § 9º, será notificado desta ocorrência por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital. § 11. Caso a anotação administrativa de que trata o § 10 se refira apenas à admissão, o empregado será notificado por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital para, se entender cabível, declarar, no próprio aplicativo, a data de encerramento do vínculo. § 12. A notificação de que trata o § 11 conterá as instruções sobre como declarar no aplicativo Carteira de Trabalho Digital a data do encerramento do vínculo lançado de ofício. § 13. As funcionalidades do sistema da anotação administrativa do vínculo, em razão do procedimento administrativo de que trata o § 9º, serão implementadas de forma gradual e não geram para o empregado o direito de exigir o cumprimento de etapas ainda não disponíveis no sistema.