DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800183 183 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. As certidões de que tratam os incisos I e II do caput: I - não serão emitidas pelo sistema eletrônico de que trata o art. 33, mas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, mediante solicitação, na forma disposta nos art. 40 a art. 44; e II - considerarão as contratações de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de aprendizes informadas pelo empregador ao eSocial, não havendo validação dessas informações pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. Subseção I Das certidões emitidas por força de decisão judicial Art. 40. A solicitação de emissão das certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou de contratação de aprendizes, quando houver parâmetros diferenciados daqueles dispostos nos art. 36 e art. 37 para os cálculos das reservas legais por força de decisão judicial, será encaminhada via SEI/MTE à Secretaria de Inspeção do Trabalho ou à autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho das unidades descentralizadas, a depender do caso, instruído por parecer de força executória emitido pela Advocacia-Geral da União. Art. 41. A certidão será emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho ou pela autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho das unidades descentralizadas, a depender do caso, no prazo e forma descrito no respectivo parecer de força executória emitido pela Advocacia-Geral da União. Subseção II Das certidões emitidas por existência de termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal Art. 42. A solicitação de emissão das certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou de contratação de aprendizes, em decorrência de existência de termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal, conforme disposto no art. 627-A da CLT, será encaminhada à autoridade responsável pela assinatura do respectivo termo de compromisso, em processo SEI/MTE instruído com cópia do termo de compromisso. § 1º Termos de ajustamento de conduta firmados com outros órgãos não afetam o conteúdo das certidões de que trata o caput. § 2º A certidão de cumprimento da reserva legal de contratação de aprendizes em decorrência de existência de termo de compromisso será emitida apenas para o estabelecimento ao qual o termo de compromisso faz referência, salvo se o termo de compromisso abranja expressamente outros estabelecimentos da empresa. Art. 43. Recebida a solicitação, a autoridade responsável pela assinatura do termo de compromisso a encaminhará à autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho da unidade descentralizada na qual foi firmado o respectivo termo de compromisso. Art. 44. A certidão será emitida pela autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho de que trata o art. 43, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação. § 1º A autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho dará ciência à Secretaria de Inspeção do Trabalho, via SEI/MTE, das certidões emitidas, imediatamente após a emissão. § 2º Havendo a necessidade de saneamento da solicitação, o prazo de que trata o caput será contado a partir de seu efetivo saneamento. § 3º Excepcionalmente, a Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá emitir a certidão. Seção IV Disposições Finais Art. 45. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Inspeção do Trabalho. CAPÍTULO V DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS BASES DE DADOS DO CAGED, DA RAIS, DO SEGURO-DESEMPREGO, DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA - BEM E DO NOVO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA - NOVO BEM Art. 46. Este Capítulo disciplina os procedimentos para a disponibilização e a utilização de dados constantes nas bases de dados: I - do CAGED, de que trata a Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965; II - da RAIS, de que tratam o art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e o Capítulo XVII do Título II do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021; III - do Seguro-Desemprego, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; IV - do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm, instituído pela Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020; e V - do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - Novo BEm, instituído pela Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021. Art. 47. Para fins deste Capítulo considera-se: I - dado pessoal - informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado anonimizado - dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; III - gestor de dados - órgão ou entidade responsável pela governança de determinado conjunto de dados; IV - solicitante de dados - órgão ou entidade brasileira que solicita ao gestor de dados a permissão de acesso aos dados; V - usuário de dados - pessoas físicas vinculadas a órgão ou entidade que utiliza dados após ser concedida permissão de acesso pelo gestor dos dados; e VI - instrumento de cooperação - ajuste para disponibilização de dados, realizado por meio de Acordo de Cooperação Técnica ou Acordo de Cooperação, a ser celebrado entre solicitante de dados e o Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste Capítulo, as seguintes unidades do Ministério do Trabalho e Emprego são gestores de dados: I - Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva, relativamente aos dados do CAGED e da RAIS; e II - Secretaria de Proteção ao Trabalho, relativamente aos dados do Seguro- Desemprego, do BEm e do Novo BEm. Seção I Da disponibilização e utilização de dados pessoais Art. 48. Os dados pessoais registrados nas bases de dados de que tratam o art. 46 têm acesso restrito e somente poderão ser utilizados em conformidade com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para as finalidades previstas no instrumento de cooperação acordado entre as partes de que trata o art. 47, inciso VI. Parágrafo único. Os dados pessoais disponibilizados na forma deste Capítulo serão fornecidos preferencialmente de modo anonimizado, conforme disposto no art. 47, inciso II. Subseção I Da solicitação de acesso a dados pessoais Art. 49. A solicitação de acesso a dados pessoais constantes nas bases de dados de que tratam o art. 46 será realizada por meio de formulário específico disponível no portal gov.br, apenas para usuários que justifiquem que os dados disponibilizados publicamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego não solucionam as suas necessidades, devendo ser a solicitação ser acompanhado pelos seguintes documentos: I - número de CPF do representante legal do solicitante; II - CNPJ, contrato social ou documento correspondente do órgão ou entidade; III - ofício ou carta contendo solicitação do órgão ou entidade interessada; e IV - plano de trabalho, conforme modelos disponíveis no portal gov.br, que abranja os elementos a seguir: a) as justificativas para a disponibilização dos dados pessoais, conforme missão institucional; b) o objetivo da utilização dos dados pessoais; e c) o objeto da solicitação. § 1º na hipótese do solicitante ser organização da sociedade civil, regida pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a solicitação também deverá ser acompanhada: I - dos documentos previstos no art. 34 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e II - da declaração que ateste que: a) a entidade se enquadra na definição de organização da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; b) a entidade é regida por normas de organização interna cujos objetivos são voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, nos termos do disposto no art. 33, inciso I, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e c) a solicitação não se enquadra nos impedimentos previstos nos art. 39 e art. 40 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 2º Para efeitos do § 1º, inciso I, o solicitante apresentará cópia do estatuto social e de eventuais alterações estatutárias, devidamente registrados, não substituíveis por certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil. Art. 50. Após o recebimento da documentação, o gestor de dados se manifestará a respeito da completude dos documentos. Parágrafo único. Na hipótese de conformidade da solicitação, o gestor de dados formalizará processo administrativo junto ao SEI/MTE. Art. 51. Formalizado o processo administrativo nos termos do art. 50, parágrafo único, a solicitação de acesso a dados pessoais será submetida à análise: I - de mérito, quanto aos seus objetivos, pertinência, conveniência e motivação da utilização de dados pessoais para a realização do projeto proposto; e II - de conformidade, quanto ao seu atendimento ao disposto neste Capítulo. Parágrafo único. A análise de que trata o caput embasará decisão do gestor de dados pelo deferimento ou pelo indeferimento, e consequente arquivamento, da solicitação. Art. 52. Deferida a solicitação de acesso a dados pessoais, o gestor de dados elaborará o instrumento de cooperação de que trata o art. 47, inciso VI, e notificará o solicitante para verificação e declaração de anuência quanto a seu conteúdo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo. Subseção II Do instrumento de cooperação para disponibilização de dados pessoais Art. 53. A celebração do instrumento de cooperação de que trata o art. 47, inciso VI, se dará mediante a assinatura dos seguintes documentos, cujos modelos estão disponíveis no portal gov.br: I - Acordo de Cooperação Técnica ou Acordo de Cooperação, que será assinado pelo representante legal do solicitante e pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego com competência para prática de ato; e II - Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, que será assinado pelo representante legal do solicitante e demais usuários de dados. Parágrafo único. Após sua celebração, o instrumento de cooperação será submetido ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro, acompanhamento e monitoramento, nos termos do art. 17, § 1º, do Anexo XVI da Portaria MTE nº 3.849, de 18 de dezembro de 2023. Art. 54. O instrumento de cooperação terá vigência máxima de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, por meio de Termo Aditivo. Art. 55. O instrumento de cooperação será publicado pelo gestor de dados, em forma de extrato no Diário Oficial da União - DOU e na íntegra no portal gov.br, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à sua assinatura, e comunicado à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo único. Cópia do instrumento de cooperação será disponibilizado pelo gestor de dados no portal gov.br no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação de seu extrato no DOU. Art. 56. Sempre que ocorrer a substituição dos responsáveis pelo acompanhamento do plano de trabalho do instrumento de cooperação ou dos signatários do Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, o usuário de dados deverá informar a substituição ao gestor de dados. Subseção III Da utilização de dados pessoais Art. 57. Formalizada a celebração do instrumento de cooperação, nos termos do disposto no art. 53, o gestor de dados disponibilizará ao usuário de dados o arquivo contendo as informações solicitadas, de acordo com o formato e o leiaute acordado. Art. 58. Cópia do produto técnico, como relatório, estudo ou pesquisa, elaborado no âmbito do instrumento de cooperação, deverá ser entregue ao gestor de dados em meio eletrônico. Art. 59. A utilização indevida dos dados pessoais disponibilizados na forma deste Capítulo e do instrumento de cooperação acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, além de outras previstas em lei, respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. § 1º Sempre que ocorrer a utilização indevida dos dados pessoais, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados será comunicada para a aplicação das sanções de que tratam o caput. § 2º Entende-se como utilização indevida toda e qualquer exposição de dados que represente violação à privacidade das pessoas naturais que constam nas bases de dados de que tratam o art. 46, sendo vedado o repasse de dados pessoais para pessoas físicas, jurídicas ou para a sociedade em geral, sem motivações fundamentadas na legislação ou em decisão judicial. § 3º A suspeita da utilização indevida dos dados pessoais poderá acarretar a suspensão temporária do instrumento de cooperação que disponibiliza o acesso aos dados, enquanto o processo administrativo ou judicial de investigação perdurar, conforme decisão fundamentada da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego signatária do instrumento. § 4º Sem prejuízo das sanções de que tratam o caput, a comprovação de utilização indevida dos dados pessoais poderá ocasionar a rescisão do instrumento de cooperação. § 5º Nos casos em que a utilização indevida dos dados pessoais resultar em rescisão do instrumento de cooperação, o gestor de dados, observando os critérios de oportunidade e conveniência, se reservará ao direito de não firmar novo instrumento de cooperação com o solicitante de dados por até 5 (cinco) anos. § 6º Caberá recurso da decisão administrativa que, nos termos do § 3º, suspender temporariamente o instrumento de cooperação, ou que, nos termos do § 4º, rescindir o instrumento. § 7º O recurso de que trata o § 6º será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, nos prazos e termos previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Subseção IV Da disponibilização de dados pessoais para órgãos e entidades da administração pública federal Art. 60. A disponibilização de dados pessoais para utilização por parte de órgãos e entidades da administração pública federal observará o disposto no Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019, e dispensará a necessidade de estabelecer instrumento de cooperação. § 1º A disponibilização de dados pessoais na forma do caput será precedida de: I - ofício ou carta contendo a solicitação do órgão ou entidade interessada e justificativa do pedido; II - Declaração de Acesso a Base de Dados, conforme modelo disponível no portal gov.br, assinada por responsável hierárquico ocupante de Cargo Comissionado Executivos - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE 15 ou superior; III - Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo assinado por todos os usuários que manusearão os dados identificados; e