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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 184

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800184 184 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - cadastro institucional e dos usuários que terão acesso a base de dados. § 2º Após o recebimento dos documentos arrolados no § 1º, o gestor de dados analisará a solicitação e, em caso de conformidade, disponibilizará os dados solicitados ou concederá acesso ao respectivo sistema informatizado, por período de até 36 (trinta e seis) meses. § 3º A concessão de acesso de que trata o § 2º poderá ser renovado mediante o encaminhamento de nova solicitação em que conste registro da produção realizada com os dados disponibilizados. Seção II Da disponibilização de dados de pessoas jurídicas Art. 61. A solicitação de acesso a dados de pessoas jurídicas constantes nas bases de dados de que tratam o art. 46 será acompanhada pelos documentos a seguir, e dispensará a necessidade de estabelecer instrumento de cooperação: I - ofício ou carta contendo a solicitação do representante legal do solicitante e justificativa do pedido; II - Declaração de Acesso a Base de Dados, conforme modelo disponível no portal gov.br, assinada por representante legal do solicitante; e III - Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo assinado por representante legal do solicitante. § 1º Os dados de que tratam o caput referem a informações de pessoas jurídicas, não relacionados a pessoa natural identificada ou identificável. § 2º Após o recebimento dos documentos arrolados nos incisos do caput, o gestor de dados analisará a solicitação e, em caso de conformidade, disponibilizará os dados solicitados, por período de até 36 (trinta e seis) meses. § 3º A concessão de acesso de que trata o § 2º poderá ser renovado mediante o encaminhamento de nova solicitação em que conste registro da produção realizada com os dados disponibilizados. CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO Art. 62. Fica aprovada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO para uso em todo o território nacional. Art. 63. A CBO é um sistema de classificação de ocupações que tem o objetivo de retratar as diversas atividades laborais existentes no País, de forma padronizada, para fins de levantamentos estatísticos e usos nos registros administrativos. § 1º A CBO é utilizada nos registros administrativos, para fins classificatórios, sem efeitos de regulamentação profissional. § 2º A inclusão de uma ocupação na CBO não implica em regulamentação da referida profissão. § 3º A inclusão de uma ocupação na CBO independe e não se confunde com a regulamentação da referida profissão. § 4º A CBO não tipifica nem caracteriza vínculos trabalhistas de qualquer natureza e não implica obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo trabalhador. Art. 64. Serão definidos na inclusão de ocupações na CBO: I - código - código numérico de identificação; II - título - nomenclatura pela qual a ocupação é conhecida; III - descrição - descrição textual das principais atividades desenvolvidas na ocupação, agregadas algumas características do trabalho usualmente necessárias para desenvolvê-las. § 1º O título de que trata o caput, inciso II, admite a definição de múltiplos nomes para a mesma ocupação, considerados os diferentes nomes tratados como sinônimos. § 2º A identificação de níveis de qualificação e educação formal entre as características do trabalho, na descrição de que trata o caput, inciso III, não implica que estas sejam obrigatórias para o exercício da ocupação. Art. 65. Os códigos, títulos e descrições definidos na CBO poderão ser utilizados para consecução de objetivos de políticas públicas, registros administrativos e sistemas governamentais. Parágrafo único. A CBO não incorporará na definição das ocupações marcadores ou descrições específicas definidas por políticas públicas, registros administrativos ou sistemas governamentais. Art. 66. A atualização da CBO será feita anualmente de acordo com metodologia a ser definida pela Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva. Art. 67. A CBO e suas atualizações serão disponibilizadas no portal gov.br. CAPÍTULO VII DO QUADRO BRASILEIRO DE QUALIFICAÇÕES - QBQ Art. 68. Fica aprovado o Quadro Brasileiro de Qualificações - QBQ, conjunto de informações que descreve o preparo necessário ao trabalhador para o desempenho de cada ocupação descrita na CBO. Art. 69. São objetivos do QBQ: I - definir o nível de qualificação compatível com cada ocupação da CBO; II - garantir a transparência da associação entre qualificações e ocupações, a fim de possibilitar a identificação e a comparabilidade das diferentes formas de educação e formação e de sua adequação ao mercado de trabalho; III - possibilitar aos trabalhadores a identificação de diferentes ocupações adequadas às suas qualificações; IV - possibilitar aos empregadores a identificação da qualificação necessária aos trabalhadores para preenchimento das vagas de trabalho abertas; V - definir referenciais para os resultados de aprendizagem associados aos diferentes níveis de qualificação; VI - subsidiar a análise de programas de aprendizagem profissional a serem incluídos no Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP; VII - subsidiar a análise de programas de qualificação profissional a serem ofertados por instituições de educação profissional; e VIII - viabilizar o intercâmbio de informações e de experiências entre sistemas de qualificação profissional do Brasil e de outros países. Art. 70. O QBQ serve de referência para as políticas públicas e as demais ações do Ministério do Trabalho e Emprego, e deve ser observado para: I - priorização das ocupações a serem atualizadas na CBO a cada ano; II - identificação da compatibilidade entre vagas e trabalhadores na política de intermediação de mão-de-obra; e III - adequação das políticas de qualificação profissional, inclusive aprendizagem profissional. Art. 71. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se: I - conhecimento - conjunto de informações, fatos, teorias, práticas e princípios necessários para o exercício de uma ocupação; II - habilidade - capacidade de aplicar conhecimentos e utilizar os recursos adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas, podendo ser cognitiva, prática, física, psicomotora e sensorial; III - atitude - capacidade para realizar tarefas e resolver problemas de diferentes níveis de complexidade, com diferentes graus de autonomia e responsabilidade; IV - competência - caracterização de uma ocupação a partir da necessidade de conhecimentos, habilidades, e atitudes necessárias à sua execução; e V - qualificação - resultado esperado da aprendizagem em termos de conhecimentos, habilidades e atitudes, para o desempenho de atividades ou funções típicas de uma ocupação. § 1º A competência, de que trata o caput, inciso IV, reflete os conhecimentos, habilidades e atitudes demandadas ao exercício de determinada ocupação. § 2º A qualificação, de que trata o caput, inciso V, se refere aos conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridos pelo trabalhador nos diferentes processos de aprendizagem e qualificação profissional. Art. 72. O QBQ é organizado em oito níveis de qualificação, caracterizados pela descrição das competências correspondentes a cada nível, e estruturado em ordem crescente de complexidade e profundidade das competências necessárias ao desempenho das ocupações contidas em cada nível. § 1º A caracterização de cada nível do QBQ é dada por: I - nível 1 - capacidade de aplicar conhecimentos gerais e conceitos associados a tarefas simples, que requerem habilidades básicas e que são executadas sob supervisão direta; II - nível 2 - capacidade de aplicar conhecimentos gerais, conceitos tecnológicos básicos e habilidades de profundidade restrita, para executar tarefas e resolver problemas simples e correntes, sob supervisão de rotina, com autonomia e responsabilidade limitadas; III - nível 3 - capacidade de aplicar conhecimentos especializados, fundamentos tecnológicos e habilidades para executar tarefas e resolver problemas de complexidade intermediária, sob supervisão geral; IV - nível 4 - capacidade de aplicar conhecimentos, conceitos e procedimentos técnicos, habilidades e princípios de gestão para resolver problemas específicos, gerenciar atividades e supervisionar o trabalho de rotina de terceiros; V - nível 5 - capacidade de aplicar conhecimentos gerais abrangentes, especializados e teóricos além de habilidades para conceber soluções criativas aos problemas específicos, gerenciar ações e avaliar resultados do desempenho de terceiros; VI - nível 6 - capacidade de aplicar conhecimentos aprofundados de uma área, com compreensão crítica de teorias e princípios, além de habilidades para conceber soluções criativas e inovadoras na resolução de problemas complexos, gerenciar ações ou projetos, avaliar e propor desenvolvimento profissional de terceiros; VII - nível 7 - capacidade de aplicar conhecimentos altamente especializados e de vanguarda, além de habilidades para desenvolver novos conhecimentos na resolução de problemas complexos e imprevisíveis ligados à investigação e à inovação, assim como gerenciar e transformar contextos de trabalhos complexos, com novas abordagens estratégicas; e VIII - nível 8 - capacidade de aplicar conhecimentos de ponta na vanguarda de uma área e na interligação entre áreas, além de habilidades complexas e altamente especializadas, para alargar fronteiras do conhecimento, assim como investigar e inovar na resolução de problemas críticos e soluções práticas. § 2º Toda ocupação descrita na CBO é associada a apenas um nível do QBQ. § 3º A associação das ocupações aos níveis do QBQ é estabelecida a partir da análise das competências efetivamente relacionadas ao exercício daquelas ocupações, e é independente de currículos, cursos ou regulações específicas. Art. 73. A atualização do QBQ será feita anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária, e seguirá metodologia a ser definida pela Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva. Art. 74. O QBQ será disponibilizado no portal gov.br. CAPÍTULO VIII DO PROGRAMA DE DISSEMINAÇÃO DAS ESTATÍSTICAS DO TRABALHO - PDET Art. 75. Fica aprovado o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho - PDET, com objetivo de divulgar estatísticas consolidadas sobre as movimentações ocorridas no mercado de trabalho formal. Art. 76. Cabe à Subsecretaria de Estatísticas e Estudos de Trabalho da Secretaria-Executiva, no âmbito do PDET, a publicação mensal de estatísticas consolidadas contendo informações sobre as movimentações ocorridas no mercado de trabalho formal, declaradas pelos empregadores no eSocial. § 1º A publicação mensal de que trata o caput ocorrerá no sítio eletrônico do PDET, disponível no portal gov.br. § 2º A divulgação de informações estatísticas considerará, além das declarações mensais tempestivas, no âmbito do eSocial, as declarações realizadas fora do prazo legal por um período máximo de até 12 (doze) meses após o vencimento do prazo previsto para a declaração. § 3º Na ocorrência de exclusão, pelos declarantes, de movimentações previamente contabilizadas nas estatísticas, estas serão excluídas da contagem e do saldo do CAGED do mês no qual o evento havia sido previamente informado. § 4º Para a construção das estatísticas mensais, serão consideradas as exclusões realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao da competência de referência. § 5º Anualmente, em janeiro de cada ano, as exclusões realizadas em um período superior a 12 (doze) meses serão consideradas e integradas à base de dados estatística. § 6º A divulgação de estatísticas consolidadas anteriormente, captadas unicamente pelo sistema CAGED, será denominada Novo CAGED, mantendo-se a referência à Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que instituiu a obrigação de comunicar admissões e dispensas de empregados. § 7º Além das informações de que tratam o § 2º, o Novo CAGED considerará as informações de desligamentos enviadas por meio do sistema Empregador Web de envio de requerimentos do Seguro-Desemprego. § 8º O procedimento adotado para imputação de dados do Empregador Web é a verificação da existência de empresas que tenham declarado admissões e nenhum desligamento no eSocial, mas que tenham declarado desligamentos no Empregador Web, situação na qual as demissões declaradas serão imputadas na estatística final do Novo C AG E D. § 9º A metodologia de apuração do estoque mensal de trabalhadores no emprego formal considerará os dados disponíveis na última consolidação da RAIS e as possibilidades de sua atualização, a partir das declarações do Novo CAGED e da informação de baixa de empresas na Receita Federal. Art. 77. O detalhamento metodológico dos procedimentos adotados neste Capítulo está disponível no Anexo IV. CAPÍTULO IX DO CADASTRAMENTO DE INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DE TRABALHADORES JUNTO AO AGENTE OPERADOR DO FGTS Art. 78. Os empregadores deverão cadastrar junto à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, informações contratuais referentes aos trabalhadores, nos termos do disposto no art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 1º O cadastramento de que trata o caput ocorrerá de forma automática para os empregadores que prestarem as informações cadastrais e contratuais dos trabalhadores no FGTS Digital. § 2º Para as admissões de trabalhadores anteriores a 1º de março de 2024, o cadastramento de que trata o caput será feito mediante documento próprio junto à Caixa Econômica Federal, que tomará as medidas necessárias para efetivar o cadastramento. CAPÍTULO X DA CONCESSÃO DOS PERFIS DE ACESSO AO MÓDULO DE ADMINISTRAÇÃO DO eSOCIAL Art. 79. Os critérios para a concessão dos perfis de acesso ao módulo de administração do eSocial no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego atenderão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo. Seção I Disposições Gerais Art. 80. Para efeitos deste Capítulo, consideram-se: I - usuários - todos os servidores que utilizam o módulo de administração do eSocial; e II - perfil - nível de permissão de acesso dos usuários. Art. 81. Consideram-se passíveis de concessão os seguintes perfis de acesso ao módulo de administração do eSocial: I - administrador geral - permite o gerenciamento dos usuários com acesso ao módulo de administração do eSocial, podendo efetuar as operações de consulta, inclusão, alteração dos usuários e de seus perfis, bem como excluir os perfis associados aos usuários existentes;