DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800186 186 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - usuário externo - usuários que não compõem o quadro de servidores do Ministério do Trabalho e Emprego; e V - perfil - nível de permissão de acesso concedido aos usuários. Art. 94. Na concessão dos perfis de acesso especial ao FGTS Digital, ao DET e ao SPE devem ser adotados procedimentos para: I - assegurar que os usuários tenham o menor privilégio e o nível mínimo de acesso aos recursos necessários para realizar as tarefas; e II - resguardar a proteção do sigilo fiscal, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, das informações de que tratam o art. 35, incisos I, II e III, do Decreto nº 4.552, de 17 de dezembro de 2002, e dos dados pessoais, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 95. A concessão dos perfis de acesso especial ao ambiente gerencial do FGTS Digital, do DET e do SPE será realizada nos termos de instruções expedidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. Art. 96. Consideram-se passíveis de concessão os seguintes perfis especiais de acesso: I - ao ambiente de cadastramento de perfis no Sistema AutorizaGov: a) administrador de cliente - permite o acesso ao sistema de cadastramento de perfis, para realizar a administração geral do Sistema AutorizaGov no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego; b) administrador de sistema - permite o acesso ao sistema de cadastramento de perfis no Sistema AutorizaGov para: 1. realizar a inclusão de novos sistemas com controle de níveis de permissão pelo Ministério do Trabalho e Emprego; 2. permitir cadastrar usuários como gestor de acesso, de que trata a alínea "c" deste inciso, e como gestor de acesso setorial, de que trata a alínea "d" deste inciso; e 3. efetuar as operações de consulta, inclusão, alteração e exclusão dos usuários com os perfis mencionados no item 2 deste inciso; c) gestor de acesso - permite o acesso ao sistema de cadastramento de perfis no Sistema AutorizaGov para: 1. cadastrar usuários como: 1.1. Auditor-Fiscal do Trabalho administrador, de que trata o inciso II, alínea "a", para o FGTS Digital; 1.2. Auditor-Fiscal do Trabalho em geral, de que trata o inciso II, alínea "b", para o FGTS Digital e o DET; 1.3. atendente Auditor-Fiscal do Trabalho, de tratam o inciso III, alínea "b", para o FGTS Digital, e o inciso IV, para o DET; 1.4. atendente externo, de que trata o inciso III, alínea "c", para o FGTS Digital; e 1.5. administrador e usuários para cumprimento de determinação judicial, de que tratam, respectivamente, o inciso V, alíneas "a" e "b", para o FGTS Digital, o DET e o SPE; e 2. efetuar as operações de consulta, inclusão, alteração e exclusão dos usuários com os perfis mencionados no item 1 deste inciso; e d) gestor de acesso setorial - permite o acesso ao sistema de cadastramento de perfis no Sistema AutorizaGov para cadastrar usuários com perfil de gestor de acesso do SERPRO, da Caixa Econômica Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Justiça do Trabalho, permitindo efetuar as operações de consulta, inclusão, alteração e exclusão dos usuários para o FGTS Digital como atendentes de que tratam o inciso III, alíneas "d" a "g"; II - ao ambiente gerencial do FGTS Digital, do DET e do SPE, como: a) Auditor-Fiscal do Trabalho administrador - permite o acesso completo ao ambiente gerencial dos sistemas, incluindo configurações dos parâmetros gerais, com consultas avançadas aos dados e emissão de relatórios estatísticos; e b) Auditor-Fiscal do Trabalho em geral - permite o acesso limitado ao ambiente gerencial dos sistemas, com consultas básicas aos dados, sem permissão de alteração dos parâmetros gerais; III - ao ambiente do empregador, no nível oficial, para o FGTS Digital: a) atendente Auditor-Fiscal do Trabalho administrador - permite o acesso para consultar os dados e utilizar os mesmos módulos e funcionalidades que os empregadores; b) atendente Auditor-Fiscal do Trabalho - permite a Auditores-Fiscais do Trabalho o acesso para realizar consulta aos dados dos empregadores; c) atendente externo - permite a Auditores-Fiscais do Trabalho externos ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho o acesso para realizar consulta aos dados dos empregadores; d) atendente do SERPRO - permite o acesso aos usuários cadastrados do Serviço Federal de Processamento de Dados, empresa pública responsável pelo desenvolvimento do FGTS Digital, para consultar os dados e simular os módulos e funcionalidades do sistema; e) atendente da Caixa Econômica Federal - permite aos usuários cadastrados da Caixa Econômica Federal o acesso para realizar consulta aos dados dos empregadores; f) atendente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - permite aos usuários cadastrados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o acesso para realizar consulta aos dados dos empregadores; e g) atendente da Justiça do Trabalho - permite aos usuários cadastrados da Justiça do Trabalho o acesso para realizar consulta aos dados dos empregadores; IV - ao ambiente do empregador, no nível oficial, para o DET: atendente Auditor-Fiscal do Trabalho - permite aos Auditores-Fiscais do Trabalho o acesso para realizar consulta aos dados do DET no módulo do empregador; e V - ao ambiente do empregador, no nível privado, para o FGTS Digital, o DET e o SPE: a) administrador - permite o acesso para realizar operações referentes ao FGTS de um empregador pessoa física específico, nos casos de inventariante, curador, tutor e correlatos; e b) usuário para cumprimento de determinação judicial - permite o acesso para realizar operações referentes ao FGTS de um empregador específico, pessoa física ou jurídica, resultante de ordem judicial, em situações não dispostas na alínea "a". § 1º Os perfis de acesso que tratam o inciso II, o inciso III, alíneas "a" e "b", e o inciso IV do caput serão concedidos exclusivamente a Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho. § 2º Os perfis de acesso de que tratam o inciso III, alíneas "a" a "e", do caput são destinados às atividades de suporte, desenvolvimento e orientação quanto à utilização dos sistemas. Art. 97. Os perfis de acesso de que trata o art. 96 serão concedidos após assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelos disponíveis no SEI/MTE, pelo usuário e por sua chefia imediata. § 1º O disposto no caput não se aplica ao perfil administrador de cliente, de que trata o art. 96, inciso I, alínea "a". § 2º O termo de responsabilidade será preenchido, assinado e encaminhado, em processo específico no SEI/MTE, para análise da unidade responsável. § 3º Um mesmo termo de responsabilidade poderá ser utilizado para solicitar mais de um tipo de perfil de acesso e poderá conter assinaturas eletrônicas de mais de um solicitante, desde que inseridas as informações de cada um destes. § 4º Para usuários de que tratam o art. 96, inciso III, alíneas "d" a "g", o termo de responsabilidade será assinado perante o gestor de acesso setorial do respectivo órgão ou entidade, que deverá armazenar os termos de responsabilidade assinados por seus atendentes externos e gestores setoriais. § 5º Os termos de responsabilidade mencionados no § 4º poderão ser solicitados a qualquer momento pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. Seção II Da concessão dos perfis de acesso especial aos usuários Subseção I Da concessão do perfil de acesso especial ao ambiente de cadastramento de perfis e ao ambiente gerencial Art. 98. O acesso especial ao perfil de usuário previsto no art. 96, inciso I, alínea "a", será concedido pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 99. O acesso especial aos perfis de usuário previstos no art. 96, inciso I, alíneas "b" a "d", e inciso II, será concedido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. Subseção II Da concessão dos perfis de acesso especial ao ambiente do empregador no nível oficial para o FGTS Digital e o DET Art. 100. A concessão, ao usuário, dos perfis de acesso especial ao FGTS Digital e ao DET no ambiente do empregador no nível oficial, de que trata o art. 96, incisos III e IV, será realizada: I - para os perfis de acesso previstos no art. 96, inciso III, alíneas "a" a "c", e inciso IV, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho; e II - para os perfis de acesso previstos no art. 96, inciso III, alíneas "e" a "g", por usuário externo do respectivo órgão ou entidade que possua o perfil gestor de acesso setorial, de que trata o art. 96, inciso I, alínea "d". § 1º O perfil gestor de acesso setorial, de que trata o art. 96, inciso I, alínea "d", poderá ser concedido para usuário do órgão externo, por usuário que possua um dos perfis previstos no art. 96, inciso I, alíneas "a" a "c", mediante celebração de acordo ou instrumento congênere do órgão ou entidade com o Ministério do Trabalho e Emprego. § 2º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o SERPRO, no âmbito de suas respectivas atribuições junto ao FGTS, poderão solicitar o cadastramento de usuário com perfil de gestor setorial, de que trata o art. 96, inciso I, alínea "d", sem a necessidade de prévia celebração de acordo ou instrumento congênere. Art. 101. Os perfis de acesso de que tratam o art. 96, inciso III, serão concedidos por prazo indeterminado aos usuários internos e por 3 (três) anos para usuários externos. Parágrafo único. Excepcionalmente, os perfis de acesso de que tratam o art. 96, inciso III, alíneas "a" a "e", poderão ser concedidos por usuário que possua o perfil gestor de acesso, de que trata art. 96, inciso I, alínea "c", ou o perfil gestor de acesso setorial, de que trata art. 96, inciso I, alínea "d", por prazo não superior a 1 (um) ano, para finalidades não previstas no art. 96, § 2º, mediante assinatura do termo de responsabilidade de que trata o art. 97, instruído com documento que comprove: I - registro da inexistência de meio alternativo para obter os dados necessários; II - justifique a necessidade de concessão do perfil para a finalidade requerida; e III - especifique o prazo de validade da concessão do perfil. Subseção III Da concessão dos perfis de acesso especial ao ambiente do empregador no nível privado para o FGTS Digital, o DET e o SPE Art. 102. A concessão, ao usuário, dos perfis de acesso especial ao FGTS Digital, ao DET e ao SPE no ambiente do empregador no nível privado, de que trata o art. 96, inciso V, será realizada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. Art. 103. O perfil de acesso administrador, de que trata o art. 96, inciso V, alínea "a", deverá ser solicitado por usuário cujos dados não sejam apropriados automaticamente nos cadastros de CPF e de CNPJ. § 1º O solicitante, no momento do protocolo do pedido, deverá apresentar: I - documento de identificação pessoal com foto e do qual conste número do CPF e validade em todo território nacional; II - documento comprobatório de representação legal da condição de curador ou inventariante, contendo os nomes das partes, assinatura física ou validação de assinatura digital, emitido com data não superior a 12 (doze) meses; III - documento de identificação do representado com o número do CPF; IV - certidão de óbito nos casos de solicitação de acesso de inventariante; e V - outros documentos que se fizerem necessários no decorrer da análise do processo. § 2º Os acessos serão concedidos pelos seguintes prazos: I - para inventário judicial ou extrajudicial sem partilha: 12 (doze) meses; II - para inventário judicial ou extrajudicial com partilha: 2 (dois) meses, lapso necessário para o herdeiro promover a transferência do empregado no eSocial; III - para curatela definitiva: 60 (sessenta) meses; IV - para curatela provisória: 12 (doze) meses; V - para sucessão provisória: 36 (trinta e seis) meses; VI - para administrador provisório ou inventário negativo: 2 (dois) meses; ou VII - para os demais casos: 12 (doze) meses. § 3º Findos os prazos de validade do acesso dispostos no § 2º, novo acesso deverá ser solicitado. § 4º Em caso de falecimento do titular de direito, o procurador ou substabelecido poderá, a fim de evitar danos ou perigo na demora, praticar os atos necessários ao exercício do mandato durante o prazo de 2 (dois) meses previsto no art. 611 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. § 5º A concessão do perfil de acesso administrador, de que trata o art. 96, inciso V, alínea "a", em situações não dispostas neste artigo será decidida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. Art. 104. O perfil de acesso usuário para cumprimento de determinação judicial, de que trata o art. 96, inciso V, alínea "b", será solicitado em caso de ordem judicial, em situações não dispostas no art. 103. § 1º O solicitante, no momento do protocolo do pedido, deverá apresentar: I - documento de identificação pessoal com foto e do qual conste número do CPF e validade em todo território nacional; II - decisão judicial concessiva que deferiu a representação; III - documento de identificação do representado com o número do CPF; e V - outros documentos que se fizerem necessários no decorrer da análise do processo. § 2º O acesso será concedido pelo prazo fixado na decisão judicial ou, não havendo fixação de prazo, por prazo indeterminado. § 3º Nos casos em que não houver fixação judicial de prazo de concessão do acesso, a Secretaria de Inspeção poderá, após o transcurso de 3 (três) anos, exigir do usuário documento atual pertinente que confirme sua qualidade de representante. Art. 105. As solicitações de que tratam os art. 103 e art. 104 serão realizadas por meio de conta gov.br com o nível de segurança bronze ou superior. Art. 106. Em caso de incompletude da documentação disposta no art. 103, § 1º, ou no art. 104, §1º, o solicitante deverá apresentar os documentos faltantes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da solicitação. Art. 107. A Secretaria de Inspeção apreciará as solicitações de que tratam os art. 103 e art. 104, e os acessos serão concedidos em até 7 (sete) dias corridos, desde que apresentados todos os documentos exigidos. Art. 108. O acesso ao FGTS Digital, ao DET e ao SPE pelos usuários com os perfis de acesso especial de que trata o art. 96, inciso V, será realizado por meio da conta gov.br, com o nível de segurança prata ou superior. Art. 109. Os acessos ao FGTS Digital, ao DET e ao SPE com os perfis de acesso especial de que trata o art. 96, inciso V, concedidos anteriormente à vigência desta Portaria terão a validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua concessão, independentemente da natureza da representação.