DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800197 197 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO XXVI . .Unidade da Federação: São Paulo Processo nº 50000.049643/2025-96 Programa de Trabalho 2026: Programa de Conservação, Sinalização e Manutenção de Rodovias . .Item .Descrição .Custo (R$1,00) . .1 .Conservação de Rodovias Estaduais .115.713.460,50 . .2 .Sinalização de Rodovias Estaduais .20.420.022,50 . .Total do Programa .134.133.484,00 Cronograma Financeiro . Discriminação .Trimestres - 2026 Total . . .1º .2º .3º .4º . . .Conservação de Rodovias Estaduais .28.928.365,12 .28.928.365,12 .28.928.365,12 .28.928.365,12 .115.713.460,50 . .Sinalização de Rodovias Estaduais .5.105.005,63 .5.105.005,63 .5.105.005,63 .5.105.005,63 .20.420.022,50 . .Total dos Programas .34.033.370,70 .34.033.370,70 .34.033.370,70 .34.033.370,70 .136.133.484,00 ANEXO XXVII . .Unidade da Federação: Tocantins Processo nº 50000.047784/2025-74 Programa de Trabalho 2026: 1 - Programa de Conservação, Manutenção e Recuperação de Rodovias; 2 - Programa de Construção, Recuperação, Manutenção e Conservação de Obras de Arte Especiais. . .Item .Descrição .Custo (R$1,00) . .1 .Programa de Conservação, Manutenção e Recuperação de Rodovias .10.407.298,00 . .2 .Programa de Construção, Recuperação, Manutenção e Conservação de Obras de Arte Especiais .6.558.536,50 . .Total do Programa .16.965.834,00 Cronograma Financeiro . Discriminação .Trimestres - 2026 Total . . .1º .2º .3º .4º . . .Programa de Conservação, Manutenção e Recuperação de Rodovias .2.601.824,00 .2.601.824,00 .2.601.824,00 .2.601.826,00 .10.407.298,00 . .Programa de Construção, Recuperação, Manutenção e Conservação de Obras de Arte Especiais .1.639.634,00 .1.639.634,00 .1.639.634,00 .1.639.675,00 .6.558.536,50 . .Total dos Programas .4.241.458,00 .4.241.458,00 .4.241.458,00 .4.241.501,00 .16.965.834,00 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.074, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre as sanções e as medidas administrativas que visam o cumprimento das regras relativas à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob o regime de autorização, e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, que lhe conferem os arts. 22, 24, 26 e 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o inciso VIII do art. 11 do Regimento Interno, fundamentada no Voto DFQ - 183, de 17 de dezembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.265780/2022-92, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica regulamentado a aplicação de sanções e de medidas administrativas que visam o cumprimento das regras relativas à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob o regime de autorização. Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I - Ação educativa: medida que promove o esclarecimento e a conscientização das transportadoras fiscalizadas sobre suas obrigações legais, com o objetivo de prevenir infrações e incentivar o cumprimento voluntário das normas; II - Administrador: pessoa, física ou jurídica, ou o grupo de pessoas designado em contrato social, ato separado ou outro instrumento legal para o exercício da administração da pessoa jurídica, conforme definido em regulamento específico; III - Advertência: sanção administrativa destinada às infrações de menor gravidade indicadas nesta Resolução, como alternativa à imposição de penalidade pecuniária; IV - Autorizatária: transportadora que detém Termo de Autorização - TAR para a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros; V - Controlador: pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas que detenha, direta ou indiretamente, o poder de direção ou de controle da autorizatária, conforme definido em regulamento específico; VI - Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE: representação gráfica resumida do BP-e, impressa em impressora comum (não fiscal) ou, a critério do comprador, enviada por meio eletrônico, para acompanhar o passageiro durante a viagem, que deverá observar os requisitos mínimos e o layout constante do Manual de Orientação do Contribuinte para o Projeto do Bp-e; VII - Fato gerador: fato ou evento que configura o enquadramento em uma infração prevista nesta Resolução; VIII - Inativação cadastral: medida administrativa que consiste na inativação temporária do cadastro do veículo, motorista ou instalações para uso em serviço regulado pela ANTT; IX - Inconformidade: descumprimento das obrigações estabelecidas por leis, regulamentos, normativos ou Termos de Autorização emitidos pela ANTT; X - Índice de Qualidade de Transporte - IQT: índice previsto em regulamento específico, calculado pela média aritmética simples dos níveis dos indicadores de cumprimento de viagens, transmissão de bilhetes, pontualidade e generalidade dos TAR de cada autorizatária; XI - Infração: ação ou omissão tipificada nesta Resolução, decorrente da identificação de um ou mais fatos geradores, que sujeite o infrator a sanção ou medida administrativa; XII - Infrator contumaz: agente com conduta caracterizada pelo descumprimento reiterado, substancial e injustificado de obrigação prevista em leis, regulamentos, normativos ou Termos de Autorização emitidos pela ANTT, em prejuízo concreto ou potencial à conformidade regulatória; XIII - Interdição de Uso de Estabelecimento: medida administrativa destinada a impedir a utilização de estabelecimento enquanto persistir a ausência de requisito exigido em leis, regulamentos, normativos ou Termos de Autorização emitidos pela ANTT para a sua operação no transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros; XIV - Medidas administrativas: providências previstas nesta Resolução, aplicáveis pela ANTT no exercício de suas funções fiscalizatórias, com o objetivo de assegurar a observância das normas previstas em leis, regulamentos, normativos ou Termos de Autorização emitidos pela ANTT, de corrigir infrações identificadas e de prevenir a continuidade de condutas irregulares; XV - Medidas cautelares: providências adotadas para garantir a eficácia do ato final, em caso de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme estabelecido em legislação específica, podendo ser aplicadas sem a necessidade de prévia manifestação do interessado; XVI - Medidas Reparadoras: providências previstas nesta Resolução com a finalidade de sanar a inconformidade identificada na prestação do serviço, mitigar os efeitos da infração, assegurar a continuidade ou a finalização da viagem; XVII - Perdimento: penalidade que consiste na transferência definitiva da propriedade de veículo à ANTT, aplicada em caso de reincidência, no período de um ano, de seu uso na prestação de serviço clandestino; XVIII - Recolhimento: medida administrativa que consiste na remoção do veículo para um pátio ou depósito autorizado até que sejam cumpridos os requisitos para sua liberação; XIX - Remoção: traslado do veículo recolhido até depósito público ou privado de instituição credenciada pela ANTT; XX - Retenção: medida administrativa que consiste na imobilização do veículo no local onde a irregularidade for constatada, até que o infrator adote, dentro do prazo estipulado, as medidas necessárias para sanar a conduta irregular; XXI - SAC: Serviço de Atendimento ao Consumidor; XXII - Serviço clandestino: transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica sem a devida concessão, permissão ou autorização da ANTT ou, ainda que detenha tal outorga, realizado em modalidade diversa da autorizada; XXIII - Serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros: atividade de transporte disponível ao público em geral, mediante venda individual de bilhetes de passagem, para viagens entre municípios de Unidades da Federação distintas; XXIV - Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros (Monitriip): sistema responsável pela coleta e transmissão à ANTT de dados embarcados e não embarcados das operações de cada autorizatária; XXV - Subautorização: transferência parcial do direito de prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros a terceiros, caracterizada pela perda, ainda que limitada, da autonomia da autorizatária quanto à operação, à gestão financeira, à administração do serviço ou à relação com os usuários; XXVI - Termo de Autorização - TAR: instrumento, sem prazo de vigência determinado, que concede à transportadora autorização para prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros; XXVII - Termo de Registro de Ocorrência - TRO: documento destinado a formalizar inconformidades passíveis de correção, concedendo à autorizatária a oportunidade de saná-las dentro de um prazo previamente estipulado; XXVIII - Transbordo: medida administrativa que consiste na transferência de passageiros para veículo em situação regular de outra transportadora, apto a assegurar a continuidade da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros até as localidades de destino contratadas; XXIX - Transferência de serviço: transferência total do direito de prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros a terceiros; e XXX - UMRP: Unidade Monetária de Referência de Passageiros previsto em regulamento específico da ANTT. CAPÍTULO II F I S C A L I Z AÇ ÃO Seção I Diretrizes Gerais da Fiscalização Art. 3º O planejamento da fiscalização pela ANTT observará as seguintes diretrizes: I - adoção de tratamento responsivo, conforme o comportamento das autorizatárias no cumprimento das obrigações regulatórias; II - obtenção de evidências por meio da coleta, do tratamento e da análise de dados e informações; e III - promoção de ações educativas. Parágrafo único. O tratamento responsivo será determinado pelo enquadramento das autorizatárias no IQT. Art. 4º As ações de fiscalização terão como objetivo assegurar o cumprimento das condições para a adequada prestação de serviço, observadas as leis, os regulamentos, os normativos ou os TAR. Art. 5º A ANTT empregará as ações previstas nesta Resolução para coibir condutas em desacordo com as disposições previstas em leis, regulamentos, normativos ou TAR, adotando, no planejamento de suas ações, os procedimentos necessários para: I - colher dados e informações relevantes para o processo de regulação; II - alocar recursos e realizar ações compatíveis com o risco regulatório associado ao comportamento dos agentes econômicos; III - prevenir práticas irregulares e promover a melhoria contínua na prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros; e IV - corrigir práticas irregulares e reparar ou minimizar eventuais danos à prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros. Parágrafo único. Para as ações descritas no caput, poderão ser utilizados dados e informações obtidos em campo ou acessados remotamente, observando as boas práticas de segurança da informação.