DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800198 198 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º A fiscalização dos serviços autorizados será realizada em três níveis: I - Primeiro nível: realizada remotamente, sem participação de agente de fiscalização; II - Segundo nível: realizada remotamente, com participação de agente de fiscalização; e III - Terceiro nível: realizada em campo. Parágrafo único. A decisão sobre a forma de fiscalização adequada para cada caso cabe ao órgão competente da ANTT, sendo incabível à transportadora invocar o rol do caput para se eximir de qualquer procedimento fiscalizatório. Art. 7º A autorizatária deverá observar as disposições previstas em leis, regulamentos, normativos ou TAR relativas aos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros, independentemente de ação fiscalizatória realizada pela ANTT. § 1º A realização da fiscalização e a aplicação de penalidade não eximem a autorizatária da obrigação de corrigir as inconformidades identificadas. § 2º Nas hipóteses previstas nesta Resolução em que seja permitida a aplicação do TRO, a autorizatária deverá comprovar o saneamento no prazo estipulado, sob pena de autuação pela infração praticada. Seção II Fiscalização em Primeiro Nível Art. 8º A fiscalização em primeiro nível será realizada com base na coleta de dados e informações obtidos em cadastros dos sistemas da ANTT, na transmissão de dados pelo Monitriip, na colaboração com outros órgãos e em denúncias ou representações, sem prejuízo do uso de outras informações acessíveis à Agência. Seção III Fiscalização em Segundo Nível Art. 9º A fiscalização em segundo nível inclui: I - análise dos sistemas disponíveis à ANTT; II - análise dos dados obtidos na fiscalização em primeiro nível; e III - verificação de indícios de inconformidade ou necessidade da requisição de informações complementares. § 1º A ANTT poderá solicitar esclarecimentos ou informações complementares à autorizatária. § 2º A informação prestada na forma do § 1º estará sujeita a ações da fiscalização ou sanção, quando: I - apresentada fora do prazo; ou II - não apresentada. Seção IV Fiscalização em Terceiro Nível Art. 10. A fiscalização em terceiro nível será executada para averiguar elementos que exijam verificação em campo. § 1º As ações de fiscalização em terceiro nível poderão ser realizadas para verificar, de forma amostral, a fidedignidade das informações obtidas nas fiscalizações em primeiro e segundo níveis. § 2º A fiscalização em terceiro nível independe da realização prévia de fiscalizações em primeiro ou segundo níveis. § 3º A critério da Superintendência competente, a ação de fiscalização em terceiro nível poderá ser substituída por outras medidas que assegurem o cumprimento das obrigações regulatórias. Seção V Classificação das Autorizatárias Art. 11. A aplicação desta Resolução deverá considerar o enquadramento das autorizatárias no IQT obtido no último ciclo de avaliação. § 1º Na hipótese de a autorizatária não possuir o IQT de que trata o caput, será considerado o último resultado final de IQT disponível. § 2º Na ausência de resultados finais de IQT, a autorizatária será, exclusivamente para os efeitos desta Resolução, provisoriamente enquadrada na Classe B até a divulgação do primeiro resultado final de IQT. CAPÍTULO III AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO Seção I Disposições Gerais Art. 12. No exercício de sua função fiscalizatória, o agente de fiscalização poderá: I - adotar ação educativa; II - lavrar TRO; III - adotar medida administrativa; e IV - lavrar auto de infração. § 1º A Superintendência competente poderá estabelecer parâmetros para orientar o agente na adoção das providências previstas no caput. § 2º A ANTT poderá requisitar o auxílio de força policial para o exercício de suas funções de fiscalização. Seção II Ação Educativa Art. 13. A ação educativa poderá ser realizada no âmbito das atividades de fiscalização, a critério da Superintendência competente. § 1º Após o término da ação educativa, será emitido relatório técnico com a descrição das ações realizadas e eventuais encaminhamentos. § 2º A ação educativa terá caráter geral e será aplicada independentemente do enquadramento de IQT das autorizatárias. § 3º Durante a ação educativa, as transportadoras poderão ser autuadas, caso sejam identificadas irregularidades que não estejam diretamente relacionadas ao objeto da ação educativa. Seção III Termo de Registro de Ocorrência Art. 14. O TRO deverá ser lavrado nas hipóteses previstas no Capítulo IV desta Resolução e deverá estabelecer prazo razoável para o saneamento da inconformidade. § 1º O decurso do prazo para saneamento, sem a correção da inconformidade, sujeitará o infrator às sanções previstas nesta Resolução. § 2º Na hipótese de infrator contumaz, e desde que devidamente fundamentado, a ANTT poderá afastar a aplicação do TRO, sujeitando o infrator diretamente às sanções previstas nesta Resolução. Seção IV Medidas Administrativas Art. 15. Nas ações de fiscalização, poderão ser impostas as seguintes medidas administrativas: I - retenção; II - inativação cadastral; III - transbordo; IV - recolhimento; e V - interdição de uso de estabelecimento. § 1º As medidas administrativas devem ser devidamente motivadas no documento que as instruir. § 2º A Diretoria ou o titular da unidade organizacional competente poderá adotar outras medidas administrativas não previstas nesta Resolução, inclusive medidas cautelares, observados os procedimentos estabelecidos em resolução específica da ANTT. § 3º O descumprimento das medidas administrativas impostas pela fiscalização poderá implicar na adoção de medidas cautelares pela ANTT. Art. 16. Os atrasos, interrupções ou cancelamentos de viagens decorrentes da adoção de medida administrativa são de responsabilidade da autorizatária, que deverá providenciar toda a assistência necessária aos passageiros, nos termos do regulamento específico. Subseção I Retenção Art. 17. A retenção do veículo será adotada pela fiscalização nos casos previstos nesta Resolução até que o infrator realize, dentro do prazo estabelecido, medidas reparadoras da conduta irregular observada. Parágrafo único. A retenção do veículo poderá ser adotada em qualquer ponto do itinerário, antes do início ou durante a viagem. Art. 18. O infrator deverá, no prazo de até 3 (três) horas, contadas a partir da emissão do Termo de Retenção de Veículo pela fiscalização, providenciar uma ou mais medidas reparadoras, tais como: I - correção da inconformidade no local da retenção; II - substituição do motorista ou do veículo com inconformidade; III - realização de transbordo de passageiros, observando, no que couber, o disposto na Subseção III; ou IV - restituição integral do valor total pago pelo bilhete de passagem, monetariamente atualizado, caso o passageiro opte por desistir da viagem. § 1º Quando o local não apresentar estrutura adequada para assistência ou acomodação dos passageiros até a adoção das medidas reparadoras, a fiscalização poderá permitir o deslocamento do veículo, mediante escolta por veículo de serviço especial, até um local mais adequado, observadas as condições de segurança durante o transporte. § 2º O deslocamento de que trata o § 1º poderá, alternativamente, ocorrer por meio de transbordo requisitado pela fiscalização, observado o disposto no art. 28. § 3º Nos casos de restituição do valor total pago pelo bilhete de passagem, também deverão ser restituídos, quando houver, os valores pagos por taxas e serviços adicionais não usufruídos integralmente. § 4º Caso o infrator não adote, dentro do prazo estabelecido no caput, as medidas reparadoras necessárias ou assuma expressamente que não terá condições de adotá-las no prazo, será efetuado o recolhimento do veículo, nos termos da Subseção IV. Art. 19. A retenção de veículo não será aplicada quando a inconformidade for identificada ao final da viagem, sem prejuízo da inativação cadastral. Art. 20. A liberação do veículo ocorrerá quando, dentro do prazo estabelecido, o infrator comprovar à fiscalização a adoção das medidas reparadoras necessárias. Subseção II Inativação Cadastral Art. 21. A inativação cadastral será adotada pela fiscalização nos casos previstos nesta Resolução. § 1º O Termo de inativação cadastral deverá indicar expressamente a inconformidade que motivou sua aplicação. § 2º Não será cabível a inativação cadastral quando a irregularidade puder ser sanada no local em que for identificada a infração. Art. 22. A inativação cadastral subsistirá até que seja comprovado o saneamento da irregularidade que lhe deu causa, salvo quando houver prazo específico fixado para sua manutenção. § 1º Enquanto perdurar a inativação cadastral, a autorizatária não poderá se valer do veículo, do motorista ou da instalação na prestação de serviço. § 2º Verificada, em ação fiscalizatória, a utilização de veículo, motorista ou instalação com cadastro inativado, serão aplicadas, sem prejuízo de outras medidas cautelares, as seguintes medidas administrativas: I - recolhimento, no caso de veículo; II - retenção, no caso de motorista; e III - interdição de uso do estabelecimento, no caso de instalação. Subseção III Transbordo Art. 23. O transbordo consiste na transferência dos passageiros impactados pela retenção, pelo recolhimento ou pela inativação cadastral para outro veículo em situação regular, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço de transporte. § 1º O transbordo será de responsabilidade da transportadora infratora. § 2º Consideram-se impactados os passageiros cuja viagem foi interrompida ou não iniciada devido aos motivos que deram causa ao transbordo. Art. 24. O transbordo deverá ser aplicado nos casos previstos nesta Resolução e poderá ser realizado em qualquer ponto do itinerário, antes do início ou durante a viagem. Art. 25. O transbordo poderá ser realizado por meio de veículo próprio regularizado ou mediante a aquisição de bilhetes de passagem de transportadora autorizada a operar regularmente para as mesmas localidades de destino dos passageiros. § 1º O transbordo deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) horas, contadas a partir da determinação da medida pela fiscalização. § 2º O embarque deverá ocorrer a partir do local em que foi constatada a inconformidade ou, quando for o caso, do local referido no § 1º do art. 18. § 3º O transbordo não será aplicado em viagens com operação simultânea ou conjunta não autorizadas, desde que o infrator comprove possuir os TAR das linhas interestaduais ou as outorgas dos serviços intermunicipais, conforme o caso. § 4º O veículo do infrator permanecerá retido até o cumprimento do transbordo. § 5º O cumprimento da medida administrativa de transbordo dos passageiros, realizado mediante aquisição de bilhetes de passagem, será atestado pela transportadora ao agente de fiscalização mediante apresentação dos bilhetes de passagem ou do DABPE adquiridos para os passageiros impactados. § 6º O transbordo não se aplica quando a inconformidade for identificada no ponto final da viagem. Art. 26. Na hipótese de adoção do transbordo na forma do inciso III, do art. 18, a transportadora infratora deverá observar a seguinte ordem de prioridade para o transporte dos passageiros até seus respectivos destinos: I - aquisição de bilhetes de passagem junto a transportadora devidamente autorizada pela ANTT; II - contratação de serviço de fretamento prestado por transportadora devidamente autorizada pela ANTT, mediante emissão da respectiva Licença de Viagem; ou III - contratação de serviço de transportadora detentora de outorga estadual para a prestação de serviço intermunicipal, desde que o trecho remanescente da viagem se situe integralmente dentro dos limites de um único estado da Federação. Parágrafo único. O cumprimento da medida administrativa de transbordo dos passageiros será atestado mediante Termo de Fiscalização com Transbordo, lavrado pelo agente de fiscalização. Art. 27. O transbordo providenciado pela autorizatária deverá atender aos requisitos de conforto previstos para o serviço originalmente contratado pelo passageiro. Parágrafo único. Em caso de inobservância ao disposto no caput, a autorizatária deverá ressarcir o passageiro, ao final da viagem, pela diferença de preço entre os dois serviços, observadas as disposições de resolução específica quanto às regras de assistência aos passageiros. Art. 28. Caso o infrator não realize o transbordo dos passageiros no prazo estabelecido ou declare expressamente não ter condições de fazê-lo, o procedimento será providenciado pela fiscalização, mediante requisição, na seguinte ordem de preferência: I - de bilhetes de passagem de transportadora autorizada a operar regularmente entre a localidade onde foi identificada a inconformidade e a localidade indicada pela fiscalização, mediante emissão de Termo de Requisição de Bilhetes; II - de veículo de autorizatária do serviço de fretamento, mediante emissão de Licença de Viagem e de Termo de Requisição de Veículo; ou III - de poltronas vagas em veículo que estiver em serviço de fretamento autorizado pela ANTT, mediante atualização da lista de passageiros e emissão de Termo de Requisição de Poltronas. § 1º Na hipótese do inciso I, o valor do transbordo será correspondente à soma dos preços dos bilhetes de passagem requisitados. § 2º Na hipótese do inciso II, o valor do transporte com o veículo requisitado será calculado pela seguinte fórmula: 1_MT_18_001