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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 199

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800199 199 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Na hipótese do inciso III, o valor do transporte dos passageiros no veículo em serviço com as poltronas requisitadas será calculado pela seguinte fórmula: 1_MT_18_002 § 4º Ao valor do transbordo, serão acrescidos os tributos decorrentes da requisição do serviço de transporte e tarifas de pedágio, se houver. § 5º A critério da fiscalização, o deslocamento do passageiro do local de abordagem até o local destinado à realização do transbordo poderá ser realizado no veículo da transportadora infratora, desde que escoltado por veículo de serviço especial e observadas as condições de segurança durante o transporte. Art. 29. Na hipótese de requisição do transbordo diretamente pela ANTT, poderá ser promovida a compensação do respectivo valor com multas aplicadas à transportadora responsável pelo serviço requisitado. § 1º Poderá ser objeto de compensação uma única multa ou um conjunto de multas, desde que esteja em apuração ou não haja decisão de mérito definitiva na esfera administrativa inscrita em dívida ativa. § 2º A compensação somente será efetivada mediante concordância expressa da transportadora requisitada, condicionada à apresentação de renúncia a qualquer pretensão, judicial ou administrativa, relacionada às penalidades objeto da compensação. § 3º Em caso de recusa da proposta de compensação, ficará mantida a obrigação de pagamento direto do transbordo pelo infrator. § 4º A compensação deverá ser formalizada em processo administrativo, mediante declaração de quitação integral e definitiva das multas nela incluídas. Art. 30. O pagamento do transbordo mediante compensação obedecerá às seguintes regras: I - o montante das penalidades será convertido em reais com base na UMRP vigente na data da compensação; II - sobre o valor convertido será aplicado um redutor de 50% (cinquenta por cento); e III - o valor resultante, após a aplicação do redutor, deverá situar-se dentro de uma faixa de variação de até 25% (vinte e cinco por cento) para mais ou para menos em relação ao valor devido a título de transbordo. Parágrafo único. Caso o valor das multas, após a conversão e aplicação do redutor, fique abaixo do limite mínimo estabelecido para a compensação, a transportadora poderá aceitar a compensação com a diferença de valores. Art. 31. Caso a transportadora responsável pelo serviço requisitado aceite o pagamento por meio de compensação, o infrator deverá reembolsar à ANTT o valor das penalidades incluídas, sem a aplicação do desconto previsto no inciso II do art. 30. Parágrafo único. A comprovação do reembolso deverá ser apresentada à ANTT no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, sob pena de instauração dos procedimentos cabíveis para a execução do débito. Subseção IV Recolhimento Art. 32. O recolhimento do veículo será adotado pela fiscalização nos casos previstos nesta Resolução e poderá ocorrer em qualquer ponto do itinerário, antes do início ou durante a viagem. Art. 33. Na adoção do recolhimento, além da aplicação da sanção correspondente, a fiscalização deverá providenciar a remoção do veículo para depósito público ou privado credenciado, mediante Termo de Remoção e Recolhimento. Parágrafo único. Na hipótese do caput, o infrator deverá providenciar a requisição de transbordo dos passageiros, na forma estabelecida na Subseção III. Art. 34. A remoção do veículo recolhido até o local indicado pela fiscalização poderá ocorrer: I - por meio de veículo rebocador; ou II - por condutor vinculado a instituição credenciada pela ANTT, com habilitação em categoria compatível para condução do veículo recolhido. Parágrafo único. A critério da fiscalização, a remoção do veículo poderá ser realizada por condutor da transportadora infratora, desde que escoltado por veículo de serviço especial e observadas as condições de segurança durante o transporte. Art. 35. A aplicação do recolhimento de veículo ocorrerá quando: I - o veículo tiver sido retido e o infrator não adotar as medidas reparadoras necessárias; ou II - praticada infração sujeita à aplicação da medida administrativa de recolhimento, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. A autorizatária permanecerá responsável pela devida assistência aos passageiros, nos termos do regulamento específico. Art. 36. A liberação do veículo ocorrerá mediante comprovação de: I - cumprimento do prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas do recolhimento; e II - pagamento das despesas de remoção, guarda e estadia do veículo, comprovado mediante documento emitido pelas instituições públicas ou credenciadas responsáveis pelos serviços. Parágrafo único. A comprovação do pagamento das despesas decorrentes do recolhimento do veículo será realizada na forma estipulada pela Superintendência responsável pela fiscalização e conforme estabelecido no Termo de Recolhimento de Veículo. Art. 37. A liberação do veículo ocorrerá após cumprimento dos procedimentos estabelecidos para a liberação, independentemente do pagamento da multa decorrente. Parágrafo único. A liberação não prejudica a manutenção da inativação cadastral do veículo, quando aplicável, ou o impedimento de seu uso na prestação dos serviços por outros motivos previstos em legislação específica. Subseção V Interdição de Uso de Estabelecimento Art. 38. A interdição de uso do estabelecimento deverá ser aplicada pelo titular da unidade organizacional, enquanto persistir o descumprimento de requisitos exigidos em leis, regulamentos, normativos ou Termos de Autorização emitidos pela ANTT para a sua utilização no transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros. Parágrafo único. A medida administrativa prevista no caput será formalizada mediante Termo de Interdição de Uso de Estabelecimento. Art. 39. Em caso de interdição do uso de ponto de venda, o infrator ficará proibido de comercializar serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros no estabelecimento, mesmo que para viagens com origem ou destino diverso da localidade interditada. § 1º A interdição parcial será admitida apenas quando for possível a manutenção da utilização do local por outras empresas, restringindo-se exclusivamente à comercialização dos serviços do infrator. § 2º Na hipótese do § 1º, o responsável pelo ponto de venda será formalmente notificado da interdição parcial, com a indicação expressa das linhas ou serviços cuja comercialização está proibida. § 3º A continuidade da comercialização de serviços pelo infrator, após o recebimento da notificação de que trata o § 2º, poderá ensejar a aplicação de medidas cautelares. Art. 40. A desinterdição ocorrerá mediante decisão da ANTT, após: I - declaração formal do infrator, assinada pelo representante legal ou procurador, afirmando que regularizou a situação que motivou a interdição do estabelecimento; e II - comprovação da retirada de qualquer material de divulgação que faça referência à prestação de serviço não autorizado, quando for o caso. § 1º A emissão de declaração falsa sujeita o agente às penas previstas para o crime do art. 299 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Resolução. § 2º A remoção dos lacres de interdição pelo infrator, assim como o descumprimento da medida administrativa, caracteriza ato de desobediência ou de oposição à ação fiscalizatória, sujeitando o responsável às penalidades previstas nesta Resolução e na legislação penal, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e cautelares cabíveis. Seção V Auto de Infração Art. 41. O auto de infração será lavrado e assinado quando verificada a prática de infração, seja em flagrante ou no curso de procedimento de fiscalização. § 1º Deverá ser lavrado um auto de infração para cada infração constatada, abrangendo esta todos os atos praticados pelo mesmo infrator em um mesmo contexto geográfico e cronológico, ainda que caracterizada por múltiplos fatos geradores. § 2º O agente de fiscalização deverá identificar e registrar, no auto de infração, os fatos geradores correspondentes à infração observada. § 3º Quando constatadas em uma mesma ação de fiscalização, as infrações poderão ser apuradas em um único processo administrativo, ainda que constem de autos distintos. CAPÍTULO IV I N F R AÇÕ ES Art. 42. Constitui infração toda ação ou omissão que se enquadre em uma das hipóteses sujeitas a sanção previstas nesta Resolução, sem prejuízo das infrações previstas em outras normas aplicáveis ao transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros. § 1º Constituem causas impeditivas da pretensão punitiva da ANTT, para efeitos desta Resolução, as condutas praticadas pela autorizatária quando devidamente comprovado: I - caso fortuito ou força maior; II - ordem ou determinação expressa da autoridade pública competente, inclusive em situações emergenciais de segurança, saúde ou interesse público; III - risco iminente à integridade física de passageiros, tripulantes ou terceiros; ou IV - impossibilidade material temporária e inevitável, cuja responsabilidade não seja imputável à autorizatária. § 2º O reconhecimento das causas impeditivas afasta a tipificação da conduta como infração administrativa e impede a aplicação da penalidade. § 3º A caracterização das causas impeditivas dependerá de comprovação documental apresentada pela autorizatária, sem prejuízo de diligências complementares realizadas pela fiscalização. § 4º A invocação das causas impeditivas não exime a autorizatária: I - da obrigação de corrigir as inconformidades identificadas; e II - da responsabilidade pela devida assistência aos passageiros, nos termos do regulamento específico. Art. 43. Constituem-se infrações do Grupo I: I - emitir bilhete de passagem em desacordo com as especificações previstas em regulamento específico; II - deixar de comunicar aos passageiros, antes do início da viagem, os procedimentos de segurança, ou comunicá-los em desacordo com o estabelecido em regulamento; III - não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária; IV - atender o público com preposto sem identificação ou de forma que impeça sua identificação; V - não observar as normas e procedimentos relativos ao SAC; e VI - deixar de manter atualizados, junto à ANTT, informações, documentos ou registros de caráter cadastral ou administrativo. § 1º Para a autorizatária enquadrada nas classes C e D, será emitido auto de infração e, caso a inconformidade seja sanada no momento de sua constatação, a sanção de multa será convertida em advertência. § 2º Para a autorizatária enquadrada nas classes A ou B, em substituição à lavratura do auto de infração, será lavrado TRO, devendo a inconformidade ser sanada no prazo estipulado. Art. 44. Constituem-se infrações do Grupo II: I - deixar de apresentar, no local de embarque, responsável capacitado e com os conhecimentos exigidos em regulamento para atendimento aos usuários e à fiscalização; II - prestar atendimento ou adotar prática com falta de atenção ou urbanidade; III - não observar os procedimentos estabelecidos em regulamento para reclamação de dano ou extravio de bagagem; IV - não manter ou deixar de cumprir o Plano de Comunicação, conforme disposto em regulamento; V - não cadastrar veículos e motoristas em número compatível com as operações programadas; e VI - deixar de indicar na parte externa do veículo os municípios de origem e destino da linha que está sendo operada. Parágrafo único. Para a autorizatária enquadrada nas classes A ou B, em substituição à lavratura do auto de infração, será lavrado TRO nas hipóteses previstas nos incisos I, III e VI, devendo a inconformidade ser sanada no prazo estipulado. Art. 45. Constituem-se infrações do Grupo III: I - suprimir ponto de embarque e desembarque intermediário de viagem de serviço não convencional em desacordo com o estabelecido em regulamento; II - realizar a transferência de bilhete de passagem emitido para beneficiário de gratuidade ou desconto previsto em lei; III - transportar bagagem ou realizar serviços acessórios em desconformidade com o regulamento; IV - prestar o serviço de transporte de passageiros em condições inadequadas de higiene e conforto, comprometendo o bem-estar dos passageiros; V - colocar em operação veículo com poltronas cujas classes de conforto não atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento; VI - efetuar, no interior do veículo, a venda de bilhetes de passagem ou a concessão de gratuidades ou descontos previstos em lei, de forma diversa do estabelecido em regulamento; e VII - recusar a guarda e transporte de material descarregado, conforme disposições legais, quando constatado excesso de peso do veículo. Parágrafo único. Para a autorizatária enquadrada nas classes A ou B, quando as infrações previstas nos incisos III, IV e V forem identificadas no ponto inicial da linha, será lavrado TRO, devendo a inconformidade ser sanada no prazo estipulado. Art. 46. Constituem-se infrações do Grupo IV: I - não observar a antecedência mínima para início da venda de bilhetes de passagem em relação à data da viagem; II - não observar as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos veículos e instalações utilizados na prestação do serviço; III - não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem; IV - recusar a reemissão de via do bilhete ou a reimpressão do DABPE ao usuário, conforme definido em regulamento específico; V - reter o DABPE ou via do bilhete de passagem do usuário; VI - deixar de assegurar o devido auxílio ou tratamento prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; VII - não efetuar o controle da bagagem despachada ou, no caso de serviços que transitem por pontos de fronteiras terrestres alfandegários, da bagagem transportada no porta-embrulhos, conforme regulamento;