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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 200

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800200 200 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - transportar encomendas ou mercadorias sem o respectivo documento fiscal ou outro documento exigido pela legislação; IX - recusar o transporte de bagagens ou adotar procedimentos restritivos ao seu transporte, em desacordo com regulamento; X - descumprir as regras divulgadas aos usuários referentes à venda ou execução de serviço acessório; e XI - iniciar a viagem com atraso superior a 30 (trinta) minutos em relação ao horário previsto no bilhete de passagem. § 1º Para a autorizatária enquadrada nas classes A ou B, em substituição à lavratura do auto de infração, será lavrado TRO nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, IX, devendo a inconformidade ser sanada no prazo estipulado. § 2º Na hipótese do inciso II, o disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos casos de inconformidade relacionada à acessibilidade das instalações utilizadas na prestação do serviço. § 3º Na hipótese do inciso II, será adotada a medida administrativa de inativação cadastral e, conforme o caso: I - retenção do veículo; II - interdição de uso de estabelecimento. § 4º Nas hipóteses dos incisos VII, VIII e IX, será realizada a retenção do veículo. § 5º Na hipótese do inciso XI, caso o atraso ocorra em ponto de embarque intermediário da linha, a infração será caracterizada se o atraso for igual ou superior a 3 (três) horas. Art. 47. Constituem-se infrações do Grupo V: I - não disponibilizar ao usuário serviço compatível com o especificado no bilhete de passagem; II - não prover assistência devida ao passageiro nos casos estabelecidos em regulamento; III - condicionar a aquisição do bilhete de passagem à contratação de outro serviço; IV - não efetuar o pagamento da indenização devida ao usuário por dano ou extravio de bagagem despachada no prazo estabelecido em regulamento; V - realizar transporte de bagagem ou serviço acessório em condição que coloque em risco a segurança do serviço de transporte de passageiros; VI - não observar as regras ou procedimentos estabelecidos em regulamento quanto à cessão de veículos e à utilização de motoristas com cadastro ativo em outra autorizatária; VII - não manter ou deixar de cumprir o Plano de Capacitação dos motoristas utilizados na operação dos serviços, conforme disposto em regulamento; VIII - colocar em operação veículo em desacordo com as disposições sobre saídas de emergência estabelecidas em regulamento; IX - não manter no veículo, durante a prestação do serviço, o controle dos passageiros efetivamente embarcados ou mantê-lo em desacordo com o estabelecido em regulamento; X - adotar o preposto da transportadora práticas de atendimento que resultem em ameaça à integridade física dos usuários; XI - deixar de assegurar a integridade e a segurança do animal transportado durante a prestação do serviço; e XII - deixar de comunicar previamente à ANTT, em sistema disponibilizado para tal fim, a utilização de veículo de outra autorizatária do serviço regular ou de fretamento para dar continuidade à viagem interrompida. § 1º Para a autorizatária enquadrada nas classes A ou B, em substituição à lavratura do auto de infração, será lavrado TRO nas hipóteses previstas no inciso VII, quando a autorizatária tiver cumprido parcialmente o Plano de Capacitação, e no inciso IX, devendo a inconformidade ser sanada no prazo estipulado. § 2º Para a autorizatária enquadrada nas classes A ou B, quando as infrações previstas nos incisos I, VIII e IX forem identificadas no ponto inicial da linha, será lavrado TRO, devendo a inconformidade ser sanada no prazo estipulado. § 3º Nas hipóteses dos incisos V, VIII, IX, XI e XII, será realizada a retenção do veículo. § 4º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, será adotada a medida administrativa de inativação cadastral do veículo e/ou do motorista, conforme o caso, pelo titular da unidade organizacional responsável, sem prejuízo de retenção do veículo pela fiscalização. § 5º Na hipótese do inciso X, será adotada, conforme o caso, a medida administrativa de: I - retenção do veículo; II - interdição de uso de estabelecimento. Art. 48. Constituem-se infrações do Grupo VI: I - ofertar ou executar, diretamente ou por meio de terceiros, viagem em regime de operação simultânea não autorizada; II - não informar à ANTT a paralisação da operação simultânea ou conjunta no prazo estabelecido em regulamento; III - utilizar instalação não cadastrada ou sem cadastro ativo na ANTT; IV - descumprir o Esquema Operacional da linha cadastrada junto à ANTT; V - descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei; VI - colocar em operação motorista que não atenda às qualificações técnicas necessárias para exercício da atividade; VII - não observar as normas legais e regulamentares relativas ao regime e à jornada de trabalho do motorista; VIII - colocar veículo em operação com características técnicas incompatíveis com o regulamento ou sem a documentação válida exigida pela legislação de trânsito; IX - colocar em operação veículo não cadastrado ou sem cadastro ativo na ANTT; X - colocar em operação veículo com restrição judicial ou administrativa de circulação; XI - colocar em operação veículo sem itens ou equipamentos obrigatórios ou com defeito neles; XII - não manter, ou deixar de cumprir, o Plano de Manutenção dos veículos utilizados na operação dos serviços conforme estabelecido no regulamento; XIII - realizar o motorista a prestação de serviços em condições que causem dano ou coloquem em risco a integridade física dos passageiros ou terceiros, quando não prevista em infração específica; XIV - não observar as regras de identificação estabelecidas em regulamento para embarque de passageiros; XV - não comunicar à ANTT, no prazo estabelecido em regulamento, o cancelamento de viagem de serviço não convencional; XVI - ofertar, inclusive por intermédio de terceiros, ou executar viagem extra não cadastrada previamente no sistema da ANTT; XVII - deixar de realizar seção prevista no esquema operacional da linha vinculada ao serviço convencional, conforme cadastrado na ANTT; XVIII - executar viagem direta ou semidireta de serviço não convencional sem a devida comunicação prévia à ANTT, conforme estabelecido em regulamento; XIX - deixar de realizar o cadastro do número mínimo de viagens do serviço convencional exigido em regulamento ou de efetuar a realização dessas viagens; XX - não manter ativo o SAC e/ou o Consumidor.gov.br; XXI - onerar o consumidor no atendimento das solicitações e demandas no SAC; XXII - deixar de assegurar, de modo claro e visível, a identificação da autorizatária em todas as fases da comercialização, realizada de forma presencial ou virtual, direta ou intermediada, bem como durante a execução do serviço; XXIII - colocar em operação veículo sem seguro de responsabilidade civil na forma e condições exigidas no regulamento aplicável; XXIV - não observar o período mínimo de atendimento do mercado e/ou da linha vinculada ao TAR exigido em regulamento; XXV - trafegar com veículo sem o documento obrigatório exigido pela legislação de trânsito; e XXVI - permitir o embarque de passageiro, ou deixar de determinar o seu desembarque, nas hipóteses de recusa obrigatória previstas em regulamento. § 1º Nas hipóteses dos incisos VII e XIII, será adotada a medida administrativa de inativação cadastral do motorista, sem prejuízo da retenção do veículo pela fiscalização, observado o seguinte: I - na hipótese do inciso VII, a inativação cadastral somente será aplicada quando o último período de descanso ou repouso, suprimido ou usufruído parcialmente, tiver ocorrido nos sete dias anteriores à data da apuração; e II - a inativação cadastral aplicada nas hipóteses dos incisos VII e XIII terá duração de sete dias, contados da data da fiscalização. § 2º Nas hipóteses dos incisos IX e X, será realizado o recolhimento do veículo. § 3º Nas hipóteses dos incisos VI, VIII, XI e XXIII, será adotada, conforme o caso, a medida administrativa de: I - retenção do veículo; II - a inativação cadastral, caso a inconformidade não seja sanada no local da infração. § 4º Na hipótese do inciso XII, será adotada a medida administrativa de inativação cadastral do veículo pelo titular da unidade organizacional responsável, sem prejuízo de adoção de outras medidas que julgar cabíveis. § 5º Na hipótese do inciso XXV e XXVI, será realizada a retenção do veículo. Art. 49. Constituem-se infrações do Grupo VII: I - ofertar, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma presencial ou virtual, ou executar seção não vinculada à linha autorizada; II - embarcar passageiro sem o respectivo bilhete de passagem ou DABPE, em formato físico ou digital; III - embarcar passageiros em número superior à lotação permitida para o veículo, salvo na hipótese de prestação de socorro; IV - embarcar passageiros em localidade diversa da que conste no bilhete de passagem; V - ofertar, diretamente ou por meio de terceiros, bem como executar operação conjunta sem prévia autorização da ANTT; VI - deixar de apresentar ou de manter atualizadas informações, documentações ou registros de natureza operacional ou econômico-financeira exigidos na legislação; VII - não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente, incidente ou assalto, conforme estabelecido em regulamento; VIII - deixar de atender, total ou parcialmente, à requisição de informações, esclarecimentos ou documentos, inclusive de identificação, feita pela ANTT; IX - deixar de atender à requisição de transbordo feita diretamente pela fiscalização; X - praticar ato de desobediência ou oposição à ação da fiscalização; XI - descumprir medida administrativa imposta pela ANTT; XII - deixar de providenciar medida reparadora no prazo estabelecido em regulamento; XIII - adulterar equipamento ou item obrigatório de veículo; XIV - utilizar ponto de embarque e desembarque que apresente risco à segurança dos usuários; XV - deixar de efetuar o descarregamento das encomendas ou bagagens, quando constatado excesso de peso do veículo ou quando ofereça risco à segurança dos passageiros; XVI - colocar em operação motorista não cadastrado ou sem cadastro ativo na ANTT; e XVII - adotar tratamento discriminatório em desfavor de usuário ou terceiros. § 1º Na hipótese dos incisos I, IV e V, serão aplicadas as seguintes medidas administrativas: I - interdição de uso de estabelecimento, quando se tratar de oferta ou comercialização de viagem em desacordo com o serviço autorizado; e II - retenção do veículo e transbordo dos passageiros em situação irregular, quando constatada a execução da viagem em desacordo com o serviço autorizado. § 2º Na hipótese do inciso V, caso a autorizatária possua as autorizações individuais para operar os serviços interestadual e intermunicipal, mas não disponha da autorização específica da ANTT para a operação conjunta, não serão aplicadas as medidas administrativas de retenção e transbordo previstas no parágrafo anterior. § 3º Nas hipóteses dos incisos II, III, XV e XVI, será realizada a retenção do veículo. § 4º Na hipótese do inciso VIII, será realizada a retenção do veículo, quando se tratar de documento de identificação do motorista em serviço. § 5º Na hipótese do inciso XIII, será aplicada as seguintes medidas administrativas: I - inativação cadastral do veículo; e II - recolhimento do veículo, quando a inconformidade for constatada durante a prestação do serviço. § 6º Na hipótese do inciso XIV, será realizada a interdição de uso de estabelecimento. § 7º Na hipótese do inciso X, será adotada, conforme o caso, a medida administrativa de: I - recolhimento do veículo; II - interdição de uso de estabelecimento. Art. 50. Constituem-se infrações do Grupo VIII: I - efetuar a transferência ou qualquer forma de subautorização da prestação do serviço; II - fornecer à ANTT declaração, dado, registro, documento ou informação falsos ou adulterados; e III - descumprir medida administrativa ou cautelar aplicada pela Diretoria ou pelo titular da Superintendência responsável; IV - incorrer em infração contra a ordem econômica; V - violar, de modo grave, as regras e os princípios de segurança do serviço, expondo usuários ou terceiros a risco inaceitável; VI - manter, em cargo de direção, administrador que tenha sido condenado por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública; e VII - cometer a mesma infração que ensejou a aplicação da sanção de suspensão nos últimos 3 (três) anos. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, serão aplicadas, quando cabível, as medidas administrativas previstas nesta Resolução, sem prejuízo da adoção de outras medidas cautelares. § 2º Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput à transferência de serviço decorrente de operações societárias de fusão, cisão ou incorporação, nos termos do regulamento específico. § 3º Na apuração de indícios de subautorização de que trata o inciso I do caput, a ANTT verificará a existência de elementos que caracterizem a transferência parcial do direito da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, tais como: I - perda de autonomia operacional da autorizatária decorrente da delegação parcial ou total da operação do serviço a terceiros; II - perda de autonomia financeira da autorizatária, com a gestão da receita e da precificação do serviço sendo realizada por terceiros sem controle direto da empresa autorizada; III - ausência de vínculo direto entre a autorizatária e os usuários do serviço, obrigando-os a tratar exclusivamente com terceiros quanto a questões relativas à prestação do serviço; IV - compartilhamento de atividades essenciais do serviço, de forma que terceiros assumam a gestão da operação ou da responsabilidade pelo contrato de transporte;