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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 201

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800201 201 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - remuneração indireta da autorizatária, por meio de compartilhamento de receitas ou repasses financeiros a terceiros, com perda total ou parcial da gestão dos recursos pela autorizatária; VI - fragmentação da identidade da autorizatária, com a utilização de marca ou frota de terceiros que impeça ou dificulte a identificação da empresa originalmente autorizada pela ANTT. § 4º A contratação de atividades acessórias, como fornecimento de alimentação, internet nos veículos e limpeza da frota, não caracteriza subautorização de que trata o inciso I do caput, desde que a responsabilidade integral pelo serviço permaneça com a autorizatária. CAPÍTULO V S A N ÇÕ ES Seção I Disposições Gerais Art. 51. A infração a esta Resolução sujeitará o responsável às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil e penal: I - advertência; II - multa; III - suspensão; ou IV - cassação. Seção II Advertência Art. 52. A sanção de advertência será aplicada nos termos desta Resolução. Parágrafo único. Na hipótese de prática contumaz da irregularidade, e desde que devidamente fundamentado, a ANTT poderá afastar a aplicação da sanção de advertência, sujeitando o infrator diretamente à sanção de multa. Seção III Multa Subseção I Disposições Gerais Art. 53. A sanção de multa será aplicada às infrações previstas nos arts. 43 a 49, observada a natureza e a gravidade da conduta, conforme os grupos de infração descritos no Capítulo IV, aos quais correspondem os seguintes valores base: I - Grupo I: 6.830 (seis mil, oitocentos e trinta) UMRP; II - Grupo II: 10.940 (dez mil, novecentos e quarenta) UMRP; III - Grupo III: 15.050 (quinze mil e cinquenta) UMRP; IV - Grupo IV: 19.160 (dezenove mil, cento e sessenta) UMRP; V - Grupo V: 23.270 (vinte e três mil, duzentos e setenta) UMRP; VI - Grupo VI: 27.380 (vinte e sete mil, trezentos e oitenta) UMRP; VII - Grupo VII: 35.490 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa) UMRP. § 1º Os valores das sanções de multa serão reajustados anualmente, conforme a atualização da UMRP prevista em regulamento específico. § 2º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de corrigir as inconformidades identificadas. Subseção II Individualização da Penalidade Art. 54. Ao valor da multa estabelecido no art. 53 serão acrescidos os percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes: I - 10% (dez por cento) para cada hora de atraso em relação ao horário definido para o início da viagem no ponto inicial da linha, quanto à infração prevista no inciso XI do art. 46; II - 15% (quinze por cento) para cada fato gerador adicional, quando observados múltiplos fatos geradores da infração; III - 20% (vinte por cento) quando o infrator tiver sofrido sanção de suspensão ou cassação nos 12 (doze) meses anteriores à data do cometimento da infração, desde que não considerada como reincidência; e IV - 25% (vinte e cinco por cento) quando a infração for flagrada no ponto inicial da linha, quanto às infrações previstas nos incisos IV do art. 45 e XI do art. 48. Parágrafo único. A circunstância agravante prevista no inciso III deste artigo não será aplicada de forma cumulativa, ainda que o infrator tenha sofrido mais de uma sanção de suspensão ou cassação no período de 12 (doze) meses. Art. 55. Ao valor da multa estabelecido no art. 53 serão aplicados os percentuais de redução abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes: I - 10% (dez por cento) quando o infrator, nos últimos 5 (cinco) anos, tiver sido enquadrado nas classes A ou B do IQT em, pelo menos, 2 (dois) anos consecutivos; II - 15% (quinze por cento), quando o infrator apresentar índice de solução na plataforma Consumidor.gov.br igual ou superior a 70% (setenta por cento), apurado com base no relatório do ano imediatamente anterior ao do cálculo do valor final da multa; III - 20% (vinte por cento) quando o infrator adotar, voluntariamente, providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, ou reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração; e IV - 25% (vinte e cinco por cento), quando o infrator adotar as medidas reparadoras necessárias em até 1 (uma) hora, em conformidade com o art. 18. Art. 56. O valor final da multa será calculado a partir da seguinte fórmula: 1_MT_18_003 Parágrafo único. A sanção de multa será expressa em moeda corrente e, não ocorrendo seu pagamento dentro do prazo estabelecido, seu valor será acrescido de juros, multa de mora e demais consectários legais, calculados na forma da legislação aplicável aos créditos da União. Subseção III Comunicação Voluntária de Irregularidade Art. 57. A penalidade de multa aplicável às infrações dos Grupos I a VI poderá ser convertida em advertência em razão de comunicação voluntária de irregularidade, desde que: I - seja realizada antes de qualquer conhecimento formal da ANTT acerca dos fatos; e II - não se trate de infração da mesma tipificação cujo infrator tenha recebido benefício da comunicação voluntária nos 2 (dois) anos anteriores. § 1º Para os fins deste artigo, considera-se conhecimento formal qualquer registro oficial, protocolo, denúncia, ação fiscalizatória ou outro meio que indique a ciência da Agência sobre os fatos. § 2º A relação dos tipos infracionais aptos à comunicação voluntária será definida em Instrução Normativa, que poderá estabelecer critérios adicionais de elegibilidade, limites de aplicação e procedimentos complementares. § 3º O requerimento de comunicação voluntária de irregularidade será apresentado pelo infrator, devendo conter, no mínimo: I - identificação do infrator; II - relato circunstanciado da infração; III - local, data e hora dos fatos; IV - plano de medidas corretivas, quando a natureza da infração possibilitar a sua correção; V - reconhecimento perante a ANTT, de forma expressa e inequívoca, da prática da infração às normas que regem a prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros, em que assuma a materialidade e a autoria dos fatos relacionados à sua conduta; VI - renúncia formal a qualquer pretensão administrativa ou judicial sobre os fatos, em relação à ANTT; VII - documentação que confere ao requerente poderes específicos para prática de todos os atos indicados neste parágrafo. § 4º O plano de medidas corretivas deverá conter, no mínimo: I - indicação das ações a serem realizadas pela infratora para a correção dos efeitos da infração; II - fixação de prazo compatível com a natureza e a complexidade das ações propostas, dentro do qual deverá ser comprovada, perante a ANTT, a efetiva correção dos efeitos da infração. § 5º O prazo indicado no inciso II do § 4º não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, contados da admissão do requerimento pela Superintendência competente, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, desde que devidamente justificado e aprovado pela Superintendência competente. Art. 58. A Superintendência competente realizará o juízo de admissibilidade do requerimento, observado o disposto no art. 57. § 1º O juízo de admissibilidade poderá concluir pela admissão, total ou parcial, bem como pela inadmissão do requerimento. § 2º Quando a natureza da infração impossibilitar a sua correção, a Superintendência competente reconhecerá a dispensa do plano de medidas corretivas. § 3º A Superintendência competente poderá assinalar prazo para o saneamento de pendências na documentação apresentada. Art. 59. Será lavrado um Termo de Tipificação para cada tipo infracional admitido, contendo a descrição dos fatos e a subsunção ao respectivo tipo infracional. § 1º A infratora será notificada para manifestar sua concordância com o Termo de Tipificação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da Comunicação Voluntária de Irregularidade. § 2º Após a concordância da infratora, o termo será convertido em Auto de Infração, com a instauração do respectivo processo administrativo simplificado. Art. 60. O processo administrativo simplificado terá por finalidade a aplicação da penalidade cabível, de advertência ou de multa, observado o seguinte: I - quando dispensada a apresentação do plano de medidas corretivas, será aplicada a penalidade de advertência; II - quando comprovado o cumprimento integral e tempestivo do plano de medidas corretivas, será aplicada a penalidade de advertência; III - quando não comprovado o cumprimento do plano de medidas corretivas ou descumpridos os prazos assumidos, será aplicada a penalidade de multa, acrescido o valor-base em 30% (trinta por cento). § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a observância do cumprimento do plano de medidas corretivas e dos prazos assumidos será atestado por meio de Termo de Cumprimento de Medidas Corretivas. § 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, será emitida notificação final de advertência, comunicando o fato ao infrator e determinando o arquivamento do processo administrativo simplificado. § 3º Na hipótese do inciso III, será dado prosseguimento aos procedimentos previstos em regulamento específico da ANTT para aplicação da penalidade de multa, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 4º O infrator que descumprir o plano de medidas corretivas ficará impedido de utilizar o benefício da comunicação voluntária, relativamente a qualquer tipo infracional, pelo prazo de 2 (dois) anos. Art. 61. O requerimento inadmitido ou indeferido, bem como os documentos a ele anexados, não poderão ser aproveitados em processo sancionador no âmbito da ANTT. Parágrafo único. O disposto no caput não impede a atuação da Agência quando, por meios próprios e independentes, já disponha ou venha a dispor de elementos suficientes para a apuração dos fatos, sem vínculo de causalidade com a comunicação voluntária. Seção IV Suspensão Art. 62. A penalidade de suspensão será imposta nos casos de infração grave não prevista como hipótese de cassação. Parágrafo único. Em caráter excepcional, a sanção de suspensão poderá abranger parte dos TAR delegados à autorizatária, inclusive alcançando mercados específicos, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desde que não haja prejuízo à efetividade da medida imposta. Art. 63. O período de suspensão será estabelecido pela ANTT e considerará a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica. § 1º A sanção não terá prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias. § 2º A sanção produzirá efeitos a partir da publicação da deliberação da Diretoria Colegiada, ficando a autorizatária impedida de executar viagens relativas ao objeto da suspensão durante o período de sua vigência. § 3º A comercialização de bilhetes de passagem poderá ocorrer durante o período de suspensão, desde que as respectivas viagens estejam programadas para data posterior ao término da sanção. § 4º A autorizatária deverá providenciar, nos termos do regulamento específico, a devida assistência aos passageiros cujos bilhetes de passagem tenham sido impactados pela sanção. Seção V Cassação Art. 64. A sanção de cassação será aplicada nas infrações previstas no art. 50. § 1º Em caráter excepcional, a sanção de cassação poderá abranger parte dos TAR delegados à autorizatária, inclusive alcançando mercados específicos, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desde que não haja prejuízo à efetividade da medida imposta. § 2º A sanção produzirá efeitos a partir da publicação da deliberação da Diretoria Colegiada, ficando a autorizatária impedida de ofertar, comercializar ou executar qualquer serviço relacionado ao objeto da cassação. § 3º A autorizatária deverá providenciar, nos termos do regulamento específico, a devida assistência aos passageiros cujos bilhetes de passagem tenham sido impactados pela sanção. § 4º A aplicação da cassação na hipótese do inciso VII do art. 50 será adotada sem prejuízo da adoção da medida prevista no § 1º do art. 4º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 5º A autorizatária penalizada com a cassação ficará impedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da deliberação da Diretoria Colegiada que a aplicou, de requerer novos TAR que compreendam, total ou parcialmente, os mercados alcançados pela sanção, ainda que sob diferente configuração de linha. Seção VI Conversão em Multa Art. 65. Nos casos em que houver previsão para a aplicação da sanção de suspensão ou cassação, a ANTT poderá, alternativamente e desde que devidamente fundamentado, aplicar a sanção de multa, considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica. Parágrafo único. Nas hipóteses de conversão de pena não pecuniária em multa substitutiva, esta será aplicada sem prejuízo às demais multas eventualmente cabíveis. Art. 66. Para a conversão da sanção de suspensão em multa, o cálculo do valor da multa será realizado mediante a aplicação da seguinte fórmula: 1_MT_18_004