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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 202

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800202 202 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Serão consideradas, para fins do cálculo, todas as viagens cadastradas para o período de suspensão, referentes a todos os serviços objeto da sanção. § 2º O valor da conversão de suspensão deverá ser fixado entre 53.240 (cinquenta e três mil, duzentos e quarenta) UMRP e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Art. 67. Para a conversão da sanção de cassação em multa, o cálculo do valor da multa será realizado mediante a aplicação da seguinte fórmula: 1_MT_18_005 § 1º Serão consideradas, para fins de cálculo, todas as viagens referentes aos 12 (doze) meses subsequentes à abertura do Processo Administrativo Ordinário, apuradas com base no quadro de horários vigente no dia imediatamente anterior à sua instauração, abrangendo todos os serviços objeto da sanção. § 2º O valor de conversão de cassação deverá ser fixado entre 70.980 (setenta mil, novecentos e oitenta) UMRP e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). CAPÍTULO VI RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E CONTROLADORES Art. 68. Nas condutas infracionais praticadas por pessoa jurídica que resultem na aplicação de suspensão ou cassação, também serão punidos com sanção de multa o administrador ou o controlador que tenha agido, por ação ou omissão, com dolo ou culpa. § 1º A atuação do administrador ou do controlador dentro dos limites de suas atribuições ou poderes legais, contratuais ou estatutários não o exime da aplicação da penalidade prevista no caput. § 2º O administrador ou controlador não será responsabilizado pela prática de infração cometida por outro administrador ou controlador, salvo se tiver concorrido para a infração ou se tiver se omitido no dever de impedi-la. Art. 69. A ação ou omissão culposa ou dolosa do administrador ou controlador será apurada mediante abertura de Processo Administrativo Ordinário, garantindo-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. A apuração da responsabilidade do administrador ou do controlador ocorrerá, preferencialmente, nos mesmos autos do processo instaurado para apurar a infração praticada pela autorizatária, salvo quando tal medida não atender ao interesse da instrução processual. Art. 70. A ANTT representará ao Ministério Público a ocorrência de infração, quando cabível, para apuração de responsabilidade civil e penal do administrador ou controlador. CAPÍTULO VII SERVIÇO CLANDESTINO Art. 71. A comercialização ou a execução de serviço clandestino, inclusive por meio de plataformas tecnológicas, sujeitará o infrator à multa no valor de 53.240 (cinquenta e três mil, duzentos e quarenta) UMRP. § 1º Quando constatada a comercialização de serviço clandestino, será adotada a medida administrativa de interdição de uso do estabelecimento. § 2º Quando constatada a execução de serviço clandestino, serão adotadas as seguintes medidas administrativas: I - transbordo dos passageiros para veículo devidamente autorizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou outro ponto de embarque ou desembarque indicado pela fiscalização; e II - recolhimento do veículo. § 3º O deslocamento dos passageiros, a que se refere o inciso I, poderá ser realizado, a critério da fiscalização, no veículo do infrator, desde que escoltado por veículo de serviço especial e observadas as condições de segurança durante o transporte. § 4º Em caso de reincidência no uso do mesmo veículo, dentro do período de 1 (um) ano, para a execução de serviço clandestino, independentemente se pelo proprietário ou por quem detém a sua posse direta, será aplicada a pena de perdimento do veículo, sem prejuízo do disposto no caput. § 5º O prazo de 1 (um) ano previsto no § 4º se inicia na data do trânsito em julgado da decisão administrativa que aplicar a multa prevista no caput. § 6º O perdimento referido no § 4º será aplicado conforme os procedimentos estabelecidos em regulamento específico da ANTT. Art. 72. O veículo será recolhido pelo prazo de 96 (noventa e seis) horas e, após esse período, sua liberação ocorrerá mediante comprovação do pagamento das despesas de remoção, guarda e estadia do veículo, mediante apresentação de documento emitido pelas instituições públicas ou credenciadas responsáveis pelos serviços. Parágrafo único. A comprovação do pagamento das despesas decorrentes do recolhimento do veículo será realizada na forma estipulada pela Superintendência responsável pela fiscalização e conforme estabelecido no Termo de Recolhimento de Veículo. Art. 73. O infrator deverá assegurar: I - os bilhetes de passagem até a origem ou destino da viagem, conforme as opções de horários regulares ofertados no terminal rodoviário ou ponto de parada; e II - a assistência devida aos passageiros, abrangendo, quando cabível, o custeio das despesas de alimentação e hospedagem, nos termos da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009. Art. 74. Aplicam-se, naquilo que não for contrário às disposições deste Capítulo, as regras de medidas administrativas previstas nesta Resolução. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 75. Quando duas ou mais infrações forem cometidas simultaneamente, aplicar-se-á a sanção correspondente a cada uma delas. Parágrafo único. A autuação não exime o infrator da obrigação de corrigir imediatamente a falta que a motivou. Art. 76. Esta Resolução se aplica, no que couber, ao serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, exceto o semiurbano, tanto para autorizatárias brasileiras quanto estrangeiras, quando não houver previsão específica nas demais normas e nos acordos que regem o transporte internacional de passageiros. Art. 77. A ANTT definirá, por meio de Instrução Normativa: I - em até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução: o rol exemplificativo dos fatos geradores das infrações previstas nesta Resolução; e II - até a data para entrada em vigor desta Resolução: a) a metodologia para cálculo da sanção de suspensão; b) os parâmetros para fixação de prazos do TRO; c) o detalhamento operacional, financeiro e procedimental da compensação de multas com o valor de transbordo requisitado diretamente pela fiscalização; e d) os critérios de elegibilidade, limites de aplicação e procedimentos complementares relativos à comunicação voluntária de irregularidade. Art. 78. A Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis definirá, por meio de Portaria, até a data para entrada em vigor desta Resolução, os modelos de documentos, tais como: I - Termo de Fiscalização com Transbordo; II - Termo de Inativação Cadastral; III - Termo de Requisição de Bilhetes; IV - Termo de Requisição de Veículo; V - Termo de Requisição de Poltronas; VI - Termo de Remoção e Recolhimento; VII - Termo de Retenção de Veículo; VIII - Termo de Interdição de Uso de Estabelecimento; IX - Termo de Cumprimento de Medidas Corretivas; e X - Termo de Tipificação. Art. 79. Ficam alterados os atos relacionados abaixo, que passam a vigorar a partir da data de publicação desta Resolução: I - Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de junho de 2004, Seção 1: "Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros, sob a modalidade interestadual e internacional, realizado por operadora brasileira, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em grupos conforme a natureza da infração e passíveis de aplicação de multa, calculada com base na Unidade Monetária de Referência de Passageiros - UMRP, conforme estabelecido em regulamento específico. I- multa de 7.000 vezes a UMRP: ... r) deixar de cumprir qualquer determinação estipulada no Manual de Contabilidade da ANTT; s) não garantir a opção de contato com o atendente no primeiro menu telefônico e em todas as subdivisões do menu do SAC; t) não divulgar o número do SAC de forma clara e objetiva aos usuários; u) não garantir a qualidade do atendimento, conforme definido em regulamento; v) não garantir ao usuário o acompanhamento das demandas do SAC por meio do registro numérico; x) não manter o registro eletrônico do atendimento à disposição do usuário e do órgão ou entidade fiscalizadora no prazo regulamentar; z) não disponibilizar ao usuário a gravação das ligações efetuadas ao SAC no prazo regulamentar; aa) não prestar as informações solicitadas pelo usuário imediatamente e não resolver as reclamações feitas pelo SAC no prazo regulamentar; ab) não garantir ao usuário acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas no SAC no prazo regulamentar; ac) não garantir às pessoas com deficiência auditiva ou de fala o acesso ao SAC em caráter preferencial. II - multa de 14.000 vezes a UMRP: ... s) Não garantir ao usuário contato direto com o atendente do SAC no tempo máximo exigido em regulamento ou exigir dados do usuário como condição para ter acesso ao atendente; t) não receber e processar imediatamente o pedido de cancelamento do contrato do serviço feito no SAC; u) finalizar a ligação pelo SAC antes da conclusão do atendimento. III - multa de 21.000 vezes a UMRP: ... t) não implantar o SAC; u) onerar o consumidor no atendimento das solicitações e demandas no SAC. IV - multa de 28.500 vezes a UMRP: ... l) interromper a prestação do serviço sem autorização da ANTT, salvo caso fortuito ou de força maior; ... § 4º Caberá à empresa infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, identificada no ''Termo de Fiscalização Com Transbordo'', expedido pela fiscalização, calculada com base na distância a ser percorrida por passageiro transportado e no coeficiente tarifário vigente ou na UMRP, de acordo com a categoria do serviço executado pelo infrator ou do serviço executado pela permissionária ou autorizatária que realizar o transbordo, caso este seja de categoria inferior." (NR) "Art. 2º... ... Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo serão punidas com multa de 35.500 vezes a UMRP vigente". (NR) II - Resolução nº 3.075, de 26 de março de 2009, publicada no DOU de 30 de março de 2009, seção 1: "Art. 2º Constituem-se infrações aos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros operados sob regime de autorização especial, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas nesta Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração e passíveis de aplicação de multa, calculada com base na Unidade Monetária de Referência de Passageiros - UMRP, conforme estabelecido em regulamento específico: I - multa de 7.000 vezes a UMRP: ... r) deixar de cumprir qualquer determinação estipulada no Manual de Contabilidade da ANTT; s) não garantir a opção de contato com o atendente no primeiro menu telefônico e em todas as subdivisões do menu do SAC; t) não divulgar o número do SAC de forma clara e objetiva aos usuários; u) não garantir a qualidade do atendimento, conforme definido em regulamento; v) não garantir ao usuário o acompanhamento das demandas do SAC por meio do registro numérico; x) não manter o registro eletrônico do atendimento à disposição do usuário e do órgão ou entidade fiscalizadora no prazo regulamentar; z) não disponibilizar ao usuário a gravação das ligações efetuadas ao SAC no prazo regulamentar; aa) não prestar as informações solicitadas pelo usuário imediatamente e não resolver as reclamações feitas pelo SAC no prazo regulamentar; ab) não garantir ao usuário acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas no SAC no prazo regulamentar; ac) não garantir às pessoas com deficiência auditiva ou de fala o acesso ao SAC em caráter preferencial. II - multa de 14.000 vezes a UMRP: ... r) Não garantir ao usuário contato direto com o atendente do SAC no tempo máximo exigido em regulamento ou exigir dados do usuário como condição para ter acesso ao atendente; s) não receber e processar imediatamente o pedido de cancelamento do contrato do serviço feito no SAC; t) finalizar a ligação pelo SAC antes da conclusão do atendimento. III - multa de 21.000 vezes a UMRP: ... t) não implantar o SAC; u) onerar o consumidor no atendimento das solicitações e demandas no SAC. IV - multa de 28.500 vezes a UMRP: ... § 4º Caberá à transportadora infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§ 2º e 3º, conforme identificado no ''Termo de Fiscalização com Transbordo'', expedido pela fiscalização, calculada com base na distância a ser percorrida por passageiro transportado e no coeficiente tarifário vigente ou na UMRP, de acordo com a categoria do serviço executado pelo infrator ou do serviço executado pela permissionária ou autorizatária que realizar o transbordo, caso este seja de categoria inferior." (NR) "Art. 3º... ... § 3º As infrações previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão punidas com multa de 35.500 vezes a UMRP e as infrações previstas nos incisos I e II deste artigo serão punidas com cassação, nos termos do art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001." (NR) III - Título III da Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, publicada no DOU de 8 de julho de 2002, Seção 1: