DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800203 203 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 4º O valor da importância segurada do seguro de responsabilidade civil a que se refere o art. 3º deste Título será o mesmo definido, por veículo e por evento, para os serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, de que trata a Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, destinando-se à reparação de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou a seus dependentes." (NR) ... "Art. 7º Os capitais de garantia previstos neste Título e os valores correspondentes dos prêmios de seguro serão os mesmos estabelecidos para os serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, conforme dispõe a Resolução nº 6.033, de 2023." (NR) IV - Capítulo VI da Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, publicada no DOU de 8 de julho de 2002, Seção 1: "Art. 20. .... .... i) CAMPO 10 - VALOR TOTAL: deverá constar o valor da multa a ser paga, atualizada pelo coeficiente tarifário ou pela Unidade Monetária de Referência de Passageiros - UMRP vigente na data do efetivo recolhimento, em reais (R$), conforme o parâmetro adotado no momento da lavratura do auto de infração". (NR) Art. 80. Fica alterada a Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, publicada no DOU de 23 de junho de 2004, que passa a vigorar com as seguintes alterações, a partir da data de vigência desta Resolução: "Regulamenta a imposição de penalidades referentes aos serviços semiurbanos e aos serviços operados sob regime de fretamento no transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências." (NR) "Art. 1º Constituem-se infrações do serviço semiurbano e do serviço operado sob regime de fretamento no transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sem prejuízo das sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas nesta Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em grupos conforme a natureza da infração e passíveis de aplicação de multa, calculada com base na Unidade Monetária de Referência de Passageiros - UMRP, conforme estabelecido em regulamento específico. ... § 2º O transbordo consiste na apresentação, pelo infrator, de veículo com cadastro ativo em transportadora permissionária ou autorizatária de serviços regulados pela ANTT ou, conforme o número de passageiros transportados, de bilhetes de passagem emitidos em linha operada por transportadora regularmente autorizada." (NR) "Art. 2º... ... c) deixar de comunicar à ANTT, no prazo de 10 dias úteis, as operações financeiras realizadas por permissionárias ou autorizatárias com seus quotistas e acionistas controladores diretos ou indiretos, ou com empresas que nela tenham participação direta ou indireta; e" (NR) ... "Art. 4º ... § 1º Nos casos em que a infratora seja empresa permissionária ou autorizatária em regime especial, o valor da multa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma do valor mínimo da multa com o valor de R$0,000036 (trinta e seis milionésimos de real) por unidade de passageiro-quilômetro transportado no(s) serviço(s) atingido(s) pela sanção convertida, no período de um ano, mediante a seguinte fórmula: M(P) = 20.000,00 + 0,000036 . P onde: M(P) = valor básico de referência da multa em R$; 20.000,00 = valor mínimo da multa em R$; 0,000036= acréscimo por unidade de passageiros-quilômetro por ano em R$/pass-km; e P = quantidade de passageiros-quilômetro por ano em passkm. ... § 3º Nos casos em que a infratora seja empresa autorizatária do fretamento, o valor da multa será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma de R$ 3.000,00 (três mil reais) com R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo cadastrado para o serviço de fretamento, mediante a seguinte fórmula: M(A) = 3.000,00 + 500,00 . V onde: M(A) = valor básico de referência da multa em R$; 3.000,00 = constante, em R$; 500,00 = acréscimo por veículo cadastrado para o serviço de fretamento, em R$; e V = quantidade de veículos cadastrados para o serviço de fretamento." (NR) "Art. 4º-A. A comercialização ou a execução de serviço clandestino, inclusive por meio de plataformas tecnológicas, sujeitará o infrator à multa no valor de 53.240 (cinquenta e três mil, duzentos e quarenta) UMRP. § 1º Considera-se serviço clandestino o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica sem a devida concessão, permissão ou autorização da ANTT ou, ainda que detenha tal outorga, realizado em modalidade diversa da autorizada. § 2º Quando constatada a comercialização de serviço clandestino, será adotada a medida administrativa de interdição de uso do estabelecimento. § 3º Quando constatada a execução de serviço clandestino, serão adotadas as seguintes medidas administrativas: I - transbordo dos passageiros para veículo devidamente autorizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou outro ponto de embarque ou desembarque indicado pela fiscalização; e II - recolhimento do veículo. § 4º O deslocamento dos passageiros a que se refere o inciso I do § 3º poderá ser realizado, a critério da fiscalização, no veículo do infrator, desde que escoltado por veículo de serviço especial e observadas as condições de segurança durante o transporte. § 5º Em caso de reincidência no uso do mesmo veículo, dentro do período de 1 (um) ano, para a execução de serviço clandestino, independentemente se pelo proprietário ou por quem detém a sua posse direta, será aplicada a pena de perdimento do veículo, sem prejuízo do disposto no caput. § 6º O prazo de 1 (um) ano previsto no § 5º se inicia na data do trânsito em julgado da decisão administrativa que aplicar a multa prevista no caput. § 7º O perdimento referido no § 5º será aplicado conforme os procedimentos estabelecidos em regulamento específico da ANTT." (NR) "Art. 4º-B. O veículo utilizado em serviço clandestino ficará recolhido pelo prazo de 96 (noventa e seis) horas e, findo o prazo, sua liberação estará condicionada à comprovação do pagamento das despesas da remoção, guarda e estadia do veículo, comprovadas por meio de documento emitido pelas instituições credenciadas responsáveis pelos serviços. Parágrafo único. O infrator deverá assegurar: I - os bilhetes de passagem até a origem ou destino da viagem, conforme as opções de horários regulares ofertados no terminal rodoviário ou ponto de parada; e II - a assistência devida aos passageiros, abrangendo, quando cabível, o custeio das despesas de alimentação e hospedagem, nos termos da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009." (NR) "Art. 4º-C. Aplicam-se, naquilo que não for contrário às disposições deste Capítulo, as regras previstas na resolução que disciplina as penalidades e medidas administrativas aplicáveis aos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros operados sob o regime de autorização." (NR) Art. 81. Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - a partir da data de publicação desta Resolução: a) o art. 24 da Resolução ANTT nº 3.535, de 10 de junho de 2010, publicada no DOU de 21 de junho de 2010, Seção 1; II - a partir da data de vigência desta Resolução: a) os seguintes dispositivos da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, publicada no DOU 23 de junho de 2004, Seção 1: 1. as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "m" e "n" do inciso I do art. 1º; 2. as alíneas "h", "p" e "r" do inciso II do art. 1º; 3. as alíneas "f", "n" e "p" do inciso III do art. 1º; b) a Resolução ANTT nº 3.075, de 26 de março de 2009, publicada no DOU de 30 de março de 2009, Seção 1; c) a Resolução ANTT nº 4.287, de 13 de março de 2014, publicada no DOU de 20 de março de 2014, Seção 1; e d) a Súmula ANTT nº 11, de 2 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 3 de dezembro de 2021, Seção 1. Art. 82. Esta Resolução entra em vigor em 18 de agosto de 2026, com exceção dos arts. 77, 78, 79 e 81, inciso I, que entram em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral INSTRUÇÃO NORMATIVA ANTT Nº 41, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe, de forma exemplificativa, sobre os fatos geradores das infrações passíveis de multa previstas na Resolução ANTT nº 6.074, de 17 de dezembro de 2025. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no inciso II, art. 105, do Anexo do Regimento Interno, e no que consta do processo nº 50500.265780/2022-92, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o rol exemplificativo de fatos geradores das infrações passíveis de multa previstas na Resolução ANTT nº 6.074, de 17 de dezembro de 2025. Parágrafo único. O Anexo desta Instrução Normativa serve como referência para o trabalho da fiscalização, sem prejuízo da identificação de outros fatos geradores não expressamente elencados. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - Infração: ação ou omissão que se enquadre em uma das hipóteses sujeitas a sanção, conforme previstas na Resolução ANTT nº 6.074, de 17 de dezembro de 2025, decorrente da identificação de um ou mais fatos geradores; e II - Fato Gerador: fato ou evento que configura o enquadramento em uma infração específica. Art. 3º É responsabilidade do agente de fiscalização identificar e registrar os fatos geradores correspondentes ao código de infração observado. Parágrafo único. Caso o fato gerador observado não conste no Anexo desta Instrução Normativa, o agente de fiscalização deverá elaborar a sua descrição detalhada e associá- lo à tipificação pertinente no respectivo auto de infração, conforme a Resolução ANTT nº 6.074, de 17 de dezembro de 2025. Art. 4º A Superintendência competente poderá, a qualquer momento, propor à Diretoria Colegiada a revisão do Anexo desta Instrução Normativa. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 18 de agosto de 2026. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral ANEXO TABELA EXEMPLIFICATIVA DE CORRELAÇÃO ENTRE INFRAÇÕES E FATOS GERADORES . .Grupo .Infração .ID Infração .Descrição da infração .ID Fato Gerador .Descrição fato gerador . .I .Art. 43, inciso I .101 .Emitir bilhete de passagem em desacordo com as especificações previstas em regulamento específico. .101.01 .Emitir bilhete de passagem ou documentos auxilares com informação incorreta, ou que induza o usuário a erro. . .I .Art. 43, inciso I .101 .Emitir bilhete de passagem em desacordo com as especificações previstas em regulamento específico. .101.02 .Emitir bilhete de passagem ou documentos auxiliares, com informações obrigatórias ausentes, rasuradas ou ilegíveis. . .I .Art. 43, inciso II .102 .Deixar de comunicar aos passageiros, antes do início da viagem, os procedimentos de segurança, ou comunicá-los em desacordo com o estabelecido em regulamento. .102.01 .Comunicar os procedimentos de segurança em desacordo com as disposições legais. . .I .Art. 43, inciso II .102 .Deixar de comunicar aos passageiros, antes do início da viagem, os procedimentos de segurança, ou comunicá-los em desacordo com o estabelecido em regulamento. .102.02 .Não comunicar aos passageiros, previamente ao início da viagem, os procedimentos de segurança previstos na legislação. . .I .Art. 43, inciso III .103 .Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária. .103.01 .Não disponibilizar, em ponto de venda da autorizatária, o Guia de Orientação aos Passageiros. . .I .Art. 43, inciso III .103 .Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária. .103.02 .Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento, ou de forma que induza o usuário a erro, em ponto de venda da autorizatária, informação obrigatória sobre os serviços regulares prestados. . .I .Art. 43, inciso III .103 .Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária. .103.03 .Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento, ou de forma que induza o usuário a erro, em ponto de venda da autorizatária, informação obrigatória sobre as regras aplicáveis aos bilhetes de passagem.