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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 233

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800233 233 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 essas outras responsabilidades de apresentação de relatório devem ser tratadas em uma seção separada no relatório de asseguração com o título "Relatório sobre Outros Requisitos Legais e Regulatórios" ou de outra forma, conforme apropriado ao conteúdo da seção. Se essas outras responsabilidades de apresentação de relatório tratam dos mesmos elementos do relatório que aqueles apresentados de acordo com as responsabilidades de apresentação de relatório requeridas por esta Norma, as outras responsabilidades de apresentação de relatório podem ser apresentadas na mesma seção que os elementos do relatório relacionados requeridos por esta Norma (ver itens A576 e A577). 194. Se as outras responsabilidades de apresentação de relatório são apresentadas na mesma seção que os elementos de relatório relacionados requeridos por esta Norma, o relatório do auditor independente deve diferenciar claramente essas outras responsabilidades de apresentação de relatório da apresentação de relatório requerida por esta Norma (ver item A578). 195. Se o relatório de asseguração contém uma seção separada que trata de outras responsabilidades de apresentação de relatório, os requisitos do item 181 devem ser incluídos em uma seção com o título "Relatório de Asseguração [Limitada, Razoável ou Limitada e Razoável] das Informações de Sustentabilidade". O "Relatório sobre Outros Requisitos Legais e Regulatórios" deve seguir o "Relatório de Asseguração [Limitada, Razoável ou Limitada e Razoável] das Informações de Sustentabilidade" (ver item A578). 196. Se o auditor independente é requerido por lei ou regulamento a usar uma diagramação ou uma redação específica do relatório de asseguração, o relatório de asseguração deve mencionar esta Norma somente se o relatório de asseguração incluir, no mínimo, cada um dos elementos identificados nos itens 190 e 191. Trabalhos Conduzidos de Acordo com a NBC TAS 5000 e Outras Normas de Asseguração 197. Um auditor independente pode ser requerido a conduzir um trabalho de asseguração de acordo com as normas de asseguração de uma jurisdição específica (as "outras normas de asseguração"), tendo também cumprido com esta Norma na condução do trabalho. Se esse for o caso, o relatório de asseguração pode mencionar esta Norma, além das outras normas de asseguração, mas o auditor independente só deve fazê-lo se: a. não houver conflito entre os requisitos das outras normas de asseguração e os desta Norma que levaria o auditor independente a: (i) chegar a uma conclusão diferente; ou (ii) não incluir um parágrafo de Ênfase ou um parágrafo de Outros Assuntos que, nas circunstâncias específicas, seja requerido por esta Norma; e b. o relatório de asseguração incluir, no mínimo, cada um dos elementos descritos nos itens 190 e 191 quando o auditor independente usar a diagramação ou a redação especificada pelas outras normas de asseguração. O relatório de asseguração deve identificar essas outras normas de asseguração, incluindo a jurisdição de origem das outras normas de asseguração. Conclusão Não Modificada . .Asseguração Limitada .Asseguração Razoável . 198L. O auditor independente deve expressar uma conclusão de asseguração limitada não modificada quando concluir, com base nos procedimentos executados e na evidência obtida, que nenhum assunto chegou ao seu 198R. O auditor independente deve expressar uma conclusão de asseguração razoável não modificada quando concluir que: . .conhecimento que o leve a acreditar que: . . .a. no caso de critérios de conformidade, as informações de sustentabilidade não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis; ou .a. no caso de critérios de conformidade, as informações de sustentabilidade foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis; ou . .b. no caso de critérios de apresentação adequada, as informações de sustentabilidade não foram apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis. .b. no caso de critérios de apresentação adequada, as informações de sustentabilidade foram apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis. Parágrafo de Ênfase e Parágrafo de Outros Assuntos 199. Se o auditor independente considerar necessário (ver itens A579 a A582): a. chamar a atenção dos usuários pretendidos para um assunto apresentado ou divulgado nas informações de sustentabilidade que, no julgamento do auditor independente, é de tal importância que seja fundamental para o entendimento dessas informações pelos usuários pretendidos (um parágrafo de Ênfase); ou b. comunicar um assunto diferente daqueles apresentados ou divulgados nas informações de sustentabilidade que, no julgamento do auditor independente, é relevante para o entendimento dos usuários pretendidos sobre o trabalho, as responsabilidades do auditor independente ou o relatório de asseguração (um parágrafo de Outros Assuntos), e isso não for proibido por lei ou regulamento, o auditor independente deve fazê-lo em um parágrafo no relatório de asseguração, com um título apropriado, que indique claramente que sua conclusão não é modificada em relação ao assunto. 200. Se os critérios aplicáveis são planejados para uma finalidade específica, o auditor independente deve incluir um parágrafo de Ênfase que alerte os leitores para esse fato e que, como resultado, as informações de sustentabilidade podem não ser adequadas para outra finalidade (ver itens A583 e A584). Outras Informações 201. Se o auditor independente obteve as outras informações até a data do relatório de asseguração, o relatório de asseguração deve incluir uma seção separada de acordo com o item 190(e), exceto quando o auditor independente se abstiver de uma conclusão, caso em que uma seção de "Outras Informações" não é incluída (ver item A585). 202. Quando o relatório de asseguração tiver que incluir uma seção de Outras Informações de acordo com o item 201, essa seção deve incluir: a. uma declaração de que a administração ou os responsáveis pela governança, conforme apropriado, são responsáveis pelas outras informações; b. uma identificação das outras informações obtidas pelo auditor independente antes da data do relatório de asseguração; c. uma declaração de que a conclusão do auditor independente não abrange as outras informações e, portanto, que o auditor independente não fornece uma conclusão sobre elas (ver item A586); d. uma descrição das responsabilidades do auditor independente com relação à leitura, consideração e apresentação de relatório sobre outras informações, conforme requerido por esta Norma; e e. ou: (i) uma declaração de que o auditor independente não tem nada a apresentar no relatório com relação às outras informações; ou (ii) se o auditor independente concluiu que há uma distorção relevante não corrigida das outras informações, uma declaração que descreve a distorção relevante não corrigida das outras informações. Conclusão Modificada 203. O auditor independente deve expressar uma conclusão modificada nas seguintes circunstâncias: a. quando, no seu julgamento profissional, houver uma limitação de alcance e o efeito do assunto puder ser relevante. Nesses casos, o auditor independente deve expressar uma conclusão com ressalva ou uma abstenção de conclusão (ver itens A587, A593L a A595); b. quando, no seu julgamento profissional, as informações de sustentabilidade apresentarem distorção relevante. Nesses casos, o auditor independente deve expressar uma conclusão com ressalva ou uma conclusão adversa (ver itens A588 a A590, A593L a A595). 204. O auditor independente deve expressar uma conclusão com ressalva quando, no seu julgamento profissional, os efeitos, ou possíveis efeitos, de um assunto não forem tão relevantes e disseminados a ponto de requerer uma conclusão adversa ou uma abstenção de conclusão. Uma conclusão com ressalva deve ser expressa como sendo "exceto pelos" efeitos, ou possíveis efeitos, do assunto ao qual a ressalva se relaciona (ver itens A591 a A594R). 205. Se o auditor independente expressar uma conclusão modificada devido a uma limitação de alcance, mas também tiver conhecimento de um ou mais assuntos que causem distorção relevante nas informações de sustentabilidade, o auditor independente deve incluir no relatório de asseguração uma descrição clara tanto da limitação de alcance quanto de um ou mais assuntos que causam a distorção relevante nas informações de sustentabilidade. 206. Se uma declaração feita pela administração, ou pelos responsáveis pela governança, conforme apropriado, nas informações de sustentabilidade tiver identificado e descrito adequadamente que as informações de sustentabilidade apresentam distorção relevante, o auditor independente deve: a. expressar uma conclusão com ressalva ou uma conclusão adversa redigida nos termos das informações de sustentabilidade e dos critérios aplicáveis; ou b. se especificamente requerido pelos termos do trabalho que a conclusão seja redigida nos termos de uma declaração feita pela(s) parte(s) apropriada(s), expressar uma conclusão sem ressalva, mas incluir um parágrafo de Ênfase no relatório de asseguração referindo-se à declaração feita pela(s) parte(s) apropriada(s) que identifica e descreve adequadamente que as informações de sustentabilidade apresentam distorção relevante. Informações Comparativas 207. O auditor independente deve determinar se os critérios aplicáveis (ou lei ou regulamento) requerem que informações comparativas sejam incluídas nas informações de sustentabilidade e, caso afirmativo, se essas informações comparativas estão apresentadas adequadamente. 208. Ao determinar se as informações comparativas estão apresentadas adequadamente, o auditor independente deve avaliar se (ver itens A597 a A598): c. as informações comparativas são coerentes com as divulgações apresentadas no período anterior e, caso não sejam, se quaisquer incoerências são tratadas de acordo com os critérios aplicáveis; e d. os critérios para mensuração ou avaliação das informações de sustentabilidade refletidas nas informações comparativas são coerentes com aqueles aplicados no período atual ou, caso tenha havido alterações, se elas foram devidamente aplicadas e adequadamente divulgadas. 209. Se as informações comparativas não são mencionadas na conclusão de asseguração do auditor independente e não tiverem sido submetidas a um trabalho de asseguração no período anterior, o auditor independente deve declarar esse fato em um parágrafo de Outros Assuntos. Essa declaração, no entanto, não isenta o auditor independente dos requisitos nos itens 207 e 208 (ver itens A599 e A600). 210. Se as informações comparativas não são mencionadas na conclusão do auditor independente e tiverem sido submetidas a um trabalho de asseguração no período anterior, o auditor independente deve declarar em um parágrafo de Outros Assuntos (ver itens A599 e A600): a. se o trabalho de asseguração para o período anterior teve um nível de segurança diferente ou um alcance de trabalho diferente daquele do período atual, esse fato e quais foram essas diferenças; ou b. se o trabalho de asseguração para o período anterior foi conduzido por um auditor independente antecessor: (i) esse fato: (ii) o tipo de conclusão fornecida pelo auditor independente antecessor; (iii) se a conclusão foi modificada, as razões para qualquer modificação; e (iv) a data desse relatório. 211. Independentemente de sua conclusão mencionar as informações comparativas, se o auditor independente tomar conhecimento de que pode haver uma distorção relevante nas informações comparativas apresentadas, o auditor independente deve (ver item A601): a. discutir o assunto com a administração e executar os procedimentos apropriados nas circunstâncias; b. considerar o efeito sobre o relatório de asseguração; e c. se as informações comparativas apresentadas contêm uma distorção relevante e as informações comparativas não foram reapresentadas: (i) quando a conclusão do auditor independente mencionar as informações comparativas, o auditor independente deve expressar uma conclusão com ressalva ou uma conclusão adversa no relatório de asseguração; ou (ii) quando a conclusão do auditor independente não mencionar as informações comparativas, o auditor independente deve incluir um parágrafo de Outros Assuntos no relatório de asseguração, descrevendo as circunstâncias que afetam as informações comparativas. Documentação Assuntos Levantados Após a Data do Relatório de Asseguração 212. Se, em circunstâncias excepcionais, o auditor independente executar procedimentos novos ou adicionais ou chegar a novas conclusões após a data do relatório de asseguração, o auditor independente deve documentar (ver item A602): a. as circunstâncias encontradas; b. os procedimentos novos ou adicionais executados, a evidência obtida e as conclusões obtidas e seu efeito sobre o relatório de asseguração; e c. quando e por quem as alterações resultantes da documentação do trabalho foram feitas e revisadas. Vigência Esta Norma entra em vigor para trabalhos de asseguração sobre informações de sustentabilidade referentes aos períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027 e, consequentemente, a revogação da NBC TO 3410 será efetiva a partir da data de vigência da NBC TAS 5000. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS RESOLUÇÃO Nº 1.558, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova as Propostas Orçamentárias dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis-CRECIs, para o exercício de 2026. O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a decisão unânime adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão Ordinária realizada no dia 04 de dezembro de 2025, na cidade de Fortaleza/CE, resolve: Art. 1º - APROVAR as Propostas Orçamentárias dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis - CRECIs, para o exercício de 2026, na forma dos discriminativos anexos, os quais passam a fazer parte integrante da presente Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho RÔMULO SOARES DE LIMA Diretor-Secretário