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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 232

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800232 232 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (c) revisar as informações de sustentabilidade e o relatório de asseguração para determinar que o relatório a ser emitido será apropriado nas circunstâncias; (d) determinar que: (i) o envolvimento do sócio-líder do trabalho foi suficiente e apropriado durante todo o trabalho, de modo que o sócio-líder do trabalho tenha a base para determinar que os julgamentos significativos feitos e as conclusões obtidas são apropriados, dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho (ver itens A532 a A534); e (ii) a natureza e as circunstâncias do trabalho, quaisquer alterações nessas e as políticas ou os procedimentos relacionados da firma foram levados em consideração no cumprimento dos requisitos desta Norma; e (e) se o trabalho estiver sujeito a uma revisão da qualidade do trabalho, determinar que a revisão da qualidade do trabalho foi concluída. Documentação 187. O auditor independente deve incluir na documentação do trabalho: (a) a base para a determinação por parte do sócio-lider do trabalho, de acordo com o item 186(b), de que foi obtida evidência apropriada e suficiente, incluindo: (i) a determinação, de acordo com o item 50(d), de que o trabalho de outro auditor independente é adequado para a finalidade do auditor independente; (ii) a avaliação, de acordo com o item 57, de que o trabalho de um especialista externo do auditor independente é adequado para a finalidade do auditor independente; (iii) a determinação, de acordo com o item 59(e), de que o trabalho do departamento de auditoria interna é adequado para a finalidade do auditor independente; e (iv) se o auditor independente identificou informações que eram incoerentes com sua conclusão final sobre um assunto significativo e o modo como o auditor independente tratou da incoerência (ver item 180); e (ver item A535); e (b) a base para a determinação por parte do sócio-lider do trabalho, de acordo com o item 186(d)(i), de que o envolvimento do sócio-lider do trabalho foi suficiente e apropriado durante todo o trabalho (ver item A536). Elaboração do Relatório de Asseguração 188. O relatório de asseguração deve ser por escrito e conter uma expressão clara da opinião de asseguração razoável ou conclusão de asseguração limitada do auditor independente sobre as informações de sustentabilidade (ver itens A537 e A538). 189. A conclusão do auditor independente deve ser claramente separada de informações ou explicações que não se destinam a afetar a conclusão do auditor independente, incluindo quaisquer: (a) parágrafos de Ênfase (b) parágrafos de Outros Assuntos (c) constatações relacionadas com aspectos específicos do trabalho; (d) recomendações; ou (e) informações adicionais incluídas no relatório de asseguração. A redação utilizada deve deixar claro que um parágrafo de Ênfase ou de Outros Assuntos, constatações, recomendações ou informações adicionais não se destinam a prejudicar a conclusão do auditor independente (ver itens A537 e A538). Conteúdo do Relatório de Asseguração 190. O relatório de asseguração deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos básicos (ver itens A539, A567 a A569): (a) um título que indique claramente que o relatório é um relatório de asseguração limitada, asseguração razoável ou asseguração limitada e razoável combinada de um auditor independente (ver item A540); (b) um destinatário (ver item A541); (c) a conclusão do auditor independente na primeira seção do relatório de asseguração, que (ver itens A542 a A552): (i) inclui um título que reflete o tipo de conclusão fornecida, seja: a. para conclusões não modificadas, "Opinião de Asseguração Razoável", "Conclusão de Asseguração Limitada" ou títulos apropriados para um relatório de asseguração para um trabalho de asseguração razoável e limitada combinada; ou b. para conclusões modificadas, o título em a. acima deve ser prefixado com "Com Ressalva", "Adversa" ou "Abstenção", conforme apropriado, e, para um relatório de asseguração para um trabalho de asseguração razoável e limitada combinada, uma identificação clara de qual(is) opinião(ões) ou conclusão(ões) é(são) modificada(s); (ii) identifica a entidade cujas informações de sustentabilidade foram submetidas ao trabalho de asseguração; (iii) identifica ou descreve o nível de segurança, seja razoável ou limitada, ou diferentes níveis de segurança para diferentes partes das informações de sustentabilidade, obtida pelo auditor independente (ver item A542); (iv) identifica ou descreve as informações de sustentabilidade submetidas ao trabalho de asseguração, incluindo, se apropriado, os assuntos de sustentabilidade e o modo como essas informações são apresentadas no relatório (ver itens A543 e A544); (v) especifica a data das informações de sustentabilidade ou o período ou períodos cobertos por elas; (vi) expressa uma conclusão que (ver itens A545L a A547): a. para asseguração razoável, deve ser expressa na forma positiva, que as informações de sustentabilidade foram preparadas ou estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis; ou b. para asseguração limitada, deve ser expressa de forma que transmita se, com base nos procedimentos executados e na evidência obtida, um ou mais assuntos chegaram ao conhecimento do auditor independente que o levam a crer que as informações de sustentabilidade não foram preparadas ou não estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis; (vii) identifica os critérios aplicáveis, sejam critérios de estrutura, critérios desenvolvidos pela entidade ou ambos e, para os critérios desenvolvidos pela entidade, onde estão localizados (ver itens A548 a A551); (viii) a conclusão no item 190(c)(vi) deve ser redigida nos termos (ver itens A545L a A547): a. das informações de sustentabilidade e os critérios aplicáveis; ou b. de uma afirmação feita pela(s) parte(s) apropriada(s); e (ix) quando apropriado, a conclusão deve informar aos usuários pretendidos o contexto no qual a conclusão do auditor independente deve ser lida (ver item A552). (d) a base para a conclusão imediatamente após a seção Conclusão, com o título "Base para Opinião" para um relatório de asseguração razoável, "Base para Conclusão" para um relatório de asseguração limitada, ou título(s) apropriado(s) para um relatório de asseguração para um trabalho de asseguração razoável e limitada combinada que: (i) declara que o trabalho foi conduzido de acordo com a NBC TAS 5000, Requisitos Gerais para Trabalhos de Asseguração de Sustentabilidade (ver item A553); (ii) para um trabalho de asseguração limitada, declara que: a. os procedimentos em um trabalho de asseguração limitada variam em natureza e época em relação a um trabalho de asseguração razoável e são menores em extensão; e b. consequentemente, o nível de segurança obtido em um trabalho de asseguração limitada é substancialmente menor do que teria sido obtido se tivesse sido realizado um trabalho de asseguração razoável; (iii) faz referência à seção do relatório de asseguração que descreve as responsabilidades do auditor independente de acordo com esta Norma (ver item 190(h)); (iv) declara que o auditor independente cumpre com os requisitos de independência e outros requisitos éticos como: a. o Código de Ética Profissional do Contador; ou b. outros requisitos profissionais ou requisitos previstos em lei ou regulamento, e deve: i. Identificar esses requisitos; e ii. divulgar o nome da autoridade competente que determinou que esses requisitos sejam pelo menos tão exigentes quanto as disposições do Código de Ética Profissional do Contador; (v) se os requisitos éticos relevantes requerem que o auditor independente divulgue publicamente quando ele aplicou os requisitos de independência específicos para trabalhos de asseguração de sustentabilidade de determinadas entidades, a declaração de acordo com a parte (iv) acima deve indicar que o auditor independente é independente da entidade de acordo com os requisitos de independência aplicáveis aos trabalhos de asseguração de sustentabilidade dessas entidades (ver item A554); (vi) declara que a firma da qual o auditor independente é membro aplica: a. a NBC PA 01; ou b. outros requisitos profissionais ou requisitos previstos em lei ou regulamento, e deve: i. identificar esses requisitos; e ii. divulgar o nome da autoridade competente que determinou que esses requisitos sejam pelo menos tão exigentes quanto a NBC PA 01; (vii) declara se o auditor independente acredita que a evidência que ele obteve é apropriada e suficiente para fornecer uma base para sua conclusão; e (viii) se o auditor independente expressar uma conclusão modificada, fornece uma descrição de ou mais assuntos que deram origem à modificação. (e) quando aplicável, uma seção com o título "Outras Informações", contendo os assuntos de acordo com o item 202; e (f) uma seção com o título "Responsabilidades pelas Informações de Sustentabilidade" que: (i) declara que a administração ou os responsáveis pela governança, conforme apropriado, são responsáveis por (ver itens A555 e A556): a. preparar e, se aplicável, apresentar adequadamente as informações de sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis (ver item A557); e c. planejar, implementar e manter os controles internos que a administração determinar como necessários para permitir a preparação de informações de sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis que estejam livres de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro; e (ii) se os responsáveis pela supervisão do processo de preparação das informações de sustentabilidade forem diferentes daqueles que cumprem com as responsabilidades descritas em (f)(i), identificar os responsáveis pela supervisão (ver item A556). (g) se aplicável, uma seção com o título "Limitações Inerentes à Preparação das Informações de Sustentabilidade", que descreve quaisquer limitações inerentes significativas associadas à mensuração ou avaliação dos assuntos de sustentabilidade em relação aos critérios aplicáveis, incluindo limitações inerentes relacionadas com informações prospectivas incluídas nas informações de sustentabilidade (ver itens A494, A558 e A560 e A579); (h) uma seção com o título "Responsabilidades do Profissional" que declara que (ver item A555): (i) o objetivo do auditor independente é planejar e realizar o trabalho de asseguração para obter asseguração limitada ou razoável, conforme aplicável, sobre se as informações de sustentabilidade estão livres de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, e emitir um relatório de asseguração que inclua uma conclusão (para asseguração limitada) ou opinião (para asseguração razoável); (ii) distorções podem surgir de fraude ou erro; e a. são consideradas relevantes se, individualmente ou em conjunto, elas puderem, de forma razoável, influenciar as decisões dos usuários pretendidos tomadas com base nas informações de sustentabilidade; ou b. se a materialidade for definida ou descrita de forma diferente nos critérios aplicáveis, incluir tal definição ou descrição; (iii) o auditor independente exerce julgamento profissional e mantém ceticismo profissional ao longo de todo o trabalho; (iv) o auditor independente executa procedimentos de avaliação de riscos, incluindo a obtenção de: I. para asseguração limitada: um entendimento dos controles internos relevantes para o trabalho para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de divulgação, mas não com a finalidade de fornecer uma conclusão sobre a eficácia dos controles internos da entidade. Se o relatório de asseguração limitada incluir uma conclusão sobre a eficácia dos controles internos, o auditor independente deve omitir a frase de que sua consideração sobre controles internos não tem a finalidade de fornecer uma conclusão sobre a eficácia dos controles internos da entidade; ou II. para asseguração razoável: um entendimento dos controles internos relevantes para o trabalho para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de afirmação, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da entidade. Se o relatório de asseguração razoável incluir uma opinião sobre a eficácia dos controles internos, o auditor independente deve omitir a frase de que sua consideração sobre os controles internos não tem a finalidade de fornecer uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da entidade; (v) o auditor independente planeja e executa procedimentos: a. para asseguração limitada: que respondem aos riscos avaliados de distorção relevante no nível de divulgação; ou b. para asseguração razoável: que respondem aos riscos avaliados de distorção relevante no nível de afirmação para as divulgações; (vi) o risco de não se detectar uma distorção relevante devido à fraude é maior que aquele de se detectar uma distorção relevante devido a erro, uma vez que a fraude pode envolver conluio, falsificação, omissões intencionais, falsas declarações ou transgressão dos controles internos; (i) para asseguração limitada, uma seção com o título "Resumo do Trabalho Realizado", que contém um resumo informativo do trabalho realizado como base para a conclusão do auditor independente. Esta seção deve descrever a natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados de forma suficiente para permitir que os usuários entendam a asseguração limitada que o auditor independente obteve (ver itens A561 a A565L). (j) A assinatura do auditor independente. (k) O local na jurisdição onde o sócio-lider do trabalho exerce sua prática. (l) A data do relatório de asseguração. A data do relatório de asseguração não deve ser anterior àquela em que (ver item A566): (i) O auditor independente obteve a evidência na qual sua conclusão se baseia, incluindo evidência de que aqueles com autoridade reconhecida afirmaram que assumiram a responsabilidade pelas informações de sustentabilidade; e (ii) Quando uma revisão da qualidade do trabalho for requerida de acordo com a NBC PA 01 ou com as políticas ou os procedimentos da firma, a revisão da qualidade do trabalho estiver concluída. Nome do Sócio-lider do Trabalho no Relatório de Asseguração 191. Quando o relatório de asseguração sobre informações de sustentabilidade for para uma entidade listada, o nome do sócio-lider do trabalho deve ser incluído, a menos que, em raras circunstâncias, espera-se, de forma razoável, que essa divulgação leve a uma ameaça significativa à segurança pessoal. Nas raras circunstâncias em que o auditor independente pretende não incluir o nome do sócio-lider do trabalho no relatório de asseguração, o auditor independente deve discutir essa intenção com os responsáveis pela governança para informá-los sobre sua avaliação da probabilidade e gravidade de uma ameaça significativa à segurança pessoal (ver itens A570 a A572). Referência a um Especialista do Auditor Independente no Relatório de Asseguração 192. Se o auditor independente menciona o trabalho de um especialista do auditor independente no relatório de asseguração, o texto desse relatório não deve identificar o especialista, a menos que seja requerido por lei ou regulamento, nem de outra forma implicar que a responsabilidade do auditor independente pela conclusão expressa nesse relatório é reduzida devido ao envolvimento desse especialista (ver itens A99, A573 a A575). Outras Responsabilidades de Apresentação de Relatório 193. Se o auditor independente trata de outras responsabilidades de apresentação de relatório no relatório de asseguração sobre as informações de sustentabilidade que sejam adicionais às suas responsabilidades de acordo esta Norma,