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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 231

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800231 231 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (b) as distorções acumuladas durante o trabalho podem, em conjunto, resultar na apresentação de distorções relevantes nas informações de sustentabilidade. Comunicação e Correção de Distorções 156. O auditor independente deve comunicar à administração, em tempo hábil, todas as distorções acumuladas durante o trabalho de asseguração, e deve solicitar à administração que corrija essas distorções (ver item A482). 157. Se, a pedido do auditor independente, a administração tiver examinado as informações de sustentabilidade e corrigido as distorções que foram detectadas, o auditor independente deve executar procedimentos adicionais em relação ao trabalho realizado pela administração para determinar se as distorções relevantes persistem. 158. Se a administração se recusar a corrigir algumas ou todas as distorções comunicadas pelo auditor independente, ele deve obter um entendimento das razões da administração para não o fazer e deve considerar esse entendimento ao formar a sua conclusão (ver item A483). Avaliação do Efeito de Distorções Não Corrigidas 159. Antes de avaliar o efeito de distorções não corrigidas, o auditor independente deve considerar se os resultados dos procedimentos executados e a evidência obtida indicam que a materialidade precisa ser revisada. 160. O auditor independente deve determinar se as distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto. Ao fazer essa determinação, o auditor independente deve considerar o tamanho e a natureza das distorções e as circunstâncias específicas de sua ocorrência (ver itens A484 a A498). Documentação 161. O auditor independente deve incluir na documentação do trabalho: (a) todas as distorções acumuladas durante o trabalho, que não sejam aquelas claramente triviais, e se elas foram corrigidas (itens 153 e 156); e (b) a conclusão do auditor independente sobre se as distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto, e a base para essa conclusão (item 160). Avaliação da Descrição dos Critérios Aplicáveis 162. O auditor independente deve avaliar se as informações de sustentabilidade mencionam ou descrevem adequadamente os critérios aplicáveis e as fontes desses critérios (ver itens A499 a A501). Eventos Subsequentes 163. O auditor independente deve (ver itens A502 a A504L): (a) executar procedimentos para identificar eventos ocorridos até a data do relatório de asseguração que possam ter efeito sobre as informações de sustentabilidade e o relatório de asseguração; e (b) avaliar a suficiência e a adequação da evidência obtida sobre se tais eventos estão apropriadamente refletidos nessas informações de sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis. 164. O auditor independente deve responder apropriadamente aos fatos que cheguem ao seu conhecimento após a data do relatório de asseguração que, se fossem de conhecimento do auditor independente naquela data, poderiam tê-lo levado a alterar o relatório de asseguração (ver item A505). Representações Formais da Administração e dos Responsáveis pela Governança 165. O auditor independente deve solicitar da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, uma representação formal (ver itens A506 e A507): (a) de que eles cumpriram com sua responsabilidade pela preparação das informações de sustentabilidade, incluindo informações comparativas quando apropriado, de acordo com os critérios aplicáveis, conforme descrito nos termos do trabalho; (b) de que eles forneceram ao auditor independente todas as informações relevantes e acesso conforme acordado nos termos do trabalho e refletiram todos os assuntos relevantes nas informações de sustentabilidade; (c) se eles acreditam que os efeitos de distorções não corrigidas são irrelevantes, individualmente e em conjunto, para as informações de sustentabilidade. Um resumo desses itens deve ser incluído na representação formal ou anexado a ela; (d) se eles acreditam que as premissas significativas utilizadas na elaboração de estimativas e na preparação de informações prospectivas são apropriadas; (e) de que eles comunicaram ao auditor independente todas as deficiências nos controles internos relevantes para o trabalho que não são claramente triviais e das quais eles têm conhecimento; (f) se eles divulgaram ao auditor independente seu conhecimento de qualquer fraude ou suspeita de fraude ou não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos em que a fraude ou não conformidade poderia ter um efeito relevante sobre as informações de sustentabilidade; e (g) de que eles ajustaram as informações de sustentabilidade ou divulgaram todos os eventos ocorridos após a data das informações de sustentabilidade e para os quais os critérios aplicáveis requerem ajuste ou divulgação. 166. Se, além das representações requeridas, o auditor independente determinar que é necessário obter uma ou mais representações formais para sustentar outra evidência relevante para as informações de sustentabilidade, o auditor independente deve solicitá-las. 167. Quando as representações formais se relacionarem com assuntos que são relevantes para as informações de sustentabilidade, o auditor independente deve: (a) avaliar sua razoabilidade e coerência com outra evidência obtida, incluindo outras representações (verbais ou formais); e (b) considerar se aqueles que fazem as representações podem ser considerados bem-informados sobre esses assuntos. 168. A data das representações formais deve ser a mais próxima possível, mas não posterior, à data do relatório de asseguração. 169. Se uma ou mais das representações formais solicitadas não forem fornecidas ou se o auditor independente concluir que há dúvida suficiente sobre a competência, a integridade, os valores éticos ou a diligência daqueles que forneceram as representações formais, ou que as representações formais não são confiáveis, o auditor independente deve: (a) discutir o assunto com a administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança; (b) reavaliar a integridade daqueles de quem as representações foram solicitadas ou recebidas e avaliar o efeito que isso pode ter sobre a confiabilidade das representações (verbais ou formais) e da evidência em geral; e (c) tomar as ações apropriadas, incluindo a determinação do possível efeito sobre a conclusão no relatório de asseguração. 170. o auditor independente deve se abster de uma conclusão sobre as informações de sustentabilidade ou se retirar do trabalho quando a retirada for possível de acordo com leis ou regulamento aplicável, se: (a) o auditor independente concluir que há dúvida suficiente sobre a integridade da(s) pessoa(s) que fornece(m) as representações formais requeridas pelos itens 165(a) e (b) que as representações formais a esse respeito não são confiáveis; ou (b) a entidade não fornecer as representações formais requeridas pelos itens 165(a) e (b). Outras Informações Obtenção de Outras Informações 171. O auditor independente deve (ver itens A508 a A511): (a) identificar as outras informações, determinando, por meio de discussão com a administração, o(s) documento(s) que devem ser emitidos e conterão as informações de sustentabilidade e o relatório de asseguração sobre elas, e a maneira e o momento planejados pela entidade para a emissão desse(s) documento(s); e (b) combinar com a administração para obter, em tempo hábil, antes da data do relatório de asseguração, a versão final desse(s) documento(s). Leitura e Consideração de Outras Informações 172. O auditor independente deve ler as outras informações obtidas antes da data do relatório de asseguração e, ao fazê-lo, deve (ver itens A512 e A513): (a) considerar se há uma incoerência relevante entre as outras informações e as informações de sustentabilidade; (b) considerar se há uma incoerência relevante entre as outras informações e o conhecimento do auditor independente obtido durante o trabalho de asseguração, no contexto da evidência e das conclusões obtidas no trabalho; e (c) permanecer atento a indícios de que as outras informações, não relacionadas com as informações de sustentabilidade ou com o conhecimento do auditor independente obtido durante o trabalho, parecem apresentar distorção relevante. Resposta Quando Parece Haver uma Incoerência Relevante ou Quando Outras Informações Parecem Apresentar Distorção Relevante 173. Se o auditor independente identifica que parece haver uma incoerência relevante ou toma conhecimento de que as outras informações parecem apresentar distorção relevante, ele deve discutir o assunto com a administração e, se necessário, executar outros procedimentos para concluir se: (a) há uma distorção relevante nas outras informações; (b) há uma distorção relevante nas informações de sustentabilidade; ou (c) o entendimento do auditor independente sobre a entidade e seu ambiente precisa ser atualizado. 174. Se as outras informações incluírem as demonstrações financeiras da entidade sujeitas à auditoria e o auditor independente identificar que parece haver uma incoerência relevante entre essas demonstrações financeiras e as informações de sustentabilidade, ou tomar conhecimento de que as demonstrações financeiras parecem apresentar distorção relevante, o auditor independente deve também comunicar o assunto ao auditor das demonstrações financeiras da entidade, a menos que seja proibido por lei ou regulamentação, ou por requisitos profissionais. Responding When the Practitioner Concludes That a Material Misstatement of the Other Information Exists 175. Se o auditor independente concluir que há uma distorção relevante nas outras informações, ele deve solicitar à administração que corrija as outras informações. Se a administração (ver itens A514 e A515): (a) concordar em fazer a correção, o auditor independente deve determinar que a correção seja feita; ou (b) recusar-se a fazer a correção, o auditor independente deve comunicar o assunto aos responsáveis pela governança e solicitar que a correção seja feita. 176. Se o auditor independente concluir que há uma distorção relevante nas outras informações e ela não for corrigida, após a comunicação com os responsáveis pela governança, ele deve tomar a ação apropriada, incluindo (ver itens A514 e A515): (a) a consideração das implicações para o relatório de asseguração e a comunicação aos responsáveis pela governança sobre como ele planeja tratar da distorção relevante no relatório de asseguração (ver item A516); ou (b) se a retirada for possível de acordo com lei ou regulamento aplicável, a retirada do trabalho (ver item A517). Resposta Quando Há uma Distorção Relevante nas Informações de Sustentabilidade ou Quando o Entendimento do Auditor Independente sobre a Entidade e Seu Ambiente Precisa Ser Atualizado 177. Se, como resultado da execução dos procedimentos no item 172, o auditor independente concluir que há uma distorção relevante nas informações de sustentabilidade, ou se o entendimento do auditor independente sobre a entidade e seu ambiente precisa ser atualizado, o auditor independente deve responder apropriadamente (ver item A518). Formação da Conclusão de Asseguração Avaliação da Evidência Obtida 178. O auditor independente deve avaliar a suficiência e a adequação da evidência obtida, incluindo evidência do trabalho realizado por um especialista externo do auditor independente, outro auditor independente ou pelo departamento de auditoria interna e, se necessário nas circunstâncias, tentar obter evidência adicional. Ao fazer essa avaliação, o auditor independente deve (ver itens A519 a A522): (a) avaliar se a evidência obtida atende à finalidade pretendida dos procedimentos; e (b) considerar toda a evidência obtida, incluindo evidência que seja coerente ou incoerente com outra evidência, e independentemente de parecer corroborar ou contradizer as divulgações. 179. O auditor independente deve avaliar se os julgamentos e as decisões tomadas pela administração nas estimativas feitas e premissas utilizadas na preparação das informações de sustentabilidade, incluindo em relação a informações prospectivas, mesmo que sejam individualmente razoáveis, são indicadores de possível tendenciosidade da administração. Quando indicadores de possível tendenciosidade da administração são identificados, o auditor independente deve avaliar as implicações para o trabalho de asseguração. Quando há intenção de enganar, a tendenciosidade da administração é de natureza fraudulenta. 180. Se o auditor independente obtém evidência que seja incoerente com outra evidência, o auditor independente deve (ver itens A523 a A526): (a) determinar quais modificações ou acréscimos aos procedimentos são necessários para entender e tratar da incoerência; e (b) considerar o efeito, se houver, sobre outros aspectos do trabalho de asseguração. Conclusão 181. O auditor independente deve formar uma conclusão sobre se as informações de sustentabilidade estão livres de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro. Ao formar essa conclusão, o auditor independente deve considerar sua avaliação nos itens 178 e 179 sobre a suficiência e a adequação da evidência obtida e a determinação no item 160 de se as distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto (ver item A527). 182. Quando os princípios da apresentação adequada são incorporados nos critérios aplicáveis, a avaliação requerida pelo item 181 deve também incluir a consideração (ver itens A528 e A529): (a) da apresentação geral, da estrutura e do conteúdo das informações de sustentabilidade; e (b) quando apropriado no contexto dos critérios, da redação da conclusão do auditor independente, ou de outras circunstâncias do trabalho, se as informações de sustentabilidade representam os assuntos de sustentabilidade de uma maneira que alcança uma apresentação adequada. 183. Se as informações de sustentabilidade preparadas de acordo com uma estrutura de apresentação adequada não alcançarem uma apresentação adequada, o auditor independente deve discutir o assunto com a administração e, dependendo dos requisitos da estrutura aplicável e de como o assunto é resolvido, ele deve determinar se é necessário modificar a conclusão no relatório de asseguração de acordo com o item 203. 184. Se as informações de sustentabilidade são preparadas de acordo com critérios de conformidade, o auditor independente não precisa avaliar se as informações de sustentabilidade alcançam uma apresentação adequada. No entanto, se o auditor independente concluir que essas informações de sustentabilidade são enganosas, o auditor independente deve discutir o assunto com a administração e, dependendo de como isso é resolvido, deve determinar se, e como deve comunicá-lo em seu relatório. Limitação de Alcance 185. Se o auditor independente não consegue obter evidência apropriada e suficiente, há uma limitação de alcance, e o auditor independente deve (ver itens A530 e A531): (a) expressar uma conclusão com ressalva; (b) abster-se de uma conclusão; ou (c) retirar-se do trabalho, se a retirada for possível de acordo com lei ou regulamento aplicável, conforme apropriado. Assunção da Responsabilidade Geral pela Gestão e pelo Alcance da Qualidade 186. Antes de datar o relatório de asseguração, o sócio-líder do trabalho deve: (a) assumir a responsabilidade por determinar se os requisitos éticos relevantes, incluindo independência, foram cumpridos; (b) determinar, por meio da revisão da documentação do trabalho e da discussão com a equipe do trabalho, que foi obtida evidência apropriada e suficiente para apoiar a conclusão obtida e para o relatório de asseguração a ser emitido;