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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 236

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800236 236 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 800, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Prorroga o prazo para a adequação dos Conselhos Regionais à Política de Educação Permanente, previsto na Resolução Cofen nº 778/2025, por mais 180 (cento e oitenta) dias. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, ou outra que sobrevir, e CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, ou outra que sobrevir, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à prorrogação do prazo previsto no art. 2º da Resolução Cofen nº 778/2025, visando a adequação das regras nela constantes; CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 584ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 11 de dezembro de 2025, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.008106/2024-78; resolve: Art. 1º Prorrogar, por mais 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para a implantação e implementação da Política de Educação Corporativa dos Conselhos Regionais, previsto no art. 2º da Resolução Cofen nº 778/2025, publicada no Diário Oficial da União nº 97, de 26 de maio de 2025, seção 1, pag. 202. Parágrafo único. A contagem da prorrogação do prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias terá início a partir da publicação desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário ACÓRDÃO COFEN Nº 134, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004480/2025-02. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PB Nº 5040/2021. 584ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-PB nº 445/2023. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 135, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004215/2025-16. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MS Nº 008/2022. 584ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-MS nº 001/2025. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 136, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00246.001251/2025-95. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RO Nº 016/2023. 584ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela manutenção da Decisão Coren-RO nº 040/2025. Condenação de 01 (uma) profissional de enfermagem à penalidade de advertência verbal em razão das infrações aos artigos 69 e 83 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa ELLEN MARCIA PERES Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 137, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004212/2025-82. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MS Nº 004/2023. 584ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento, e pela manutenção da Decisão Coren-MS nº 034/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de multa de 01 (uma) anuidade da categoria profissional em razão da infração ao artigo 71 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa HELGA REGINA BRESCIANI Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 138, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002344/2025-70. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-BA Nº 003/2021. 584ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-BA nº 331/2024. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa CONRADO MARQUES DE SOUZA NETO Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 139, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004235/2025-97. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MS Nº 020/2023. 584ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-MS nº 022/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de advertência verbal e de multa de 05 (cinco) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 26, 61 e 83 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho JOÃO BATISTA DE LIMA Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 143, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001680/2025-03. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RN Nº 005/2024. 584ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ADVERTÊNCIA VERBAL. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-RN nº 016/2025. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de advertência verbal e multa de 01 (uma) anuidade da categoria profissional em razão da infração aos artigos 45, 64 e 83 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Relator de Vista ACÓRDÃO COFEN Nº 144, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006050/2025-17. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RS nº 010/2021-E. 584ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Por maioria dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem e aplicação da penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por 10 (dez) anos em razão da infração aos artigos 70, 72 e 83 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho LUANA BISPO RIBEIRO Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 145, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004226/2025-04. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MS Nº 006/2023. 584ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-MS nº 005/2025. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 146, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00246.000656/2025-14. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RO Nº 00246.000656/2025-14. 584ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO. DESAGRAVO PÚBLICO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-RO nº 088/2025 pelo indeferimento do pedido de desagravo público. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho JOSIAS NEVES RIBEIRO Relator CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PORTARIA-COFFITO Nº 284, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a atualização do fluxo administrativo do processo de repasse de custeio previsto na Resolução-COFFITO nº 570/2024 e Revoga a Portaria- COFFITO n° 110/2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que devem orientar todos os atos de gestão no âmbito do COFFITO; Considerando o disposto na Resolução-COFFITO nº 570, de 19 de fevereiro de 2024, que disciplina o repasse de custeio aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estabelecendo critérios, condições e responsabilidades quanto à utilização e à prestação de contas dos recursos transferidos; Considerando a necessidade de atualizar, de forma clara e padronizada, o fluxo administrativo interno dos processos de repasse de custeio, de modo a assegurar maior transparência, rastreabilidade, controle e segurança jurídica aos atos praticados; Considerando a implantação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do COFFITO, que impõe a revisão e adequação dos fluxos processuais, com vistas à digitalização integral dos processos administrativos, à padronização de procedimentos e ao fortalecimento da governança documental; Considerando a importância do fortalecimento do sistema de controle interno, em consonância com as orientações do Tribunal de Contas da União - TCU, especialmente no que se refere à formalização de fluxos, à segregação de funções e ao monitoramento dos repasses de recursos públicos;