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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 237

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800237 237 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a necessidade de definir, de forma expressa, as competências e responsabilidades das unidades administrativas envolvidas no processo de repasse, análise, acompanhamento e prestação de contas, prevenindo falhas procedimentais e riscos de responsabilização; resolve: Art. 1º O requerimento de repasse de custeio deverá ser formalizado pelo Conselho Regional interessado, por meio de ofício dirigido ao Presidente do COFFITO, devidamente instruído com a documentação comprobatória da necessidade do repasse, bem como com a demonstração do atendimento integral aos requisitos estabelecidos na Resolução-COFFITO nº 570/2024. Parágrafo único. Compete ao Gabinete da Presidência proceder à autuação, ao controle e ao acompanhamento do trâmite processual do pedido, por meio do sistema eletrônico de gestão documental adotado pelo COFFITO, assegurando o registro formal, a transparência, a rastreabilidade e a integridade de todas as etapas do processo, bem como dar ciência de sua tramitação ao Chefe da Controladoria Interna. Art. 2º Recebido o requerimento e devidamente autuado o processo, o Gabinete da Presidência encaminhará a matéria à Procuradoria Jurídica do COFFITO para emissão de parecer quanto à regularidade jurídica e administrativa do pedido e da documentação apresentada. Parágrafo único. Na hipótese de a Procuradoria Jurídica apontar a necessidade de complementação de informações ou documentos, o Gabinete da Presidência deverá cientificar o respectivo Conselho Regional, por meio de ofício, para que promova as adequações exigidas no prazo assinalado. Art. 3º Emitido parecer jurídico favorável pela Procuradoria Jurídica, o processo será submetido à apreciação do Plenário do COFFITO, em reunião plenária ordinária ou extraordinária subsequente, para deliberação quanto ao deferimento do pedido de repasse e à fixação do respectivo valor, com posterior publicação do correspondente Acórdão. Art. 4º Deferido o pedido de repasse pelo Plenário do COFFITO e formalizado o respectivo Termo de Repasse, caberá ao Diretor-Tesoureiro expedir despacho determinando ao Setor Financeiro a adoção das providências necessárias à efetivação do pagamento, observadas as normas orçamentárias, financeiras e de controle interno vigentes. Art. 5º O Conselho Regional beneficiário do repasse deverá prestar contas da integralidade dos recursos recebidos, mediante a apresentação da documentação comprobatória da regular, tempestiva e adequada aplicação dos valores, observadas a forma, os critérios e os prazos estabelecidos na legislação e nos normativos vigentes. Art. 6º Recebida a prestação de contas, devidamente autuada no sistema eletrônico de gestão documental, compete ao Gabinete da Presidência encaminhá-la à Procuradoria Jurídica do COFFITO para emissão de parecer conclusivo quanto à regularidade da aplicação dos recursos. Parágrafo único. Na hipótese de a Procuradoria Jurídica indicar a necessidade de complementação de informações ou documentos, o Gabinete da Presidência deverá cientificar o respectivo Conselho Regional, por meio de ofício, para que promova o atendimento das exigências no prazo assinalado. Art. 7º Sendo o parecer jurídico conclusivo pelo arquivamento da prestação de contas, caberá ao Gabinete da Presidência promover o despacho de encerramento do processo, com o devido registro no sistema eletrônico de gestão documental do CO F F I T O. Art. 8º O Setor de Tecnologia da Informação será responsável pela manutenção da segurança dos dados constantes nos processos eletrônicos de repasse. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogada a Portaria-COFFITO nº 110/2025. SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 641, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a revogação do artigo 5º, e alterações dos artigos 7º e 8º da Resolução-COFFITO n° 607/2025 e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 41ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260, resolve: Art. 1º. Revogar o Artigo 5º da Resolução-COFFITO n° 607/2025. Art. 2º. Os artigos 7º e 8º da Resolução-COFFITO n° 607/2025, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º. O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis. Art. 8º. Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária total e prática mínima de 60%. Art. 3º. Ficam sem efeito os atos do COFFITO de credenciamento de cursos realizados com fundamento na Resolução-COFFITO n° 607/2025, restando vedado o uso da marca ou do nome COFFITO, em qualquer espécie de publicidade de cursos. Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho ACÓRDÃO-COFFITO Nº 837, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a revogação do inciso V, alterações dos incisos VII e VIII dos Acórdãos 609/2023, 635/2023, 636/2023 e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 41ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2025; Considerando a análise do disposto nos Acórdãos-COFFITO n.º 609/2023, 635/2023, 636/2023. ACORDAM os Conselheiros Federais, Dr. Sandroval Francisco Torres, Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Dr. Silano Souto Mendes Barros, Dr. Derivan Brito da Silva, Dra. Eliania Pereira da Silva, Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Dr. Juliano Tibola e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, por unanimidade: I - Revogar o inciso V dos Acórdãos 609/2023, 635/2023 e 636/2023. II - Alterar a redação do inciso VII dos Acórdãos 609/2023, 635/2023 e 636/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: VII - O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis. III - Alterar a redação do inciso VIII dos Acórdãos 609/2023, 635/2023 e 636/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: VIII - Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária total e prática mínima de 60%. IV - Tornar sem efeito todos os credenciamentos de cursos, concedidos pelo COFFITO com fundamento nos Acórdãos 609/2023, 635/2023 e 636/2023. V - Fica vedado o uso da marca e do nome COFFITO, em qualquer publicidade, a partir da publicação do presente Acórdão. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 804, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio, pelas Comissões de Orientação e Fiscalização dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, dos documentos de planejamento, ação e monitoramento relacionados à fiscalização, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, e estabelece normas complementares para a publicidade e transparência dessas informações, em conformidade com as exigências da Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União nº 216/2025. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982 cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 205ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2025, , resolve: Art. 1º Regulamentar a obrigatoriedade de envio, pelas Comissões de Orientação e Fiscalização - COF dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CRFas, dos documentos de planejamento, ação e monitoramento relacionados à fiscalização, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, e estabelecer normas complementares para a publicidade e transparência dessas informações, em conformidade com as exigências da Decisão Normativa - DN do Tribunal de Contas da União - TCU nº 216/2025.. Art. 2º Os CRFas deverão encaminhar ao CFFa os seguintes documentos da COF, todos obrigatoriamente preenchidos, observando os prazos estabelecidos pelo CFFa: I - planejamento estratégico da fiscalização; II - plano de fiscalização e de denúncias; III - respostas ao questionário padronizado (ANEXO I) que será utilizado para a elaboração do Relatório Trimestral de Orientação e Fiscalização. Art. 3º O planejamento estratégico da fiscalização deverá ser encaminhado anualmente até a data limite de 31 de outubro. Art. 4º O plano de fiscalização e de denúncias e as respostas ao questionário padronizado que serão utilizadas para a elaboração do Relatório Trimestral de Orientação e Fiscalização deverão ser encaminhados trimestralmente nos seguintes prazos - 1º trimestre (janeiro, fevereiro e março) - até 10 de abril; II - 2º trimestre (abril, maio e junho) - até 10 de julho; III - 3º trimestre (julho, agosto e setembro) - até 10 de outubro; IV - 4º trimestre (outubro, novembro e dezembro) - até 10 de janeiro do ano subsequente. Art. 5º O planejamento estratégico anual da fiscalização e o plano de fiscalização e de denúncias trimestral com os respectivos resultados devem conter: I - Composição da COF; II - Identificação e carga horária do(s) fiscal(is); III - Objetivo geral, indicador e meta; IV - Número de pessoas físicas e jurídicas inscritas; V - Número de estados sob a jurisdição do CRFa; VI - Número de conselheiros fiscais; VII - Objetivos estratégicos - OE; VIII - Descrição detalhada dos projetos que serão desenvolvidos pelo CRFa (nome do projeto, objetivo, indicador, meta, ações, prazos, responsável, valor e OE); IX - Descrição detalhada das atividades de orientação e fiscalização que serão desenvolvidas pelo CRFa (nome da atividade, objetivo, indicador, meta, prazo, responsável, valor e OE).. Art. 6º As informações a serem enviadas, pelos CRFas ao CFFa, trimestralmente são: I - Identificação do Conselho Regional; II - O responsável pelo envio; III - Número de profissionais com registro ativo; IV - Número de empresas com registro ativo; V - Valores gastos no trimestre com atividades de Orientação e Fiscalização; VI - O(s) responsável(is) pelas fiscalizações no CRFa nesse período; VII - Número de fiscalizações proativas realizadas presencialmente para PF; VIII - Número de fiscalizações proativas realizadas presencialmente para PJ; IX - Número de fiscalizações proativas realizadas remotamente para PF; X - Número de fiscalizações proativas realizadas remotamente para PJ; XI - Número total de fiscalizações proativas (presencial e remota) de PF; XII - Número total de fiscalizações proativas (presencial e remota) de PJ; XIII - Número de fiscalizações reativas realizadas presencialmente para PF; XIV - Número de fiscalizações reativas realizadas presencialmente para PJ; XV - Número de fiscalizações reativas realizadas remotamente para PF; XVI - Número de fiscalizações reativas realizadas remotamente para PJ; XVII - Número total de fiscalizações reativas (presencial e remota) de PF; XVIII - Número total de fiscalizações reativas (presencial e remota) de PJ; XIX - Número de locais visitados juntamente com outros conselhos profissionais; XX - Número de locais visitados juntamente com outros órgãos/instituições; XXI - Os conselhos, órgãos ou instituições que participaram dessas visitas; XXII - Número de orientações feitas por telefone; XXIII - Número de orientações feitas no formato presencial; XXIV - Número de orientações feitas por e-mail; XXV - Número de orientações feitas por ofício; XXVI - Número de orientações foram enviadas por aplicativo de mensagens; XXVII - Número de orientações realizadas por vídeo, seja por videoconferência (síncrona) ou envio de vídeo orientativo (assíncrona); XXVIII - Número total de atividades expositivas e orientativas; XXIX - Número total de denúncias (ou notificações semelhantes) recebidas; XXX - Número de encaminhamentos realizados para outros conselhos/órgãos/instituições; XXXI - Discriminação de para quais conselhos/órgãos/instituições foram feitos os encaminhamentos; XXXII - Número total de autos de infração lavrados (Processos Administrativos de Fiscalização - PAF instaurados); XXXIII - Número de PAFs que foram arquivados; XXXIV - Número de PAFs em andamento; XXXV - Número de PAFs que geraram multa; XXXVI - Número de representações que foram recebidas pela Comissão de Ética - COE; XXXVII - Número de representações que a COF e/ou Fiscal encaminhou para a COE; XXXVIII - Número de Processos Ético-Disciplinares instaurados; XXXIX - Número de Processos Ético-Disciplinares julgados; XL - Consolidação das sanções aplicadas; XLI - Número de processos de suspensão cautelar instaurados. Art. 7º O CFFa deverá utilizar as informações e os documentos encaminhados pelos CRFas, nos termos desta Resolução, para a elaboração de seu relatório anual de gestão. § 1º No relatório de gestão mencionado no caput, o CFFa deverá consolidar e apresentar as informações de que trata o Art. 3º da DN do TCU nº 216/2025, tanto de forma agregada para o sistema quanto por cada CRFa, em tabela única. § 2º O relatório de gestão do CFFa deverá evidenciar as contribuições do sistema para a consecução dos objetivos e demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos auferidos, conforme as exigências do TCU. Art. 8º Os CRFas deverão publicar seus respectivos relatórios de gestão, contendo as informações pertinentes à sua jurisdição e em consonância com as diretrizes do CFFa e da DN do TCU nº 216/2025, em seus sítios eletrônicos oficiais até 31 de março do exercício seguinte ao qual os dados se referem. . Art. 9º Os CRFas deverão publicar seus respectivos relatórios de gestão, contendo as informações pertinentes à sua jurisdição e em consonância com as diretrizes do CFFa e da DN do TCU nº 216/2025, em seus sítios eletrônicos oficiais até 31 de março do exercício seguinte ao qual os dados se referem. Art. 10. Em complemento à publicação dos relatórios de gestão, tanto os CRFas quanto o CFFa deverão integrar em sua prestação de contas a publicação de quadros de informação em arquivos eletrônicos estruturados, em formato aberto, não proprietário e legível por máquina, em seus respectivos sítios oficiais na internet. § 1º A responsabilidade pela publicação desses quadros de informação nos sítios dos CRFas é de cada Conselho Regional, cabendo ao CFFa a supervisão da disponibilização, da tempestividade, da qualidade e da integridade da publicação. § 2º Os arquivos de que trata o caput deverão possuir funcionalidade que permita o download completo dos dados e estar disponíveis para captura livre, por meios automatizados ou não. § 3º Os arquivos referidos neste artigo deverão permanecer publicados e disponíveis nos sítios oficiais dos Conselhos de Fonoaudiologia pelo prazo mínimo de cinco anos, contados do encerramento do exercício financeiro, em conformidade com a DN do TCU nº 216/2025 e demais legislações aplicáveis. Art. 11. Revoga-se a Resolução CFFa n.º 747 de 2024, publicada no DOU de 27/11/2024. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, aplicando- se ao exercício financeiro iniciado a partir dessa data. SILVIA TAVARES DE OLIVIERA Presidente do Conselho SILVIA MARIA RAMOS Diretora-Secretária