DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800249 249 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE DECISÃO COREN-SE Nº 11, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova a Abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento para o corrente exercício, no valor de R$ 179.565,92 O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Sergipe COREN-SE, no uso da competência consignadano inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o Regimento daAutarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra " b" do Art.13 da Resolução COFEN - nº 242/2000, de31 de agosto de 2000; - Considerando, a necessidade de reajustar a dotação que se apresenta com saldo insuficiente no Orçamentodo exercício de 2025; - Considerando, o que dispõe a Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, nos seus artigos nº s 40 a 46; - Considerando, ainda, o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do Orçamento emrazão da execução orçamentária no decorrer do exercício; , decide: I - Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Especial à dotação que se apresenta com saldo insuficiente,necessária ao suporte das despesas a serem realizadas até o término do exercício, no valor de R$179.565,92 (Cento setenta e nove mil, quinhentos sessenta e cinco reais, noventa e dois centavos). II - Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são os provenientes das seguintesfontes: - Excesso de Arrecadação, proveniente do Acordo Formal de Contribuição 40/2025 celebrado entreCOFEN x COREN/SE, em conformidade com os termos do art 71, VI, da Constituição Federal; art 116 daLei 14.133/2021 e Resoluções Cofen nº 555/2017 e 624/2019, no valor de R$ 179.565,92 (Cento setenta enove mil, quinhentos sessenta e cinco reais, noventa e dois centavos). III - O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, terá suadotação atualizada para R$ 8.711.249,33 (Oito milhões, setecentos e onze mil, duzentos quarenta e novereais, trinta e três centavos). IV - As decisões do presente Ato produzirão efeitos na data de sua assinatura, independente dapublicação na imprensa oficial. MARCEL VINÍCIUS CUNHA AZEVEDO Presidente do Conselho CÍCERO MARCONDES SANTOS LIMA Secretário DECISÃO COREN-SE Nº 54, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a criação de Declaração de Requerimento de Consultório de Enfermagem Para Fins de Obtenção de Alvará Sanitário Provisório. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE - COREN-SE, aqui representado por seu Presidente e demais membros que o compõem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e: CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, incisos I, e no art. 20 da Lei 5.905/1973; CONSIDERANDO os requisitos de propositura e quórum de aprovação previstos no artigo 97 do Regimento Interno deste regional; CONSIDERANDO a ata da 278ª Reunião Extraordinária de Plenária do CO R E N / S E ; CONSIDERANDO o crescente volume de inscrições de profissionais e, consequentemente, incremento das demandas cotidianas do regional; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para obtenção de registro na Vigilância Sanitária Municipal dos consultórios de Enfermagem; CONSIDERANDO que a criação de documento não previsto em resolução do COFEN necessita de aprovação;, decidem: Art. 1º. Fica criada a Declaração de Requerimento de Consultório de Enfermagem Para Fins de Obtenção de Alvará Sanitário Provisório em conformidade com o Anexo I desta decisão. Art.5°. Esta decisão entrará em vigor após a apreciação e aprovação do referido documento pelo COFEN - Conselho Federal de Enfermagem, devendo ser enviada ao mesmo. MARCEL VINÍCIUS CUNHA AZEVEDO Presidente do Conselho CÍCERO MARCONDES SANTOS LIMA Secretário ANEXO I DECLARAÇÃO DE REQUERIMENTO DE CONSULTÓRIO DE ENFERMAGEM PARA FINS DE OBTENÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO PROVISÓRIO Declaramos, para os devidos fins, que o(a) enfermeiro(a):________, inscrito(a) neste Conselho Regional sob o número __, apresentou a documentação necessária para o início do processo de registro de consultório de enfermagem, nos termos da Resolução COFEN nº 568/2018, à exceção do alvará sanitário, a saber: ( ) Formulário de solicitação de registro de consultório preenchido; ( ) Comprovante de situação financeira regular perante o COREN; ( ) Cópia do comprovante de residência; ( ) Endereço e horário informados de funcionamento do consultório Informamos que esta declaração tem validade de 60 (sessenta) dias a partir da data de emissão, e visa viabilizar, junto à vigilância sanitária municipal, a análise e emissão do alvará sanitário, cuja validade estará condicionada à apresentação posterior do certificado de registro do consultório de enfermagem pelo profissional solicitante. Por ser verdade, firmamos a presente para os devidos fins de direito. Aracaju, __ de ___ de _____. DECISÃO COREN-SE Nº 68, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Orçamento Programático para o Exercício 2026 O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, em conjunto com a Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas no Regimento Interno: CONSIDERANDO Processo SEI nº 00248.001808/2025-78; CONSIDERANDO a Lei n.º 5.905/73, em seus arts. 8º, VIII e 15, VI; CONSIDERANDO a lei 4.320/64, que dispõe sobre a elaboração e controle do orçamento público. CONSIDERANDO o Regimento Interno do COFEN, em seu art. 13, XXXIV, alínea "a" e art. 12, VII. CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 084/2020 do Tribunal de Contas da União. CONSIDERANDO a Resolução COFEN n.º 503/2016. CONSIDERANDO a 514ª Reunião Ordinária Plenária - Gestão 2024/2026, ocorrida em 24 de outubro de 2025, decidem: Art. 1º - Aprovar o Orçamento Programático para o Exercício 2026, no valor de R$ 8.958.304,39 (oito milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, trezentos e quatro reais e trinta e nove centavos), de acordo com o Quadro Geral da Receita e Quadro Geral da Despesa, em anexo. Art. 2º - Esta decisão poderá sofrer alterações caso haja mudança na política econômica do país, assim como nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução COFEN n.º 503/2016 que permite ao Presidente do regional a abertura de créditos adicionais suplementares no percentual de até 25%. Art. 3º - O presente ato decisório entrará em vigor após homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem e sua publicação na Imprensa oficial. MARCEL VINÍCIUS CUNHA AZEVEDO Presidente do Conselho CÍCERO MARCONDES SANTOS LIMA Secretário CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ATO ADMINISTRATIVO Nº 59, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os valores de Anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas, de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de Serviços e de Multas no exercício de 2026. O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "k" do art. 34 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei Federal nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei Federal nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978; Considerando o disposto no art. 63, § 2º, da Lei n° 5.194, de 1966, alterado pela Lei Federal 6.619, de 1978, que estabelece o pagamento da anuidade após 31 de março com acréscimo a título de mora; Considerando o disposto nos arts. 55, 57 e 58 da Lei Federal nº 5.194, de 1966, que fixam a obrigatoriedade do registro e do visto de pessoas físicas e jurídicas no Crea da circunscrição em que desenvolvem suas atividades; Considerando o disposto no art. 73, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" da Lei Federal nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei Federal nº 6.496, 7 de dezembro de 1977, que estipulam as multas a serem cobradas; Considerando o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional - CTN - Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que determina juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês; Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.496, de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente e trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral; Considerando o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei Federal n° 12.514, de 2011, que estabelece que os valores das anuidades sejam reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha substituí-lo; Considerando o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 12.514, de 2011, que trata de limite mínimo de parcela; Considerando as Resoluções nº 1.066 e 1067, de 25 de setembro de 2015 do Confea, publicada no D.O.U., de 29 de setembro de 2015, e Decisões Plenárias nº 449 e 450, de 23 de abril de 2025, que atualizam as tabelas de valores referentes ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, serviços, multas e anuidades de pessoas físicas e jurídicas; Considerando o disposto no artigo 38 da Resolução nº 1.121, de 13 de dezembro de 2019, que altera o item I C da tabela de serviços previsto no § 1º do art. 16 da Resolução nº 1.066, de 2015; Considerando a Resolução n° 1.132, de 27 de maio de 2021, que altera a Resolução n° 1.066, de 2015, incluindo o inciso III em seu art. 20; Considerando a Resolução n° 1.133, de 24 de setembro de 2021, que altera a Resolução n° 1.067, de 2015, readequando as faixas de valores de contrato que servem de parâmetros para fixação das taxas de ART; Considerando a Resolução n° 1.137, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional; Considerando a Resolução n° 1.158, de 02 de dezembro de 2025, que dispõe sobre isenção de Pessoa Física. Considerando a taxa estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para cópias reprográficas simples (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias); Considerando o disposto no § 3°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, resolve: CAPÍTULO I DA ANUIDADE Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas registradas são obrigadas a recolher o respectivo valor da anuidade a partir de 1º de janeiro. Parágrafo único. O boleto bancário para pagamento da anuidade do exercício corrente incluirá os débitos relativos aos exercícios anteriores. Art. 2º A anuidade de pessoa física, referente ao exercício em que for requerido o registro ou a sua reativação corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculado da data do seu deferimento até o final do exercício. Art. 3º No caso de pagamento de cota em atraso incidirão sobre os valores multa de 20% (vinte por cento), (§ 3º, art. 63, Lei nº 5.194, de 1966) e juros de mora de 1% (um por cento), (§ 1º, art. 161, CTN) ao mês ou fração, calculado sobre o valor devido. Art. 4º A anuidade em débito de exercício(s) anterior(es) terá o seu valor atualizado para o valor vigente à época do pagamento, acrescido das correções tratadas no art. 3° deste ato administrativo. Art. 5º É facultado à pessoa física ou jurídica que pagar a anuidade até 31 de março requerer ao Crea-SP, a qualquer tempo do exercício e sem ônus, uma certidão de registro e quitação. Seção I Do Parcelamento Art. 6º Os valores referentes a anuidades de pessoas físicas e jurídicas sejam em valor total ou do valor proporcional, em razão do mês de registro, não pagas em cota única poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes, da seguinte forma: I - parcelamento do valor integral da anuidade do exercício vigente em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, para parcelamentos realizados até 31 de março de 2026; II - parcelamento do valor integral da anuidade do exercício vigente em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a integralidade do valor, a título de mora, para parcelamentos realizados a partir de 1° de abril de 2026; III - parcelamento das anuidades de novos profissionais e empresas, além dos casos de reativações dos registros, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas do valor proporcional apurado, desde que a última parcela não ultrapasse a competência de dezembro do ano correspondente; IV - os débitos de anuidade anteriores ao exercício vigente poderão ser parcelados a partir de 1º de janeiro de 2026; V - a partir de 1º de janeiro de 2026, a anuidade do exercício atual poderá compor o parcelamento de débitos, porém implicará na perda do direito aos descontos previstos nos art. 7° e art. 12 deste ato administrativo, ou seja, o parcelamento incidirá sobre o valor integral do débito; ou VI - a anuidade do exercício corrente poderá ser recolhida com desconto em janeiro, fevereiro ou março desde que o débito anterior seja parcelado e efetivado o pagamento da primeira parcela. § 1º O pagamento até 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida. § 2º O pagamento após 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a incidência de multa moratória de 20% (vinte por cento), de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida. § 3º O pagamento inferior ao estabelecido implica em inadimplência até que a parcela seja paga corretamente; § 4º O valor pago a maior, indevidamente, poderá ser devolvido se requerido formalmente pelo interessado.