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Diário Oficial da União · 19/12/2025 · pág. 1

DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 242 Brasília - DF, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República ........................................................................................................ 10 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 75 Ministério das Cidades............................................................................................................ 78 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 81 Ministério das Comunicações................................................................................................. 81 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 86 Ministério da Defesa............................................................................................................. 105 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 106 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 117 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 122 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 129 Ministério da Educação......................................................................................................... 130 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 136 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 141 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 149 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 151 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 161 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 173 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 173 Ministério das Mulheres....................................................................................................... 181 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 182 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 266 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 269 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 270 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 303 Ministério dos Transportes................................................................................................... 306 Ministério Público da União................................................................................................. 307 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 324 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 328 .................................. Esta edição é composta de 338 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 18/12/2025 a edição extra nº 241-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.283, DE 18 DE D EZ E M B R O DE 2025 Dispõe sobre a regulamentação da profissão de marinheiro profissional de esporte e recreio. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de marinheiro profissional de esporte e recreio. Art. 2º São considerados marinheiros profissionais de esporte e recreio aqueles que possuem habilitação para conduzir e operar embarcações de esporte e recreio em caráter não comercial, contratados especialmente para esse fim. § 1º Somente poderão conduzir e operar embarcações de esporte e recreio aqueles que tenham habilitação certificada por representante da autoridade marítima. § 2º O marinheiro profissional de esporte e recreio somente poderá conduzir embarcações nas águas abrangidas pela habilitação para a qual foi certificado. § 3º Ao marinheiro profissional de esporte e recreio com habilitação definida pela autoridade marítima não é permitida a condução de embarcações em atividades comerciais. Art. 3º Compete ao marinheiro profissional de esporte e recreio: I - a condução e a operação segura da embarcação; II - a verificação de existência e do correto funcionamento dos equipamentos de bordo necessários à navegação; III - a atualização das cartas de navegação das áreas a serem navegadas; IV - a observação dos procedimentos de salvaguarda da vida humana no mar; V - a observação dos procedimentos de prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho; VI - as demais tarefas relacionadas à segurança da navegação. Parágrafo único. Outras atribuições do marinheiro profissional de esporte e recreio poderão ser estabelecidas no contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o empregado e nas convenções coletivas de trabalho. Art. 4º Os adestramentos do marinheiro profissional de esporte e recreio em manobras e na utilização dos instrumentos de bordo são de responsabilidade do proprietário da embarcação. Art. 5º Aos profissionais referidos nesta Lei é assegurado o benefício de um seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos inerentes às suas atividades, nos termos de regulamento. Art. 6º A Marinha do Brasil regulamentará o disposto nesta Lei em normas da autoridade marítima. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho LEI Nº 15.284, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para assegurar a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade o direito à realização do exame de mamografia. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-A: "Art. 2º .................................................................................................................. § 2º-A. O exame de mamografia, previsto no inciso II do caput deste artigo, será garantido a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade, conforme diretrizes do Ministério da Saúde, que poderão estender o procedimento a outras faixas etárias. ................................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Márcia Helena Carvalho Lopes Alexandre Rocha Santos Padilha LEI Nº 15.285, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para dispor sobre a especialidade de polícia judicial no âmbito das carreiras do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas e de polícia institucional, a critério da administração; III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo. ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 4º ................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 2º Os ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área apoio especializado e da Carreira de Técnico Judiciário - área apoio especializado cujas atribuições estejam relacionadas às funções de polícia institucional serão enquadrados na especialidade de Polícia Judicial, e a eles serão conferidas as denominações de Inspetor e de Agente de Polícia Judicial, respectivamente, para fins de identificação funcional. § 3º É assegurado o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição aos servidores referidos no § 2º deste artigo, desde que possuam o porte institucional e tenham cumprido os requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e observado o disposto no inciso XI do caput do art. 6º da referida Lei." (NR) "Art. 17. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... § 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, salvo aqueles que estejam exercendo atribuições de segurança institucional e com lotação nas unidades de segurança do Poder Judiciário. ................................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski LEI Nº 15.286, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Inclui no calendário turístico oficial do País o evento Carnatal, no Município de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica incluído no calendário turístico oficial do País o evento Carnatal, no Município de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Celso Sabino de Oliveira