DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900002 2 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 LEI Nº 15.287, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Dia Nacional da Conscientização sobre a Agenesia de Membros. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Conscientização sobre a Agenesia de Membros, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de agosto. Art. 2º No Dia Nacional da Conscientização sobre a Agenesia de Membros, serão desenvolvidas atividades com vistas à plena integração na sociedade das pessoas com agenesia de membros e à superação das barreiras de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Alexandre Rocha Santos Padilha LEI Nº 15.288, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para prever a atuação do Serviço Social nos hospitais públicos. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 88 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 88. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 5º Nos hospitais públicos e demais equipamentos de saúde em que houver atuação do Serviço Social, este atuará também na orientação dos segurados quanto aos seus direitos relacionados aos benefícios por incapacidade, nos termos de ato do Poder Executivo." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Rocha Santos Padilha LEI Nº 15.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Confere o título de Capital Nacional da Rota do Cacau e do Chocolate ao Município de Ilhéus, no Estado da Bahia. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica conferido o título de Capital Nacional da Rota do Cacau e do Chocolate ao Município de Ilhéus, no Estado da Bahia. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa LEI Nº 15.290, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Dia Nacional do Ribeirinho. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Dia Nacional do Ribeirinho, a ser celebrado, anualmente, no dia 6 de junho. Art. 2º Na semana em que recair o dia 6 de junho, os poderes públicos federal, estadual, distrital e municipal instituirão conjunto de ações, em parceria com a sociedade, destinadas ao apoio à educação, à saúde, à qualidade de vida, ao trabalho e ao combate ao preconceito, por meio da: I - promoção de eventos e atos e divulgação de conteúdos e medidas educativas que estimulem a consciência da importância do ribeirinho para o meio ambiente; II - criação de estímulos à preservação da cultura, ao fortalecimento da identidade, ao respeito à diversidade, ao trabalho, à geração de emprego e renda e ao desenvolvimento social, econômico e de cidadania do ribeirinho; III - apresentação de políticas públicas relacionadas ao bem-estar físico e mental do ribeirinho. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira José Wellington Barroso de Araujo Dias Macaé Maria Evaristo dos Santos Camilo Sobreira de Santana Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 39, DE 2025 Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), no valor de US$ 320.003.000,00 (trezentos e vinte milhões e três mil dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), no valor de US$ 320.003.000,00 (trezentos e vinte milhões e três mil dólares dos Estados Unidos da América). § 1º Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao programa "Implementação do Primeiro Hospital Inteligente do Brasil", de interesse do Ministério da Saúde. § 2º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, seja verificado o cumprimento substancial das condições especiais prévias ao primeiro desembolso. Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: República Federativa do Brasil; II - credor: New Development Bank (NDB); III - valor da operação: até US$ 320.003.000,00 (trezentos e vinte milhões e três mil dólares dos Estados Unidos da América); IV - valor da contrapartida: não há; V - prazo de desembolso: 55 (cinquenta e cinco) meses; VI - prazo de carência: 60 (sessenta) meses; VII - prazo para amortização: 12 (doze) anos; VIII - periodicidade de amortizações: semestral; IX - cronograma estimativo de desembolso: US$ 76.181.818,18 (setenta e seis milhões, cento e oitenta e um mil, oitocentos e dezoito dólares dos Estados Unidos da América e dezoito centavos) em 2026; US$ 158.890.909,10 (cento e cinquenta e oito milhões, oitocentos e noventa mil, novecentos e nove dólares dos Estados Unidos da América e dez centavos) em 2027; US$ 79.745.454,55 (setenta e nove milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e cinco centavos) em 2028; e US$ 5.181.818,17 (cinco milhões, cento e oitenta e um mil, oitocentos e dezoito dólares dos Estados Unidos da América e dezessete centavos) em 2029; X - taxa de juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável; XI - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo; XII - comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Atos do Poder Executivo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DECRETO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: ADMITIR, na Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública: I - no grau de Grã-Cruz: GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO, Vice-Presidente da República Federativa do Brasil e Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; MAURO LUIZ IECKER VIEIRA, Ministro de Estado das Relações Exteriores; ROSÂNGELA LULA DA SILVA, Primeira-Dama da República Federativa do Brasil MARÍA DEL MAR FERNÁNDEZ-PALACIOS CARMONA, Embaixadora da Espanha no Brasil; STEPHANIE AL-QAQ, Embaixadora do Reino Unido no Brasil; EMMANUEL LENAIN, Embaixador da França no Brasil; HANSPETER MOCK, Embaixador da Suíça no Brasil; JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO, Ministro de Estado da Defesa; CAMILO SOBREIRA DE SANTANA, Ministro de Estado da Educação; ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA, Ministro de Estado da Saúde; SIMONE NASSAR TEBET, Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento; ESTHER DWECK, Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; JERÔNIMO RODRIGUES SOUZA, Governador do Estado da Bahia; RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí; CARLOS EDUARDO TORRES GOMES, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal; FABIANO CONTARATO, Senador Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado; ADRIANA SAUTHIER ACCORSI, Deputada Federal;