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Diário Oficial da União · 19/12/2025 · pág. 8

DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900008 8 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .CCE 1.02 .0,21 .2 .0,42 .2 .0,42 . .CCE 2.15 .5,41 .6 .32,46 .6 .32,46 . .CCE 2.14 .4,63 .1 .4,63 .1 .4,63 . .CCE 2.13 .4,12 .10 .41,20 .11 .45,32 . .CCE 2.12 .3,10 .1 .3,10 .1 .3,10 . .CCE 2.11 .2,47 .1 .2,47 .1 .2,47 . .CCE 2.10 .2,12 .4 .8,48 .4 .8,48 . .CCE 2.09 .1,67 .1 .1,67 .1 .1,67 . .CCE 2.07 .1,39 .3 .4,17 .3 .4,17 . .CCE 2.06 .1,17 .2 .2,34 .2 .2,34 . .CCE 2.05 .1,00 .11 .11,00 .10 .10,00 . .CCE 3.15 .5,41 .2 .10,82 .2 .10,82 . .CCE 3.13 .4,12 .1 .4,12 .1 .4,12 . .SUBTOTAL 2 .277 .770,10 .278 .782,35 . .FCE 1.17 .4,25 .2 .8,50 .2 .8,50 . .FCE 1.16 .3,74 .1 .3,74 .1 .3,74 . .FCE 1.15 .3,25 .30 .97,50 .30 .97,50 . .FCE 1.14 .2,78 .3 .8,34 .3 .8,34 . .FCE 1.13 .2,47 .158 .390,26 .171 .422,37 . .FCE 1.12 .1,86 .31 .57,66 .23 .42,78 . .FCE 1.11 .1,48 .2 .2,96 .2 .2,96 . .FCE 1.10 .1,27 .160 .203,20 .164 .208,28 . .FCE 1.09 .1,00 .3 .3,00 .3 .3,00 . .FCE 1.07 .0,83 .327 .271,41 .341 .283,03 . .FCE 1.06 .0,70 .1 .0,70 .3 .2,10 . .FCE 1.05 .0,60 .283 .169,80 .316 .189,60 . .FCE 1.04 .0,44 .363 .159,72 .363 .159,72 . .FCE 1.03 .0,37 .35 .12,95 .35 .12,95 . .FCE 1.02 .0,21 .584 .122,64 .576 .120,96 . .FCE 1.01 .0,12 .1.815 .217,80 .1.878 .225,36 . .FCE 2.14 .2,78 .1 .2,78 .2 .5,56 . .FCE 2.13 .2,47 .3 .7,41 .3 .7,41 . .FCE 2.11 .1,48 .1 .1,48 .1 .1,48 . .FCE 2.10 .1,27 .3 .3,81 .3 .3,81 . .FCE 2.06 .0,70 .1 .0,70 .1 .0,70 . .FCE 2.05 .0,60 .1 .0,60 .1 .0,60 . .FCE 2.03 .0,37 .- .- .1 .0,37 . .FCE 2.02 .0,21 .3 .0,63 .3 .0,63 . .FCE 3.15 .3,25 .1 .3,25 .1 .3,25 . .FCE 3.13 .2,47 .1 .2,47 .1 .2,47 . .FCE 4.13 .2,47 .1 .2,47 .3 .7,41 . .FCE 4.12 .1,86 .1 .1,86 .1 .1,86 . .FCE 4.10 .1,27 .13 .16,51 .13 .16,51 . .FCE 4.09 .1,00 .1 .1,00 .2 .2,00 . .FCE 4.08 .0,96 .3 .2,88 .2 .1,92 . .FCE 4.07 .0,83 .15 .12,45 .17 .14,11 . .FCE 4.06 .0,70 .2 .1,40 .1 .0,70 . .FCE 4.05 .0,60 .33 .19,80 .37 .22,20 . .FCE 4.04 .0,44 .27 .11,88 .28 .12,32 . .FCE 4.03 .0,37 .33 .12,21 .33 .12,21 . .FCE 4.02 .0,21 .23 .4,83 .36 .7,56 . .FCE 4.01 .0,12 .8 .0,96 .12 .1,44 . .SUBTOTAL 3 .3.973 .1.841,56 .4.113 .1.917,71 . .T OT A L .4.251 .2.619,31 .4.392 .2.707,71 " (NR) DECRETO Nº 12.781, DE 18 DE D EZ E M B R O DE 2025 Dispõe sobre a vigência da Resolução Nº 24/22 do Grupo Mercado Comum, relativa à "Modificação da Resolução GMC Nº 35/02 'Normas para a Circulação de Veículos de Turistas, Particulares e de Aluguel, nos Estados Partes do MERCOSUL'". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º, art. 38, art. 40 e art. 42 do Protocolo de Ouro Preto, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, D E C R E T A : Art. 1º A Resolução Nº 24/22 do Grupo Mercado Comum, relativa à "Modificação da Resolução GMC Nº 35/02 'Normas para a Circulação de Veículos de Turistas, Particulares e de Aluguel, nos Estados Partes do MERCOSUL'", será executada e cumprida integralmente em seus termos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira MERCOSUL/GMC/RES. Nº 24/22 MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 35/02 "NORMAS PARA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TURISTAS, PARTICULARES E DE ALUGUEL, NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL" TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 35/02 do Grupo Mercado Comum. CO N S I D E R A N D O : Que a Resolução GMC Nº 35/02 aprovou as "Normas para a Circulação de Veículos de Turistas, Particulares e de Aluguel, nos Estados Partes do MERCOSUL". Que, a fim de agilizar e oferecer maiores garantias nos procedimentos de fiscalização, os Estados Partes têm avançado na utilização de meios eletrônicos para comprovar os requisitos exigidos para a circulação de veículos de turistas, particulares e de aluguel nos Estados Partes. Que é conveniente estabelecer de forma expressa, na mencionada Resolução, a possibilidade de empregar as referidas modalidades, nos casos em que for aplicável, quando ofereçam as garantias necessárias e na medida em que os Estados Partes envolvidos estejam em condições de implementá-las. O GRUPO MERCADO COMUM resolve: Art. 1º - Incluir, como numeral 3 do Artigo 4º do Anexo da Resolução GMC Nº 35/02, o seguinte texto: "3. Os documentos aos quais se faz referência nos incisos 1 e 2 poderão ser exibidos em formato impresso ou digital. No caso do formato digital, eles poderão ser exibidos por meio de dispositivos eletrônicos, quando se disponha de um meio de verificação eletrônico e na medida em que seja acordado de forma bilateral ou multilateral pelos Estados Partes envolvidos". Art. 2º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 16/V/2023. CXXV GMC - Montevidéu, 17/XI/22 DECRETO Nº 12.782, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Promulga o Acordo para a Eliminação da Cobrança de Encargos de Roaming Internacional aos Usuários Finais do Mercosul, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Santa Fé, em 17 de julho de 2019. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmaram em Santa Fé, na República Argentina, em 17 de julho de 2019, o Acordo para a Eliminação da Cobrança de Encargos de Roaming Internacional aos Usuários Finais do Mercosul; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 192, de 2 de setembro de 2025; Considerando que a República Federativa do Brasil depositou sua Carta de Ratificação do referido acordo, junto à República do Paraguai, depositária do acordo, em 22 de outubro de 2025; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de novembro de 2025, trinta dias após a data do depósito do instrumento de ratificação, nos termos de seu Artigo 8º, D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo para a Eliminação da Cobrança de Encargos de Roaming Internacional aos Usuários Finais do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em Santa Fé, na República Argentina, em 17 de julho de 2019, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO PARA A ELIMINAÇÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS DE ROAMING INTERNACIONAL AOS USUÁRIOS FINAIS DO MERCOSUL A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL signatários deste Acordo, doravante denominados Estados Partes, ACO R DA M : ARTIGO 1º OBJETIVO O presente Acordo tem por objetivo estabelecer diretrizes para o serviço de roaming internacional entre os prestadores de telecomunicações que fornecem serviços de telefonia móvel, mensagens e dados móveis nos Estados Partes do MERCOSUL, conforme as seguintes disposições: (a) Os prestadores mencionados no parágrafo anterior devem aplicar a seus usuários que utilizam serviços de roaming internacional no território de outro Estado Parte os mesmos preços que cobram por serviços móveis em seu próprio país, de acordo com a modalidade e plano contratado por cada usuário; (b) Portanto, esses preços devem ser aplicados nos seguintes casos: i) quando um usuário de um prestador de um Estado Parte estiver no território de outro Estado Parte e originar comunicações de voz e/ou de correio para o seu país ou para o país em que se encontra e/ou receber comunicações de voz e/ou correio do seu país ou do país em que se encontra, e ii) quando um usuário de um prestador de um Estado Parte aceder a serviços de dados (acesso à Internet) em roaming internacional, no território de outro Estado Parte. (c) Da mesma forma, deverá existir razoabilidade na relação entre os preços cobrados para o usuário e os preços dos acordos entre os prestadores de telecomunicações, de forma que esses acordos resultem convenientes tanto para os usuários como para todos os prestadores participantes. ARTIGO 2º TRANSPARÊNCIA Cada Estado Parte adotará ou manterá medidas para: (a) Garantir que a informação sobre os preços de varejo indicada no artigo 1º seja facilmente acessível ao público; (b) Minimizar impedimentos ou barreiras ao uso de alternativas tecnológicas ao roaming internacional, que permita aos usuários de outros Estados Partes que visitam seu território acessar serviços de telecomunicações usando os dispositivos de sua escolha; (c) Implementar mecanismos através dos quais os prestadores de serviços de telecomunicações permitam que os usuários de roaming internacional controlem o consumo de mensagens de dados, voz e texto (Short Message Service). (d) Estabelecer os mecanismos para a solução das controvérsias que surjam entre os prestadores dos diferentes Estados Partes pela aplicação do presente Acordo. ARTIGO 3º Q U A L I DA D E Cada Estado Parte supervisionará seus prestadores para que ofereçam aos usuários de roaming internacional abrangidos por este Acordo a mesma qualidade de serviço que oferecem a seus usuários nacionais.